Detalhe do processo

5000610-08.2023.8.13.0625

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
MONITÓRIA Nº 5000610-08.2023.8.13.0625/MG AUTOR : CNCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO ROSA (OAB MG198066) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO (OAB MG159010) RÉU : CAL NEVADA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG098853) DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes acerca das provas pretendidas, a parte ré manifestou-se nos autos que não possui outras provas a serem produzidas (Evento 49). De seu turno, a parte autora veio aos autos, pleiteando: a) expedição de ofício ao Banco Sicoob Credivertentes (nº 756/3173) e ao Itaú Unibanco S.A.; b) Exibição de documentos pela ré; c) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Piranga/MG e d) Subsidiariamente, prova pericial grafotécnica; e e) prova testemunhal (Evento 50). É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Passo à análise dos requerimentos tempestivos. No tocante à prova documental requerida pela autora, parte das diligências mostra-se pertinente para o esclarecimento da validade da emissão dos cheques UA-000022 e SA-000015, da alegação de fraude, falsificação, adulteração ou uso indevido das cártulas, bem como da correspondência entre os títulos discutidos nestes autos e os fatos noticiados no registro policial, questões expressamente delimitadas na decisão de saneamento. D efiro parcialmente os requerimentos formulados pela autora. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. , agência 0594, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à conta corrente nº 48897-5, de titularidade da ré, informe e encaminhe, se disponíveis: a) cartão de autógrafos ou ficha de assinaturas vigente à época dos fatos e identificação das pessoas autorizadas a movimentar a conta; b) registros acerca da emissão e retirada dos talonários das séries “SA” e “UA”; c) eventual sustação, contraordem, cancelamento ou comunicação de furto, roubo, extravio ou fraude envolvendo os cheques SA-000015 e UA-000022; d) registros que ensejaram as devoluções pelos motivos 22 e 35; e) relação das demais folhas das mesmas séries apresentadas à compensação entre janeiro e março de 2022, com indicação de liquidação ou devolução; e f) extratos da conta referentes aos meses de janeiro a março de 2022. Expeça-se ofício ao Sicoob Credivertentes para que, no mesmo prazo, encaminhe os registros de que disponha acerca da apresentação, compensação e devolução dos cheques SA-000015 e UA-000022, inclusive respectivos motivos. Expeça-se, ainda, ofício à Delegacia de Polícia Civil de Piranga/MG , para que informe se o REDS nº 2022-052681723-001 deu origem a procedimento investigatório, indicando seu número, objeto e desfecho, bem como esclareça se os cheques SA-000015 e UA-000022 foram abrangidos pela apuração e, em caso positivo, encaminhe cópia das peças a eles relacionadas. Por ora, indefiro a requisição integral do procedimento policial e de informações bancárias estranhas aos títulos discutidos nestes autos , por não se mostrarem necessárias à elucidação dos pontos controvertidos. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da ré e à prova testemunhal ratificados pela autora, a análise sobre a necessidade de produção da prova oral será realizada em momento oportuno, após a produção das provas documental e pericial , quando será possível aferir, de maneira mais precisa, quais questões fáticas ainda demandarão esclarecimento mediante audiência. No que concerne à prova técnica, a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas e da eventual existência de adulteração ou rasura possui natureza eminentemente técnica. A impugnação específica da autenticidade da assinatura deve ser examinada sob a disciplina própria do art. 429, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a prova requerida subsidiariamente pela autora mostra-se adequada à elucidação dos pontos controvertidos relativos à emissão dos cheques e à alegada fraude. Assim, defiro a produção de prova pericial na especialidade documentoscopia e grafotécnica , destinada a aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques UA-000022 e SA-000015 e a existência de eventual adulteração ou rasura. O início dos trabalhos periciais fica condicionado à conclusão das diligências documentais acima determinadas e à disponibilização de material tecnicamente adequado para exame e confronto. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se se encontram em sua posse as cártulas originais e, em caso positivo, apresentá-las em Secretaria para custódia e futura disponibilização ao perito. Após a chegada das respostas das instituições financeiras e da autoridade policial, dê-se vista às partes, na forma dos atos ordinatórios aplicáveis, e, cumpridas as providências, prossiga-se com a perícia. Saliento que, compete ao próprio expert , e não às partes ou ao juízo, analisar a documentação já carreada aos autos e determinar se a cópia dos cheques são suficientes para a realização do estudo ou se a análise da via original é indispensável para a conclusão de seu trabalho. Com a intimação do perito para o início de seus trabalhos, este avaliará a documentação constante nos autos e, caso entenda pela imprescindibilidade da via original do contrato para a confecção do laudo pericial, deverá formular pedido justificado a este juízo, que voltará a deliberar sobre o tema. Determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. Ficam, desde já, formulados pelo Juízo os seguintes quesitos: I) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quais documentos e padrões gráficos foram utilizados no exame, esclarecendo se o material disponibilizado é quantitativa e qualitativamente suficiente para a realização da perícia e para a emissão de conclusão tecnicamente segura. II) As assinaturas apostas nos cheques nº UA-000022 e SA-000015 , examinadas individualmente, apresentam características gráficas compatíveis com os padrões indubitados das pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária da parte ré à época da emissão das cártulas? Esclareça, fundamentadamente, os elementos convergentes e divergentes identificados. III) É possível determinar a autoria gráfica das assinaturas apostas em cada uma das cártulas? Em caso positivo, indique, separadamente quanto a cada cheque, se a assinatura examinada provém ou não do mesmo punho escritor dos padrões utilizados no confronto. IV) Há, nas assinaturas questionadas, sinais técnicos indicativos de imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem, retoque, hesitação artificial ou outro processo incompatível com a produção espontânea do grafismo? Em caso positivo, especifique-os. V) Os originais dos cheques nº UA-000022 e SA-000015 apresentam rasuras, emendas, sobreposições, apagamentos, acréscimos, alterações ou quaisquer outros sinais de adulteração material? Em caso positivo, indique precisamente a natureza da alteração e o campo da cártula em que foi identificada. VI) Sendo tecnicamente possível, informe se eventual alteração identificada permite estabelecer sua sequência em relação à aposição da assinatura ou ao preenchimento dos demais campos do cheque, expondo os elementos técnicos que sustentam a conclusão. VII) Caso os documentos e padrões disponíveis não permitam conclusão segura acerca de algum dos pontos acima, indique expressamente a limitação encontrada e especifique quais documentos, padrões gráficos ou diligências adicionais seriam necessários para a complementação do exame O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAL NEVADA LTDA

