Detalhe do processo

5000606-39.2023.4.03.6006

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000606-39.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SILVANA CAETANO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILVANA CAETANO DA SILVA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 342443389) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.932,33 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A CEF, ora apelante (ID 342443391), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 342443394), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 342443398 e ID 342443400). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 342443344 e 342443349), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pelo uso ou pela falta de conservação, como a degradação da estrutura de madeira da cobertura e a sujidade dos revestimentos. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 10.932,33, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 342443386). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, com laudos de outros processos, realizadas pelo mesmo expert em casos similares (IDs 342443395, 342443396 e 342443397). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O laudo pericial (ID 342443384) foi elaborado a partir da vistoria específica no imóvel da autora, detalhando os vícios ali encontrados e seus respectivos custos. A decisão do juízo de primeiro grau de se ater à prova técnica produzida nestes autos é soberana e bem fundamentada, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação técnica por comparações com outros processos, sob pena de violação à individualidade da prova, da segurança jurídica e ao devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários do assistente. Tendo em vista que ficou em parte sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico. 2. A CEF suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide à construtora, formação de litisconsórcio passivo necessário, decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorreram da ausência de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. 3. A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação ao pagamento de danos morais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são procedentes as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário, decadência, prescrição e cerceamento de defesa; (ii) saber se a CEF responde pelos vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e se o laudo pericial comprova os danos materiais; (iii) saber se é cabível a conversão da condenação em obrigação de fazer, bem como a majoração da indenização por danos materiais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça, pois a CEF não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. A CEF possui legitimidade passiva, pois, nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, atua como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde objetivamente e de forma solidária pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 7. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e autoriza o indeferimento da denunciação da lide, preservado o direito regressivo da instituição financeira em ação própria. 8. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma. Também é nula cláusula securitária que exclua cobertura para vícios construtivos. 9. O laudo pericial judicial foi elaborado sob o contraditório, diferenciou os vícios construtivos das patologias decorrentes da falta de manutenção e limitou os custos de reparação aos danos efetivamente imputáveis à execução inadequada da obra e ao emprego de materiais inadequados. Não foram produzidos elementos capazes de afastar suas conclusões. 10. É legítima a opção da consumidora pela reparação pecuniária, não sendo cabível impor a conversão da condenação em obrigação de fazer, especialmente diante da ausência de confiança na realização dos reparos pela fornecedora. 11. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, deficiência técnica ou necessidade de complementação da perícia. 12. Não há fundamento para majoração da indenização por danos materiais com base em laudos produzidos em outros processos, porquanto cada demanda deve ser decidida conforme a prova técnica específica produzida nos respectivos autos. 13. Os vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, permanece improcedente o pedido de reparação moral. 14. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige comprovação do efetivo desembolso da despesa. Inexistente prova do pagamento e constatada a ausência de participação do assistente técnico na vistoria pericial, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. __________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, § 4º, 371, 84 e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618; Lei nº 11.977/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, 1ª Turma, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022 (Tema 314). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SILVANA CAETANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL MELLO DOS SANTOS

OAB: 11386/MT

DANIEL MARTINS LIMA

OAB: 166147/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

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01/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000606-39.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: SILVANA CAETANO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SILVANA CAETANO DA SILVA RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 342443389) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.932,33 (dez mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e três centavos), rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários do assistente técnico. A CEF, ora apelante (ID 342443391), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 342443394), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da ré ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 342443398 e ID 342443400). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 342443344 e 342443349), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, tem legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF A CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pelo uso ou pela falta de conservação, como a degradação da estrutura de madeira da cobertura e a sujidade dos revestimentos. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 10.932,33, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a sentença deve ser integralmente mantida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 342443386). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, com laudos de outros processos, realizadas pelo mesmo expert em casos similares (IDs 342443395, 342443396 e 342443397). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. O laudo pericial (ID 342443384) foi elaborado a partir da vistoria específica no imóvel da autora, detalhando os vícios ali encontrados e seus respectivos custos. A decisão do juízo de primeiro grau de se ater à prova técnica produzida nestes autos é soberana e bem fundamentada, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação técnica por comparações com outros processos, sob pena de violação à individualidade da prova, da segurança jurídica e ao devido processo legal. No que tange ao dano moral, a sentença está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado do STJ de que os vícios construtivos, por si sós, não geram dano moral in re ipsa, exigindo-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero dissabor. O mero inadimplemento contratual, consubstanciado nos vícios de construção, não gera dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais de grave violação a direitos da personalidade. No caso, o laudo pericial afastou o risco de desabamento ou a necessidade de desocupação do imóvel para os reparos. Embora a existência dos vícios seja inegável e gere aborrecimentos, não há nos autos prova de que a situação tenha causado à autora um sofrimento ou humilhação que atinja de forma anormal sua esfera psíquica, justificando a reparação pecuniária. Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. Conforme apontado na sentença, a parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de ressarcimento dos honorários do assistente. Tendo em vista que ficou em parte sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12, da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do CPC. Majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos de apelação. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico. 2. A CEF suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, necessidade de denunciação da lide à construtora, formação de litisconsórcio passivo necessário, decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorreram da ausência de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. 3. A parte autora suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação ao pagamento de danos morais e o ressarcimento dos honorários de assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são procedentes as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário, decadência, prescrição e cerceamento de defesa; (ii) saber se a CEF responde pelos vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida e se o laudo pericial comprova os danos materiais; (iii) saber se é cabível a conversão da condenação em obrigação de fazer, bem como a majoração da indenização por danos materiais; e (iv) saber se estão presentes os requisitos para condenação ao pagamento de danos morais e ao ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Mantém-se a concessão da gratuidade da justiça, pois a CEF não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 6. A CEF possui legitimidade passiva, pois, nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, atua como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde objetivamente e de forma solidária pelos danos decorrentes de vícios construtivos. 7. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora afasta a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e autoriza o indeferimento da denunciação da lide, preservado o direito regressivo da instituição financeira em ação própria. 8. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil nem o prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma. Também é nula cláusula securitária que exclua cobertura para vícios construtivos. 9. O laudo pericial judicial foi elaborado sob o contraditório, diferenciou os vícios construtivos das patologias decorrentes da falta de manutenção e limitou os custos de reparação aos danos efetivamente imputáveis à execução inadequada da obra e ao emprego de materiais inadequados. Não foram produzidos elementos capazes de afastar suas conclusões. 10. É legítima a opção da consumidora pela reparação pecuniária, não sendo cabível impor a conversão da condenação em obrigação de fazer, especialmente diante da ausência de confiança na realização dos reparos pela fornecedora. 11. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo omissão, deficiência técnica ou necessidade de complementação da perícia. 12. Não há fundamento para majoração da indenização por danos materiais com base em laudos produzidos em outros processos, porquanto cada demanda deve ser decidida conforme a prova técnica específica produzida nos respectivos autos. 13. Os vícios construtivos, por si sós, não configuram dano moral indenizável. Ausente demonstração de circunstâncias excepcionais que caracterizem efetiva lesão aos direitos da personalidade, permanece improcedente o pedido de reparação moral. 14. O ressarcimento dos honorários de assistente técnico exige comprovação do efetivo desembolso da despesa. Inexistente prova do pagamento e constatada a ausência de participação do assistente técnico na vistoria pericial, mantém-se a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos de apelação desprovidos. Mantida integralmente a sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado pela sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. __________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 99, § 4º, 371, 84 e 85, § 11; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18 e 25, § 1º; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618; Lei nº 11.977/2009, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; TRF3, 2ª Turma, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 22.03.2023, DJEN 24.03.2023; TRF3, 1ª Turma, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, j. 03.02.2023, DJEN 07.02.2023; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06.10.2022 (Tema 314). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão