Detalhe do processo

5000609-47.2022.4.03.6129

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Registro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000609-47.2022.4.03.6129 AUTOR: VALMIR FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNNY DELA CORT MENDES - SP398808 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de isenção de imposto de renda e restituição de valores proposta, pelo rito comum, por VALMIR FRANCA DA SILVA contra a UNIÃO, por meio do qual se objetiva o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (portador de cardiopatia grave), e a condenação da ré à repetição dos valores Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.578,79. O presente feito foi distribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal em Registro/SP, por meio do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico. Ao longo da tramitação, o autor desistiu de pedido de acréscimo de 25% no benefício previdenciário e da inclusão do INSS no polo passivo (ID 273044267), o que foi homologado por este Juízo (ID 305943280), com exclusão do INSS do polo passivo (ID 306000780). O feito prosseguiu, portanto, exclusivamente quanto ao pedido de isenção do IRPF e repetição de indébito, em face da União. A UNIÃO apresentou contestação (ID 341561691), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor da causa — R$ 64.578,79 — é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época da propositura da ação, o que determinaria a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O autor apresentou réplica (ID 343417398), sem impugnar especificamente a preliminar de incompetência. É o relatório do necessário Decido. Acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pela UNIÃO. Consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, o processamento e julgamento de demandas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo aquelas enquadradas nas exceções legalmente previstas - nenhuma dessas aplicável ao presente caso. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13 de setembro de 2022 (ID 262614531), com valor da causa declarado de R$ 64.578,79, conforme também certificado pela Secretaria da Vara (ID 263153657). Por sua vez, à época do ajuizamento, o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.212,00 (fixado pela MP nº 1.091/2021, convertida na Lei nº 14.358/2022), de modo que o limite de 60 salários mínimos equivalia a R$ 72.720,00. Sendo o valor da causa (R$ 64.578,79) inferior ao teto de 60 salários mínimos (R$ 72.720,00) vigente à data da propositura, e estando instalado Juizado Especial Federal nesta 29ª Subseção Judiciária de São Paulo (Registro/SP) — conforme inclusive consignado na própria certidão da Secretaria desta Vara em 19/09/2022, ao notar que "pelo valor atribuído à causa, o feito deve tramitar, S.M.J., no Juizado Especial Federal (JEF) desta 29ª Subseção Judiciária de São Paulo" (ID 263153657) —, a competência para processar e julgar o presente feito é absoluta do Juizado Especial Federal. Como é cediço, a competência absoluta pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, conforme o art. 64, § 1º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” O fato de o processo já ter sido submetido à instrução probatória neste Juízo — inclusive com a realização de perícia médica e prolação de diversas decisões interlocutórias — não tem o condão de prorrogar ou sanar a incompetência absoluta. A teor do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, os efeitos dos atos processuais praticados devem ser preservados na medida do possível, remetendo-se os autos ao Juízo competente para que seja proferida a decisão de mérito. Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal para o processamento do feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, bem como a redistribuição ao mesmo juiz federal ou substituto originário. Intimem-se e cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor VALMIR FRANCA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AIALA DELA CORT MENDES

OAB: 261537/SP

JOHNNY DELA CORT MENDES

OAB: 398808/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000609-47.2022.4.03.6129 AUTOR: VALMIR FRANCA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AIALA DELA CORT MENDES - SP261537 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOHNNY DELA CORT MENDES - SP398808 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação com pedido de isenção de imposto de renda e restituição de valores proposta, pelo rito comum, por VALMIR FRANCA DA SILVA contra a UNIÃO, por meio do qual se objetiva o reconhecimento da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de sua aposentadoria por invalidez, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 (portador de cardiopatia grave), e a condenação da ré à repetição dos valores Atribuiu-se à causa o valor de R$ 64.578,79. O presente feito foi distribuído a este Juízo da 1ª Vara Federal em Registro/SP, por meio do sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico. Ao longo da tramitação, o autor desistiu de pedido de acréscimo de 25% no benefício previdenciário e da inclusão do INSS no polo passivo (ID 273044267), o que foi homologado por este Juízo (ID 305943280), com exclusão do INSS do polo passivo (ID 306000780). O feito prosseguiu, portanto, exclusivamente quanto ao pedido de isenção do IRPF e repetição de indébito, em face da União. A UNIÃO apresentou contestação (ID 341561691), na qual arguiu, em preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, sustentando que o valor da causa — R$ 64.578,79 — é inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigente à época da propositura da ação, o que determinaria a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O autor apresentou réplica (ID 343417398), sem impugnar especificamente a preliminar de incompetência. É o relatório do necessário Decido. Acolho a preliminar de incompetência absoluta do juízo suscitada pela UNIÃO. Consoante o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal, em caráter absoluto, o processamento e julgamento de demandas de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, salvo aquelas enquadradas nas exceções legalmente previstas - nenhuma dessas aplicável ao presente caso. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 13 de setembro de 2022 (ID 262614531), com valor da causa declarado de R$ 64.578,79, conforme também certificado pela Secretaria da Vara (ID 263153657). Por sua vez, à época do ajuizamento, o salário mínimo nacional vigente era de R$ 1.212,00 (fixado pela MP nº 1.091/2021, convertida na Lei nº 14.358/2022), de modo que o limite de 60 salários mínimos equivalia a R$ 72.720,00. Sendo o valor da causa (R$ 64.578,79) inferior ao teto de 60 salários mínimos (R$ 72.720,00) vigente à data da propositura, e estando instalado Juizado Especial Federal nesta 29ª Subseção Judiciária de São Paulo (Registro/SP) — conforme inclusive consignado na própria certidão da Secretaria desta Vara em 19/09/2022, ao notar que "pelo valor atribuído à causa, o feito deve tramitar, S.M.J., no Juizado Especial Federal (JEF) desta 29ª Subseção Judiciária de São Paulo" (ID 263153657) —, a competência para processar e julgar o presente feito é absoluta do Juizado Especial Federal. Como é cediço, a competência absoluta pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até o trânsito em julgado, conforme o art. 64, § 1º, do CPC: “Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” O fato de o processo já ter sido submetido à instrução probatória neste Juízo — inclusive com a realização de perícia médica e prolação de diversas decisões interlocutórias — não tem o condão de prorrogar ou sanar a incompetência absoluta. A teor do art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC, os efeitos dos atos processuais praticados devem ser preservados na medida do possível, remetendo-se os autos ao Juízo competente para que seja proferida a decisão de mérito. Isso posto, DECLARO a incompetência absoluta desta Vara da Justiça Federal para o processamento do feito e, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local, bem como a redistribuição ao mesmo juiz federal ou substituto originário. Intimem-se e cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta