Detalhe do processo

5000605-05.2024.8.13.0090

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000605-05.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: S. R. R. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por STHELLA WILIANY RAYDER RIBEIRO e S. R. R., está representada por sua genitora ZILDA MARGARIDA RAYDER, em face de VALE S.A. , em razão dos danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem por ela administrada, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25/01/2019. Deferida a realização de prova pericial médica em relação às autoras (ID 10538071991), o perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, apresentou os laudos periciais nos IDs 10648988679 (Sthella) e 10649075383 (Sophia), concluindo, em ambos os casos, pela inexistência de nexo causal entre o evento danoso e os sintomas alegados pelas autoras. A parte autora, por meio da petição de ID 10666592390, impugnou os laudos periciais e requereu a nulidade das perícias e, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a desconsideração dos laudos, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10682322695, reiterando os termos da contestação e pugnando pela total improcedência da demanda. É o necessário. Decido. I – Da validade dos laudos periciais As impugnações apresentadas pela parte autora não merecem acolhimento. Os laudos periciais observam os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil e foram elaborados em estrita observância à metodologia estabelecida na decisão de ID 10538071991, apresentando fundamentação técnica suficiente e adequada quanto à análise da existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o quadro psiquiátrico diagnosticado e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (quesitos oficiais), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer, e para o quesito 11, no qual concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o estado de saúde constatado. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item 4, o laudo deve observar roteiro básico estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.057/2013, o que foi cumprido, com a apresentação de preâmbulo, individualização, circunstâncias do exame, identificação, história pessoal, exame do estado mental, conclusão e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborados por profissional de confiança do juízo (Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra com vasto currículo, conforme preâmbulo dos laudos), os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. Considerando a presença de interesse de incapaz na demanda, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do CPC. II – Das providências processuais Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve o Parquet ser intimado para manifestar-se acerca dos laudos periciais juntados aos autos e apresentar parecer final. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que a decisão de ID 10538071991 (item III – "Honorários periciais") fixou a remuneração do expert em um salário-mínimo para cada periciada, a ser suportada pela parte requerida mediante depósito judicial. Todavia, conforme intimação de ID 10668041546, a parte ré ainda não efetuou o pagamento integral dos honorários, razão pela qual deve ser novamente intimada para realizar o depósito judicial do valor devido. III - Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e CONSIDERO VÁLIDOS os laudos periciais de IDs 10648988679 e 10649075383, indeferindo os pedidos de nulidade, realização de nova perícia e de intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares, porquanto os laudos se mostram suficientemente fundamentados e em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte ré para que efetue o pagamento integral dos honorários periciais, na forma estabelecida no item III da decisão de ID 10538071991. 2.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha. 3. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca dos laudos periciais médicos e apresente parecer final. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor S. R. R.

Autor STHELLA WILIANY RAYDER RIBEIRO

Réu VALE S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO NAVES ABUCATER NICACIO

OAB: 106948/MG

DANIELA ALMEIDA MAFALDO

OAB: 159738/MG

LEONARDO TADEU DALLARIVA ROCHA

OAB: 77822/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000605-05.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Brumadinho] AUTOR: S. R. R. CPF: ***.***.***-** e outros RÉU: VALE S/A CPF: 33.592.510/0001-54 DESPACHO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por STHELLA WILIANY RAYDER RIBEIRO e S. R. R., está representada por sua genitora ZILDA MARGARIDA RAYDER, em face de VALE S.A. , em razão dos danos alegadamente decorrentes do rompimento da barragem por ela administrada, ocorrido em Brumadinho/MG, em 25/01/2019. Deferida a realização de prova pericial médica em relação às autoras (ID 10538071991), o perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, apresentou os laudos periciais nos IDs 10648988679 (Sthella) e 10649075383 (Sophia), concluindo, em ambos os casos, pela inexistência de nexo causal entre o evento danoso e os sintomas alegados pelas autoras. A parte autora, por meio da petição de ID 10666592390, impugnou os laudos periciais e requereu a nulidade das perícias e, subsidiariamente, a realização de nova perícia ou a desconsideração dos laudos, pugnando pela procedência integral dos pedidos. A parte ré, por sua vez, manifestou-se no ID 10682322695, reiterando os termos da contestação e pugnando pela total improcedência da demanda. É o necessário. Decido. I – Da validade dos laudos periciais As impugnações apresentadas pela parte autora não merecem acolhimento. Os laudos periciais observam os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil e foram elaborados em estrita observância à metodologia estabelecida na decisão de ID 10538071991, apresentando fundamentação técnica suficiente e adequada quanto à análise da existência, ou não, de nexo causal entre os danos alegados, o quadro psiquiátrico diagnosticado e o rompimento da barragem. No que tange à impugnação das conclusões, observa-se que o perito respondeu a todos os quesitos formulados pelo juízo (quesitos oficiais), com destaque para o quesito 2, no qual afirma ter tido acesso aos autos e a todos os documentos necessários para a elaboração do parecer, e para o quesito 11, no qual concluiu pela "inexistência de nexo causal" entre o evento e o estado de saúde constatado. Ademais, conforme previsto na decisão mencionada, item 4, o laudo deve observar roteiro básico estabelecido pela Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.057/2013, o que foi cumprido, com a apresentação de preâmbulo, individualização, circunstâncias do exame, identificação, história pessoal, exame do estado mental, conclusão e comentários médico-legais. Verifica-se, portanto, que os laudos são claros, objetivos e suficientemente fundamentados, atendendo aos critérios legais e técnicos exigíveis. As objeções da parte autora não demonstram falhas metodológicas, omissões relevantes ou contradições que comprometam a validade dos laudos. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas, sem respaldo em elementos técnicos ou jurídicos que justifiquem a desconsideração da prova pericial. A jurisprudência do TJMG é firme nesse sentido, conforme se verifica do seguinte julgado: “O laudo pericial só deve ser invalidado quando não apresenta justificativa para esclarecer a questão técnica em disputa ou quando possui algum defeito formal ou subjetivo que comprometa seu valor técnico-científico" (TJMG – AC 10000220401020001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, j. em 01/12/2022). Dessa forma, não se vislumbra qualquer motivo para anulação ou desconsideração dos laudos periciais. Elaborados por profissional de confiança do juízo (Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha, psiquiatra com vasto currículo, conforme preâmbulo dos laudos), os laudos atendem aos requisitos do art. 473 do CPC. A mera insatisfação da parte autora com suas conclusões não configura omissão, obscuridade ou contradição que justifique a renovação da perícia. Considerando a presença de interesse de incapaz na demanda, impõe-se a prévia manifestação do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do CPC. II – Das providências processuais Considerando a existência de interesse de incapaz na demanda, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 180, § 1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, deve o Parquet ser intimado para manifestar-se acerca dos laudos periciais juntados aos autos e apresentar parecer final. No tocante aos honorários periciais, verifica-se que a decisão de ID 10538071991 (item III – "Honorários periciais") fixou a remuneração do expert em um salário-mínimo para cada periciada, a ser suportada pela parte requerida mediante depósito judicial. Todavia, conforme intimação de ID 10668041546, a parte ré ainda não efetuou o pagamento integral dos honorários, razão pela qual deve ser novamente intimada para realizar o depósito judicial do valor devido. III - Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora e CONSIDERO VÁLIDOS os laudos periciais de IDs 10648988679 e 10649075383, indeferindo os pedidos de nulidade, realização de nova perícia e de intimação do perito para prestação de esclarecimentos complementares, porquanto os laudos se mostram suficientemente fundamentados e em conformidade com o art. 473 do Código de Processo Civil. 2. INTIME-SE a parte ré para que efetue o pagamento integral dos honorários periciais, na forma estabelecida no item III da decisão de ID 10538071991. 2.1. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em favor do perito judicial, Dr. Paulo Marcos Brasil Rocha. 3. INTIME-SE o Ministério Público para que se manifeste acerca dos laudos periciais médicos e apresente parecer final. 4. Após o cumprimento das determinações acima, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.