Detalhe do processo

5000609-32.2023.8.13.0428

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000609-32.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSILDA MARIA ARANTES CPF: 056.907.676-54 RÉU: GERVASIO ARANTES FARIA CPF: 088.588.546-59 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ROSILDA MARIA ARANTES em face de seus filhos GERVÁSIO ARANTES FARIA e ROBERTO ARANTES FARIA. Narra a autora, na petição inicial (ID 9817768101), que Gervásio, nascido em 09/08/2002, foi diagnosticado com retardo mental e epilepsia (CID F70.1 e G40), enquanto Roberto, nascido em 01/12/2000, é portador de hidrocefalia com comprometimento cognitivo. Afirma que ambos são integralmente dependentes para a prática dos atos da vida cotidiana. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 9844698560), nomeando a autora como Curadora Provisória. Diante da incapacidade dos réus para constituírem advogado e exercerem pessoalmente o contraditório, foi-lhes nomeada Curadora Especial (ID 10227245032), na pessoa da advogada Dra. Caroliny Freitas Silva (OAB/MG 196.171), que, posteriormente, apresentou contestação por negativa geral (ID 10230587315). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10413069077, bem como o estudo social elaborado pela assistente social judicial (ID 10483814020). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10676611376), opinando pela procedência do pedido inicial, decretando-se a curatela dos réus e nomeando a autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade dos réus e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil dos réus e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida revela-se suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O Laudo Pericial Médico (ID 10413069077) atesta que ambos os requeridos apresentam diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71.1), tratando-se de quadro crônico e incurável, presente desde os primeiros anos de vida dos curatelandos. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que os requeridos não possuem condições de gerir autonomamente sua pessoa e administrar seus bens, necessitando do auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos cotidianos. A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) demonstrou limitações significativas em diversos domínios, incluindo comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, resultando na classificação de deficiência grave para ambos os periciados. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10483814020) confirmou a dependência integral dos requeridos em relação à genitora. O relatório social demonstrou que Rosilda Maria Arantes se dedica exclusivamente aos cuidados dos filhos, sendo responsável pela administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados diários e gestão da renda familiar. Constatou-se, ainda, a inexistência de rede de apoio familiar paterna, diante do afastamento do genitor há aproximadamente 19 anos. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a autora é genitora dos interditandos e já exerce a curatela provisória desde o início da demanda. O estudo social atestou sua aptidão para o exercício do encargo, destacando que ela desempenha, de fato, todas as funções inerentes à curatela, incluindo a administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados pessoais e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por Roberto. Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse dos interditandos, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais dos interditandos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de GERVÁSIO ARANTES FARIA e ROBERTO ARANTES FARIA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (retardo mental moderado, CID-10 F71.1). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora ROSILDA MARIA ARANTES, que deverá representá-los em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício dos curatelados. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Arbitro honorários em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Caroliny Freitas Silva (OAB/MG 196.171), no valor de R$ 885,05, consoante previsto na tabela de honorários de dativos em vigor no Estado de Minas Gerais para atuação em processo de curatela. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça e assistido por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde os curatelados possuem registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, § 3º, do CPC. INTIME-SE a curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu GERVASIO ARANTES FARIA

Réu ROBERTO ARANTES FARIA

Autor ROSILDA MARIA ARANTES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON

OAB: 156793/MG

BRUNA VILELA SILVA

OAB: 217157/MG

CAROLINY FREITAS SILVA

OAB: 196171/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Alegre De Minas / Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas Avenida 16 de Setembro, 467, Centro, Monte Alegre De Minas - MG - CEP: 38475-000 PROCESSO Nº: 5000609-32.2023.8.13.0428 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ROSILDA MARIA ARANTES CPF: 056.907.676-54 RÉU: GERVASIO ARANTES FARIA CPF: 088.588.546-59 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela ajuizada por ROSILDA MARIA ARANTES em face de seus filhos GERVÁSIO ARANTES FARIA e ROBERTO ARANTES FARIA. Narra a autora, na petição inicial (ID 9817768101), que Gervásio, nascido em 09/08/2002, foi diagnosticado com retardo mental e epilepsia (CID F70.1 e G40), enquanto Roberto, nascido em 01/12/2000, é portador de hidrocefalia com comprometimento cognitivo. Afirma que ambos são integralmente dependentes para a prática dos atos da vida cotidiana. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência pleiteada (ID 9844698560), nomeando a autora como Curadora Provisória. Diante da incapacidade dos réus para constituírem advogado e exercerem pessoalmente o contraditório, foi-lhes nomeada Curadora Especial (ID 10227245032), na pessoa da advogada Dra. Caroliny Freitas Silva (OAB/MG 196.171), que, posteriormente, apresentou contestação por negativa geral (ID 10230587315). Durante a instrução processual, foi realizada perícia médica pelo Dr. Rachid Figueirôa Souza, cujo laudo foi juntado ao ID 10413069077, bem como o estudo social elaborado pela assistente social judicial (ID 10483814020). O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, exarou parecer final (ID 10676611376), opinando pela procedência do pedido inicial, decretando-se a curatela dos réus e nomeando a autora como curadora, diante das provas robustas da incapacidade dos réus e da idoneidade da autora. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade civil dos réus e a necessidade de instituição de curatela, nos termos do art. 1.767, I, do Código Civil. A curatela constitui medida protetiva e extraordinária destinada à pessoa maior que, em razão de causa permanente ou transitória, não puder exprimir sua vontade ou praticar determinados atos da vida civil, devendo ser estabelecida de forma proporcional às necessidades do curatelado, conforme dispõe o Estatuto da Pessoa com Deficiência. No caso em análise, a prova técnica produzida revela-se suficiente para demonstrar a necessidade da medida. O Laudo Pericial Médico (ID 10413069077) atesta que ambos os requeridos apresentam diagnóstico de retardo mental moderado (CID-10 F71.1), tratando-se de quadro crônico e incurável, presente desde os primeiros anos de vida dos curatelandos. Ao responder aos quesitos formulados, o perito judicial concluiu que os requeridos não possuem condições de gerir autonomamente sua pessoa e administrar seus bens, necessitando do auxílio permanente de terceiros para a prática dos atos cotidianos. A avaliação realizada por meio do Índice de Funcionalidade Brasileiro (IF-Br) demonstrou limitações significativas em diversos domínios, incluindo comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica e socialização, resultando na classificação de deficiência grave para ambos os periciados. No mesmo sentido, o estudo social (ID 10483814020) confirmou a dependência integral dos requeridos em relação à genitora. O relatório social demonstrou que Rosilda Maria Arantes se dedica exclusivamente aos cuidados dos filhos, sendo responsável pela administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados diários e gestão da renda familiar. Constatou-se, ainda, a inexistência de rede de apoio familiar paterna, diante do afastamento do genitor há aproximadamente 19 anos. Portanto, comprovado que a ré se enquadra na hipótese legal do artigo 1.767, I, do CC, necessitando da representação legal para a prática de atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza patrimonial e negocial, a fim de evitar prejuízos à sua subsistência e ao seu patrimônio. No que se refere à nomeação da autora como curadora, o pedido encontra amparo no art. 1.775 do CC, que estabelece a ordem de preferência para o exercício da curatela. O §1º do referido dispositivo dispõe que, na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha de curador dativo. No caso concreto, a autora é genitora dos interditandos e já exerce a curatela provisória desde o início da demanda. O estudo social atestou sua aptidão para o exercício do encargo, destacando que ela desempenha, de fato, todas as funções inerentes à curatela, incluindo a administração de medicamentos, acompanhamento médico, cuidados pessoais e gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) recebido por Roberto. Assim, a nomeação da autora mostra-se adequada e atende ao melhor interesse dos interditandos, garantindo a continuidade dos cuidados já prestados, bem como a regularização necessária para a administração de seus benefícios assistenciais e acesso aos serviços de saúde. Por fim, considerando o disposto no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, a curatela deverá alcançar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais dos interditandos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECRETAR a curatela definitiva de GERVÁSIO ARANTES FARIA e ROBERTO ARANTES FARIA, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, em razão de sua incapacidade para exprimir sua vontade e para praticar, sem assistência, os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, decorrente de enfermidade permanente (retardo mental moderado, CID-10 F71.1). NOMEAR como Curadora Definitiva a autora ROSILDA MARIA ARANTES, que deverá representá-los em todos os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como receber benefícios previdenciários e assistenciais junto ao INSS, movimentar contas bancárias, administrar bens, contratar e representar perante repartições públicas, sempre em benefício dos curatelados. A curadora fica obrigada a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, nos termos do art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Arbitro honorários em favor da Curadora Especial nomeada, Dra. Caroliny Freitas Silva (OAB/MG 196.171), no valor de R$ 885,05, consoante previsto na tabela de honorários de dativos em vigor no Estado de Minas Gerais para atuação em processo de curatela. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça e assistido por Curadora Especial, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente (onde os curatelados possuem registro de nascimento), para que proceda à averbação da sentença à margem do assento de nascimento, nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC e artigo 89 da Lei de Registros Públicos. DEFIRO o levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) em favor do perito judicial Dr. Rachid Figueirôa Souza (ID 10670958678). Expeça-se o competente alvará após o trânsito em julgado. Publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, conforme determina o artigo 755, § 3º, do CPC. INTIME-SE a curadora nomeada para comparecer em Secretaria e assinar o Termo de Curatela Definitiva no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de suas obrigações legais. Com o cumprimento de todas as diligências e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público e a Defensoria Pública pessoalmente. Monte Alegre De Minas, data da assinatura eletrônica. FELIPE IVAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Alegre de Minas