5000605-11.2024.4.03.6106
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000605-11.2024.4.03.6106 AUTOR: ANGELICA FABIANA DA SILVA CURADOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MARSON - SP441237 CURADOR do(a) AUTOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Angelica Fabiana da Silva, representada por Willian da Silva Spanghero Manoel, em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, sob procedimento comum, que objetiva a quitação do saldo devedor relativo a contrato de financiamento habitacional, celebrado entre autora e Caixa, em razão de invalidez, e restituição dos valores pagos após o sinistro, com inversão do ônus da prova e pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento. Com a exordial vieram documentos. Foi concedida a gratuidade e indeferida a liminar. Em sede de contestação, as rés refutaram o intento autoral, com documentos. Ademais, a Caixa alegou preliminar de inépcia e a Seguradora, ausência de interesse de agir e prescrição. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência, indeferido, e interpôs agravo de instrumento, não conhecido. O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a Seguradora requereu perícia médico, o que restou deferido. Antes da colheita da prova, a Seguradora informou a concessão da cobertura e pediu a extinção do feito. Dada vista às partes, a autora pediu o prosseguimento da ação. Foi cancelada a perícia. A Seguradora foi instada a apresentar os documentos pertinentes à concessão, o que restou cumprido, dando-se vista. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a autora a cobertura securitária, por incapacidade, relativa ao “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeira da Habitação” nº 1.4444.0528152-0, celebrado com a primeira requerida em 17/02/2014, relativamente ao percentual de 72,07% do valor devido, correspondente à sua participação no pagamento, sendo Sueli Aparecida Novaes, sua genitora, a outra contratante. Diz que o financiamento imobiliário se refere à aquisição do imóvel residencial situado na Rua Estância, nº 791, Parque Glória II, em Catanduva/SP, matriculado no 2º CRI dessa Comarca, sob o nº 8.288, no valor de R$ 250.000,00, tendo sido pagos R$ 40.000,00 por meio de recursos próprios e financiado o saldo remanescente de R$ 210.000,00. E que, na mesma ocasião, contratou seguros com cobertura de Morte de Invalidez Permanente – MPI e Danos Físicos ao Imóvel – DFI, previstos na cláusula 19ª do referido contrato e em instrumento anexo específico. Relata ter sido diagnosticada com transtorno esquizoafetivo do tipo misto desde julho de 2020, o que ocasionou sua interdição, com nomeação de seu filho como curador definitivo, por meio de sentença proferida no Processo nº 1005384‑50.2022.8.26.0132, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva/SP. Após decretada a intervenção, requereu a concessão da indenização contratada e amortização do financiamento, em 15/09/2023, o que, todavia, restou indeferido pela requerida Caixa Seguradora S/A, sob o fundamento de que, para tanto, seria necessária a apresentação de carta de concessão de aposentadoria por parte da autora. Defende fazer jus à indenização coberta pela apólice securitária, em razão de se encontrar totalmente incapacitada para o exercício de suas funções e por inexistir qualquer previsão contratual que exija o prévio recebimento de benefício previdenciário, destacando que seu curador e sua genitora não possuem condições de prosseguir no pagamento do valor da parcela mensal do financiamento. Em apertada síntese, as rés defenderam seus procedimentos e refutaram os intentos. ID 315878269: Inexiste prevenção, os objetos são distintos. Rejeito a preliminar de inépcia trazida pela Caixa, pois não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil e tenho por prejudicado o exame das preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, apresentadas pela Seguradora, em face da concessão do benefício administrativamente, conforme abaixo. Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à autora decorrente de desequilíbrio econômico. Embora a autora dirija todos os pedidos a ambas as rés, a cobertura securitária envolve providência da Seguradora, indeferida administrativamente. Todavia, o pleito de repetição de parcelas do financiamento, devidas à Caixa, depende ao acolhimento (ou não) da cobertura, o que exige a manutenção do banco na lide. Pois bem. Examinando a lide objetivamente, observo que o contrato de financiamento (ID 315817007, página 7) dispõe a respeito: “19 SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12.424/11”. As respectivas “Condições especiais da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do estipulante”, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40 (ID 315817011) apresentam: “CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 21ª – COMPROVAÇÃO DOS SINISTROS 21.