5000606-25.2019.8.21.0160
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5000606-25.2019.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : IVO BULLERJAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC AO PEQUENO PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual, declarando a abusividade dos encargos aplicados em contratos de crédito rural e em renegociações subsequentes, a inexigibilidade da comissão de permanência e do saldo devedor remanescente, e condenando o banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente, apurados em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) aplicação do CDC ao pequeno produtor rural; (iii) legalidade dos encargos contratuais e existência de abusividade apta a justificar a revisão contratual, a descaracterização da mora e a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC se aplica ao pequeno produtor rural, pela teoria finalista mitigada, quando constatada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A perícia contábil demonstrou a cobrança de encargos não pactuados, incluindo capitalização diária de juros compostos sem amparo contratual, comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que configura abusividade e justifica a revisão contratual. 4. A cobrança indevida de encargos na normalidade afasta a configuração da mora do devedor, tornando inexigível o saldo devedor remanescente. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A , em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por Ivo Bullerjahn , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 102, SENT1 ): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO BULLERJAHN em face do BANCO DO BRASIL S/A , para: a) DECLARAR a abusividade dos encargos aplicados pelo réu na evolução dos contratos nº 40/03677-4 e nº 276.817.078 e nos subsequentes instrumentos de renegociação; b) DECLARAR a inexigibilidade da comissão de permanência do contrato n.° 40/03677-4; c) DECLARAR a inexigibilidade do saldo devedor remanescente do Compromisso de Pagamento nº 201800193861; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 49.107,72 (quarenta e nove mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos) . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do cálculo pericial (24/07/2024) e acrescido de juros de mora de pela taxa legal (art. 406 do CC c/c Tema n.° 1368 do STJ) ao mês a contar da citação. Fica determinado que, do valor da condenação, seja reservado o montante necessário para garantir a penhora no rosto dos autos averbada no evento 78, até o limite de R$ 41.708,34 (quarenta e um mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser colocado à disposição do Juízo do processo nº 5000714-25.2017.8.21.0160. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido em que decaiu (diferença entre o valor total pleiteado e o efetivamente concedido, a ser apurado em liquidação). A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica suspensa, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi deferida. Em suas razões recursais ( evento 108, PET1 ), o apelante defendeu a legalidade da capitalização dos juros e dos encargos remuneratórios pactuados. Alegou a inexistência de abusividade contratual, a validade das cláusulas ajustadas e a impossibilidade de afastamento da mora. Argumentou que não houve fundamento para a restituição de valores e que a parte autora não comprovou de forma específica as irregularidades alegadas. Requereu a inversão da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões ( evento 115, CONTRAZAP1 ), sustentou, preliminarmente, que o recurso violou o princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença nem as conclusões do laudo pericial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do autor. Alegou a ilegalidade da capitalização dos juros, em razão da ausência de previsão clara dos encargos contratuais. Afirmou que o laudo pericial demonstrou a falta de transparência contratual, a discrepância dos juros remuneratórios e a cobrança de encargos não previstos, o que justificou a revisão contratual e o afastamento da mora. Sustentou que a prova técnica comprovou a abusividade dos encargos, sem revisão de ofício pelo magistrado. Defendeu a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Requereu o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e, por consequência, da sucumbência estabelecida na origem. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: "VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. PRELIMINARES 3.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante as alegações do apelado, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 4. MÉRITO 4.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência adota a teoria finalista mitigada para o pequeno produtor rural. Constatada a vulnerabilidade técnica e econômica do agricultor frente ao banco, incide a Súmula 297 do STJ. Com efeito, a possibilidade de revisar os contratos, inclusive as renegociações findas, é amplamente assegurada pela Súmula 286 do STJ. O pacto de refinanciamento não impede a depuração de ilegalidades que se arrastam desde a origem da relação de crédito. 4.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O recurso da instituição financeira não merece ser conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor de afastamento da capitalização de juros, mantendo-a hígida conforme pactuada nos contratos em que houve previsão. Portanto, inexiste sucumbência do banco recorrente que justifique a reforma do julgado nesta parte. 4.3 JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido revisional tem por objeto dois contratos rurais: a Nota de Crédito Rural nº 40/03677-4, celebrada em 15/02/2013, no valor de R$ 10.000,00, para pagamento em 7 parcelas de R$ 1.486,28, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,22% ao mês e 15,75% ao ano ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 1/7); e o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 276.817.078, celebrado em 30/06/2015, no valor de R$ 35.834,72, para pagamento em parcela única de R$ 35.834,72, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 0,45% ao mês e 5,5% ao ano ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 36/43). A perícia contábil homologada ( evento 86, DESPADEC1 ) demonstrou que o banco exigiu encargos abusivos não pactuados. O perito apurou a aplicação de capitalização diária de juros compostos sem amparo contratual, gerando enriquecimento indevido da instituição. Nesse contexto, o laudo pericial contábil ( evento 56, LAUDO1 ), ratificado em esclarecimentos complementares ( evento 68, LAUDO1 ), demonstrou que o banco aplicou encargos indevidos e não previstos nos contratos originários. O exame técnico detalhado evidenciou a cobrança acumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa, além de capitalização sem expressa contratação clara, onerando excessivamente o devedor. Com efeito, a perícia contábil procedeu à recomposição do capital aplicando estritamente as taxas pactuadas e legais, de forma simples, apurando saldo credor favorável ao autor no montante de R$ 49.107,72. Assim, deve ser prestigiado o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, cujos cálculos foram homologados na origem e encontram-se em perfeita consonância com os elementos fáticos documentados nos autos. Verifica-se, por conseguinte, que a cobrança indevida de encargos na normalidade afasta a configuração da mora do devedor, conforme tese do Superior Tribunal de Justiça. Resta mantida a descaracterização da mora e a declaração de inexigibilidade do saldo. Outrossim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, como determinado na sentença recorrida. Ausente a comprovação de má-fé por parte do banco recorrente, afasta-se a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC. Tocante aos consectários legais, sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o cálculo pericial (24/07/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do integral desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do procurador da parte autora, inicialmente fixados em 10%, restam majorados para 11% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Por outro lado, fica inalterada a condenação do autor ao pagamento dos honorários fixados em favor do patrono do réu, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Mantém-se, por derradeiro, a penhora no rosto dos autos averbada no evento 78, TERMOPENH1 , respeitando os limites estabelecidos pelo juízo de primeiro grau, devendo eventual liberação de crédito observar a constrição lá registrada. 5. PREQUESTIONAMENTO Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. ” E do STJ: “ O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio ” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Autor IVO BULLERJAHN
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- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
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- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
DANIEL HENRIQUE BAIERLE
OAB: 38996/RS
RICARDO LOPES GODOY
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03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5000606-25.2019.8.21.0160/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA APELANTE : IVO BULLERJAHN (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE BAIERLE (OAB RS038996) APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. ENCARGOS ABUSIVOS. APLICAÇÃO DO CDC AO PEQUENO PRODUTOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de revisão contratual, declarando a abusividade dos encargos aplicados em contratos de crédito rural e em renegociações subsequentes, a inexigibilidade da comissão de permanência e do saldo devedor remanescente, e condenando o banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente, apurados em perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) aplicação do CDC ao pequeno produtor rural; (iii) legalidade dos encargos contratuais e existência de abusividade apta a justificar a revisão contratual, a descaracterização da mora e a restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC se aplica ao pequeno produtor rural, pela teoria finalista mitigada, quando constatada sua vulnerabilidade técnica e econômica frente à instituição financeira, conforme a Súmula 297 do STJ. 3. A perícia contábil demonstrou a cobrança de encargos não pactuados, incluindo capitalização diária de juros compostos sem amparo contratual, comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, o que configura abusividade e justifica a revisão contratual. 4. A cobrança indevida de encargos na normalidade afasta a configuração da mora do devedor, tornando inexigível o saldo devedor remanescente. 5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não há comprovação de má-fé da instituição financeira, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A , em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão contratual movida por Ivo Bullerjahn , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 102, SENT1 ): Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IVO BULLERJAHN em face do BANCO DO BRASIL S/A , para: a) DECLARAR a abusividade dos encargos aplicados pelo réu na evolução dos contratos nº 40/03677-4 e nº 276.817.078 e nos subsequentes instrumentos de renegociação; b) DECLARAR a inexigibilidade da comissão de permanência do contrato n.° 40/03677-4; c) DECLARAR a inexigibilidade do saldo devedor remanescente do Compromisso de Pagamento nº 201800193861; d) CONDENAR o réu a restituir ao autor, de forma simples, o valor de R$ 49.107,72 (quarenta e nove mil, cento e sete reais e setenta e dois centavos) . Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data de elaboração do cálculo pericial (24/07/2024) e acrescido de juros de mora de pela taxa legal (art. 406 do CC c/c Tema n.° 1368 do STJ) ao mês a contar da citação. Fica determinado que, do valor da condenação, seja reservado o montante necessário para garantir a penhora no rosto dos autos averbada no evento 78, até o limite de R$ 41.708,34 (quarenta e um mil, setecentos e oito reais e trinta e quatro centavos), a ser colocado à disposição do Juízo do processo nº 5000714-25.2017.8.21.0160. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior proporção pelo réu, condeno-o ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e de honorários advocatícios em favor do procurador do réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre a parte do pedido em que decaiu (diferença entre o valor total pleiteado e o efetivamente concedido, a ser apurado em liquidação). A exigibilidade de tais verbas em relação ao autor fica suspensa, em razão da Assistência Judiciária Gratuita que lhe foi deferida. Em suas razões recursais ( evento 108, PET1 ), o apelante defendeu a legalidade da capitalização dos juros e dos encargos remuneratórios pactuados. Alegou a inexistência de abusividade contratual, a validade das cláusulas ajustadas e a impossibilidade de afastamento da mora. Argumentou que não houve fundamento para a restituição de valores e que a parte autora não comprovou de forma específica as irregularidades alegadas. Requereu a inversão da sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em suas contrarrazões ( evento 115, CONTRAZAP1 ), sustentou, preliminarmente, que o recurso violou o princípio da dialeticidade, por não impugnar de forma específica os fundamentos da sentença nem as conclusões do laudo pericial. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de destinatário final e da vulnerabilidade do autor. Alegou a ilegalidade da capitalização dos juros, em razão da ausência de previsão clara dos encargos contratuais. Afirmou que o laudo pericial demonstrou a falta de transparência contratual, a discrepância dos juros remuneratórios e a cobrança de encargos não previstos, o que justificou a revisão contratual e o afastamento da mora. Sustentou que a prova técnica comprovou a abusividade dos encargos, sem revisão de ofício pelo magistrado. Defendeu a restituição simples dos valores pagos indevidamente e a manutenção dos honorários advocatícios fixados na sentença. Requereu o desprovimento do recurso, a manutenção integral da sentença e, por consequência, da sucumbência estabelecida na origem. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE E POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: "VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal." Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;" Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. 3. PRELIMINARES 3.1 OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE Não obstante as alegações do apelado, o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, na medida em que suas razões impugnam, ainda que de forma objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. 4. MÉRITO 4.1 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência adota a teoria finalista mitigada para o pequeno produtor rural. Constatada a vulnerabilidade técnica e econômica do agricultor frente ao banco, incide a Súmula 297 do STJ. Com efeito, a possibilidade de revisar os contratos, inclusive as renegociações findas, é amplamente assegurada pela Súmula 286 do STJ. O pacto de refinanciamento não impede a depuração de ilegalidades que se arrastam desde a origem da relação de crédito. 4.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O recurso da instituição financeira não merece ser conhecido neste ponto por ausência de interesse recursal. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido do autor de afastamento da capitalização de juros, mantendo-a hígida conforme pactuada nos contratos em que houve previsão. Portanto, inexiste sucumbência do banco recorrente que justifique a reforma do julgado nesta parte. 4.3 JUROS REMUNERATÓRIOS É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido revisional tem por objeto dois contratos rurais: a Nota de Crédito Rural nº 40/03677-4, celebrada em 15/02/2013, no valor de R$ 10.000,00, para pagamento em 7 parcelas de R$ 1.486,28, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 1,22% ao mês e 15,75% ao ano ( evento 3, PROCJUDIC3 , p. 1/7); e o Contrato de Abertura de Crédito Rural Fixo nº 276.817.078, celebrado em 30/06/2015, no valor de R$ 35.834,72, para pagamento em parcela única de R$ 35.834,72, com incidência de juros remuneratórios à taxa de 0,45% ao mês e 5,5% ao ano ( evento 3, PROCJUDIC1 , p. 36/43). A perícia contábil homologada ( evento 86, DESPADEC1 ) demonstrou que o banco exigiu encargos abusivos não pactuados. O perito apurou a aplicação de capitalização diária de juros compostos sem amparo contratual, gerando enriquecimento indevido da instituição. Nesse contexto, o laudo pericial contábil ( evento 56, LAUDO1 ), ratificado em esclarecimentos complementares ( evento 68, LAUDO1 ), demonstrou que o banco aplicou encargos indevidos e não previstos nos contratos originários. O exame técnico detalhado evidenciou a cobrança acumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa, além de capitalização sem expressa contratação clara, onerando excessivamente o devedor. Com efeito, a perícia contábil procedeu à recomposição do capital aplicando estritamente as taxas pactuadas e legais, de forma simples, apurando saldo credor favorável ao autor no montante de R$ 49.107,72. Assim, deve ser prestigiado o trabalho desenvolvido pelo perito judicial, cujos cálculos foram homologados na origem e encontram-se em perfeita consonância com os elementos fáticos documentados nos autos. Verifica-se, por conseguinte, que a cobrança indevida de encargos na normalidade afasta a configuração da mora do devedor, conforme tese do Superior Tribunal de Justiça. Resta mantida a descaracterização da mora e a declaração de inexigibilidade do saldo. Outrossim, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, como determinado na sentença recorrida. Ausente a comprovação de má-fé por parte do banco recorrente, afasta-se a aplicação da penalidade de devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC. Tocante aos consectários legais, sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o cálculo pericial (24/07/2024) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 389, parágrafo único, do CPC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS Diante do integral desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do procurador da parte autora, inicialmente fixados em 10%, restam majorados para 11% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau de recurso. Por outro lado, fica inalterada a condenação do autor ao pagamento dos honorários fixados em favor do patrono do réu, cuja exigibilidade permanece suspensa em decorrência do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Mantém-se, por derradeiro, a penhora no rosto dos autos averbada no evento 78, TERMOPENH1 , respeitando os limites estabelecidos pelo juízo de primeiro grau, devendo eventual liberação de crédito observar a constrição lá registrada. 5. PREQUESTIONAMENTO Por fim, é oportuno lembrar a orientação do STF em repercussão geral no AgIn 791292 – TEMA 339 –, resultando na seguinte tese: “ O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. ” E do STJ: “ O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio ” (STJ, AgInt no Ag em REsp 1593148-SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, em 30/3/20). Ainda, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos na decisão os elementos que o recorrente suscitou, para fins de pré-questionamento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.