Detalhe do processo

5000610-23.2021.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000610-23.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : RENATO TELLES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO STRELLO SALOMAO (OAB RS113354) EXECUTADO : PEDRO DARE DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A) : MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) EXECUTADO : PEDRO DARE DAS CHAGAS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A) : MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DO EVENTO 217. Defiro o pedido formulado pelos procuradores dos executados no evento 218, DOC1 . Determino o desentranhamento da petição do evento 217 , juntada equivocadamente nestes autos, conforme reconhecido pelos próprios procuradores dos executados, que esclareceram tratar-se de manifestação totalmente estranha ao presente feito. 2. DA RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 58.524 DO CRI DE PASSO FUNDO. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO TELLES & CIA LTDA em face de PEDRO DARÉ DAS CHAGAS & CIA LTDA e PEDRO DARÉ DAS CHAGAS, visando ao recebimento do crédito representado por nota promissória vencida e não paga. No curso da fase expropriatória, foi realizado leilão judicial do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo, com base na avaliação pericial constante do evento 96, DOC3 , que atribuiu ao bem o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), tendo as duas praças restado negativas ( evento 161, DOC1 e evento 164, DOC1 ). Diante da ausência de licitantes, o exequente formulou pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação ( evento 163, DOC1 ). Intimados sobre o pedido, os executados apresentaram manifestação contrária ( evento 175, DOC2 ), arguindo que a avaliação não teria considerado a edificação existente sobre o terreno e que o valor do bem seria significativamente superior ao apurado pelo perito. Rejeitada a impugnação por preclusão temporal, nos termos do art. 507 c/c art. 917, § 1º, do CPC ( evento 183, DOC1 ), determinou-se, por cautela, a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo. Diante de toda a controvérsia instalada acerca da correta identificação dos imóveis e da edificação sobre eles existente, o perito apresentou laudo complementar de retificação no evento 205, DOC1 , no qual reconheceu expressamente o equívoco na identificação e avaliação anterior. O expert esclareceu que a matrícula n. 58.524 corresponde, na realidade, ao imóvel com edificação de três pavimentos, totalizando 303m² de área construída , assentada sobre lote de 480m², e não a um terreno sem edificação, como havia consignado no laudo original. O perito atribuiu ao bem, no laudo retificador, o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) , resultante da soma do valor do terreno (R$ 193.622,40) com o valor da edificação (R$ 490.761,67), com fator de comercialização aplicado conforme a norma técnica. Cientificadas do laudo complementar ( evento 206, DOC1 ), as partes foram intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. O exequente, em face da nova avaliação, apresentou manifestação no evento 214, DOC1 , desistindo expressamente do pedido de adjudicação e requerendo a designação de novo leilão judicial. Os executados, por sua vez, não apresentaram manifestação no prazo, conforme certificado no evento 215, tendo decorrido o prazo sem insurgência. Diante desse quadro, passa-se à análise. 2.1. DO ERRO NA AVALIAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO. A avaliação pericial é ato processual de natureza instrumental, destinado a fornecer ao Juízo um parâmetro seguro e fidedigno para a realização dos atos expropriatórios, em especial a alienação judicial do bem penhorado. Sua confiabilidade é pressuposto de validade de todo o procedimento subsequente, pois é com base nela que se fixam os valores mínimos para a arrematação, se define a configuração de preço vil e se preserva o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor no processo executivo. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que nova avaliação é admitida, prevendo em seu inciso I a possibilidade de reavaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. A hipótese de erro configura-se quando o laudo pericial contém dado incorreto, inexato ou omisso que compromete a representação fiel do valor do bem. Trata-se de vício que, por afetar diretamente a correspondência entre o parâmetro fixado e a realidade econômica do bem penhorado, não pode ser ignorado pelo julgador, sob pena de comprometer a higidez de todo o procedimento expropriatório. No caso dos autos, esse equívoco não decorre de mero cálculo ou metodologia controversa, mas de uma identificação incorreta do próprio objeto avaliado, o que compromete a integralidade do laudo original. O próprio expert reconheceu expressamente esse erro no laudo complementar de retificação ( evento 205, DOC1 ), esclarecendo que houve inversão na identificação dos lotes, tendo o laudo originl atribuído à matrícula n. 58.524 as características físicas que pertenciam, na realidade, à matrícula n. 58.527. Essa circunstância configura a hipótese do art. 873, inciso I, do CPC. Além disso, o erro ora reconhecido tem dimensão que afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de retificação: a diferença entre o valor original (R$ 229.000,00) e o valor apurado no laudo retificador (R$ 680.000,00) representa uma discrepância de aproximadamente 197%, o que torna o primeiro parâmetro inteiramente inadequado para nortear a alienação do bem. Utilizar o valor original como base para o leilão representaria estabelecer, como patamar mínimo da 2ª praça, valor correspondente a pouco mais de 16% do valor real de mercado do imóvel, criando condição objetiva de preço vil e de potencial enriquecimento sem causa em desfavor dos executados. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO E DA PRECLUSÃO QUANTO A EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES. Diante do reconhecimento do erro pelo perito e da apresentação do laudo complementar de retificação no evento 205, DOC1 , homologa-se a retificação da avaliação do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo para o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) , nos termos do laudo complementar apresentado pelo perito Marcos Adriano Ribas Pinzon . Registre-se que os executados foram devidamente intimados acerca do laudo complementar e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Diante disso, opera-se a preclusão temporal quanto a eventuais impugnações ao novo valor da avaliação, nos termos do art. 223 c/c art. 507 do CPC. 3. DO NOVO LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 58.524. Em face da desistência do pedido de adjudicação formulada pelo exequente no evento 214, DOC1 , e da necessidade de adequação do valor de referência para a alienação judicial à realidade econômica do bem penhorado, defiro o pedido de realização de novo leilão judicial do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo , nos termos do art. 879, II, do CPC. Para promover os atos de alienação do bem penhorado, intime-se a leiloeira MARILENE COLUSSI BIOLCHI (fones: (54) 99976-5616 e (54) 3581-4080) para a apresentação de novo edital e adoção das providências cabíveis, observadas as condições gerais fixadas na decisão do evento 148, DOC1 , ora adaptadas ao novo valor, e ainda o seguinte: 3.1. A alienação ocorrerá, a critério da Leiloeira nomeada, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; 3.2. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo da Leiloeira, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; 3.3. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); 3.4. O valor mínimo de arrematação na 1ª praça corresponde à nova avaliação do imóvel, fixada em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) . Na 2ª praça , será aceito lance não inferior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) , correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior ao limite acima fixado para cada praça; 3.5. A comissão da Leiloeira, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação), conforme fixado na decisão do evento 148, DOC1 ; 3.6. O exequente, se não for beneficiário da gratuidade judiciária, deverá antecipar à Leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; 3.7. É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; 3.8. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pela Leiloeira Oficial; 3.9. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação do bem nos leilões designados, fica desde logo autorizada a Leiloeira nomeada a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da Leiloeira; 3.10. As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D MARIA CHAGAS DA CRUZ