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá, por intermédio do estipulante, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidação dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim. 21.2 A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, desde que tais documentos possam ser obtidos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado. 21.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise da cobertura ou cálculo das indenizações, os prazos para a seguradora indenizar ou emitir parecer, ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data da entrega dos documentos solicitados. (...) 21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: (...) c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeira ocorrer. d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora”. Pelos documentos anexados à exordial, a autora protocolizou o pedido de cobertura em 15/09/2023 e a Seguradora solicitou a comprovação da aposentadoria por invalidez em 15/10/2023, respondendo a autora, em 17/10/2023, que não era aposentada, mas interditada. Em 18/10/2023, a Seguradora solicitou a comprovação de não vinculação ao INSS e, em 07/11/2023, a autora anexou extrato do CNIS. Em 08 e 14/11/2023, a Seguradora reiterou a solicitação da carta de concessão do benefício previdenciário. A sentença de interdição (Processo 1005384‑50.2022.8.26.0132, Comarca de Catanduva-SP) foi prolatada em 07/08/2023 (ID 315816100). Durante a fase de produção de provas, a Seguradora informou a concessão da cobertura, pedindo a extinção do feito, e acostou o Termo de Reconhecimento de Cobertura ID 365975482, de 31/05/2024, indicando o crédito para 04/06/2024, com data do sinistro de 07/08/2023. Instada, a Seguradora apresentou os documentos pertinentes – solicitações de documentos à autora – e registrou (ID 431586937): “Conforme se verifica dos cadastros internos da seguradora, quando do recebimento da presente demanda, a área de regulação de sinistros da companhia foi imediatamente comunicada para reavaliação do sinistro. Vale ressaltar, contudo, que conforme relatado pelo próprio autor e confirmado pelos documentos juntados aos autos e à reclamação administrativa, a segurada não se encontra aposentada nem recebe qualquer benefício previdenciário. Isso porque, à época em que foi constatado eventual estado de incapacidade laborativa, não mantinha contribuições junto à Previdência Social, não possuindo, portanto, qualidade de segurada perante o INSS. Diante disso, o sinistro foi reativado e encaminhado para nova análise técnica, sendo emitido em 07/05/2024 parecer médico que sugeriu a realização de diligência complementar, haja vista que os documentos apresentados eram insuficientes para a conclusão quanto à data do diagnóstico inicial da esquizofrenia que acometeu a sinistrada e, ainda, quanto à data da consolidação da invalidez. Em sequência, foi expedido em 08/05/2024 o Termo de Exigência de Documentos Complementares, solicitando o envio de relatório médico que indicasse, de forma precisa, as datas do primeiro diagnóstico e da confirmação da invalidez. Após o recebimento da documentação requisitada, e concluída a análise técnica, foi emitido o termo de reconhecimento já acostado aos autos”. A propósito, a autora, em 08/05/2024, anexou a estes autos o atestado médico de 06/05/2024 (ID 324293938). O documento ID 521393285 comprova o lançamento do sinistro contabilmente em 07/08/2023. Por certo, na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §5º, Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em tela, inexoravelmente, não mais se justifica a necessidade de a autora requerer ao Poder Judiciário tutela que permita a obtenção da cobertura securitária, providência já concedida administrativamente pela Caixa Seguradora. O provimento requerido é adequado e útil, entretanto, não mais necessário. Vejamos o entendimento do autor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 13ª edição, editora Lúmen Júris, página 128, verbis: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção”. Em suma, a ausência de interesse processual superveniente da autora, em relação à cobertura securitária, em face da Caixa Seguradora, é manifesta, haja vista a flagrante desnecessidade – posterior ao ajuizamento da demanda - do procedimento judicial adotado. Com a indenização, há de se examinar o pleito remanescente, de repetição das parcelas do financiamento, posteriores à invalidez, em face da Caixa Econômica Federal, destinatária dos valores, já que não houve suspensão judicial de tais parcelas. De acordo com os documentos, a invalidez foi fixada pela Seguradora em 07/08/2023, data da sentença de interdição e do creditamento contábil no