5000605-03.2019.8.21.0140
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Barra do Ribeiro
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000605-03.2019.8.21.0140/RS ACUSADO : FERNANDO FONTOURA DA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS122802) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público ( evento 6, PROCJUDIC1 , p. 2-4) atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, indicando o local dos fatos, a data e o horário aproximado, a qualificação dos denunciados, a capitulação jurídica atribuída às condutas e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Além disso, a denúncia individualiza suficientemente a conduta atribuída a cada acusado, descrevendo que os denunciados teriam agido em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas para a execução do delito, atribuindo especificamente a Fernando Fontoura da Rocha a conduta de desferir o golpe de arma branca no pescoço da vítima Elias Cheraczki Gonczorowski. A narrativa apresentada é apta a permitir aos acusados o pleno conhecimento dos fatos que lhes são imputados, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância às garantias constitucionais. As alegações defensivas no sentido de que a denúncia estaria amparada em meras suposições ou de que haveria divergências entre os horários indicados nos depoimentos testemunhais não evidenciam qualquer vício formal da peça acusatória. Tais argumentos dizem respeito à suficiência do acervo probatório e à credibilidade dos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, matérias que se inserem no exame do mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se constatando a ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da preliminar de falta de justa causa A justa causa consiste na existência de lastro probatório mínimo apto a amparar a instauração e o regular prosseguimento da ação penal, exigindo a presença de elementos que evidenciem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, de modo a afastar acusações temerárias. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo de Necropsia ( 6.3 , p. 39-40), que atesta o óbito de Elias Cheraczki Gonczorowski em decorrência de hemorragia cervical externa causada por lesão perfurocortante na artéria carótida comum, bem como pelo Laudo Pericial de Local de Morte ( 6.3 , p. 43-45). Quanto aos indícios de autoria, também se verifica a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. O depoimento prestado por Jelton Luís de Quevedo Ribeiro ( 6.2 , p. 4), ainda na fase inquisitorial, indica que o corréu Leandro teria lhe confessado a prática do delito em concurso com o acusado Fernando. Soma-se a isso o teor dos depoimentos de Antônio Carlos Amaral Severo ( 6.3 , p. 28), Darci Roque da Silva ( 6.3 , p. 29-30) e Lucélia Souza Galecki ( 6.3 , p. 31-32), os quais relataram desentendimentos e ameaças anteriormente proferidas por Fernando contra a vítima, ocorridos no estabelecimento comercial de Reni Moraes Maciel , poucas horas antes de Elias ser encontrado sem vida. A circunstância de a faca apreendida na residência do corréu Leandro não apresentar vestígios de sangue humano, conforme apontado pela defesa, não afasta, por si só, a justa causa para o exercício da ação penal. Trata-se de elemento probatório que deverá ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas, cabendo à instrução processual esclarecer se o objeto periciado foi efetivamente utilizado na prática delitiva, bem como aferir a consistência e a credibilidade dos demais elementos informativos e das provas que vierem a ser produzidas em juízo. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes que legitimem o prosseguimento da ação penal. Eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos ou da participação dos acusados deverão ser dirimidas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível o encerramento prematuro da persecução penal diante da existência de suporte probatório mínimo. Assim, rejeito a preliminar de falta de justa causa. Não se vislumbra, outrossim, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Do pedido de sigilo No que se refere ao pedido de decretação de sigilo dos autos ou de tramitação em segredo de justiça, formulado pela defesa, não há fundamento para seu acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. A restrição à publicidade, mediante decretação de segredo de justiça, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. No caso concreto, trata-se de ação penal pública incondicionada destinada à apuração de crime doloso contra a vida, inexistindo elementos concretos que evidenciem a necessidade de restringir a publicidade dos atos processuais em razão da proteção da intimidade das partes ou de relevante interesse social. A alegação genérica da defesa, desacompanhada de circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional, mostra-se insuficiente para afastar a regra da publicidade. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Da audiência de instrução Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os endereços atualizados das testemunhas de acusação, tendo em vista o insucesso no cumprimento dos respectivos mandados de intimação ( 85.1 / 86.1 / 87.1 ). Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que, querendo, apresente o rol de testemunhas de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO FONTOURA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
