5000608-35.2025.8.21.0111
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Mostardas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000608-35.2025.8.21.0111/RS ACUSADO : MANOEL PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o acusado Manoel Pereira Marques , imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput , do Código Penal Brasileiro (Evento 1). O feito encontra-se atualmente suspenso por este Juízo (Evento 52) em decorrência da instauração do Incidente de Insanidade Mental autuado em apartado sob o número 5002064-20.2025.8.21.0111 , nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. No Evento 63, a defesa técnica peticionou colacionando cópia do laudo psiquiátrico pericial realizado no incidente apenso, pugnando pelo imediato julgamento do feito com o reconhecimento da inimputabilidade penal e a consequente absolvição imprópria do réu, sem aplicação de medida de segurança. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 66 pelo não acolhimento do pleito defensivo neste momento, arguindo que o incidente de insanidade mental do acusado ainda se encontra pendente de homologação do laudo pericial em seus autos próprios. Decido.. Assiste razão ao órgão ministerial. O incidente de insanidade mental, por força do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, processa-se em autos apartados exatamente para não tumultuar a marcha da ação penal principal, que deve permanecer suspensa até a resolução definitiva daquela lide incidental. A homologação do laudo pericial, a discussão sobre as conclusões do expert e o trânsito em julgado da decisão homologatória são atos que devem ocorrer obrigatoriamente dentro dos autos do incidente (nº 5002064-20.2025.8.21.0111) . Embora o laudo pericial psiquiátrico tenha sido trazido aos presentes autos e aponte para a inimputabilidade do acusado ao tempo do fato (artigo 26, caput , do Código Penal), este juízo não pode proferir julgamento de mérito na ação principal enquanto a decisão homologatória do incidente não estiver consolidada e transitada em julgado na via própria. Do contrário, estar-se-ia incorrendo em manifesto erro de atividade ( error in procedendo ), violando o devido processo legal e gerando risco de nulidade absoluta. Portanto, o feito principal deve permanecer suspenso, aguardando-se que a serventia e as partes promovam o regular andamento e o julgamento do incidente em apartado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento imediato formulado pela defesa no Evento 63, devendo a pretensão de absolvição imprópria ser analisada no momento oportuno, após a regularização fática da lide incidental. MANTENHO a suspensão da presente ação penal, nos termos do Evento 52, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no incidente de insanidade mental. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MANOEL PEREIRA MARQUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDINEI SOUZA MACHADO
OAB: 69667/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 5000608-35.2025.8.21.0111/RS ACUSADO : MANOEL PEREIRA MARQUES ADVOGADO(A) : EDINEI SOUZA MACHADO (OAB RS069667) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra o acusado Manoel Pereira Marques , imputando-lhe a prática do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput , do Código Penal Brasileiro (Evento 1). O feito encontra-se atualmente suspenso por este Juízo (Evento 52) em decorrência da instauração do Incidente de Insanidade Mental autuado em apartado sob o número 5002064-20.2025.8.21.0111 , nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal. No Evento 63, a defesa técnica peticionou colacionando cópia do laudo psiquiátrico pericial realizado no incidente apenso, pugnando pelo imediato julgamento do feito com o reconhecimento da inimputabilidade penal e a consequente absolvição imprópria do réu, sem aplicação de medida de segurança. Intimado, o Ministério Público manifestou-se no Evento 66 pelo não acolhimento do pleito defensivo neste momento, arguindo que o incidente de insanidade mental do acusado ainda se encontra pendente de homologação do laudo pericial em seus autos próprios. Decido.. Assiste razão ao órgão ministerial. O incidente de insanidade mental, por força do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, processa-se em autos apartados exatamente para não tumultuar a marcha da ação penal principal, que deve permanecer suspensa até a resolução definitiva daquela lide incidental. A homologação do laudo pericial, a discussão sobre as conclusões do expert e o trânsito em julgado da decisão homologatória são atos que devem ocorrer obrigatoriamente dentro dos autos do incidente (nº 5002064-20.2025.8.21.0111) . Embora o laudo pericial psiquiátrico tenha sido trazido aos presentes autos e aponte para a inimputabilidade do acusado ao tempo do fato (artigo 26, caput , do Código Penal), este juízo não pode proferir julgamento de mérito na ação principal enquanto a decisão homologatória do incidente não estiver consolidada e transitada em julgado na via própria. Do contrário, estar-se-ia incorrendo em manifesto erro de atividade ( error in procedendo ), violando o devido processo legal e gerando risco de nulidade absoluta. Portanto, o feito principal deve permanecer suspenso, aguardando-se que a serventia e as partes promovam o regular andamento e o julgamento do incidente em apartado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de julgamento imediato formulado pela defesa no Evento 63, devendo a pretensão de absolvição imprópria ser analisada no momento oportuno, após a regularização fática da lide incidental. MANTENHO a suspensão da presente ação penal, nos termos do Evento 52, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no incidente de insanidade mental. Intimem-se.