5000604-76.2023.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000604-76.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOUTHERN CONE FLORESTAS DE MINAS LTDA CPF: 12.626.387/0001-75 RÉU: ADÃO GOMES DA VEIGA CPF: não informado DECISÃO Inicialmente, diante do requerimento de sucessão processual formulado no ID 10692704660, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição da parte autora, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, bem como sobre o requerimento subsidiário de admissão dos adquirentes do imóvel na qualidade de assistentes litisconsorciais. Sem prejuízo da apreciação do referido pedido, considerando a necessidade de produção da prova pericial já deferida nos autos (IDs 10315384990 e 10578136893), determino à Secretaria que proceda à nomeação do(a) perito(a) com especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Topografia que atuará na realização da prova pericial nos autos. Ressalto que, no caso em exame, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Contudo, verifica-se que uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a parcela correspondente ao limite previsto para pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita será suportada pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, bem como suscitem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos parcialmente pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 916,12 (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e, quanto ao excedente eventualmente apurado em sua proposta de honorários, pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a), no mesmo prazo, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como apresentar proposta detalhada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para promover o depósito judicial da quantia que lhe competir adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a parte manifestar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto, bem como suscitar qualquer questão que entenda pertinente em relação aos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, contado da data em que o(a) perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. Consigno que o laudo pericial deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sendo obrigatória sua elaboração em meio digitado, vedada a apresentação de documento manuscrito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, formulando eventuais impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou complementação, bem como informem se possuem interesse na produção de outras provas. Não havendo requerimentos pendentes, ou após a apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais e regulamentares. Cumpridas as diligências e certificadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADÃO GOMES DA VEIGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA
OAB: 221987/MG
BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO
OAB: 135367/MG
ENIO VIEIRA MACHADO FILHO
OAB: 227411/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000604-76.2023.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: SOUTHERN CONE FLORESTAS DE MINAS LTDA CPF: 12.626.387/0001-75 RÉU: ADÃO GOMES DA VEIGA CPF: não informado DECISÃO Inicialmente, diante do requerimento de sucessão processual formulado no ID 10692704660, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de substituição da parte autora, nos termos do art. 109, §1º, do Código de Processo Civil, bem como sobre o requerimento subsidiário de admissão dos adquirentes do imóvel na qualidade de assistentes litisconsorciais. Sem prejuízo da apreciação do referido pedido, considerando a necessidade de produção da prova pericial já deferida nos autos (IDs 10315384990 e 10578136893), determino à Secretaria que proceda à nomeação do(a) perito(a) com especialidade em Engenharia de Agrimensura ou Topografia que atuará na realização da prova pericial nos autos. Ressalto que, no caso em exame, a prova pericial foi requerida por ambas as partes. Contudo, verifica-se que uma delas litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, os honorários periciais deverão observar o disposto no art. 95, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Assim, a parcela correspondente ao limite previsto para pagamento pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita será suportada pelo Estado, na forma da regulamentação aplicável. Eventual diferença entre o valor constante da proposta de honorários apresentada pelo(a) perito(a) e o montante custeado pelo sistema AJG deverá ser adiantada pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos, indiquem assistentes técnicos, caso tenham interesse, bem como suscitem eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos dos arts. 465 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, ciente de que os honorários periciais serão pagos parcialmente pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, no valor de R$ 916,12 (conforme Anexo Único da Portaria nº 7.611/PR/2026), e, quanto ao excedente eventualmente apurado em sua proposta de honorários, pela parte adversa não beneficiária da gratuidade da justiça. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a), no mesmo prazo, indicar data, horário e local para realização da perícia, bem como apresentar proposta detalhada de honorários. Apresentada a proposta, intime-se a parte não beneficiária da gratuidade da justiça para promover o depósito judicial da quantia que lhe competir adiantar, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, poderá a parte manifestar eventual concordância ou impugnação ao valor proposto, bem como suscitar qualquer questão que entenda pertinente em relação aos honorários periciais. Fixo, desde já, o prazo de 60 dias para conclusão dos trabalhos periciais e apresentação do respectivo laudo, contado da data em que o(a) perito(a) for intimado(a) para dar início aos trabalhos. Consigno que o laudo pericial deverá observar integralmente os requisitos previstos no art. 473 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado de forma clara, objetiva e fundamentada, com resposta aos quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, sendo obrigatória sua elaboração em meio digitado, vedada a apresentação de documento manuscrito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre seu conteúdo, formulando eventuais impugnações, requerimentos de esclarecimentos ou complementação, bem como informem se possuem interesse na produção de outras provas. Não havendo requerimentos pendentes, ou após a apreciação daqueles eventualmente formulados, expeça-se o competente alvará em favor do(a) perito(a), observadas as formalidades legais e regulamentares. Cumpridas as diligências e certificadas as providências necessárias, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina