5000608-07.2023.8.21.0143
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Arroio do Tigre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000608-07.2023.8.21.0143/RS AUTOR : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350) ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA GONCALVES (OAB RS132390) ADVOGADO(A) : RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o deferimento da realização de estudo social no evento 23.1 , nomeie-se DEISE SEIBERT , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições ambientais-familiares, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 600,00 (art. 28, § único). 2. No evento 94.1 , o perito médico neurologista solicitou a destituição do encargo. Sendo assim, exclua-se o perito RAFAEL RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA e nomeie-se ALESSANDRA MARQUES PEREIRA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação neurológica, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, estabeleço os honorários periciais em R$ 724,00 (art. 28, § único). 3. Pontos a serem observados pelos profissionais DEISE SEIBERT e ALESSANDRA MARQUES PEREIRA. 3.1 Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 3.2 Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. 3.3 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.4 Quesitos do juízo: não há. 3.5 Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. 3.6 No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. 4. Pontos a serem observados pelas partes 4.1 As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 4.2 A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 5. Orientações ao Cartório Judicial 5.1 Apresentados os quesitos e tendo o perito aceitado ao encargo, comunique-se o expert para que dê início aos trabalhos. 5.2 Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA COSTA GONCALVES
OAB: 132390/RS
LUCAS DE MEDEIROS
OAB: 92350/RS
RENATO HIRSCH GOELZER
OAB: 52290/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000608-07.2023.8.21.0143/RS AUTOR : JOAO BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS DE MEDEIROS (OAB RS092350) ADVOGADO(A) : JULIANA DA COSTA GONCALVES (OAB RS132390) ADVOGADO(A) : RENATO HIRSCH GOELZER (OAB RS052290) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando o deferimento da realização de estudo social no evento 23.1 , nomeie-se DEISE SEIBERT , que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação das condições ambientais-familiares, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, e despesas de deslocamento, estabeleço os honorários periciais em R$ 600,00 (art. 28, § único). 2. No evento 94.1 , o perito médico neurologista solicitou a destituição do encargo. Sendo assim, exclua-se o perito RAFAEL RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA e nomeie-se ALESSANDRA MARQUES PEREIRA que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita, convênio com o Tribunal Regional Federal, em especial a Resolução 305/2014-CJF. Atendendo à complexidade da perícia de avaliação neurológica, tempo para o trabalho, laudo e quesitos a serem avaliados, estabeleço os honorários periciais em R$ 724,00 (art. 28, § único). 3. Pontos a serem observados pelos profissionais DEISE SEIBERT e ALESSANDRA MARQUES PEREIRA. 3.1 Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. 3.2 Caso ocorra concordância, atente-se para a solicitação de pagamento dos honorários profissionais após a apresentação do laudo. 3.3 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 3.4 Quesitos do juízo: não há. 3.5 Em caso de recusa, fica desde já autorizado o cartório a promover a designação de perito dentre os profissionais habilitados na comarca por cadastro específico na especialidade. 3.6 No ato de intimação, fique ciente o perito de que deverá aprazar a data da perícia com antecedência mínima de 30 dias, de modo a possibilitar o devido cumprimento dos atos processuais cartorários, sobretudo notificações e intimações. 4. Pontos a serem observados pelas partes 4.1 As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 4.2 A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). 5. Orientações ao Cartório Judicial 5.1 Apresentados os quesitos e tendo o perito aceitado ao encargo, comunique-se o expert para que dê início aos trabalhos. 5.2 Apresentado o laudo: (a) solicite-se ao Tribunal a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Intimações agendadas eletronicamente.