5000608-09.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000608-09.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SIMONE FERRAZ DA CRUZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMONE FERRAZ DA CRUZ RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 339197414) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 339197417), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade legal ou contratual pelos alegados vícios construtivos, bem como a nulidade do laudo pericial, a ocorrência de decadência e prescrição e a necessidade de denunciação da lide à construtora responsável pela execução da obra. No mérito, sustenta a invalidade da prova técnica, ao fundamento de que não houve constatação direta no imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, da especificidade e da busca da verdade material, além de inobservância da ABNT NBR 13752, que prevê a realização de inspeção visual e, quando cabíveis, de ensaios técnicos no local periciado. Aduz, ainda, que a perícia não teria comprovado a existência de vícios construtivos, sustentando que as patologias constatadas decorreriam de mau uso do imóvel e da ausência de manutenção adequada pela proprietária. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apelou (ID 339197424), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas despendidas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 339197429 e 339197430). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta a invalidade técnica do laudo pericial, ao argumento de que não teria havido constatação direta das condições do imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, especificidade e busca da verdade material, bem como à ABNT NBR 13752. Alega, ainda, que os danos identificados decorreriam da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando, assim, afastar as conclusões do perito judicial. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os ditames legais e apresenta fundamentação técnica suficiente, com exposição clara e objetiva dos elementos considerados pelo expert e das conclusões alcançadas. O trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. Ao contrário do que sustenta a CEF, a perícia não extrapolou os limites da controvérsia estabelecida na petição inicial, tendo se limitado à análise dos vícios construtivos alegados e de seus efeitos na unidade residencial objeto da demanda. A consideração, pelo perito, de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos ou a manifestações patológicas semelhantes não implica, por si só, utilização de prova estranha ao feito ou ausência de individualização da análise. Com efeito, o laudo produzido nestes autos refere-se a unidade residencial específica e individualizada. A existência de características construtivas padronizadas nas unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a eventual repetição de determinadas manifestações patológicas, não retira a especificidade da prova produzida nestes autos, sobretudo porque o expert apresentou suas conclusões em relação à unidade examinada. Ademais, os peritos indicados pela CEF estiveram presentes no momento da perícia realizada no imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo: Também não prospera a alegação de que os danos decorreriam exclusivamente da falta de manutenção do imóvel. A conclusão apresentada pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico específico, constitui elemento probatório relevante para a identificação da origem das manifestações patológicas. A mera discordância da parte com as conclusões do expert, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. No caso concreto, o perito identificou seis patologias no imóvel, relacionando expressamente todas elas à construção original, sem atribuir qualquer dos defeitos constatados à ausência de manutenção ou ao mau uso pela proprietária. Conforme sintetizado na tabela constante do laudo pericial, cinco das patologias foram classificadas como de caráter progressivo e decorrentes de vícios ocultos, enquanto a ausência do dispositivo de proteção DR foi identificada como irregularidade de natureza elétrica, igualmente vinculada à construção original do imóvel. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se exige, portanto, que o magistrado acolha automaticamente o resultado da perícia, mas tampouco se mostra razoável desconsiderá-la apenas em razão da discordância da parte vencida com suas conclusões. Também não se identifica prejuízo concreto às partes decorrente da metodologia empregada pelo perito ou da consideração de elementos técnicos relacionados a empreendimentos de características semelhantes. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para a decretação de nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo patologias atribuíveis a uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Também não prospera a alegação de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do Código Civil (AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Diante desse contexto, não há qualquer elemento capaz de afastar as conclusões da prova pericial ou de infirmar a sentença recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 339197407) Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 339197425, 339197426 e 339197427). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 339197405) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.230,22 a título de danos materiais. A CEF suscita ilegitimidade passiva, nulidade da perícia, decadência, prescrição e necessidade de denunciação da lide à construtora e, no mérito, pretende afastar a responsabilidade pelos vícios construtivos e a indenização. A autora argui cerceamento de defesa e requer a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos de imóvel integrante do PMCMV quando atua como agente executor da política habitacional, representante do FAR e fiscalizador do empreendimento; (ii) estabelecer se a construtora deve integrar necessariamente a lide ou ser denunciada pela CEF; (iii) determinar se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita a decadência, ao prazo prescricional trienal, ao prazo de garantia quinquenal ou à prescrição decenal; (iv) definir se o laudo pericial é válido e suficiente para demonstrar a existência, a origem e o custo de reparação das patologias construtivas; (v) estabelecer se a ausência de acolhimento da impugnação da autora ao laudo configura cerceamento de defesa; (vi) determinar se o valor dos danos materiais deve ser majorado mediante comparação com perícias realizadas em outros processos relativos ao mesmo empreendimento e se a reparação pode ocorrer em pecúnia; (vii) definir se os vícios constatados configuram dano moral indenizável; e (viii) estabelecer se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico sem comprovação do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva porque, nas operações do PMCMV destinadas à população de baixa renda, não atua como mera financiadora, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento do empreendimento e atuando como representante do FAR na venda do imóvel. 4. A atuação da CEF como executora e fiscalizadora do programa habitacional atrai sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios construtivos, em conjunto com a construtora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 5. A solidariedade entre a CEF e a construtora torna facultativo o litisconsórcio passivo, permitindo ao consumidor demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de posterior exercício do direito de regresso. 6. A denunciação da lide à construtora não se impõe, pois seu indeferimento prestigia a celeridade processual e não prejudica o direito da CEF de buscar ressarcimento em ação autônoma. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, o prazo do art. 445 do Código Civil, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 8. O laudo pericial mantém sua validade quando apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos das partes e do Juízo, individualiza a unidade residencial e as patologias encontradas e não contém omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. 9. A existência de características construtivas padronizadas no empreendimento e a consideração de manifestações patológicas semelhantes não retiram a especificidade da perícia quando o expert examina a unidade objeto da demanda e apresenta conclusões individualizadas. 10. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial, sem prova técnica idônea em sentido contrário, não basta para afastar a prova pericial produzida sob contraditório, especialmente quando o expert identifica seis patologias e vincula todas à construção original, classificando cinco delas como progressivas e decorrentes de vícios ocultos e apontando a ausência do dispositivo de proteção DR como irregularidade elétrica também originária da construção. 11. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual eventual discordância quanto à metodologia pericial não invalida a prova quando não demonstrada efetiva lesão ao contraditório ou à defesa. 12. O magistrado aprecia a prova pericial de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, e pode considerá-la suficiente para o julgamento sem determinar complementação ou nova perícia quando inexistem omissões ou deficiências técnicas relevantes, não se configurando cerceamento de defesa. 13. A indenização por danos materiais deve observar a prova produzida especificamente no processo, não podendo ser majorada mediante simples comparação com valores apurados em perícias de ações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo empreendimento. 14. O consumidor pode optar pela reparação pecuniária dos prejuízos materiais em lugar da obrigação de fazer, nos termos do art. 18 do CDC, especialmente quando manifesta falta de confiança na execução dos reparos pela responsável. 15. Os vícios construtivos não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias excepcionais que ultrapassem os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual e importem grave violação a direitos da personalidade. 16. A inexistência de risco de desabamento, de necessidade de desocupação do imóvel ou de prova de sofrimento ou humilhação anormal impede o reconhecimento de dano moral indenizável no caso concreto. 17. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige comprovação do efetivo dispêndio, inexistente quando a parte não apresenta contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento e o próprio laudo registra que o assistente não acompanhou a vistoria. IV. DISPOSITIVO 18. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, parágrafo único; CPC, arts. 84, 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 479; Lei nº 1.060/50, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, Súmula 150; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022; TNU, Tema 314. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor SIMONE FERRAZ DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
IGOR FACCIM BONINE
OAB: 22654/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000608-09.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SIMONE FERRAZ DA CRUZ, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SIMONE FERRAZ DA CRUZ RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 339197414) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos). A Caixa Econômica Federal, ora apelante (ID 339197417), suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui responsabilidade legal ou contratual pelos alegados vícios construtivos, bem como a nulidade do laudo pericial, a ocorrência de decadência e prescrição e a necessidade de denunciação da lide à construtora responsável pela execução da obra. No mérito, sustenta a invalidade da prova técnica, ao fundamento de que não houve constatação direta no imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, da especificidade e da busca da verdade material, além de inobservância da ABNT NBR 13752, que prevê a realização de inspeção visual e, quando cabíveis, de ensaios técnicos no local periciado. Aduz, ainda, que a perícia não teria comprovado a existência de vícios construtivos, sustentando que as patologias constatadas decorreriam de mau uso do imóvel e da ausência de manutenção adequada pela proprietária. Ao final, requer o provimento da apelação, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora apelou (ID 339197424), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas despendidas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 339197429 e 339197430). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Ilegitimidade passiva A tese de ausência de responsabilidade legal e contratual da CEF (FAR) pela correção de vícios construtivos, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta a invalidade técnica do laudo pericial, ao argumento de que não teria havido constatação direta das condições do imóvel objeto da demanda, em afronta aos princípios da imparcialidade, especificidade e busca da verdade material, bem como à ABNT NBR 13752. Alega, ainda, que os danos identificados decorreriam da ausência de manutenção adequada pela proprietária, buscando, assim, afastar as conclusões do perito judicial. As alegações, contudo, não merecem acolhimento. O laudo pericial foi elaborado de acordo com os ditames legais e apresenta fundamentação técnica suficiente, com exposição clara e objetiva dos elementos considerados pelo expert e das conclusões alcançadas. O trabalho pericial respondeu aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. Ao contrário do que sustenta a CEF, a perícia não extrapolou os limites da controvérsia estabelecida na petição inicial, tendo se limitado à análise dos vícios construtivos alegados e de seus efeitos na unidade residencial objeto da demanda. A consideração, pelo perito, de elementos técnicos relacionados a padrões construtivos ou a manifestações patológicas semelhantes não implica, por si só, utilização de prova estranha ao feito ou ausência de individualização da análise. Com efeito, o laudo produzido nestes autos refere-se a unidade residencial específica e individualizada. A existência de características construtivas padronizadas nas unidades habitacionais do Programa Minha Casa, Minha Vida, bem como a eventual repetição de determinadas manifestações patológicas, não retira a especificidade da prova produzida nestes autos, sobretudo porque o expert apresentou suas conclusões em relação à unidade examinada. Ademais, os peritos indicados pela CEF estiveram presentes no momento da perícia realizada no imóvel, conforme se extrai do seguinte trecho do laudo: Também não prospera a alegação de que os danos decorreriam exclusivamente da falta de manutenção do imóvel. A conclusão apresentada pelo perito judicial, profissional de confiança do Juízo e dotado de conhecimento técnico específico, constitui elemento probatório relevante para a identificação da origem das manifestações patológicas. A mera discordância da parte com as conclusões do expert, desacompanhada de prova técnica idônea capaz de infirmá-las, não é suficiente para afastar as conclusões da perícia. No caso concreto, o perito identificou seis patologias no imóvel, relacionando expressamente todas elas à construção original, sem atribuir qualquer dos defeitos constatados à ausência de manutenção ou ao mau uso pela proprietária. Conforme sintetizado na tabela constante do laudo pericial, cinco das patologias foram classificadas como de caráter progressivo e decorrentes de vícios ocultos, enquanto a ausência do dispositivo de proteção DR foi identificada como irregularidade de natureza elétrica, igualmente vinculada à construção original do imóvel. Nos termos do art. 479 do CPC, o julgador apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na decisão os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se exige, portanto, que o magistrado acolha automaticamente o resultado da perícia, mas tampouco se mostra razoável desconsiderá-la apenas em razão da discordância da parte vencida com suas conclusões. Também não se identifica prejuízo concreto às partes decorrente da metodologia empregada pelo perito ou da consideração de elementos técnicos relacionados a empreendimentos de características semelhantes. Ausente demonstração de prejuízo efetivo, não há fundamento para a decretação de nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não se declara nulidade processual sem demonstração de prejuízo. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 7.230,22 (sete mil duzentos e trinta reais e vinte e dois centavos), corresponde exclusivamente aos danos materiais decorrentes dos vícios construtivos apurados na perícia, não abrangendo patologias atribuíveis a uso inadequado ou deficiência de manutenção. As alegações da CEF, desacompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do expert, revelam mero inconformismo com o resultado da perícia, não sendo suficientes para afastar a presunção de idoneidade da prova técnica produzida sob o contraditório. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Também não prospera a alegação de que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor nem o prazo de garantia quinquenal estabelecido no art. 618 do Código Civil (AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 18/09/2024). No mesmo sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que a pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza condenatória e, por isso, submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis tanto os prazos decadenciais do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor quanto o prazo previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). Diante desse contexto, não há qualquer elemento capaz de afastar as conclusões da prova pericial ou de infirmar a sentença recorrida, que apreciou adequadamente o conjunto probatório. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 339197407) Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 339197425, 339197426 e 339197427). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 339197405) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES INDENIZATÓRIAS. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS DECADENCIAIS. PROVA PERICIAL. VALIDADE. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pela parte autora contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.230,22 a título de danos materiais. A CEF suscita ilegitimidade passiva, nulidade da perícia, decadência, prescrição e necessidade de denunciação da lide à construtora e, no mérito, pretende afastar a responsabilidade pelos vícios construtivos e a indenização. A autora argui cerceamento de defesa e requer a majoração dos danos materiais, indenização por danos morais e ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva e responde pelos vícios construtivos de imóvel integrante do PMCMV quando atua como agente executor da política habitacional, representante do FAR e fiscalizador do empreendimento; (ii) estabelecer se a construtora deve integrar necessariamente a lide ou ser denunciada pela CEF; (iii) determinar se a pretensão indenizatória por vícios construtivos está sujeita a decadência, ao prazo prescricional trienal, ao prazo de garantia quinquenal ou à prescrição decenal; (iv) definir se o laudo pericial é válido e suficiente para demonstrar a existência, a origem e o custo de reparação das patologias construtivas; (v) estabelecer se a ausência de acolhimento da impugnação da autora ao laudo configura cerceamento de defesa; (vi) determinar se o valor dos danos materiais deve ser majorado mediante comparação com perícias realizadas em outros processos relativos ao mesmo empreendimento e se a reparação pode ocorrer em pecúnia; (vii) definir se os vícios constatados configuram dano moral indenizável; e (viii) estabelecer se são ressarcíveis os honorários de assistente técnico sem comprovação do efetivo desembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF possui legitimidade passiva porque, nas operações do PMCMV destinadas à população de baixa renda, não atua como mera financiadora, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento do empreendimento e atuando como representante do FAR na venda do imóvel. 4. A atuação da CEF como executora e fiscalizadora do programa habitacional atrai sua responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de vícios construtivos, em conjunto com a construtora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC e do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. 5. A solidariedade entre a CEF e a construtora torna facultativo o litisconsórcio passivo, permitindo ao consumidor demandar um, alguns ou todos os responsáveis, sem prejuízo de posterior exercício do direito de regresso. 6. A denunciação da lide à construtora não se impõe, pois seu indeferimento prestigia a celeridade processual e não prejudica o direito da CEF de buscar ressarcimento em ação autônoma. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos possui natureza condenatória e submete-se ao prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, o prazo do art. 445 do Código Civil, a prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil. 8. O laudo pericial mantém sua validade quando apresenta fundamentação técnica suficiente, responde aos quesitos das partes e do Juízo, individualiza a unidade residencial e as patologias encontradas e não contém omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer sua força probatória. 9. A existência de características construtivas padronizadas no empreendimento e a consideração de manifestações patológicas semelhantes não retiram a especificidade da perícia quando o expert examina a unidade objeto da demanda e apresenta conclusões individualizadas. 10. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial, sem prova técnica idônea em sentido contrário, não basta para afastar a prova pericial produzida sob contraditório, especialmente quando o expert identifica seis patologias e vincula todas à construção original, classificando cinco delas como progressivas e decorrentes de vícios ocultos e apontando a ausência do dispositivo de proteção DR como irregularidade elétrica também originária da construção. 11. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, razão pela qual eventual discordância quanto à metodologia pericial não invalida a prova quando não demonstrada efetiva lesão ao contraditório ou à defesa. 12. O magistrado aprecia a prova pericial de forma motivada, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, e pode considerá-la suficiente para o julgamento sem determinar complementação ou nova perícia quando inexistem omissões ou deficiências técnicas relevantes, não se configurando cerceamento de defesa. 13. A indenização por danos materiais deve observar a prova produzida especificamente no processo, não podendo ser majorada mediante simples comparação com valores apurados em perícias de ações distintas, ainda que relacionadas ao mesmo empreendimento. 14. O consumidor pode optar pela reparação pecuniária dos prejuízos materiais em lugar da obrigação de fazer, nos termos do art. 18 do CDC, especialmente quando manifesta falta de confiança na execução dos reparos pela responsável. 15. Os vícios construtivos não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, exigindo circunstâncias excepcionais que ultrapassem os dissabores decorrentes do inadimplemento contratual e importem grave violação a direitos da personalidade. 16. A inexistência de risco de desabamento, de necessidade de desocupação do imóvel ou de prova de sofrimento ou humilhação anormal impede o reconhecimento de dano moral indenizável no caso concreto. 17. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige comprovação do efetivo dispêndio, inexistente quando a parte não apresenta contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento e o próprio laudo registra que o assistente não acompanhou a vistoria. IV. DISPOSITIVO 18. Recursos desprovidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, parágrafo único; CPC, arts. 84, 85, § 11, 98, § 3º, 371 e 479; Lei nº 1.060/50, arts. 11, § 2º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026, Informativo 883; STJ, Súmula 150; TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022; TNU, Tema 314. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão