5000604-80.2022.8.21.0053
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000604-80.2022.8.21.0053/RS AUTOR : ESPERANCA LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . A perita nomeada informa que apresentou o laudo pericial e requer a adoção das providências necessárias ao recebimento dos honorários periciais arbitrados. Inicialmente, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, em que a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado cuja existência nega, bem como diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Assim, compete ao Banco BMG S.A. comprovar a autenticidade do documento particular por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061. A propósito, em recente precedente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC. 4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5365112-68.2025.8.21.7000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, julgado em 31/03/2026). Dessa forma, considerando que a perícia grafotécnica realizada destinou-se justamente à demonstração de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, cabe ao Banco BMG S.A. suportar a antecipação dos honorários periciais. Diante do exposto, intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita, observados os dados bancários constantes dos autos. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será apreciada por ocasião da sentença, observado o princípio da sucumbência. Intimem-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor ESPERANCA LUCHTENBERG
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAQUELINE ZANCHIN
OAB: 51584/RS
MARCO ANTONIO GOULART LANES
OAB: 41977/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000604-80.2022.8.21.0053/RS AUTOR : ESPERANCA LUCHTENBERG ADVOGADO(A) : JAQUELINE ZANCHIN (OAB RS051584) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos 1 . A perita nomeada informa que apresentou o laudo pericial e requer a adoção das providências necessárias ao recebimento dos honorários periciais arbitrados. Inicialmente, considerando que a demanda versa sobre relação de consumo, em que a autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado cuja existência nega, bem como diante de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito justamente à autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira. Assim, compete ao Banco BMG S.A. comprovar a autenticidade do documento particular por ele produzido, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.061. A propósito, em recente precedente, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FINANCIAMENTO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que imputou ao banco o custeio da prova pericial nos autos da ação declaratória de nulidade de financiamento c/c repetição e indenização, na qual a parte autora impugnou o contrato bancário apresentado pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento da prova pericial técnica para verificação da autenticidade do contrato bancário; (ii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais quando há impugnação da assinatura em contrato bancário pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prova pericial é pertinente para o deslinde da demanda, pois visa aferir a veracidade de um elemento de prova apresentado pelo próprio banco, sendo consequência lógica e direta da impugnação feita a um documento cuja autenticidade o fornecedor tem o dever de comprovar. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 3. Não se trata de inversão do ônus da prova, mas do dever da parte de provar a autenticidade do documento que produziu, conforme dispõe o art. 429, II, do CPC. 4. A responsabilidade pelo custeio da perícia recai sobre a instituição financeira, independentemente de quem requereu a prova, pois é encargo do banco fazer prova da autenticidade do contrato impugnado. 5. A medida assegura que o ônus de comprovar a autenticidade do contrato seja efetivamente cumprido pela parte que o produziu, sem impor um fardo desproporcional e impeditivo ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade e arcar com o custeio da perícia técnica, independentemente de quem requereu a prova. (TJRS, Agravo de Instrumento nº 5365112-68.2025.8.21.7000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Eduardo João Lima Costa, julgado em 31/03/2026). Dessa forma, considerando que a perícia grafotécnica realizada destinou-se justamente à demonstração de fato cujo ônus probatório incumbe à instituição financeira, cabe ao Banco BMG S.A. suportar a antecipação dos honorários periciais. Diante do exposto, intime-se o Banco BMG S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da perita, observados os dados bancários constantes dos autos. A responsabilidade definitiva pelas despesas processuais será apreciada por ocasião da sentença, observado o princípio da sucumbência. Intimem-se. 1. Em tempo, o sistema EPROC dispõe de ferramentas eficientes para otimizar e automatizar tarefas da unidade jurisdicional, visando melhorar o fluxo de informações e aprimorar o andamento do feito. Para tanto, fundamental a cooperação de todos os procuradores e órgãos cadastrados, contribuindo com a precisa classificação e identificação das petições e dos documentos protocolados. Exemplo: ao contestar o feito, nomear CONTESTAÇÃO; ao apresentar réplica, nomear RÉPLICA; ao apresentar recursos, especificar o tipo manejado (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/ APELAÇÃO - RAZÃO - CONTRARRAZÕES), assim sucessivamente. O tutorial de peticionamento pode ser localizado por meio do seguinte link: https://www.tjrs.jus.br/novo/eproc/tutoriais/