5000609-95.2022.4.03.6113
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000609-95.2022.4.03.6113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE MILTON GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JOAO JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - AC3103 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ MILTON GUIMARÃES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 c.c. o art. 71, do Código Penal. Na inicial, foi arrolada como testemunha o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela realização da fiscalização, bem assim requerida a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$ 1.123.135,26, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 20/10/2022 (ID. 265966650). Após diversas tentativas de citação, foi deferido pedido do MPF para citação por edital (ID. 315442743). Em 10/05/2024 determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID. 324740545). Proferiu-se despacho que determinou a expedição de nova carta precatória de citação, com a determinação de que, em caso de indícios de ocultação, deveria ser realizada citação por hora certa (ID. 470907784). Em manifestação, o MPF requereu a citação por hora certa, demonstrando que o réu estaria se ocultando para impedir o prosseguimento da ação. Subsidiariamente, requereu a decretação de prisão preventiva do denunciado (ID. 571467524). Foi decretada a tramitação sigilosa do processo e determinada a expedição de edital de citação. O réu constituiu advogado e apresentou instrumento de procuração. Determinou-se o prosseguimento do processo, com a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação (ID. 585866555 ). A defesa apresentou resposta à acusação, em que apresentou as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital: disse que não foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal antes da citação ficta, o que violaria o caráter de ultima ratio da medida; b) dúvida sobre a imputabilidade e incapacidade superveniente: alegou a existência de fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado, tanto à época dos fatos (inimputabilidade) quanto na atualidade (incapacidade processual). Fundamentou o pedido em laudos médicos que o diagnosticam com demência frontotemporal e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Requereu, com base nisso, a imediata suspensão do processo e a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e 152 do CPP; c) não suspensão do prazo prescricional: argumentou que, em caso de suspensão do processo para a realização do incidente, o prazo prescricional não deve ser suspenso, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 116 do Código Penal (ID. 588081149). Intimado, o Ministério Público Federal defendeu a regularidade da citação editalícia. Manifestou-se contrariamente à instauração de incidente de insanidade mental, mas não se opôs ao pedido de realização de exame pericial para fins de verificação da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP (id. 588661532). É o relatório. Decido. a) Nulidade da citação por edital A defesa invoca nulidade da citação por edital, afirmando que não houve esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do acusado. No entanto, a decisão de ID. 585866555 consignou que o réu constituiu advogado nos autos e, portanto, sua citação pessoal restara dispensável. O entendimento externado na decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada do c. STJ sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício. 3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário. 4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.221.745/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir. 5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.255.422/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, afasto a nulidade alegada. b) Inimputabilidade penal ou superveniência de doença mental A defesa sustenta que, à época dos fatos (2007-2008), é possível que o acusado já fosse acometido por patologia capaz de comprometer sua capacidade de autodeterminação. Aduz, ainda, que, mesmo não sendo reconhecida sua inimputabilidade naquele período, atualmente haveria quadro de incapacidade mental que justificaria a suspensão do processo, sem suspensão da prescrição. Oportuno registrar que a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade autoriza absolvição sumária, salvo inimputabilidade, conforme o art. 397, III, do CPP. Em relação à alegação de inimputabilidade penal, a referência mais remota constante dos documentos médicos apresentados é do ano de 2018, que informa quadro de transtorno depressivo grave já naquela data (ID. 588085530). Não há, portanto, suporte probatório indiciário de que o réu, à época dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No tocante à doença mental superveniente ao cometimento do crime, o art. 152 do Código de Processo Penal dispõe que “se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149”. O § 2.º do art. 149, referido no art. 152, dispõe que o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Os documentos médicos anexos à resposta à acusação apontam que o acusado, em 24/01/2022, apresentava quadro clínico sugestivo de “demência frontotemporal”, com comprometimento cognitivo global e desinibição do comportamento, associado a importante prejuízo de capacidade de entendimento e autodeterminação (ID. 588085521). O relatório de 17/07/2025 informa que o denunciado apresentava quadro compatível com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, caracterizado por importante comprometimento funcional e cognitivo-comportamental (ID. 588085054) e A situação descrita nos documentos comporta avaliação médico pericial, nos termos do art. 152 do CPP. ANTE O EXPOSTO, determino a instauração de incidente para avaliação da integridade mental do investigado JOSÉ MILTON GUIMARÃES. Determino à secretaria do Juízo a autuação do incidente em apartado (art. 153, CPP), a se iniciar com cópia desta decisão e instruída com cópia da denúncia e dos documentos médicos apresentados, no qual será oportunamente designada perícia para aferição da higidez mental. Deve ser consignado na nomeação do perito que, nos termos do art. 150, § 1º, o exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. O advogado constituído atuará como curador do investigado, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. No novo feito, dê-se vista às partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. Por fim, desnecessária a manifestação deste juízo quanto à "não suspensão da prescrição", já que a orientação predominante no STJ corrobora a tese veiculada pela defesa: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição". STJ. REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Int. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu JOSE MILTON GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA
OAB: 3103/AC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000609-95.2022.4.03.6113 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: JOSE MILTON GUIMARAES ADVOGADO do(a) REU: JOAO JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - AC3103 DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de JOSÉ MILTON GUIMARÃES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 c.c. o art. 71, do Código Penal. Na inicial, foi arrolada como testemunha o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela realização da fiscalização, bem assim requerida a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, não inferior a R$ 1.123.135,26, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A denúncia foi recebida em 20/10/2022 (ID. 265966650). Após diversas tentativas de citação, foi deferido pedido do MPF para citação por edital (ID. 315442743). Em 10/05/2024 determinou-se a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID. 324740545). Proferiu-se despacho que determinou a expedição de nova carta precatória de citação, com a determinação de que, em caso de indícios de ocultação, deveria ser realizada citação por hora certa (ID. 470907784). Em manifestação, o MPF requereu a citação por hora certa, demonstrando que o réu estaria se ocultando para impedir o prosseguimento da ação. Subsidiariamente, requereu a decretação de prisão preventiva do denunciado (ID. 571467524). Foi decretada a tramitação sigilosa do processo e determinada a expedição de edital de citação. O réu constituiu advogado e apresentou instrumento de procuração. Determinou-se o prosseguimento do processo, com a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação (ID. 585866555 ). A defesa apresentou resposta à acusação, em que apresentou as seguintes teses: a) nulidade da citação por edital: disse que não foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal antes da citação ficta, o que violaria o caráter de ultima ratio da medida; b) dúvida sobre a imputabilidade e incapacidade superveniente: alegou a existência de fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado, tanto à época dos fatos (inimputabilidade) quanto na atualidade (incapacidade processual). Fundamentou o pedido em laudos médicos que o diagnosticam com demência frontotemporal e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos. Requereu, com base nisso, a imediata suspensão do processo e a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos dos artigos 149 e 152 do CPP; c) não suspensão do prazo prescricional: argumentou que, em caso de suspensão do processo para a realização do incidente, o prazo prescricional não deve ser suspenso, por ausência de previsão legal no rol taxativo do art. 116 do Código Penal (ID. 588081149). Intimado, o Ministério Público Federal defendeu a regularidade da citação editalícia. Manifestou-se contrariamente à instauração de incidente de insanidade mental, mas não se opôs ao pedido de realização de exame pericial para fins de verificação da necessidade de suspensão do processo, nos termos do art. 152 do CPP (id. 588661532). É o relatório. Decido. a) Nulidade da citação por edital A defesa invoca nulidade da citação por edital, afirmando que não houve esgotamento de todos os meios razoáveis e disponíveis para a localização do acusado. No entanto, a decisão de ID. 585866555 consignou que o réu constituiu advogado nos autos e, portanto, sua citação pessoal restara dispensável. O entendimento externado na decisão está de acordo com a jurisprudência consolidada do c. STJ sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. TESTEMUNHO RATIFICADO EM JUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual nulidade decorrente da ausência de citação considera-se sanada quando demonstrado o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com ciência inequívoca da acusação, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 2. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, é vedado à parte arguir nulidade a que tenha dado causa, ou para a qual tenha concorrido, notadamente quando a defesa técnica atuou regularmente sem suscitar qualquer vício. 3. Não há falar em condenação lastreada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, quando o decisum se apoia em prova produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente em depoimento testemunhal coerente e confirmado em plenário. 4. A pretensão de reexame da credibilidade das testemunhas e da suficiência das provas demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.221.745/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de recurso especial, alegando nulidade processual por ausência de citação pessoal da acusada, que teria comprometido a defesa. 2. As instâncias ordinárias consideraram suprida a citação pessoal pela constituição de defesa técnica, indicando ciência da ação penal pela acusada, que constituiu advogado particular e apresentou procuração nos autos. 3. Diante da inércia do advogado constituído, a acusada foi intimada por edital para constituir novo causídico, e, na ausência de resposta, foi nomeada a Defensoria Pública, que apresentou resposta à acusação. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação pessoal da acusada, suprida pela constituição de advogado, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir. 5. A constituição de advogado para promoção da defesa pressupõe a ciência das imputações ao réu e pode afastar a nulidade, sobretudo quando verificada a participação ativa do causídico em todas as fases do processo. 6. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade, conforme o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. 7. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal, demonstrada pela apresentação de procuração e formulação de requerimentos, supera eventual vício de citação, conforme art. 572, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese. 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A constituição de advogado para promoção da defesa pode pressupor a ciência das imputações ao réu e afastar a nulidade processual. 2. A ausência de demonstração de prejuízo à defesa impede a declaração de nulidade. 3. A ciência inequívoca do acusado acerca da ação penal supera eventual vício de citação". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 351, 563, 572, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no HC 646.451/SP, Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/5/2021. (AgRg no AREsp n. 2.255.422/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Portanto, afasto a nulidade alegada. b) Inimputabilidade penal ou superveniência de doença mental A defesa sustenta que, à época dos fatos (2007-2008), é possível que o acusado já fosse acometido por patologia capaz de comprometer sua capacidade de autodeterminação. Aduz, ainda, que, mesmo não sendo reconhecida sua inimputabilidade naquele período, atualmente haveria quadro de incapacidade mental que justificaria a suspensão do processo, sem suspensão da prescrição. Oportuno registrar que a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade autoriza absolvição sumária, salvo inimputabilidade, conforme o art. 397, III, do CPP. Em relação à alegação de inimputabilidade penal, a referência mais remota constante dos documentos médicos apresentados é do ano de 2018, que informa quadro de transtorno depressivo grave já naquela data (ID. 588085530). Não há, portanto, suporte probatório indiciário de que o réu, à época dos fatos, era incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No tocante à doença mental superveniente ao cometimento do crime, o art. 152 do Código de Processo Penal dispõe que “se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149”. O § 2.º do art. 149, referido no art. 152, dispõe que o juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento. Os documentos médicos anexos à resposta à acusação apontam que o acusado, em 24/01/2022, apresentava quadro clínico sugestivo de “demência frontotemporal”, com comprometimento cognitivo global e desinibição do comportamento, associado a importante prejuízo de capacidade de entendimento e autodeterminação (ID. 588085521). O relatório de 17/07/2025 informa que o denunciado apresentava quadro compatível com episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, caracterizado por importante comprometimento funcional e cognitivo-comportamental (ID. 588085054) e A situação descrita nos documentos comporta avaliação médico pericial, nos termos do art. 152 do CPP. ANTE O EXPOSTO, determino a instauração de incidente para avaliação da integridade mental do investigado JOSÉ MILTON GUIMARÃES. Determino à secretaria do Juízo a autuação do incidente em apartado (art. 153, CPP), a se iniciar com cópia desta decisão e instruída com cópia da denúncia e dos documentos médicos apresentados, no qual será oportunamente designada perícia para aferição da higidez mental. Deve ser consignado na nomeação do perito que, nos termos do art. 150, § 1º, o exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo. O advogado constituído atuará como curador do investigado, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. No novo feito, dê-se vista às partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, caso queiram, iniciando-se pelo Ministério Público Federal. Por fim, desnecessária a manifestação deste juízo quanto à "não suspensão da prescrição", já que a orientação predominante no STJ corrobora a tese veiculada pela defesa: "(...) A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal, o que não ocorre no caso de instauração de incidente de insanidade mental, em que não há previsão normativa de suspensão do curso da prescrição". STJ. REsp n. 1.904.590/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021. Int. Cumpra-se. Franca, datada e assinada eletronicamente. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto