Detalhe do processo

5000605-62.2016.8.21.0025

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Santana do Livramento
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000605-62.2016.8.21.0025/RS AUTOR : MANUEL SILVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : ANGELO MARCELO PERES MACIEL ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : ROBERTA SILVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial ( evento 94, LAUDO1 ), as partes apresentaram suas considerações nos evento 108, PET1 , evento 109, PET1 e evento 110, PET1 . Contudo, nenhuma das manifestações configura impugnação técnica ao laudo pericial. As partes não apresentaram laudos técnicos elaborados por assistentes técnicos, não indicaram erros metodológicos específicos com suporte em contraprova técnica, nem requereram a oitiva do perito para esclarecimento de pontos obscuros ou contraditórios nos termos do art. 477 do CPC. O que se tem, em todas as manifestações, são discordâncias de mérito com as conclusões periciais, o que é matéria a ser apreciada na sentença, e não razão para rejeitar ou desconsiderar o trabalho técnico produzido. Embora o pedido de ROBERTA SILVEIRA DE ALMEIDA , para realização de perícia complementar por profissional de engenharia civil e avaliador, com equipe multidisciplinar, para fins de quantificação do custo de recuperação da área erodida, avaliação estrutural da residência, estimativa da desvalorização do imóvel e dos lucros cessantes, bem como elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada O Código de Processo Civil, em seu art. 509, permite que, quando houver condenação genérica, a apuração do quantum seja diferida para a fase de liquidação de sentença, inclusive com a possibilidade de realização de perícia nessa etapa. A responsabilidade pelo evento danoso e a obrigação de reparar constituem questões de mérito que podem ser apreciadas e decididas com base nas provas já produzidas, não sendo necessário realizar nova perícia para que o processo avance ao julgamento do mérito quanto à responsabilidade dos réus. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido da parte autora para realizar nova perícia e, uma vez que o laudo pericial preenche os requisitos formais e técnicos exigidos e, por isso, HOMOLOGO o laudo pericial no evento 94, LAUDO1 , nos termos do art. 473 do CPC . 2. As partes não postularam outras provas, razão pela qual encerro a instrução processual. 3. Há no processo a intervenção do Ministério Público, em razão do suposto dano ambiental. Assim, dê-se vista ao parquet pelo prazo de 30 dias, para apresentação de parecer. 4. Após, intime-se as partes para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, em sucessão, a começar pela parte autora. 5. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 751,38 ( evento 35, DESPADEC1 ), conforme o Ato nº 45/2022-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, em favor do perito Márcio Fabro, CPF 618.029.560-34, conforme dados bancários informados no evento 43, INIC1 , a saber: Banco do Brasil, Agência 8107-8, Conta Corrente 25.509-2.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO MARCELO PERES MACIEL

Autor MANUEL SILVEIRA MACIEL

Autor ROBERTA SILVEIRA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO GILIARD PEREIRA CLAVIJO

OAB: 68961/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000605-62.2016.8.21.0025/RS AUTOR : MANUEL SILVEIRA MACIEL ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : ANGELO MARCELO PERES MACIEL ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) AUTOR : ROBERTA SILVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : Thiago Giliard Pereira Clavijo (OAB RS068961) DESPACHO/DECISÃO 1. Apresentado o laudo pericial ( evento 94, LAUDO1 ), as partes apresentaram suas considerações nos evento 108, PET1 , evento 109, PET1 e evento 110, PET1 . Contudo, nenhuma das manifestações configura impugnação técnica ao laudo pericial. As partes não apresentaram laudos técnicos elaborados por assistentes técnicos, não indicaram erros metodológicos específicos com suporte em contraprova técnica, nem requereram a oitiva do perito para esclarecimento de pontos obscuros ou contraditórios nos termos do art. 477 do CPC. O que se tem, em todas as manifestações, são discordâncias de mérito com as conclusões periciais, o que é matéria a ser apreciada na sentença, e não razão para rejeitar ou desconsiderar o trabalho técnico produzido. Embora o pedido de ROBERTA SILVEIRA DE ALMEIDA , para realização de perícia complementar por profissional de engenharia civil e avaliador, com equipe multidisciplinar, para fins de quantificação do custo de recuperação da área erodida, avaliação estrutural da residência, estimativa da desvalorização do imóvel e dos lucros cessantes, bem como elaboração de Plano de Recuperação de Área Degradada O Código de Processo Civil, em seu art. 509, permite que, quando houver condenação genérica, a apuração do quantum seja diferida para a fase de liquidação de sentença, inclusive com a possibilidade de realização de perícia nessa etapa. A responsabilidade pelo evento danoso e a obrigação de reparar constituem questões de mérito que podem ser apreciadas e decididas com base nas provas já produzidas, não sendo necessário realizar nova perícia para que o processo avance ao julgamento do mérito quanto à responsabilidade dos réus. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido da parte autora para realizar nova perícia e, uma vez que o laudo pericial preenche os requisitos formais e técnicos exigidos e, por isso, HOMOLOGO o laudo pericial no evento 94, LAUDO1 , nos termos do art. 473 do CPC . 2. As partes não postularam outras provas, razão pela qual encerro a instrução processual. 3. Há no processo a intervenção do Ministério Público, em razão do suposto dano ambiental. Assim, dê-se vista ao parquet pelo prazo de 30 dias, para apresentação de parecer. 4. Após, intime-se as partes para apresentação de memoriais escritos, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, em sucessão, a começar pela parte autora. 5. Por fim, requisite-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o pagamento dos honorários periciais fixados em R$ 751,38 ( evento 35, DESPADEC1 ), conforme o Ato nº 45/2022-P da Secretaria da Presidência do Tribunal de Justiça, em favor do perito Márcio Fabro, CPF 618.029.560-34, conforme dados bancários informados no evento 43, INIC1 , a saber: Banco do Brasil, Agência 8107-8, Conta Corrente 25.509-2.