Réu PEDRO DARE DAS CHAGAS

Réu PEDRO DARE DAS CHAGAS & CIA LTDA

Autor RENATO TELLES & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAOLO LACORTE

OAB: 67388/RS

GISELE IME MOTTA PONTA

OAB: 76955/RS

MARCELO HAESER PELLEGRINI

OAB: 72821/RS

PEDRO ANTONIO EDLER BRZEZINSKI

OAB: 130976/RS

MARCOS ALEQUISSANDRO FERREIRA

OAB: 109954/RS

RODRIGO STRELLO SALOMAO

OAB: 113354/RS

OTAVIO AUGUSTO FAVRETTO

OAB: 110496/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000610-23.2021.8.21.0021/RS EXEQUENTE : RENATO TELLES & CIA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO STRELLO SALOMAO (OAB RS113354) EXECUTADO : PEDRO DARE DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A) : MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) EXECUTADO : PEDRO DARE DAS CHAGAS & CIA LTDA ADVOGADO(A) : PAOLO LACORTE (OAB RS067388) ADVOGADO(A) : MARCELO HAESER PELLEGRINI (OAB RS072821) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. 1. DO DESENTRANHAMENTO DA PETIÇÃO DO EVENTO 217. Defiro o pedido formulado pelos procuradores dos executados no evento 218, DOC1 . Determino o desentranhamento da petição do evento 217 , juntada equivocadamente nestes autos, conforme reconhecido pelos próprios procuradores dos executados, que esclareceram tratar-se de manifestação totalmente estranha ao presente feito. 2. DA RETIFICAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 58.524 DO CRI DE PASSO FUNDO. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RENATO TELLES & CIA LTDA em face de PEDRO DARÉ DAS CHAGAS & CIA LTDA e PEDRO DARÉ DAS CHAGAS, visando ao recebimento do crédito representado por nota promissória vencida e não paga. No curso da fase expropriatória, foi realizado leilão judicial do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo, com base na avaliação pericial constante do evento 96, DOC3 , que atribuiu ao bem o valor de R$ 229.000,00 (duzentos e vinte e nove mil reais), tendo as duas praças restado negativas ( evento 161, DOC1 e evento 164, DOC1 ). Diante da ausência de licitantes, o exequente formulou pedido de adjudicação do imóvel pelo valor da avaliação ( evento 163, DOC1 ). Intimados sobre o pedido, os executados apresentaram manifestação contrária ( evento 175, DOC2 ), arguindo que a avaliação não teria considerado a edificação existente sobre o terreno e que o valor do bem seria significativamente superior ao apurado pelo perito. Rejeitada a impugnação por preclusão temporal, nos termos do art. 507 c/c art. 917, § 1º, do CPC ( evento 183, DOC1 ), determinou-se, por cautela, a intimação do perito para prestar esclarecimentos sobre o laudo. Diante de toda a controvérsia instalada acerca da correta identificação dos imóveis e da edificação sobre eles existente, o perito apresentou laudo complementar de retificação no evento 205, DOC1 , no qual reconheceu expressamente o equívoco na identificação e avaliação anterior. O expert esclareceu que a matrícula n. 58.524 corresponde, na realidade, ao imóvel com edificação de três pavimentos, totalizando 303m² de área construída , assentada sobre lote de 480m², e não a um terreno sem edificação, como havia consignado no laudo original. O perito atribuiu ao bem, no laudo retificador, o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) , resultante da soma do valor do terreno (R$ 193.622,40) com o valor da edificação (R$ 490.761,67), com fator de comercialização aplicado conforme a norma técnica. Cientificadas do laudo complementar ( evento 206, DOC1 ), as partes foram intimadas para manifestação no prazo de 15 dias. O exequente, em face da nova avaliação, apresentou manifestação no evento 214, DOC1 , desistindo expressamente do pedido de adjudicação e requerendo a designação de novo leilão judicial. Os executados, por sua vez, não apresentaram manifestação no prazo, conforme certificado no evento 215, tendo decorrido o prazo sem insurgência. Diante desse quadro, passa-se à análise. 2.1. DO ERRO NA AVALIAÇÃO E DA RETIFICAÇÃO. A avaliação pericial é ato processual de natureza instrumental, destinado a fornecer ao Juízo um parâmetro seguro e fidedigno para a realização dos atos expropriatórios, em especial a alienação judicial do bem penhorado. Sua confiabilidade é pressuposto de validade de todo o procedimento subsequente, pois é com base nela que se fixam os valores mínimos para a arrematação, se define a configuração de preço vil e se preserva o equilíbrio entre os interesses do credor e do devedor no processo executivo. O art. 873 do CPC estabelece as hipóteses em que nova avaliação é admitida, prevendo em seu inciso I a possibilidade de reavaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. A hipótese de erro configura-se quando o laudo pericial contém dado incorreto, inexato ou omisso que compromete a representação fiel do valor do bem. Trata-se de vício que, por afetar diretamente a correspondência entre o parâmetro fixado e a realidade econômica do bem penhorado, não pode ser ignorado pelo julgador, sob pena de comprometer a higidez de todo o procedimento expropriatório. No caso dos autos, esse equívoco não decorre de mero cálculo ou metodologia controversa, mas de uma identificação incorreta do próprio objeto avaliado, o que compromete a integralidade do laudo original. O próprio expert reconheceu expressamente esse erro no laudo complementar de retificação ( evento 205, DOC1 ), esclarecendo que houve inversão na identificação dos lotes, tendo o laudo originl atribuído à matrícula n. 58.524 as características físicas que pertenciam, na realidade, à matrícula n. 58.527. Essa circunstância configura a hipótese do art. 873, inciso I, do CPC. Além disso, o erro ora reconhecido tem dimensão que afasta qualquer dúvida sobre a necessidade de retificação: a diferença entre o valor original (R$ 229.000,00) e o valor apurado no laudo retificador (R$ 680.000,00) representa uma discrepância de aproximadamente 197%, o que torna o primeiro parâmetro inteiramente inadequado para nortear a alienação do bem. Utilizar o valor original como base para o leilão representaria estabelecer, como patamar mínimo da 2ª praça, valor correspondente a pouco mais de 16% do valor real de mercado do imóvel, criando condição objetiva de preço vil e de potencial enriquecimento sem causa em desfavor dos executados. 2.2. DA HOMOLOGAÇÃO DA RETIFICAÇÃO E DA PRECLUSÃO QUANTO A EVENTUAIS IMPUGNAÇÕES. Diante do reconhecimento do erro pelo perito e da apresentação do laudo complementar de retificação no evento 205, DOC1 , homologa-se a retificação da avaliação do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo para o valor de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) , nos termos do laudo complementar apresentado pelo perito Marcos Adriano Ribas Pinzon . Registre-se que os executados foram devidamente intimados acerca do laudo complementar e deixaram transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação. Diante disso, opera-se a preclusão temporal quanto a eventuais impugnações ao novo valor da avaliação, nos termos do art. 223 c/c art. 507 do CPC. 3. DO NOVO LEILÃO JUDICIAL DO IMÓVEL DE MATRÍCULA N. 58.524. Em face da desistência do pedido de adjudicação formulada pelo exequente no evento 214, DOC1 , e da necessidade de adequação do valor de referência para a alienação judicial à realidade econômica do bem penhorado, defiro o pedido de realização de novo leilão judicial do imóvel de matrícula n. 58.524 do CRI de Passo Fundo , nos termos do art. 879, II, do CPC. Para promover os atos de alienação do bem penhorado, intime-se a leiloeira MARILENE COLUSSI BIOLCHI (fones: (54) 99976-5616 e (54) 3581-4080) para a apresentação de novo edital e adoção das providências cabíveis, observadas as condições gerais fixadas na decisão do evento 148, DOC1 , ora adaptadas ao novo valor, e ainda o seguinte: 3.1. A alienação ocorrerá, a critério da Leiloeira nomeada, por LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO OU PRESENCIAL, ou pela combinação das duas modalidades (leilão híbrido), utilizando-se para tanto da rede mundial de computadores (internet), devendo a leiloeira empregar as cautelas necessárias para assegurar a ampla segurança e publicidade da venda judicial; 3.2. A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo da Leiloeira, a qual resta, desde logo, autorizada a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e de outros documentos na internet, em página especificamente mantida com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja informações do processo judicial e remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para consulta e exame; 3.3. Devem ser cientificadas com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, em relação à primeira data do leilão, as pessoas descritas no artigo 889, caput e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); 3.4. O valor mínimo de arrematação na 1ª praça corresponde à nova avaliação do imóvel, fixada em R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) . Na 2ª praça , será aceito lance não inferior a R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) , correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior ao limite acima fixado para cada praça; 3.5. A comissão da Leiloeira, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) para bens imóveis, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação), conforme fixado na decisão do evento 148, DOC1 ; 3.6. O exequente, se não for beneficiário da gratuidade judiciária, deverá antecipar à Leiloeira o valor das despesas com a publicidade do leilão e com eventual remoção dos bens penhorados; 3.7. É admitida a arrematação dos bens penhorados com pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do Código de Processo Civil; 3.8. Eventual pedido de suspensão dos atos de alienação formulado por qualquer parte ou interessado será obrigatoriamente instruído, sob pena de não conhecimento e independentemente de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade judiciária, com o comprovante de depósito das despesas processuais relativas ao adiamento da solenidade, considerando especialmente os atos de mobilização e de publicidade praticados pela Leiloeira Oficial; 3.9. Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação do bem nos leilões designados, fica desde logo autorizada a Leiloeira nomeada a proceder na ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do Código de Processo Civil, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão da Leiloeira; 3.10. As partes serão intimadas, pessoalmente, por procuradores ou pelo próprio edital do leilão, do inteiro teor desta decisão, precluindo a oportunidade de contestação às determinações exaradas se não houver impugnação escrita, no prazo de 05 (cinco) dias, ou interposição do competente recurso, no prazo legal. Intimação eletrônica agendada. Diligências legais.