5000608-87.2026.8.13.0704
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000608-87.2026.8.13.0704 AUTOR: THIAGO DE JESUS SILVA CPF: 126.700.056-24 RÉU/RÉ: MURILO FRANCO CPF: não informado Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO DE JESUS SILVA em face de MURILO FRANCO, pretendendo sua condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e morais relativos a acidente automobilístico. Como causa de pedir, elucidou a parte autora que, no dia 21/11/2025, conduzia seu veículo pela via quando, ao iniciar manobra de deslocamento para a esquerda, foi atingido pelo veículo do réu. Procedida a regular citação da requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID 10702772207). FUNDAMENTO E DECIDO. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Postula a parte autora o ressarcimento dos danos materiais e morais por ela suportados, diante da alegada conduta culposa do réu, causadora de dano. É cediço que as ações de reparação civil, quer de natureza patrimonial ou moral, demandam a caracterização de três pressupostos básicos, a saber: a ocorrência de ato ilícito, a comprovação do nexo causal entre este e o dano experimentado pela vítima e, finalmente, a inequívoca prova de que a conduta lesiva foi resultante de ato ou fato de terceiro. Nesta seara, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é expressamente vislumbrada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, colhe-se dos autos que o acidente ocorreu quando ambos os veículos transitavam no mesmo sentido da via. É o que se observa do teor da narrativa da ocorrência policial lavrada: “(…) NO DIA 21 DO PRESENTE MÊS, POR VOLTA DAS 12H30MIN, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RUA E, COM A INTENÇÃO DE CONVERGIR À ESQUERDA, SINALIZOU A INTENÇÃO ATRAVÉS DA SETA VEICULAR. EMBORA TENHA SINALIZADO, O VEÍCULO VW VOYAGE, PLACA NKF-3777, NA COR PRATA (VEÍCULO 2), VEIO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO VEICULAR, PELA RUA E, EM ALTA VELOCIDADE, AFIM DE REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM LATERAL ESQUERDA E ACABOU COLIDINDO A PARTE FRONTAL COM A PARTE LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO DO CONDUTOR DO VEÍCULO 1. (...)” Assevero que, pelo teor do Boletim de Ocorrência, verifica-se que as duas partes efetivaram manobras que culminaram no abalroamento. Com efeito, a parte autora iniciou uma manobra de conversão à esquerda, ao mesmo tempo em que a parte ré tentava realizar uma manobra de ultrapassagem pela mesma esquerda. Quanto ao direito, é cediço que ao realizar manobras na direção de veículos automotores os condutores devem observar os cuidados necessários à segurança dos demais usuários da via. Com efeito, tanto a manobra de conversão quanto a eventual manobra de ultrapassagem e movimentação na pista de rolamento devem observar o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Não bastasse, há regras específicas para realização da ultrapassagem e da conversão: “Art. 29, X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Assim, pela dinâmica narrada, vislumbra-se que a parte ré o réu agiu com imprudência ao tentar a ultrapassagem pela esquerda no momento em que o veículo à sua frente sinalizava a intenção de convergir para o mesmo lado. Contudo, o autor também não se cercou das cautelas necessárias, pois, antes de iniciar sua manobra de deslocamento, deveria ter se certificado de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, notadamente os que o seguiam, conforme exige o art. 34 do CTB. Ao iniciar a conversão sem ter a plena certeza de que a pista estava livre, concorreu para o resultado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA E ULTRAPASSAGEM SEM MARGEM DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, reconheceu a culpa concorrente das partes na proporção de 50% para cada uma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de 25% do salário mínimo vigente à data do acidente, determinou a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A ré arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, afastamento do dano estético e da pensão vitalícia e redução da condenação. O autor requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da ré ou a majoração de sua parcela de responsabilidade, bem como o aumento da pensão mensal e das indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica de trânsito; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente; (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais e estéticos e se o valor arbitrado deve ser majorado; e (iv) verificar se deve ser mantida a pensão mensal vitalícia fixada com base na redução funcional apurada e na culp a concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta as questões essenciais da controvérsia, aprecia a dinâmica do sinistro, valora os elementos documentais e periciais e expõe fundamentação suficiente, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. O indeferimento da perícia técnica de trânsito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento, especialmente diante do boletim de ocorrência, das declarações colhidas no registro policial, da prova oral e da perícia médica, sem demonstração concreta de prejuízo. O boletim de ocorrência e o REDS constituem elementos informativos relevantes quando cotejados com as demais provas, sobretudo porque registram declaração da própria ré no sentido de que não percebeu a motocicleta em ultrapassagem no momento da conversão à esquerda. A condutora do automóvel age com imprudência e negligência ao iniciar conversão à esquerda sem se certificar de que a manobra podia ser realizada sem perigo para os demais usuários da via, em violação aos deveres de cautela e sinalização previstos no CTB. O motociclista também concorre para o evento danoso ao realizar ultrapassagem sem a margem de segurança necessária para evitar a colisão, descumprindo o dever de atenção e domínio do veículo exigido pela legislação de trânsito. A prova dos autos não autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos, pois a conduta de ambos se apresenta como causa adequada e necessária para a produção do resultado, o que justifica a manutenção da culpa concorrente em proporções iguais, nos termos do art. 945 do Código Civil. O pedido de danos emergentes permanece improcedente porque o autor não comprova o efetivo desembolso com notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial demonstra que a vítima sofreu fratura grave, foi submetida a duas cirurgia (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.092300-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026 – grifo nosso). Assim, verifica-se pela prova coligida aos autos e pela legislação que rege a matéria que ambas as partes agiram com culpa concorrente. Destarte, a improcedência do pedido é de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. P.I.C. Unaí, 5 de agosto de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000608-87.2026.8.13.0704 AUTOR: THIAGO DE JESUS SILVA CPF: 126.700.056-24 RÉU/RÉ: MURILO FRANCO CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de agosto de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor THIAGO DE JESUS SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALISSON ALVES PINTO
OAB: 161047/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000608-87.2026.8.13.0704 AUTOR: THIAGO DE JESUS SILVA CPF: 126.700.056-24 RÉU/RÉ: MURILO FRANCO CPF: não informado Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099, de 1995, passo à breve síntese dos fatos relevantes. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO DE JESUS SILVA em face de MURILO FRANCO, pretendendo sua condenação ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e morais relativos a acidente automobilístico. Como causa de pedir, elucidou a parte autora que, no dia 21/11/2025, conduzia seu veículo pela via quando, ao iniciar manobra de deslocamento para a esquerda, foi atingido pelo veículo do réu. Procedida a regular citação da requerida acerca da audiência de conciliação designada, deixou injustificadamente de comparecer ao ato, razão pela qual teve sua revelia decretada (ID 10702772207). FUNDAMENTO E DECIDO. Decretada a revelia da parte ré, conheço diretamente do pedido, a teor do que dispõe o artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil/2015. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. Postula a parte autora o ressarcimento dos danos materiais e morais por ela suportados, diante da alegada conduta culposa do réu, causadora de dano. É cediço que as ações de reparação civil, quer de natureza patrimonial ou moral, demandam a caracterização de três pressupostos básicos, a saber: a ocorrência de ato ilícito, a comprovação do nexo causal entre este e o dano experimentado pela vítima e, finalmente, a inequívoca prova de que a conduta lesiva foi resultante de ato ou fato de terceiro. Nesta seara, a responsabilidade extracontratual ou aquiliana é expressamente vislumbrada pelos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso em apreço, colhe-se dos autos que o acidente ocorreu quando ambos os veículos transitavam no mesmo sentido da via. É o que se observa do teor da narrativa da ocorrência policial lavrada: “(…) NO DIA 21 DO PRESENTE MÊS, POR VOLTA DAS 12H30MIN, ENQUANTO TRANSITAVA PELA RUA E, COM A INTENÇÃO DE CONVERGIR À ESQUERDA, SINALIZOU A INTENÇÃO ATRAVÉS DA SETA VEICULAR. EMBORA TENHA SINALIZADO, O VEÍCULO VW VOYAGE, PLACA NKF-3777, NA COR PRATA (VEÍCULO 2), VEIO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO VEICULAR, PELA RUA E, EM ALTA VELOCIDADE, AFIM DE REALIZAR UMA ULTRAPASSAGEM LATERAL ESQUERDA E ACABOU COLIDINDO A PARTE FRONTAL COM A PARTE LATERAL ESQUERDA DO VEÍCULO DO CONDUTOR DO VEÍCULO 1. (...)” Assevero que, pelo teor do Boletim de Ocorrência, verifica-se que as duas partes efetivaram manobras que culminaram no abalroamento. Com efeito, a parte autora iniciou uma manobra de conversão à esquerda, ao mesmo tempo em que a parte ré tentava realizar uma manobra de ultrapassagem pela mesma esquerda. Quanto ao direito, é cediço que ao realizar manobras na direção de veículos automotores os condutores devem observar os cuidados necessários à segurança dos demais usuários da via. Com efeito, tanto a manobra de conversão quanto a eventual manobra de ultrapassagem e movimentação na pista de rolamento devem observar o disposto no artigo 34 do Código de Trânsito: “O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. Não bastasse, há regras específicas para realização da ultrapassagem e da conversão: “Art. 29, X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. Assim, pela dinâmica narrada, vislumbra-se que a parte ré o réu agiu com imprudência ao tentar a ultrapassagem pela esquerda no momento em que o veículo à sua frente sinalizava a intenção de convergir para o mesmo lado. Contudo, o autor também não se cercou das cautelas necessárias, pois, antes de iniciar sua manobra de deslocamento, deveria ter se certificado de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, notadamente os que o seguiam, conforme exige o art. 34 do CTB. Ao iniciar a conversão sem ter a plena certeza de que a pista estava livre, concorreu para o resultado. Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CULPA CONCORRENTE. CONVERSÃO À ESQUERDA SEM CAUTELA E ULTRAPASSAGEM SEM MARGEM DE SEGURANÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MAJORAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ré e pelo autor contra sentença que, em ação de indenização por acidente de trânsito, reconheceu a culpa concorrente das partes na proporção de 50% para cada uma, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos no importe de R$ 10.000,00, ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 50% de 25% do salário mínimo vigente à data do acidente, determinou a dedução de eventual valor recebido a título de DPVAT e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. A ré arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação e, no mérito, sustentou culpa exclusiva do autor, afastamento do dano estético e da pensão vitalícia e redução da condenação. O autor requereu o reconhecimento da culpa exclusiva da ré ou a majoração de sua parcela de responsabilidade, bem como o aumento da pensão mensal e das indenizações por danos morais e estéticos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação ou cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia técnica de trânsito; (ii) estabelecer se o acidente decorreu de culpa exclusiva de uma das partes ou de culpa concorrente; (iii) determinar se são devidas indenizações por danos morais e estéticos e se o valor arbitrado deve ser majorado; e (iv) verificar se deve ser mantida a pensão mensal vitalícia fixada com base na redução funcional apurada e na culp a concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença enfrenta as questões essenciais da controvérsia, aprecia a dinâmica do sinistro, valora os elementos documentais e periciais e expõe fundamentação suficiente, de modo que o inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. O indeferimento da perícia técnica de trânsito não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório já é suficiente para o julgamento, especialmente diante do boletim de ocorrência, das declarações colhidas no registro policial, da prova oral e da perícia médica, sem demonstração concreta de prejuízo. O boletim de ocorrência e o REDS constituem elementos informativos relevantes quando cotejados com as demais provas, sobretudo porque registram declaração da própria ré no sentido de que não percebeu a motocicleta em ultrapassagem no momento da conversão à esquerda. A condutora do automóvel age com imprudência e negligência ao iniciar conversão à esquerda sem se certificar de que a manobra podia ser realizada sem perigo para os demais usuários da via, em violação aos deveres de cautela e sinalização previstos no CTB. O motociclista também concorre para o evento danoso ao realizar ultrapassagem sem a margem de segurança necessária para evitar a colisão, descumprindo o dever de atenção e domínio do veículo exigido pela legislação de trânsito. A prova dos autos não autoriza o reconhecimento de culpa exclusiva de qualquer dos envolvidos, pois a conduta de ambos se apresenta como causa adequada e necessária para a produção do resultado, o que justifica a manutenção da culpa concorrente em proporções iguais, nos termos do art. 945 do Código Civil. O pedido de danos emergentes permanece improcedente porque o autor não comprova o efetivo desembolso com notas fiscais, recibos ou documentos equivalentes, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. O laudo pericial demonstra que a vítima sofreu fratura grave, foi submetida a duas cirurgia (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.092300-8/001, Relator(a): Des.(a) Monteiro de Castro , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2026, publicação da súmula em 10/07/2026 – grifo nosso). Assim, verifica-se pela prova coligida aos autos e pela legislação que rege a matéria que ambas as partes agiram com culpa concorrente. Destarte, a improcedência do pedido é de rigor. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099, de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. P.I.C. Unaí, 5 de agosto de 2026 JOAO VICTOR RODRIGUES DE LIMA Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5000608-87.2026.8.13.0704 AUTOR: THIAGO DE JESUS SILVA CPF: 126.700.056-24 RÉU/RÉ: MURILO FRANCO CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Unaí, 17 de agosto de 2026 FERNANDA LARAIA ROSA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente