5000608-54.2018.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- DESPEJO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO Nº 5000608-54.2018.8.21.0087/RS AUTOR : ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) RÉU : MOACIR DA SILVEIRA DREYER ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : ANA NELCI URBAN ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de dilação probatória oral postulada pelas partes rés e reconvintes para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a função de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa sobre a existência de contrato de locação de imóvel residencial que embasa o pedido de despejo e cobrança, a autenticidade das assinaturas dos réus e o direito de indenização por benfeitorias pleiteado em sede de reconvenção. A parte ré postulou a oitiva das testemunhas Delmiro Frohlich e Flávio Mausa, bem como o depoimento pessoal do inventariante do espólio autor, pretendendo demonstrar que a posse do imóvel lhes foi cedida em decorrência de alegada dação em pagamento por dívidas trabalhistas contraídas nos anos de 1980 e que o contrato de locação seria nulo. Entretanto, as diligências postuladas revelam-se inteiramente impertinentes e desnecessárias, impondo-se o indeferimento da prova oral pelos fundamentos que seguem. No que tange à validade e existência do liame locatício, a assinatura da ré Ana Nelci Urban e do réu falecido Moacir da Silveira Dreyer foram submetidas a rigoroso crivo pericial. O laudo pericial oficial constante do Evento 113, complementado e ratificado de forma exaustiva no Evento 158, concluiu, de forma científica e induvidosa, que as assinaturas questionadas no contrato de locação procedem dos punhos escritores de ambos os requeridos. Nesse contexto, a alegação genérica e sem substrato técnico trazida em manifestações posteriores de que as assinaturas poderiam ter sido apostas em branco ou sob vício de consentimento não se sustenta perante o resultado da prova pericial, que atestou a regularidade formal das firmas. O artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a inquirição de testemunhas sobre fatos já plenamente provados por documento ou exame pericial, circunstância que abrange a autenticidade do pacto locatício. Ademais, a tese de defesa de que a posse do bem decorria de negócio jurídico de dação em pagamento de haveres trabalhistas esbarra em óbices documentais e legais inafastáveis. Por um lado, a dação em pagamento de bens imóveis exige, por expressa disposição de lei, escritura pública formalizada, na esteira do que determinam os artigos 108 e 842 do Código Civil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de transação ou transferência imobiliária (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, os réus colacionaram aos autos os documentos originais de rescisão trabalhista da época (vencidos nos anos de 1988 e 1990), os quais demonstram que as verbas rescisórias devidas pela empresa A. Bennech Oliveira foram integralmente quitadas em pecúnia e homologadas perante o sindicato representativo da categoria profissional, sem que constasse qualquer ressalva ou entrega de imóvel em pagamento (Evento 81, OUT2, fl. 18; Evento 81, OUT3, fl. 47). Assim, inexiste sequer início de prova por escrito capaz de autorizar a admissão de prova testemunhal complementar, restando descumprido o pressuposto do artigo 444 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se reconhecer que a natureza precária da posse exercida pelos réus sobre o imóvel em questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Nos autos da Ação de Usucapião n° 087/1.06.0000511-4, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida sentença de improcedência confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em grau de apelação cível, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2014 (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 27 a 35). A referida decisão judicial definiu de forma imutável que a ré Ana Nelci Urban ocupava o imóvel na condição de inquilina, em razão do contrato de locação assinado por seu então esposo Moacir, o que desautoriza a rediscussão fática pretendida no presente feito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por fim, relativamente ao pedido de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel formulado na reconvenção, a Cláusula Oitava do instrumento de locação residencial (Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 6) prevê expressamente que o locatário não terá direito a retenção ou indenização por quaisquer obras ou reformas realizadas no imóvel, ainda que autorizadas. A referida cláusula de renúncia é plenamente válida, conforme a orientação sedimentada no enunciado da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça ('Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção'). Reconhecida a validade do contrato e, consequentemente, de suas disposições, a oitiva de testemunhas para demonstrar o valor das obras ou eventual consentimento verbal do locador revela-se inócua e inútil, já que a renúncia expressa afasta a possibilidade de qualquer compensação com os locativos devidos. Assim, sendo a prova documental e pericial produzida nos autos perfeitamente apta e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, indeferindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento por desnecessidade e inutilidade das oitivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor/reconvindo; b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelas partes rés/reconvintes, declarando preclusa a fase instrutória; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, querendo, suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença."
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA NELCI URBAN
Autor ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA
Réu MOACIR DA SILVEIRA DREYER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORDANI CESAR MARTINI
OAB: 67429/RS
SADIMAR MAGGIONI
OAB: 30442/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO Nº 5000608-54.2018.8.21.0087/RS AUTOR : ARCELINO ANTUNES DE OLIVEIRA (Espólio) ADVOGADO(A) : SADIMAR MAGGIONI (OAB RS030442) RÉU : MOACIR DA SILVEIRA DREYER ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) RÉU : ANA NELCI URBAN ADVOGADO(A) : JORDANI CESAR MARTINI (OAB RS067429) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a necessidade de dilação probatória oral postulada pelas partes rés e reconvintes para oitiva de testemunhas e tomada de depoimento pessoal do autor. O artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a função de destinatário da prova, impondo-lhe o dever de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, com o escopo de garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Outrossim, o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma processual autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, verifica-se que a controvérsia posta em juízo repousa sobre a existência de contrato de locação de imóvel residencial que embasa o pedido de despejo e cobrança, a autenticidade das assinaturas dos réus e o direito de indenização por benfeitorias pleiteado em sede de reconvenção. A parte ré postulou a oitiva das testemunhas Delmiro Frohlich e Flávio Mausa, bem como o depoimento pessoal do inventariante do espólio autor, pretendendo demonstrar que a posse do imóvel lhes foi cedida em decorrência de alegada dação em pagamento por dívidas trabalhistas contraídas nos anos de 1980 e que o contrato de locação seria nulo. Entretanto, as diligências postuladas revelam-se inteiramente impertinentes e desnecessárias, impondo-se o indeferimento da prova oral pelos fundamentos que seguem. No que tange à validade e existência do liame locatício, a assinatura da ré Ana Nelci Urban e do réu falecido Moacir da Silveira Dreyer foram submetidas a rigoroso crivo pericial. O laudo pericial oficial constante do Evento 113, complementado e ratificado de forma exaustiva no Evento 158, concluiu, de forma científica e induvidosa, que as assinaturas questionadas no contrato de locação procedem dos punhos escritores de ambos os requeridos. Nesse contexto, a alegação genérica e sem substrato técnico trazida em manifestações posteriores de que as assinaturas poderiam ter sido apostas em branco ou sob vício de consentimento não se sustenta perante o resultado da prova pericial, que atestou a regularidade formal das firmas. O artigo 443, inciso I, do Código de Processo Civil veda de forma expressa a inquirição de testemunhas sobre fatos já plenamente provados por documento ou exame pericial, circunstância que abrange a autenticidade do pacto locatício. Ademais, a tese de defesa de que a posse do bem decorria de negócio jurídico de dação em pagamento de haveres trabalhistas esbarra em óbices documentais e legais inafastáveis. Por um lado, a dação em pagamento de bens imóveis exige, por expressa disposição de lei, escritura pública formalizada, na esteira do que determinam os artigos 108 e 842 do Código Civil, não se prestando a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a existência de transação ou transferência imobiliária (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil). Por outro lado, os réus colacionaram aos autos os documentos originais de rescisão trabalhista da época (vencidos nos anos de 1988 e 1990), os quais demonstram que as verbas rescisórias devidas pela empresa A. Bennech Oliveira foram integralmente quitadas em pecúnia e homologadas perante o sindicato representativo da categoria profissional, sem que constasse qualquer ressalva ou entrega de imóvel em pagamento (Evento 81, OUT2, fl. 18; Evento 81, OUT3, fl. 47). Assim, inexiste sequer início de prova por escrito capaz de autorizar a admissão de prova testemunhal complementar, restando descumprido o pressuposto do artigo 444 do Código de Processo Civil. Outrossim, impõe-se reconhecer que a natureza precária da posse exercida pelos réus sobre o imóvel em questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada material. Nos autos da Ação de Usucapião n° 087/1.06.0000511-4, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida sentença de improcedência confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em grau de apelação cível, cujo trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2014 (Evento 5, PROCJUDIC7, fls. 27 a 35). A referida decisão judicial definiu de forma imutável que a ré Ana Nelci Urban ocupava o imóvel na condição de inquilina, em razão do contrato de locação assinado por seu então esposo Moacir, o que desautoriza a rediscussão fática pretendida no presente feito, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Por fim, relativamente ao pedido de indenização pelas benfeitorias construídas no imóvel formulado na reconvenção, a Cláusula Oitava do instrumento de locação residencial (Evento 5, PROCJUDIC1, fl. 6) prevê expressamente que o locatário não terá direito a retenção ou indenização por quaisquer obras ou reformas realizadas no imóvel, ainda que autorizadas. A referida cláusula de renúncia é plenamente válida, conforme a orientação sedimentada no enunciado da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça ('Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção'). Reconhecida a validade do contrato e, consequentemente, de suas disposições, a oitiva de testemunhas para demonstrar o valor das obras ou eventual consentimento verbal do locador revela-se inócua e inútil, já que a renúncia expressa afasta a possibilidade de qualquer compensação com os locativos devidos. Assim, sendo a prova documental e pericial produzida nos autos perfeitamente apta e suficiente para a formação do livre convencimento motivado do julgador, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe, indeferindo-se a realização de audiência de instrução e julgamento por desnecessidade e inutilidade das oitivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do inventariante do espólio autor/reconvindo; b) INDEFIRO a produção de prova testemunhal postulada pelas partes rés/reconvintes, declarando preclusa a fase instrutória; c) ANUNCIO o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para que apresentem, querendo, suas razões finais escritas no prazo comum de 15 (quinze) dias, vindo os autos conclusos, na sequência, para sentença."