OAB: 122802/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000605-03.2019.8.21.0140/RS ACUSADO : FERNANDO FONTOURA DA ROCHA ADVOGADO(A) : OSMAR PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB RS122802) DESPACHO/DECISÃO Da preliminar de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. Verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Público ( evento 6, PROCJUDIC1 , p. 2-4) atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias essenciais, indicando o local dos fatos, a data e o horário aproximado, a qualificação dos denunciados, a capitulação jurídica atribuída às condutas e o rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Além disso, a denúncia individualiza suficientemente a conduta atribuída a cada acusado, descrevendo que os denunciados teriam agido em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas para a execução do delito, atribuindo especificamente a Fernando Fontoura da Rocha a conduta de desferir o golpe de arma branca no pescoço da vítima Elias Cheraczki Gonczorowski. A narrativa apresentada é apta a permitir aos acusados o pleno conhecimento dos fatos que lhes são imputados, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância às garantias constitucionais. As alegações defensivas no sentido de que a denúncia estaria amparada em meras suposições ou de que haveria divergências entre os horários indicados nos depoimentos testemunhais não evidenciam qualquer vício formal da peça acusatória. Tais argumentos dizem respeito à suficiência do acervo probatório e à credibilidade dos elementos de convicção produzidos na fase inquisitorial, matérias que se inserem no exame do mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não se constatando a ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. Da preliminar de falta de justa causa A justa causa consiste na existência de lastro probatório mínimo apto a amparar a instauração e o regular prosseguimento da ação penal, exigindo a presença de elementos que evidenciem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, de modo a afastar acusações temerárias. No caso concreto, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente demonstrada pelo Laudo de Necropsia ( 6.3 , p. 39-40), que atesta o óbito de Elias Cheraczki Gonczorowski em decorrência de hemorragia cervical externa causada por lesão perfurocortante na artéria carótida comum, bem como pelo Laudo Pericial de Local de Morte ( 6.3 , p. 43-45). Quanto aos indícios de autoria, também se verifica a existência de suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. O depoimento prestado por Jelton Luís de Quevedo Ribeiro ( 6.2 , p. 4), ainda na fase inquisitorial, indica que o corréu Leandro teria lhe confessado a prática do delito em concurso com o acusado Fernando. Soma-se a isso o teor dos depoimentos de Antônio Carlos Amaral Severo ( 6.3 , p. 28), Darci Roque da Silva ( 6.3 , p. 29-30) e Lucélia Souza Galecki ( 6.3 , p. 31-32), os quais relataram desentendimentos e ameaças anteriormente proferidas por Fernando contra a vítima, ocorridos no estabelecimento comercial de Reni Moraes Maciel , poucas horas antes de Elias ser encontrado sem vida. A circunstância de a faca apreendida na residência do corréu Leandro não apresentar vestígios de sangue humano, conforme apontado pela defesa, não afasta, por si só, a justa causa para o exercício da ação penal. Trata-se de elemento probatório que deverá ser valorado em conjunto com as demais provas produzidas, cabendo à instrução processual esclarecer se o objeto periciado foi efetivamente utilizado na prática delitiva, bem como aferir a consistência e a credibilidade dos demais elementos informativos e das provas que vierem a ser produzidas em juízo. Nesta fase processual, não se exige prova plena da autoria, mas apenas a presença de indícios suficientes que legitimem o prosseguimento da ação penal. Eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos ou da participação dos acusados deverão ser dirimidas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível o encerramento prematuro da persecução penal diante da existência de suporte probatório mínimo. Assim, rejeito a preliminar de falta de justa causa. Não se vislumbra, outrossim, nenhuma das hipóteses de absolvição sumária elencadas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Do pedido de sigilo No que se refere ao pedido de decretação de sigilo dos autos ou de tramitação em segredo de justiça, formulado pela defesa, não há fundamento para seu acolhimento. A publicidade dos atos processuais constitui garantia constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. A restrição à publicidade, mediante decretação de segredo de justiça, possui caráter excepcional e somente se justifica quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem. No caso concreto, trata-se de ação penal pública incondicionada destinada à apuração de crime doloso contra a vida, inexistindo elementos concretos que evidenciem a necessidade de restringir a publicidade dos atos processuais em razão da proteção da intimidade das partes ou de relevante interesse social. A alegação genérica da defesa, desacompanhada de circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional, mostra-se insuficiente para afastar a regra da publicidade. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. Da audiência de instrução Intime-se o Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe nos autos os endereços atualizados das testemunhas de acusação, tendo em vista o insucesso no cumprimento dos respectivos mandados de intimação ( 85.1 / 86.1 / 87.1 ). Na mesma oportunidade, intime-se o réu para que, querendo, apresente o rol de testemunhas de defesa, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para designação da audiência de instrução.