Detalhe do processo

5000608-33.2026.8.21.0165

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000608-33.2026.8.21.0165/RS AUTOR : GUIOMAR CARDOSO FLORES ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das preliminares: a) Da aceitação tácita. A alegação de que os descontos por longo período sem oposição implicariam aceitação tácita do contrato não configura matéria preliminar. Trata-se de argumento de mérito relacionado à validade da contratação e à inexistência de vício de consentimento, o que será analisado na fase oportuna. Assim, rejeito a preliminar. b) Da decadência (art. 178, II, do Código Civil). A ré sustenta que o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato em maio de 2020, teria se esgotado antes do ajuizamento da demanda em fevereiro de 2026. Contudo a demanda não se limita a um pedido de anulação do negócio jurídico originário: discutem-se descontos em curso, a forma de execução da relação contratual e, nos termos da própria réplica, uma operação superveniente identificada nas faturas como "Princ. Saque Parc. 1/84", iniciada em março de 2023, cujos fundamentos e autorização não foram esclarecidos pela instituição financeira. A relação contratual permanece ativa e com efeitos financeiros correntes, o que afasta a aplicação do prazo decadencial como causa extintiva de todas as pretensões formuladas. Além disso, ainda que, para algum dos pedidos, a questão da decadência fosse pertinente, sua análise exige o exame aprofundado dos fatos e das relações jurídicas envolvidas, o que somente pode ser feito no mérito. Rejeito a preliminar. c) Da prescrição trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil). Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujas prestações são descontadas mensalmente. Nessa perspectiva, a renovação mensal da cobrança impede o reconhecimento de prescrição enquanto vigente o contrato, inexistindo óbice temporal ao exercício do direito deduzido na petição inicial. A questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC . APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR N. 70084650589. TEMA 28. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Súmula n. 297 do STJ. DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo , decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. (...) TJRS no âmbito do IRDR nº 28. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50255541920228210033, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 25-09-2025). Portanto, afasto a preliminar suscitada. d) Da ausência de interesse de agir. Quanto à alegada falta de interesse de agir, registro que não é necessário exaurir a via administrativa para que então se possa buscar direitos na esfera judicial, sob pena de afrontar o princípio do livre acesso ao poder judiciário, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna brasileira. Cite-se, neste sentido, o entendimento do e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Hipótese em que extinta a demanda por falta de interesse processual. Entretanto, conforme o entendimento sedimentado por este Colegiado, a ausência de negativa ou falta de requerimento prévio não obsta o direito da parte de acessar diretamente o Poder Judiciário, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Impõe-se a desconstituição da sentença, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Segundo consta da inicial, a parte autora narra que, em razão de acidente de trânsito, sofreu fratura no pé direito, fazendo jus à indenização correspondente a R$ 13.500,00, a título de seguro obrigatório DPVAT. 4. Considerando o boletim de ocorrência e o laudo pericial, a parte demandante faz jus à indenização no valor de R$ 675,00, correspondente a 5% da importância máxima prevista na Lei n. 6.194/74. 5. A verba indenizatória deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, e corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. 6. Ação julgada parcialmente procedente, com redefinição da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50032531920198210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 01-03-2023). Portanto, rejeito a preliminar. 2) Do prosseguimento: Intimem-se as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. As provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor GUIOMAR CARDOSO FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO

OAB: 103082/MG

ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI

OAB: 118606/RS

RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA

OAB: 68689/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000608-33.2026.8.21.0165/RS AUTOR : GUIOMAR CARDOSO FLORES ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA DA SILVA (OAB RS068689) ADVOGADO(A) : ELISANGELA JAQUELINE FREITAS SALARI (OAB RS118606) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento da demanda, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: 1) Das preliminares: a) Da aceitação tácita. A alegação de que os descontos por longo período sem oposição implicariam aceitação tácita do contrato não configura matéria preliminar. Trata-se de argumento de mérito relacionado à validade da contratação e à inexistência de vício de consentimento, o que será analisado na fase oportuna. Assim, rejeito a preliminar. b) Da decadência (art. 178, II, do Código Civil). A ré sustenta que o prazo decadencial de quatro anos, contado da celebração do contrato em maio de 2020, teria se esgotado antes do ajuizamento da demanda em fevereiro de 2026. Contudo a demanda não se limita a um pedido de anulação do negócio jurídico originário: discutem-se descontos em curso, a forma de execução da relação contratual e, nos termos da própria réplica, uma operação superveniente identificada nas faturas como "Princ. Saque Parc. 1/84", iniciada em março de 2023, cujos fundamentos e autorização não foram esclarecidos pela instituição financeira. A relação contratual permanece ativa e com efeitos financeiros correntes, o que afasta a aplicação do prazo decadencial como causa extintiva de todas as pretensões formuladas. Além disso, ainda que, para algum dos pedidos, a questão da decadência fosse pertinente, sua análise exige o exame aprofundado dos fatos e das relações jurídicas envolvidas, o que somente pode ser feito no mérito. Rejeito a preliminar. c) Da prescrição trienal (art. 206, § 3º, do Código Civil). Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, cujas prestações são descontadas mensalmente. Nessa perspectiva, a renovação mensal da cobrança impede o reconhecimento de prescrição enquanto vigente o contrato, inexistindo óbice temporal ao exercício do direito deduzido na petição inicial. A questão se confunde com o mérito e com ele será analisada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC . APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIXADAS NO IRDR N. 70084650589. TEMA 28. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Súmula n. 297 do STJ. DECADÊNCIA . INOCORRÊNCIA. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo , decorrente de descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, o prazo renova-se mês a mês. (...) TJRS no âmbito do IRDR nº 28. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50255541920228210033, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 25-09-2025). Portanto, afasto a preliminar suscitada. d) Da ausência de interesse de agir. Quanto à alegada falta de interesse de agir, registro que não é necessário exaurir a via administrativa para que então se possa buscar direitos na esfera judicial, sob pena de afrontar o princípio do livre acesso ao poder judiciário, insculpida no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna brasileira. Cite-se, neste sentido, o entendimento do e.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Hipótese em que extinta a demanda por falta de interesse processual. Entretanto, conforme o entendimento sedimentado por este Colegiado, a ausência de negativa ou falta de requerimento prévio não obsta o direito da parte de acessar diretamente o Poder Judiciário, conforme garantia do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Impõe-se a desconstituição da sentença, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento, consoante o disposto no art. 1.013, §3º, do CPC. 3. Segundo consta da inicial, a parte autora narra que, em razão de acidente de trânsito, sofreu fratura no pé direito, fazendo jus à indenização correspondente a R$ 13.500,00, a título de seguro obrigatório DPVAT. 4. Considerando o boletim de ocorrência e o laudo pericial, a parte demandante faz jus à indenização no valor de R$ 675,00, correspondente a 5% da importância máxima prevista na Lei n. 6.194/74. 5. A verba indenizatória deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme a Súmula 426 do STJ, e corrigida monetariamente pelo IGP-M desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 580 do STJ. 6. Ação julgada parcialmente procedente, com redefinição da sucumbência. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50032531920198210022, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 01-03-2023). Portanto, rejeito a preliminar. 2) Do prosseguimento: Intimem-se as partes para dizer se pretendem a produção de provas, no prazo de 15 dias, justificando a necessidade de cada uma delas, sob pena de indeferimento, advertindo-as que no silêncio o feito será julgado no estado em que se encontra. Em caso de prova testemunhal, o rol deverá ser juntado aos autos com a manifestação, para adequação de pauta e sob pena de perda da prova, nos termos do artigo 357, parágrafo 4º, do CPC, bem como deverá a parte dizer sobre a necessidade de intimação das testemunhas, nos termos do artigo 455, parágrafo 4º, do CPC. Além disso, deverão indicar, expressa e fundamentadamente, quais fatos pretendem ser comprovados por meio da prova oral ou tomada de depoimento pessoal, sob pena de indeferimento. No caso de prova pericial, devem as partes indicar, também no prazo de 15 dias, a especialidade do profissional que a realizará, bem como apresentar quesitos e assistência técnica. As provas não reiteradas serão havidas como desistidas. Intime-se.