Autor CNCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA RIBEIRO ROSA

OAB: 198066/MG

FABIANO ALVES DOS SANTOS

OAB: 98853/MG

CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO

OAB: 159010/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

MONITÓRIA Nº 5000610-08.2023.8.13.0625/MG AUTOR : CNCAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO(A) : CAROLINA RIBEIRO ROSA (OAB MG198066) ADVOGADO(A) : CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO (OAB MG159010) RÉU : CAL NEVADA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO ALVES DOS SANTOS (OAB MG098853) DECISÃO Vistos, etc. Instadas as partes acerca das provas pretendidas, a parte ré manifestou-se nos autos que não possui outras provas a serem produzidas (Evento 49). De seu turno, a parte autora veio aos autos, pleiteando: a) expedição de ofício ao Banco Sicoob Credivertentes (nº 756/3173) e ao Itaú Unibanco S.A.; b) Exibição de documentos pela ré; c) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil de Piranga/MG e d) Subsidiariamente, prova pericial grafotécnica; e e) prova testemunhal (Evento 50). É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. Passo à análise dos requerimentos tempestivos. No tocante à prova documental requerida pela autora, parte das diligências mostra-se pertinente para o esclarecimento da validade da emissão dos cheques UA-000022 e SA-000015, da alegação de fraude, falsificação, adulteração ou uso indevido das cártulas, bem como da correspondência entre os títulos discutidos nestes autos e os fatos noticiados no registro policial, questões expressamente delimitadas na decisão de saneamento. D efiro parcialmente os requerimentos formulados pela autora. Expeça-se ofício ao Itaú Unibanco S.A. , agência 0594, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, relativamente à conta corrente nº 48897-5, de titularidade da ré, informe e encaminhe, se disponíveis: a) cartão de autógrafos ou ficha de assinaturas vigente à época dos fatos e identificação das pessoas autorizadas a movimentar a conta; b) registros acerca da emissão e retirada dos talonários das séries “SA” e “UA”; c) eventual sustação, contraordem, cancelamento ou comunicação de furto, roubo, extravio ou fraude envolvendo os cheques SA-000015 e UA-000022; d) registros que ensejaram as devoluções pelos motivos 22 e 35; e) relação das demais folhas das mesmas séries apresentadas à compensação entre janeiro e março de 2022, com indicação de liquidação ou devolução; e f) extratos da conta referentes aos meses de janeiro a março de 2022. Expeça-se ofício ao Sicoob Credivertentes para que, no mesmo prazo, encaminhe os registros de que disponha acerca da apresentação, compensação e devolução dos cheques SA-000015 e UA-000022, inclusive respectivos motivos. Expeça-se, ainda, ofício à Delegacia de Polícia Civil de Piranga/MG , para que informe se o REDS nº 2022-052681723-001 deu origem a procedimento investigatório, indicando seu número, objeto e desfecho, bem como esclareça se os cheques SA-000015 e UA-000022 foram abrangidos pela apuração e, em caso positivo, encaminhe cópia das peças a eles relacionadas. Por ora, indefiro a requisição integral do procedimento policial e de informações bancárias estranhas aos títulos discutidos nestes autos , por não se mostrarem necessárias à elucidação dos pontos controvertidos. Quanto ao depoimento pessoal do representante legal da ré e à prova testemunhal ratificados pela autora, a análise sobre a necessidade de produção da prova oral será realizada em momento oportuno, após a produção das provas documental e pericial , quando será possível aferir, de maneira mais precisa, quais questões fáticas ainda demandarão esclarecimento mediante audiência. No que concerne à prova técnica, a controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas apostas nas cártulas e da eventual existência de adulteração ou rasura possui natureza eminentemente técnica. A impugnação específica da autenticidade da assinatura deve ser examinada sob a disciplina própria do art. 429, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a prova requerida subsidiariamente pela autora mostra-se adequada à elucidação dos pontos controvertidos relativos à emissão dos cheques e à alegada fraude. Assim, defiro a produção de prova pericial na especialidade documentoscopia e grafotécnica , destinada a aferir a autenticidade das assinaturas apostas nos cheques UA-000022 e SA-000015 e a existência de eventual adulteração ou rasura. O início dos trabalhos periciais fica condicionado à conclusão das diligências documentais acima determinadas e à disponibilização de material tecnicamente adequado para exame e confronto. Para tanto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se se encontram em sua posse as cártulas originais e, em caso positivo, apresentá-las em Secretaria para custódia e futura disponibilização ao perito. Após a chegada das respostas das instituições financeiras e da autoridade policial, dê-se vista às partes, na forma dos atos ordinatórios aplicáveis, e, cumpridas as providências, prossiga-se com a perícia. Saliento que, compete ao próprio expert , e não às partes ou ao juízo, analisar a documentação já carreada aos autos e determinar se a cópia dos cheques são suficientes para a realização do estudo ou se a análise da via original é indispensável para a conclusão de seu trabalho. Com a intimação do perito para o início de seus trabalhos, este avaliará a documentação constante nos autos e, caso entenda pela imprescindibilidade da via original do contrato para a confecção do laudo pericial, deverá formular pedido justificado a este juízo, que voltará a deliberar sobre o tema. Determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº Nº 7.231/PR/2025, de 19 de maio de 2025. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. Ficam, desde já, formulados pelo Juízo os seguintes quesitos: I) Informe o(a) Sr.(a) Perito(a) quais documentos e padrões gráficos foram utilizados no exame, esclarecendo se o material disponibilizado é quantitativa e qualitativamente suficiente para a realização da perícia e para a emissão de conclusão tecnicamente segura. II) As assinaturas apostas nos cheques nº UA-000022 e SA-000015 , examinadas individualmente, apresentam características gráficas compatíveis com os padrões indubitados das pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária da parte ré à época da emissão das cártulas? Esclareça, fundamentadamente, os elementos convergentes e divergentes identificados. III) É possível determinar a autoria gráfica das assinaturas apostas em cada uma das cártulas? Em caso positivo, indique, separadamente quanto a cada cheque, se a assinatura examinada provém ou não do mesmo punho escritor dos padrões utilizados no confronto. IV) Há, nas assinaturas questionadas, sinais técnicos indicativos de imitação, decalque, reprodução mecânica, montagem, retoque, hesitação artificial ou outro processo incompatível com a produção espontânea do grafismo? Em caso positivo, especifique-os. V) Os originais dos cheques nº UA-000022 e SA-000015 apresentam rasuras, emendas, sobreposições, apagamentos, acréscimos, alterações ou quaisquer outros sinais de adulteração material? Em caso positivo, indique precisamente a natureza da alteração e o campo da cártula em que foi identificada. VI) Sendo tecnicamente possível, informe se eventual alteração identificada permite estabelecer sua sequência em relação à aposição da assinatura ou ao preenchimento dos demais campos do cheque, expondo os elementos técnicos que sustentam a conclusão. VII) Caso os documentos e padrões disponíveis não permitam conclusão segura acerca de algum dos pontos acima, indique expressamente a limitação encontrada e especifique quais documentos, padrões gráficos ou diligências adicionais seriam necessários para a complementação do exame O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.