5000610-20.2025.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000610-20.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NELIO GONCALVES MAIA CPF: 005.430.136-00 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Nélio Gonçalves Maia em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, fundada em contrato de seguro prestamista atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 509456 (ID 10435693930, p. 1-14 e ID 10533051435, p. 1-13 ). Aduz a parte autora que, em 28/09/2024, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram fratura da extremidade proximal da tíbia e fratura de ossos do metatarso no membro inferior esquerdo, demandando tratamento cirúrgico e culminando em incapacidade permanente parcial no referido membro (ID 10435693930, p. 2, ID 10435708862, p. 1-5 e ID 10435708558, p. 3 ). Argumenta que, a despeito de ter requerido o pagamento da indenização pela via administrativa, a seguradora ré permaneceu inerte. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente à apólice contratada, acrescida de juros e correção monetária, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 10435693930, p. 12-14 ). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao requerente pelo juízo (ID 10475639098, p. 1-2 ). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não tendo as partes alcançado autocomposição (ID 10530496533, p. 1-2 ). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10533055332, p. 1-16 ). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante fixado pelo autor é irrisório e deve corresponder ao valor do capital segurado de R$ 70.000,00. No mérito, sustentou que o seguro prestamista avençado ampara tão somente a Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), ao passo que os documentos médicos acostados aos autos evidenciam incapacidade de caráter parcial. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais delimitadoras de risco e requereu a improcedência do pedido inicial ou, eventualmente, o direcionamento de eventual pagamento ao estipulante para abatimento do saldo devedor, além da produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial (ID 10545479582, p. 1-7 ). Instadas a especificar provas conforme o cronograma fixado (ID 10530496533, p. 1 ), a ré requereu a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10547100822, p. 1-2 ), indicando assistente técnico e formulando quesitos (ID 10547080843, p. 1 e ID 10547094207, p. 1-2 ). O autor também postulou a realização de perícia médica ortopédica (ID 10561682991, p. 1-3 ), apresentando quesitos e informando a impossibilidade financeira de indicar assistente técnico. É a síntese necessária. Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao valor da causa arguida pela ré em sua peça defensiva (ID 10533055332, p. 2-3 ). O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico será o valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Na vertente demanda, o autor postula a cobrança de indenização referente ao seguro prestamista contratado. Analisando a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 10533086664, p. 1-4 ) e o Certificado de Seguro nº 600005.077600 (ID 10533069228, p. 1-2 ), constata-se que o capital segurado contratado para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente perfaz exatamente o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Dessa forma, o valor atribuído na petição inicial no montante estimativo de R$ 1.000,00 não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Diante disso, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação do valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe. Quanto aos demais aspectos formais, verifico que as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. O interesse processual e a legitimidade ad causam encontram-se caracterizados e o procedimento obedece às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo outras preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, declaro o processo hígido e limpo de vícios formais, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES PARA A INSTRUÇÃO Com o propósito de nortear a produção probatória, delimito as seguintes questões fáticas controversas sobre as quais incidirá a instrução processual, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva ocorrência do acidente de trânsito noticiado na exordial em 28/09/2024 e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor no membro inferior esquerdo; b) a existência de invalidez permanente decorrente de referido evento acidentário, bem como a sua natureza e extensão (se total ou parcial, e qual o percentual de redução da capacidade funcional/locomotora segundo as tabelas de graduação oficial); c) a consolidação definitiva das lesões decorrentes do sinistro e a existência de nexo causal com eventual incapacidade para o exercício de atividades cotidianas ou laborais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da demanda, delimito as seguintes questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica firmada entre as partes; b) a validade, a clareza e a eficácia das cláusulas contratuais que delimitam a cobertura securitária no seguro prestamista, especificamente quanto à exigência de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e à eventual exclusão ou adequação da garantia nos casos de invalidez parcial; c) a natureza jurídica do seguro prestamista avençado em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 509456, delimitando-se a quem incumbe a percepção da indenização securitária em caso de eventual procedência do pedido, haja vista a preferência do credor estipulante para quitação do saldo devedor e o eventual repasse de saldo remanescente ao segurado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre o segurado e a seguradora caracteriza-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços securitários postos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informativa do consumidor frente à instituição seguradora, defiro a inversão do ônus da prova no tocante à exibição e ao esclarecimento dos termos e condições gerais do contrato de seguro prestamista, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, precipuamente no tocante à existência da incapacidade e à graduação da lesão decorrente do acidente, subsiste a regra ordinária estipulada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concordância de ambas as partes sobre a necessidade da prova pericial técnica, a apuração da invalidez será realizada mediante perícia médica judicial a ser produzida no feito. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA Admito a prova documental já produzida pelas partes nos autos. Sendo a controvérsia precipuamente técnica no que tange ao grau de incapacidade do requerente, defiro a produção de prova pericial médica, com fulcro no art. 357, inciso V, e art. 465 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o médico Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CPF 092.577.526-66, profissional médico cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Fica o i. perito intimado de que a perícia será custeada por ambas partes, 50% para cada. Sendo certo que os 50% a serem suportados pela parte autora, deverá observar o limite da tabela AJ/TJMG vigente, uma vez que esta é beneficiária da AJG. As partes já apresentaram quesitos nos autos (ré no ID 10547094207, p. 1-2 e autor no ID 10561682991, p. 2-3 ). A requerida também indicou assistente técnico (ID 10547080843, p. 1 ), ao passo que o autor declarou não possuir condições de indicar assistente técnico por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Formulo desde logo o seguinte quesito do Juízo a ser respondido pelo perito nomeado: O examinado apresenta sequela definitiva decorrente do acidente descrito na exordial ocorrido em 28/09/2024? Caso afirmativo, essa sequela gera incapacidade funcional total ou parcial para os atos da vida civil e ocupacional, e qual o percentual/grau dessa perda segundo a tabela da SUSEP aplicável às coberturas securitárias? O perito deverá fixar a data, local e horário para a realização da perícia com antecedência mínima razoável para a intimação do autor e das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Por fim, indefiro, por ora, a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia sobre a existência e o grau da invalidez é de cunho eminentemente técnico e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes ficam intimadas desta decisão e têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, consoante estabelece o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou sanadas as dúvidas suscitadas, intime-se o perito nomeado para os atos determinados nesta decisão. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NELIO GONCALVES MAIA
Réu SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
VANESSA DRUMMOND BARRETO
OAB: 106743/MG
ALEXANDRE HENDLER HENDLER
OAB: 59891/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000610-20.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: NELIO GONCALVES MAIA CPF: 005.430.136-00 RÉU: SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA SA CPF: 26.314.512/0001-16 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por Nélio Gonçalves Maia em face de Sicoob Seguradora de Vida e Previdência S/A, fundada em contrato de seguro prestamista atrelado à Cédula de Crédito Bancário nº 509456 (ID 10435693930, p. 1-14 e ID 10533051435, p. 1-13 ). Aduz a parte autora que, em 28/09/2024, sofreu acidente de trânsito do qual resultaram fratura da extremidade proximal da tíbia e fratura de ossos do metatarso no membro inferior esquerdo, demandando tratamento cirúrgico e culminando em incapacidade permanente parcial no referido membro (ID 10435693930, p. 2, ID 10435708862, p. 1-5 e ID 10435708558, p. 3 ). Argumenta que, a despeito de ter requerido o pagamento da indenização pela via administrativa, a seguradora ré permaneceu inerte. Pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização correspondente à apólice contratada, acrescida de juros e correção monetária, a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.000,00 (ID 10435693930, p. 12-14 ). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao requerente pelo juízo (ID 10475639098, p. 1-2 ). A audiência de conciliação foi realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, não tendo as partes alcançado autocomposição (ID 10530496533, p. 1-2 ). A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 10533055332, p. 1-16 ). Suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando que o montante fixado pelo autor é irrisório e deve corresponder ao valor do capital segurado de R$ 70.000,00. No mérito, sustentou que o seguro prestamista avençado ampara tão somente a Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA), ao passo que os documentos médicos acostados aos autos evidenciam incapacidade de caráter parcial. Defendeu a legalidade das cláusulas contratuais delimitadoras de risco e requereu a improcedência do pedido inicial ou, eventualmente, o direcionamento de eventual pagamento ao estipulante para abatimento do saldo devedor, além da produção de prova pericial médica. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pedidos da exordial (ID 10545479582, p. 1-7 ). Instadas a especificar provas conforme o cronograma fixado (ID 10530496533, p. 1 ), a ré requereu a produção de prova pericial médica ortopédica (ID 10547100822, p. 1-2 ), indicando assistente técnico e formulando quesitos (ID 10547080843, p. 1 e ID 10547094207, p. 1-2 ). O autor também postulou a realização de perícia médica ortopédica (ID 10561682991, p. 1-3 ), apresentando quesitos e informando a impossibilidade financeira de indicar assistente técnico. É a síntese necessária. Passo a sanear e organizar o processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao valor da causa arguida pela ré em sua peça defensiva (ID 10533055332, p. 2-3 ). O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento de ato jurídico será o valor do próprio ato ou de sua parte controvertida. Na vertente demanda, o autor postula a cobrança de indenização referente ao seguro prestamista contratado. Analisando a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista (ID 10533086664, p. 1-4 ) e o Certificado de Seguro nº 600005.077600 (ID 10533069228, p. 1-2 ), constata-se que o capital segurado contratado para a cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente perfaz exatamente o montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Dessa forma, o valor atribuído na petição inicial no montante estimativo de R$ 1.000,00 não reflete o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. Diante disso, acolho a impugnação apresentada para determinar a retificação do valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Proceda a Secretaria com as anotações necessárias no sistema PJe. Quanto aos demais aspectos formais, verifico que as partes estão devidamente representadas por advogados regularmente constituídos nos autos. O interesse processual e a legitimidade ad causam encontram-se caracterizados e o procedimento obedece às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo outras preliminares ou nulidades pendentes de saneamento, declaro o processo hígido e limpo de vícios formais, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO RELEVANTES PARA A INSTRUÇÃO Com o propósito de nortear a produção probatória, delimito as seguintes questões fáticas controversas sobre as quais incidirá a instrução processual, na forma do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a efetiva ocorrência do acidente de trânsito noticiado na exordial em 28/09/2024 e o nexo de causalidade com as lesões sofridas pelo autor no membro inferior esquerdo; b) a existência de invalidez permanente decorrente de referido evento acidentário, bem como a sua natureza e extensão (se total ou parcial, e qual o percentual de redução da capacidade funcional/locomotora segundo as tabelas de graduação oficial); c) a consolidação definitiva das lesões decorrentes do sinistro e a existência de nexo causal com eventual incapacidade para o exercício de atividades cotidianas ou laborais. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito da demanda, delimito as seguintes questões jurídicas relevantes, nos termos do art. 357, inciso IV, do Código de Processo Civil: a) a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) à relação jurídica firmada entre as partes; b) a validade, a clareza e a eficácia das cláusulas contratuais que delimitam a cobertura securitária no seguro prestamista, especificamente quanto à exigência de Invalidez Permanente Total por Acidente (IPTA) e à eventual exclusão ou adequação da garantia nos casos de invalidez parcial; c) a natureza jurídica do seguro prestamista avençado em garantia da Cédula de Crédito Bancário nº 509456, delimitando-se a quem incumbe a percepção da indenização securitária em caso de eventual procedência do pedido, haja vista a preferência do credor estipulante para quitação do saldo devedor e o eventual repasse de saldo remanescente ao segurado. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica travada entre o segurado e a seguradora caracteriza-se como autêntica relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços securitários postos nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Diante da manifesta vulnerabilidade técnica e informativa do consumidor frente à instituição seguradora, defiro a inversão do ônus da prova no tocante à exibição e ao esclarecimento dos termos e condições gerais do contrato de seguro prestamista, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, precipuamente no tocante à existência da incapacidade e à graduação da lesão decorrente do acidente, subsiste a regra ordinária estipulada no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, em razão da concordância de ambas as partes sobre a necessidade da prova pericial técnica, a apuração da invalidez será realizada mediante perícia médica judicial a ser produzida no feito. ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA E ORGANIZAÇÃO DA PERÍCIA Admito a prova documental já produzida pelas partes nos autos. Sendo a controvérsia precipuamente técnica no que tange ao grau de incapacidade do requerente, defiro a produção de prova pericial médica, com fulcro no art. 357, inciso V, e art. 465 do Código de Processo Civil. Para a realização dos trabalhos periciais, nomeio o médico Dr. Jefferson Ricardo Rodrigues Morais, CPF 092.577.526-66, profissional médico cadastrado no sistema do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias. Fica o i. perito intimado de que a perícia será custeada por ambas partes, 50% para cada. Sendo certo que os 50% a serem suportados pela parte autora, deverá observar o limite da tabela AJ/TJMG vigente, uma vez que esta é beneficiária da AJG. As partes já apresentaram quesitos nos autos (ré no ID 10547094207, p. 1-2 e autor no ID 10561682991, p. 2-3 ). A requerida também indicou assistente técnico (ID 10547080843, p. 1 ), ao passo que o autor declarou não possuir condições de indicar assistente técnico por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Formulo desde logo o seguinte quesito do Juízo a ser respondido pelo perito nomeado: O examinado apresenta sequela definitiva decorrente do acidente descrito na exordial ocorrido em 28/09/2024? Caso afirmativo, essa sequela gera incapacidade funcional total ou parcial para os atos da vida civil e ocupacional, e qual o percentual/grau dessa perda segundo a tabela da SUSEP aplicável às coberturas securitárias? O perito deverá fixar a data, local e horário para a realização da perícia com antecedência mínima razoável para a intimação do autor e das partes, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Por fim, indefiro, por ora, a colheita de depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, porquanto a controvérsia sobre a existência e o grau da invalidez é de cunho eminentemente técnico e documental (art. 370, parágrafo único, do CPC). As partes ficam intimadas desta decisão e têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável, consoante estabelece o art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação ou sanadas as dúvidas suscitadas, intime-se o perito nomeado para os atos determinados nesta decisão. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim