5000607-09.2023.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000607-09.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: WESLEY ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: 036.790.656-20 RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CPF: 45.997.418/0001-53 e outros DECISÃO A perita judicial informou que realizou a vistoria na linha de produção e que o objeto relacionado à perícia se encontra, possivelmente, acondicionado em envelope de segurança junto à Delegacia de Polícia Civil de Brumadinho, sendo necessária autorização judicial para o rompimento do lacre. A parte ré manifestou interesse na realização do exame, requerendo o acompanhamento por seu assistente técnico. Por sua vez, o autor requereu o julgamento do feito. Considerando que a prova pericial ainda não se encontra integralmente concluída e que a inspeção do objeto poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o prosseguimento da perícia. Autorizo o rompimento do lacre do envelope de segurança nº 2906468, exclusivamente para fins periciais, preferencialmente nas dependências da unidade policial em que se encontra custodiado o objeto, com o devido registro do procedimento. Intime-se a perita para designar data e horário da diligência, comunicando previamente as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, facultado o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Após a diligência, deverá a expert apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento imediato formulado pelo autor, devendo-se aguardar a conclusão da prova técnica já determinada. Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu COCA COLA INDUSTRIAS LTDA
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Autor WESLEY ANTUNES DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOGO AUGUSTO DE ANDRADE SAMPAIO
OAB: 165813/MG
THAMIRYS JOYCE ALMEIDA MENEZES DORNAS
OAB: 135966/MG
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5000607-09.2023.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: WESLEY ANTUNES DE OLIVEIRA CPF: 036.790.656-20 RÉU: COCA COLA INDUSTRIAS LTDA CPF: 45.997.418/0001-53 e outros DECISÃO A perita judicial informou que realizou a vistoria na linha de produção e que o objeto relacionado à perícia se encontra, possivelmente, acondicionado em envelope de segurança junto à Delegacia de Polícia Civil de Brumadinho, sendo necessária autorização judicial para o rompimento do lacre. A parte ré manifestou interesse na realização do exame, requerendo o acompanhamento por seu assistente técnico. Por sua vez, o autor requereu o julgamento do feito. Considerando que a prova pericial ainda não se encontra integralmente concluída e que a inspeção do objeto poderá contribuir para o esclarecimento da controvérsia, DEFIRO o prosseguimento da perícia. Autorizo o rompimento do lacre do envelope de segurança nº 2906468, exclusivamente para fins periciais, preferencialmente nas dependências da unidade policial em que se encontra custodiado o objeto, com o devido registro do procedimento. Intime-se a perita para designar data e horário da diligência, comunicando previamente as partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, facultado o acompanhamento pelos respectivos assistentes técnicos. Após a diligência, deverá a expert apresentar laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias. Indefiro, por ora, o pedido de julgamento imediato formulado pelo autor, devendo-se aguardar a conclusão da prova técnica já determinada. Juntado o laudo complementar, dê-se vista às partes pelo prazo legal. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho