Detalhe do processo

5000609-10.2020.8.13.0534

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Presidente Olegário
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000609-10.2020.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACI JOSE PERES CPF: 624.052.506-59 e outros RÉU: ALTAIR JOSE PERES CPF: 726.796.546-68 e outros DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os trabalhos do perito nomeado por este juízo, bem assim, os esclarecimentos prestados não vislumbro qualquer irregularidade, preenchendo, o laudo pericial todos os requisitos previstos no art.473 do CPC. Vale destacar que , o descontentamento da parte com o laudo não tem por si só o condão de desqualificá-lo, se e quando como acima referido o laudo pericial, preencheu os requisitos legais e fora produzido o profissional qualificado e da confiança do juízo, apresentando-se conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos. Com efeito, importa consignar que, atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, discordância em relação às conclusões periciais deve ser relegada ao mérito (art. 479 do CPC), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça ((AC 1. 0024.04.356433-5/001). (TJMG – Apelação Cível 1.0241.14.000703-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023), sobretudo em se considerando que a prova produzida não vincula o livre convencimento motivado do julgador que poderá inclusive se valer das conclusões, do assistente técnico para decidir, conforme o caso, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial, e determino a expedição de Alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários tão logo preclusa esta decisão. Por fim, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência ou requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALTAIR JOSE PERES

Réu DELFINA TEIXEIRA DA SILVA PERES

Réu HELENA MARIA SOARES

Autor IRACI JOSE PERES

Autor JOSE RICARDO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CIBELE ALVES MACHADO

OAB: 21383/DF

ANTONIO SIMOES DA CUNHA NETO

OAB: 55845/MG

VILMA MACHADO OLIVEIRA DE AQUINO

OAB: 83533/MG

MAURO ARAUJO JUNIOR

OAB: 107873/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Presidente Olegário / Vara Única da Comarca de Presidente Olegário Praça da Bandeira, 10, Presidente Olegário - MG - CEP: 38750-000 PROCESSO Nº: 5000609-10.2020.8.13.0534 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: IRACI JOSE PERES CPF: 624.052.506-59 e outros RÉU: ALTAIR JOSE PERES CPF: 726.796.546-68 e outros DECISÃO Vistos. Analisando detidamente os trabalhos do perito nomeado por este juízo, bem assim, os esclarecimentos prestados não vislumbro qualquer irregularidade, preenchendo, o laudo pericial todos os requisitos previstos no art.473 do CPC. Vale destacar que , o descontentamento da parte com o laudo não tem por si só o condão de desqualificá-lo, se e quando como acima referido o laudo pericial, preencheu os requisitos legais e fora produzido o profissional qualificado e da confiança do juízo, apresentando-se conclusivo e coerente com a controvérsia posta em deslinde nos autos. Com efeito, importa consignar que, atendidos os requisitos do art. 473 do CPC, discordância em relação às conclusões periciais deve ser relegada ao mérito (art. 479 do CPC), conforme entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça ((AC 1. 0024.04.356433-5/001). (TJMG – Apelação Cível 1.0241.14.000703-0/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 20/01/2023), sobretudo em se considerando que a prova produzida não vincula o livre convencimento motivado do julgador que poderá inclusive se valer das conclusões, do assistente técnico para decidir, conforme o caso, razão pela qual HOMOLOGO o laudo pericial, e determino a expedição de Alvará em favor do perito, para levantamento de seus honorários tão logo preclusa esta decisão. Por fim, digam as partes se pretendem produzir prova em audiência ou requerer o julgamento do feito no estado em que se encontra. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Data consignada no sistema. José Humberto da Silveira Juiz de Direito