financiamento. Pelo documento ID 365975482, a operação foi manejada nos sistemas em 04/06/2024. A sentença de interdição, efetivamente, é o marco definitivo quanto à invalidez e à sua data de constatação. Não faz qualquer referência a outra data e se baseia no único documento – laudo pericial judicial – produzido sob o crivo do contraditório. A propósito, a longínqua data atribuída pela autora à sua invalidez – 13/07/2020 -, em relação à efetiva busca, ora administrativa, ora judicialmente (2023), inviabiliza o estabelecimento de qualquer outra baliza segura a este fim. Portanto, deve ser considerada a invalidez em 07/08/2023 e deve ser repetido pela Caixa o valor correspondente ao percentual da autora no contrato (72,07%) vertido de 07/08/2023 a 04/06/2024. É o suficiente para conceder à autora a repetição desses valores. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por ausência de interesse de agir superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Caixa Seguradora S. A. e ao pedido de indenização securitária no saldo devedor. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores por ela vertidos (72,07%), a título de parcelas do financiamento, de 07/08/2023 a 04/06/2024. O débito é atualizado com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral) e com juros de mora a partir da citação (0,5% ao mês até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC). Como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência, a dívida em questão não sofrerá atualização monetária por qualquer outro índice, evitando‑se, assim, o bis in idem. Nesse passo, haverá, somente, a incidência da SELIC. Arcará a Caixa Seguradora S.A. com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da cobertura securitária concedida administrativamente (artigo 85, §10, da Lei Adjetiva) e 50% das custas processuais. Em face da sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal (artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual), arcará a autora com honorários de 10% do valor referente às parcelas indeferidas nesta sentença, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), estando isenta de custas processuais. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
LEONARDO MARSON
OAB: 441237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000605-11.2024.4.03.6106 AUTOR: ANGELICA FABIANA DA SILVA CURADOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MARSON - SP441237 CURADOR do(a) AUTOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Angelica Fabiana da Silva, representada por Willian da Silva Spanghero Manoel, em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, sob procedimento comum, que objetiva a quitação do saldo devedor relativo a contrato de financiamento habitacional, celebrado entre autora e Caixa, em razão de invalidez, e restituição dos valores pagos após o sinistro, com inversão do ônus da prova e pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento. Com a exordial vieram documentos. Foi concedida a gratuidade e indeferida a liminar. Em sede de contestação, as rés refutaram o intento autoral, com documentos. Ademais, a Caixa alegou preliminar de inépcia e a Seguradora, ausência de interesse de agir e prescrição. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência, indeferido, e interpôs agravo de instrumento, não conhecido. O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a Seguradora requereu perícia médico, o que restou deferido. Antes da colheita da prova, a Seguradora informou a concessão da cobertura e pediu a extinção do feito. Dada vista às partes, a autora pediu o prosseguimento da ação. Foi cancelada a perícia. A Seguradora foi instada a apresentar os documentos pertinentes à concessão, o que restou cumprido, dando-se vista. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a autora a cobertura securitária, por incapacidade, relativa ao “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeira da Habitação” nº 1.4444.0528152-0, celebrado com a primeira requerida em 17/02/2014, relativamente ao percentual de 72,07% do valor devido, correspondente à sua participação no pagamento, sendo Sueli Aparecida Novaes, sua genitora, a outra contratante. Diz que o financiamento imobiliário se refere à aquisição do imóvel residencial situado na Rua Estância, nº 791, Parque Glória II, em Catanduva/SP, matriculado no 2º CRI dessa Comarca, sob o nº 8.288, no valor de R$ 250.000,00, tendo sido pagos R$ 40.000,00 por meio de recursos próprios e financiado o saldo remanescente de R$ 210.000,00. E que, na mesma ocasião, contratou seguros com cobertura de Morte de Invalidez Permanente – MPI e Danos Físicos ao Imóvel – DFI, previstos na cláusula 19ª do referido contrato e em instrumento anexo específico. Relata ter sido diagnosticada com transtorno esquizoafetivo do tipo misto desde julho de 2020, o que ocasionou sua interdição, com nomeação de seu filho como curador definitivo, por meio de sentença proferida no Processo nº 1005384‑50.2022.8.26.0132, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva/SP. Após decretada a intervenção, requereu a concessão da indenização contratada e amortização do financiamento, em 15/09/2023, o que, todavia, restou indeferido pela requerida Caixa Seguradora S/A, sob o fundamento de que, para tanto, seria necessária a apresentação de carta de concessão de aposentadoria por parte da autora. Defende fazer jus à indenização coberta pela apólice securitária, em razão de se encontrar totalmente incapacitada para o exercício de suas funções e por inexistir qualquer previsão contratual que exija o prévio recebimento de benefício previdenciário, destacando que seu curador e sua genitora não possuem condições de prosseguir no pagamento do valor da parcela mensal do financiamento. Em apertada síntese, as rés defenderam seus procedimentos e refutaram os intentos. ID 315878269: Inexiste prevenção, os objetos são distintos. Rejeito a preliminar de inépcia trazida pela Caixa, pois não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil e tenho por prejudicado o exame das preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, apresentadas pela Seguradora, em face da concessão do benefício administrativamente, conforme abaixo. Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à autora decorrente de desequilíbrio econômico. Embora a autora dirija todos os pedidos a ambas as rés, a cobertura securitária envolve providência da Seguradora, indeferida administrativamente. Todavia, o pleito de repetição de parcelas do financiamento, devidas à Caixa, depende ao acolhimento (ou não) da cobertura, o que exige a manutenção do banco na lide. Pois bem. Examinando a lide objetivamente, observo que o contrato de financiamento (ID 315817007, página 7) dispõe a respeito: “19 SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12.424/11”. As respectivas “Condições especiais da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do estipulante”, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40 (ID 315817011) apresentam: “CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 21ª – COMPROVAÇÃO DOS SINISTROS 21.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá, por intermédio do estipulante, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidação dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim. 21.2 A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, desde que tais documentos possam ser obtidos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado. 21.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise da cobertura ou cálculo das indenizações, os prazos para a seguradora indenizar ou emitir parecer, ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data da entrega dos documentos solicitados. (...) 21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: (...) c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeira ocorrer. d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora”. Pelos documentos anexados à exordial, a autora protocolizou o pedido de cobertura em 15/09/2023 e a Seguradora solicitou a comprovação da aposentadoria por invalidez em 15/10/2023, respondendo a autora, em 17/10/2023, que não era aposentada, mas interditada. Em 18/10/2023, a Seguradora solicitou a comprovação de não vinculação ao INSS e, em 07/11/2023, a autora anexou extrato do CNIS. Em 08 e 14/11/2023, a Seguradora reiterou a solicitação da carta de concessão do benefício previdenciário. A sentença de interdição (Processo 1005384‑50.2022.8.26.0132, Comarca de Catanduva-SP) foi prolatada em 07/08/2023 (ID 315816100). Durante a fase de produção de provas, a Seguradora informou a concessão da cobertura, pedindo a extinção do feito, e acostou o Termo de Reconhecimento de Cobertura ID 365975482, de 31/05/2024, indicando o crédito para 04/06/2024, com data do sinistro de 07/08/2023. Instada, a Seguradora apresentou os documentos pertinentes – solicitações de documentos à autora – e registrou (ID 431586937): “Conforme se verifica dos cadastros internos da seguradora, quando do recebimento da presente demanda, a área de regulação de sinistros da companhia foi imediatamente comunicada para reavaliação do sinistro. Vale ressaltar, contudo, que conforme relatado pelo próprio autor e confirmado pelos documentos juntados aos autos e à reclamação administrativa, a segurada não se encontra aposentada nem recebe qualquer benefício previdenciário. Isso porque, à época em que foi constatado eventual estado de incapacidade laborativa, não mantinha contribuições junto à Previdência Social, não possuindo, portanto, qualidade de segurada perante o INSS. Diante disso, o sinistro foi reativado e encaminhado para nova análise técnica, sendo emitido em 07/05/2024 parecer médico que sugeriu a realização de diligência complementar, haja vista que os documentos apresentados eram insuficientes para a conclusão quanto à data do diagnóstico inicial da esquizofrenia que acometeu a sinistrada e, ainda, quanto à data da consolidação da invalidez. Em sequência, foi expedido em 08/05/2024 o Termo de Exigência de Documentos Complementares, solicitando o envio de relatório médico que indicasse, de forma precisa, as datas do primeiro diagnóstico e da confirmação da invalidez. Após o recebimento da documentação requisitada, e concluída a análise técnica, foi emitido o termo de reconhecimento já acostado aos autos”. A propósito, a autora, em 08/05/2024, anexou a estes autos o atestado médico de 06/05/2024 (ID 324293938). O documento ID 521393285 comprova o lançamento do sinistro contabilmente em 07/08/2023. Por certo, na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §5º, Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em tela, inexoravelmente, não mais se justifica a necessidade de a autora requerer ao Poder Judiciário tutela que permita a obtenção da cobertura securitária, providência já concedida administrativamente pela Caixa Seguradora. O provimento requerido é adequado e útil, entretanto, não mais necessário. Vejamos o entendimento do autor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 13ª edição, editora Lúmen Júris, página 128, verbis: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção”. Em suma, a ausência de interesse processual superveniente da autora, em relação à cobertura securitária, em face da Caixa Seguradora, é manifesta, haja vista a flagrante desnecessidade – posterior ao ajuizamento da demanda - do procedimento judicial adotado. Com a indenização, há de se examinar o pleito remanescente, de repetição das parcelas do financiamento, posteriores à invalidez, em face da Caixa Econômica Federal, destinatária dos valores, já que não houve suspensão judicial de tais parcelas. De acordo com os documentos, a invalidez foi fixada pela Seguradora em 07/08/2023, data da sentença de interdição e do creditamento contábil no financiamento. Pelo documento ID 365975482, a operação foi manejada nos sistemas em 04/06/2024. A sentença de interdição, efetivamente, é o marco definitivo quanto à invalidez e à sua data de constatação. Não faz qualquer referência a outra data e se baseia no único documento – laudo pericial judicial – produzido sob o crivo do contraditório. A propósito, a longínqua data atribuída pela autora à sua invalidez – 13/07/2020 -, em relação à efetiva busca, ora administrativa, ora judicialmente (2023), inviabiliza o estabelecimento de qualquer outra baliza segura a este fim. Portanto, deve ser considerada a invalidez em 07/08/2023 e deve ser repetido pela Caixa o valor correspondente ao percentual da autora no contrato (72,07%) vertido de 07/08/2023 a 04/06/2024. É o suficiente para conceder à autora a repetição desses valores. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por ausência de interesse de agir superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Caixa Seguradora S. A. e ao pedido de indenização securitária no saldo devedor. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores por ela vertidos (72,07%), a título de parcelas do financiamento, de 07/08/2023 a 04/06/2024. O débito é atualizado com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral) e com juros de mora a partir da citação (0,5% ao mês até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC). Como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência, a dívida em questão não sofrerá atualização monetária por qualquer outro índice, evitando‑se, assim, o bis in idem. Nesse passo, haverá, somente, a incidência da SELIC. Arcará a Caixa Seguradora S.A. com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da cobertura securitária concedida administrativamente (artigo 85, §10, da Lei Adjetiva) e 50% das custas processuais. Em face da sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal (artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual), arcará a autora com honorários de 10% do valor referente às parcelas indeferidas nesta sentença, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), estando isenta de custas processuais. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000605-11.2024.4.03.6106 AUTOR: ANGELICA FABIANA DA SILVA CURADOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MARSON - SP441237 CURADOR do(a) AUTOR: WILLIAN DA SILVA SPANGHERO MANOEL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Angelica Fabiana da Silva, representada por Willian da Silva Spanghero Manoel, em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora S/A, sob procedimento comum, que objetiva a quitação do saldo devedor relativo a contrato de financiamento habitacional, celebrado entre autora e Caixa, em razão de invalidez, e restituição dos valores pagos após o sinistro, com inversão do ônus da prova e pedido de tutela provisória de urgência para suspender a cobrança das parcelas do financiamento. Com a exordial vieram documentos. Foi concedida a gratuidade e indeferida a liminar. Em sede de contestação, as rés refutaram o intento autoral, com documentos. Ademais, a Caixa alegou preliminar de inépcia e a Seguradora, ausência de interesse de agir e prescrição. A autora reiterou o pedido de tutela de urgência, indeferido, e interpôs agravo de instrumento, não conhecido. O Ministério Público Federal entendeu desnecessária sua intervenção. Houve réplica. Instadas as partes a especificarem provas, a Seguradora requereu perícia médico, o que restou deferido. Antes da colheita da prova, a Seguradora informou a concessão da cobertura e pediu a extinção do feito. Dada vista às partes, a autora pediu o prosseguimento da ação. Foi cancelada a perícia. A Seguradora foi instada a apresentar os documentos pertinentes à concessão, o que restou cumprido, dando-se vista. É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO Objetiva a autora a cobertura securitária, por incapacidade, relativa ao “Instrumento particular de venda e compra de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH – Sistema Financeira da Habitação” nº 1.4444.0528152-0, celebrado com a primeira requerida em 17/02/2014, relativamente ao percentual de 72,07% do valor devido, correspondente à sua participação no pagamento, sendo Sueli Aparecida Novaes, sua genitora, a outra contratante. Diz que o financiamento imobiliário se refere à aquisição do imóvel residencial situado na Rua Estância, nº 791, Parque Glória II, em Catanduva/SP, matriculado no 2º CRI dessa Comarca, sob o nº 8.288, no valor de R$ 250.000,00, tendo sido pagos R$ 40.000,00 por meio de recursos próprios e financiado o saldo remanescente de R$ 210.000,00. E que, na mesma ocasião, contratou seguros com cobertura de Morte de Invalidez Permanente – MPI e Danos Físicos ao Imóvel – DFI, previstos na cláusula 19ª do referido contrato e em instrumento anexo específico. Relata ter sido diagnosticada com transtorno esquizoafetivo do tipo misto desde julho de 2020, o que ocasionou sua interdição, com nomeação de seu filho como curador definitivo, por meio de sentença proferida no Processo nº 1005384‑50.2022.8.26.0132, da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva/SP. Após decretada a intervenção, requereu a concessão da indenização contratada e amortização do financiamento, em 15/09/2023, o que, todavia, restou indeferido pela requerida Caixa Seguradora S/A, sob o fundamento de que, para tanto, seria necessária a apresentação de carta de concessão de aposentadoria por parte da autora. Defende fazer jus à indenização coberta pela apólice securitária, em razão de se encontrar totalmente incapacitada para o exercício de suas funções e por inexistir qualquer previsão contratual que exija o prévio recebimento de benefício previdenciário, destacando que seu curador e sua genitora não possuem condições de prosseguir no pagamento do valor da parcela mensal do financiamento. Em apertada síntese, as rés defenderam seus procedimentos e refutaram os intentos. ID 315878269: Inexiste prevenção, os objetos são distintos. Rejeito a preliminar de inépcia trazida pela Caixa, pois não vislumbro qualquer das hipóteses previstas no artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil e tenho por prejudicado o exame das preliminares de ausência de interesse de agir e de prescrição, apresentadas pela Seguradora, em face da concessão do benefício administrativamente, conforme abaixo. Não resta mais qualquer dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC aos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar improcedente a ação direta de inconstitucionalidade nº 2591/DF, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro. Há súmula do Superior Tribunal de Justiça neste sentido (Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Nesse sentido, é aplicável a disposição contida no artigo 6º, V, do CDC que determina ser direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. A inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII) é desnecessária, pois não evidenciado prejuízo à autora decorrente de desequilíbrio econômico. Embora a autora dirija todos os pedidos a ambas as rés, a cobertura securitária envolve providência da Seguradora, indeferida administrativamente. Todavia, o pleito de repetição de parcelas do financiamento, devidas à Caixa, depende ao acolhimento (ou não) da cobertura, o que exige a manutenção do banco na lide. Pois bem. Examinando a lide objetivamente, observo que o contrato de financiamento (ID 315817007, página 7) dispõe a respeito: “19 SEGURO – É obrigatória a contratação pelo(s) DEVEDOR(ES) de seguro com cobertura, no mínimo, de MIP – Morte e Invalidez Permanente e DFI – Danos Físicos ao Imóvel, ou, se Lote Urbanizado, apenas MIP, conforme Lei 12.424/11”. As respectivas “Condições especiais da apólice de seguro compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do estipulante”, Processo SUSEP 15414.002805/2009-40 (ID 315817011) apresentam: “CLÁUSULA 5ª – COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) Invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. c) Nos casos em que o segurado se encontrar em gozo de benefício previdenciário de invalidez considerar-se-á coberto apenas risco de morte. d) Nos casos em que o segurado não exercer qualquer atividade laborativa considerar-se-á coberto, além do risco de morte, o risco de invalidez permanente causada por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (...) CLÁUSULA 21ª – COMPROVAÇÃO DOS SINISTROS 21.1 O segurado, ou terceiros em substituição/representação do próprio segurado, deverá, por intermédio do estipulante, provar satisfatoriamente a ocorrência do sinistro, bem como relatar todas as circunstâncias relacionadas com a ocorrência, facultando e facilitando à seguradora o implemento de medidas visando à plena elucidação dos fatos, e prestando a assistência que for necessária a tal fim. 21.2 A seguradora poderá exigir atestados ou certidões de autoridades competentes, bem como o resultado de inquéritos ou processos instaurados em virtude do fato que produziu o sinistro, desde que tais documentos possam ser obtidos, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido, quando o sinistro estiver regularmente comprovado. 21.3 No caso de solicitação de documentos complementares para análise da cobertura ou cálculo das indenizações, os prazos para a seguradora indenizar ou emitir parecer, ficarão suspensos, voltando a correr a partir da data da entrega dos documentos solicitados. (...) 21.8 Considera-se como data do sinistro, para fins de determinar a indenização devida em caso de Morte e Invalidez Total e Permanente: (...) c) Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeira ocorrer. d) Em caso de invalidez total e permanente por doença, sendo o segurado aposentado por tempo de serviço, ou não vinculado a órgão previdenciário, devidamente comprovado, através de documento do órgão competente, a data de emissão do Relatório Médico do médico assistente do segurado, caracterizando o estado de invalidez Total e Permanente por doença. Na falta deste documento, será considerado a data fixada no laudo de perícia médica da Seguradora”. Pelos documentos anexados à exordial, a autora protocolizou o pedido de cobertura em 15/09/2023 e a Seguradora solicitou a comprovação da aposentadoria por invalidez em 15/10/2023, respondendo a autora, em 17/10/2023, que não era aposentada, mas interditada. Em 18/10/2023, a Seguradora solicitou a comprovação de não vinculação ao INSS e, em 07/11/2023, a autora anexou extrato do CNIS. Em 08 e 14/11/2023, a Seguradora reiterou a solicitação da carta de concessão do benefício previdenciário. A sentença de interdição (Processo 1005384‑50.2022.8.26.0132, Comarca de Catanduva-SP) foi prolatada em 07/08/2023 (ID 315816100). Durante a fase de produção de provas, a Seguradora informou a concessão da cobertura, pedindo a extinção do feito, e acostou o Termo de Reconhecimento de Cobertura ID 365975482, de 31/05/2024, indicando o crédito para 04/06/2024, com data do sinistro de 07/08/2023. Instada, a Seguradora apresentou os documentos pertinentes – solicitações de documentos à autora – e registrou (ID 431586937): “Conforme se verifica dos cadastros internos da seguradora, quando do recebimento da presente demanda, a área de regulação de sinistros da companhia foi imediatamente comunicada para reavaliação do sinistro. Vale ressaltar, contudo, que conforme relatado pelo próprio autor e confirmado pelos documentos juntados aos autos e à reclamação administrativa, a segurada não se encontra aposentada nem recebe qualquer benefício previdenciário. Isso porque, à época em que foi constatado eventual estado de incapacidade laborativa, não mantinha contribuições junto à Previdência Social, não possuindo, portanto, qualidade de segurada perante o INSS. Diante disso, o sinistro foi reativado e encaminhado para nova análise técnica, sendo emitido em 07/05/2024 parecer médico que sugeriu a realização de diligência complementar, haja vista que os documentos apresentados eram insuficientes para a conclusão quanto à data do diagnóstico inicial da esquizofrenia que acometeu a sinistrada e, ainda, quanto à data da consolidação da invalidez. Em sequência, foi expedido em 08/05/2024 o Termo de Exigência de Documentos Complementares, solicitando o envio de relatório médico que indicasse, de forma precisa, as datas do primeiro diagnóstico e da confirmação da invalidez. Após o recebimento da documentação requisitada, e concluída a análise técnica, foi emitido o termo de reconhecimento já acostado aos autos”. A propósito, a autora, em 08/05/2024, anexou a estes autos o atestado médico de 06/05/2024 (ID 324293938). O documento ID 521393285 comprova o lançamento do sinistro contabilmente em 07/08/2023. Por certo, na medida em que as condições da ação podem ser analisadas de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 337, §5º, Código de Processo Civil), aprecio a inicial sob esse enfoque. O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade, utilidade e adequação. No caso em tela, inexoravelmente, não mais se justifica a necessidade de a autora requerer ao Poder Judiciário tutela que permita a obtenção da cobertura securitária, providência já concedida administrativamente pela Caixa Seguradora. O provimento requerido é adequado e útil, entretanto, não mais necessário. Vejamos o entendimento do autor Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, 13ª edição, editora Lúmen Júris, página 128, verbis: “Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária. Essa necessidade da tutela jurisdicional decorre da proibição da autotutela, sendo certo assim que todo aquele que se considere titular de um direito (ou outra posição jurídica de vantagem) lesado ou ameaçado, e que não possa fazer valer seu interesse por ato próprio, terá de ir a juízo em busca de proteção”. Em suma, a ausência de interesse processual superveniente da autora, em relação à cobertura securitária, em face da Caixa Seguradora, é manifesta, haja vista a flagrante desnecessidade – posterior ao ajuizamento da demanda - do procedimento judicial adotado. Com a indenização, há de se examinar o pleito remanescente, de repetição das parcelas do financiamento, posteriores à invalidez, em face da Caixa Econômica Federal, destinatária dos valores, já que não houve suspensão judicial de tais parcelas. De acordo com os documentos, a invalidez foi fixada pela Seguradora em 07/08/2023, data da sentença de interdição e do creditamento contábil no financiamento. Pelo documento ID 365975482, a operação foi manejada nos sistemas em 04/06/2024. A sentença de interdição, efetivamente, é o marco definitivo quanto à invalidez e à sua data de constatação. Não faz qualquer referência a outra data e se baseia no único documento – laudo pericial judicial – produzido sob o crivo do contraditório. A propósito, a longínqua data atribuída pela autora à sua invalidez – 13/07/2020 -, em relação à efetiva busca, ora administrativa, ora judicialmente (2023), inviabiliza o estabelecimento de qualquer outra baliza segura a este fim. Portanto, deve ser considerada a invalidez em 07/08/2023 e deve ser repetido pela Caixa o valor correspondente ao percentual da autora no contrato (72,07%) vertido de 07/08/2023 a 04/06/2024. É o suficiente para conceder à autora a repetição desses valores. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, por ausência de interesse de agir superveniente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação à Caixa Seguradora S. A. e ao pedido de indenização securitária no saldo devedor. No mais, julgo parcialmente procedente o pedido e resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a restituir à autora os valores por ela vertidos (72,07%), a título de parcelas do financiamento, de 07/08/2023 a 04/06/2024. O débito é atualizado com correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações condenatórias em geral) e com juros de mora a partir da citação (0,5% ao mês até dezembro de 2002; posteriormente, taxa SELIC). Como a SELIC engloba índices de correção monetária e de juros, a partir de sua incidência, a dívida em questão não sofrerá atualização monetária por qualquer outro índice, evitando‑se, assim, o bis in idem. Nesse passo, haverá, somente, a incidência da SELIC. Arcará a Caixa Seguradora S.A. com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da cobertura securitária concedida administrativamente (artigo 85, §10, da Lei Adjetiva) e 50% das custas processuais. Em face da sucumbência mínima da Caixa Econômica Federal (artigo 86, parágrafo único, da Lei Processual), arcará a autora com honorários de 10% do valor referente às parcelas indeferidas nesta sentença, cuja execução ficará suspensa (artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC), estando isenta de custas processuais. Vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, datada e assinada eletronicamente. Roberto Cristiano Tamantini Juiz Federal