5000604-38.2024.4.03.6005
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000604-38.2024.4.03.6005 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS APELADO: CRISTIANO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VILLACA MICHELETTO - SP237434-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. A denúncia descreve em síntese que, no dia 04 de março de 2024, por volta das 17h, na Rodovia Estadual MS-164, próximo ao Trevo do “Copo Sujo”, na cidade de Ponta Porã/MS, CRISTIANO LIMA DA SILVA, dolosamente e ciente quanto à ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, após ter importado do Paraguai, 29,900 kg (vinte e nove quilos e novecentos gramas) de Cannabis sativa LINEU, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destino ao Estado de São Paulo. (ID 346808117). Concedeu-se liberdade provisória ao réu foi colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares e alvará de soltura expedido em 05/03/2024 (ID 346808118). A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (ID 328022298). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença em 20/02/2025 (ID 346808165). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da sentença a fim de elevar a pena, mediante: (i) reconhecimento da quantidade de drogas traficada pelo apelado, para reduzir a fração do tráfico privilegiado; (ii) subsidiariamente, que a quantidade de drogas, caso não reconhecida na terceira fase da dosimetria, que seja reconhecida para elevar a pena-base do apelado; (iii) como corolário do aumento, que haja a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não no aberto, bem como que haja o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (iv) subsidiariamente, requereu a fixação de restritivas de direito em patamar superior ao escolhido no caso, alegando afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena (ID 346808166 ). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pleiteou o desprovimento da apelação (ID 346808170). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 347472998). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Materialidade e Autoria. Conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou que a substância encontrada em poder do réu consistia em 29 quilogramas de Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), em face das suas características e da detecção do composto tetrahidrocannabinol (THC) ou delta-9- tetrahidrocannabinol (delta-9-THC). Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos os depoimentos das testemunhas em juízo, corroborados pela confissão do réu em juízo. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, observo que o recurso de apelação do órgão ministerial colima impugnar a dosimetria da pena, realizada pelo juízo a quo da seguinte maneira: Primeira fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis. Segunda fase: Mantida a pena-base, em face da ausência de agravantes e da impossibilidade de redução pela atenuante da confissão, conforme súmula 231 do STJ. Terceira fase: (i) Aplicada a causa de aumento de pena da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), a pena foi elevada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; (ii) afastada causa de aumento por tráfico interestadual inserta no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, consoante entendimento do c. ST, no sentido de que a mera remessa da droga para outro estado da federação, por si só, não é suficiente para caracterizar a causa de aumento. (iii) Aplicada causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, ao fundamento de que estariam preenchidos os requisitos legais para concessão do privilégio visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Assim fundamentou-se em sentença. Passo à análise do mérito recursal. Assiste parcial razão ao recorrente. Senão, vejamos. No tocante à primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por ter o juízo a quo às circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. Sucede que a quantidade vultosa apreendida na posse do réu, correspondente a 29 kg (vinte e nove quilogramas) de substância vegetal contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) impõe a majoração da pena-base. Por outro turno, no tocante à natureza da droga, trata-se de entorpecente de grau de nocividade baixo comparativamente à cocaína e drogas sintéticas em geral, mais próximo daquele encontrado em drogas lícitas do que destas últimas. Dessarte, a majoração adequada e proporcional da pena-base deve ser fixada de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No entanto, uma vez elevada a pena-base, é certo que na segunda fase de aplicação da pena é de rigor a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, a pena provisória passa a 5 (cinco) anos e de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (sexto), bem como o afastamento da incidência do inciso V do mesmo dispositivo (caráter interestadual do tráfico) não merecem reparos e não foram objeto de impugnação recursal, de modo a ensejar uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. De outra face, verifico que o juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, aduzindo o seguinte: “A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: “Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. “ (TRF3 - Apelação criminal no. 5002033-28.2020.4.03.6119 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) “Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por "conhecida traficante" para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).” (TRF3 - Apelação criminal no. 5000730-67.2019.4.03.6004 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020) “As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos, conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação a fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus a causa de diminuição, contudo na fração já estabelecido pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves.” (TRF3 – Apelação criminal no. 0000844-04.2013.4.03.6004 - DATA: 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Além do mais, verifica-se que se trata de caso um pouco mais simples de transporte de pequenas quantidades de entorpecentes no plano interno, em contraposição ao envolvimento auxiliar em atividade empreendida por grupo criminoso dedicado à grave atividade do tráfico de entorpecentes em âmbito internacional. Sendo assim, consideradas as especificidades do caso concreto narradas, aplico a redução do art. 33, parágrafo 4º, da Lei no. 11.343 no percentual de 2/3." Com efeito, o réu em questão é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Entrementes, no que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação bastante diversa daquela anotada pelo juízo de primeiro grau, dissonante da própria jurisprudência invocada na sentença. De fato, as circunstâncias do caso concreto acerca da adesão ao crime de tráfico por parte do réu CRISTIANO LIMA DA SILVA evidenciam que lhe foi confiado o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário por meio de caminhão por si conduzido, em trecho efetivamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento. Assim, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução do que a de uma situação ordinária e de pequena monta, aludida na sentença, que ensejaria a redução em seu máximo. Por outro lado, não se verifica nos autos elementos concretos de conjuntura de vulnerabilidade social, consoante entendimento consolidado nesta Turma, que viabilizariam a da redução da pena em metade (1/2). Dessarte, aplico a redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Mantenho o valor de cada dia-multa fixado na sentença correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Dessa forma, mantenho a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Portanto, presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Com efeito, não há fundamento concreto concernente à capacidade econômica do réu, tampouco circunstâncias específicas e peculiares do fato que autorizem a fixação da prestação pecuniária em valor superior, consoante pleiteado pelo órgão ministerial. Em remate, rechaço o pleito recursal de imposição de pena de inabilitação para dirigir veículo. Dispõe o art. 92, III, do Código Penal: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso." Todavia, o § 1º do supracitado dispositivo assinala que: "§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) " No presente caso, verifico que o órgão ministerial não apresentou justificativa concreta alguma para a incidência de tal sanção. Consoante se extrai do supracitado dispositivo legal, a inabilitação para dirigir veículo não é corolário automático da condenação, tampouco da constatação de utilização do veículo para a prática de crime doloso, porquanto pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Referida interpretação coaduna-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Nessa toada, a interpretação teleológica da norma legal em comento conduz à ilação de que tal efeito jurídico exige reiteração criminosa na utilização de veículo para a prática delitiva; caso contrário, implicaria exacerbação desproporcional da sanção, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e não haver elemento algum de utilização contumaz de veículo para prática delitiva. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência desta egrégia Turma: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO (...) 11. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor exige demonstração de habitualidade específica no uso do veículo como instrumento da prática criminosa, não se justificando sua aplicação com base em antecedentes por delitos de natureza diversa (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026). Em face do regime prisional aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não mais remanescem os fundamentos para manutenção das as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, em face da pena aplicada e do modo de seu cumprimento. Assim, revogo as medidas cautelares fixadas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de CRISTIANO LIMA DA SILVA fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, de revogo as medidas cautelares impostas ao réu. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena base para o patamar de 1/6 da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/3 (um terço), revogando as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do Relator. Considero que merece parcial reforma a sentença do Juízo de 1º Grau que fixou a pena base no mínimo legal. No caso em tela, a quantidade da droga (29 kg (vinte e nove quilogramas) de substância vegetal contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC)), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, tenho como necessária a exasperação na 1/2 (metade) conforme entendimento desta Corte, fixando, assim, a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) e fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 730 dias-multa. Por outro lado, também merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, apesar de não possuir antecedentes criminais, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, o réu tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve fixada no percentual de 1/6 (um sexto). Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 6 anos e 27 dias de reclusão, e 608 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso vertente, a sentença fixou o regime prisional inicial aberto. Todavia, a apelação do MPF merece acolhida nesse ponto, devendo ser alterado o regime inicial para semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, eis que o condenado não é reincidente e a pena definitiva é igual ou superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). Considerando a pena ora fixada, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo disposto no art. 44, inciso I do Código Penal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000531-67.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO; rel. para cordão Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 15/12/2020, Intimação via sistema DATA: 07/01/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar da 1/2 (metade) da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA NO MÍMIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ELEVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal do Ministério Público Federal em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por transportar 29 quilogramas de Cannabis Sativa Lineu. A insurgência adstringe-se à dosimetria da pena. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 5 questões em discussão: (i) analisar a adequação da fração concedida à minorante do “tráfico privilegiado” em razão da aa quantidade da droga; (ii) subsidiariamente, a exasperação da pena-base transportada pelo mesmo motivo; (iii) consequências da alteração da pena no regime inicial e na substituição por restritiva de direitos. (iv) adequação do valor da prestação pecuniária; (v) cabimento da inabilitação de dirigir como efeito da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e dolo restaram devidamente comprovados pelos elementos dos autos e não foram objeto de insurgência. 4. Elevação da pena base em razão da quantidade da droga apreendida. 5. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reconhece-se a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em favor do réu. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, em que houve transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que exigia o transporte rodoviário por meio de caminhão conduzido pelo réu, em trecho efetivamente longo, aliada a ausência de situação de vulnerabilidade, conclui-se que a redução adequada à espécie corresponde a 1/3 (um terço). 6. Dessarte, reformada a pena definitiva, que passou a ser de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). 7. Mantido o valor da prestação pecuniária no valor mínimo por ausência de elementos concretos que justifiquem a elevação. 8. Descabimento do pleito recursal de inabilitação do direito de dirigir, porquanto se trata de efeito não automático da condenação, conforme § 1º do art. 91 do Código Penal, que pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa, interpretação teleológica que se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). 9. De ofício, revogo as medidas cautelares previamente fixadas, pois incompatíveis com o regime de cumprimento imposto. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade da droga transportada é de montante considerável e enseja a elevação da pena-base. As circunstâncias do caso concreto e a ausência de situação de vulnerabilidade do réu exigem a adequação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado para o patamar intermediário de 1/3 (um terço). 2. A redução de pena em fração menor não alterou o regime inicial aberto e, por conseguinte, contempladas as condições do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Inexistência de fundamentos concretos de justifiquem a inabilitação do direito de dirigir como efeito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LIV e XLVI; Código Penal: arts. 33, §2º, 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46 e §§ 91, III e §1º; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de CRISTIANO LIMA DA SILVA fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e revogar as medidas cautelares impostas ao réu, conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar da 1/2 (metade) da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANO LIMA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE VILLACA MICHELETTO
OAB: 237434/SP
RICARDO RODRIGUES MARTINS
OAB: 243063/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000604-38.2024.4.03.6005 RELATOR: ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS APELADO: CRISTIANO LIMA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDRE VILLACA MICHELETTO - SP237434-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO RODRIGUES MARTINS - SP243063-A ACÓRDÃO RELATÓRIO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. A denúncia descreve em síntese que, no dia 04 de março de 2024, por volta das 17h, na Rodovia Estadual MS-164, próximo ao Trevo do “Copo Sujo”, na cidade de Ponta Porã/MS, CRISTIANO LIMA DA SILVA, dolosamente e ciente quanto à ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, transportou, após ter importado do Paraguai, 29,900 kg (vinte e nove quilos e novecentos gramas) de Cannabis sativa LINEU, vulgarmente conhecida como “maconha”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com destino ao Estado de São Paulo. (ID 346808117). Concedeu-se liberdade provisória ao réu foi colocado em liberdade mediante imposição de medidas cautelares e alvará de soltura expedido em 05/03/2024 (ID 346808118). A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (ID 328022298). Após regular processamento do feito, foi proferida sentença em 20/02/2025 (ID 346808165). Em suas razões de apelação, o Ministério Público Federal pleiteou a reforma da sentença a fim de elevar a pena, mediante: (i) reconhecimento da quantidade de drogas traficada pelo apelado, para reduzir a fração do tráfico privilegiado; (ii) subsidiariamente, que a quantidade de drogas, caso não reconhecida na terceira fase da dosimetria, que seja reconhecida para elevar a pena-base do apelado; (iii) como corolário do aumento, que haja a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não no aberto, bem como que haja o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (iv) subsidiariamente, requereu a fixação de restritivas de direito em patamar superior ao escolhido no caso, alegando afronta aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena (ID 346808166 ). Em sede de contrarrazões, a Defesa pugnou pleiteou o desprovimento da apelação (ID 346808170). Em parecer, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação (ID 347472998). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais. VOTO O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO MÁRCIO GUARDIA: Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato cada. A pena privativa de liberdade restou substituída por duas penas restritivas de direitos, a saber: (a) prestação de serviço à comunidade e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário-mínimo. Admissibilidade. De início, verifico que o recurso é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual é de rigor o seu conhecimento. Materialidade e Autoria. Conquanto não tenha havido recurso da defesa, impende consignar que a materialidade restou devidamente comprovadas nos autos, conforme laudo pericial definitivo (química forense) que atestou que a substância encontrada em poder do réu consistia em 29 quilogramas de Cannabis sativa Linneu (popularmente conhecida por maconha), em face das suas características e da detecção do composto tetrahidrocannabinol (THC) ou delta-9- tetrahidrocannabinol (delta-9-THC). Outrossim, a autoria dolosa restou demonstrada pelos os depoimentos das testemunhas em juízo, corroborados pela confissão do réu em juízo. Dessarte, o acervo probatório produzido é consistente, idôneo e seguro para sustentar o édito condenatório, razão pela qual mantenho a condenação de CRISTIANO LIMA DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Posto isso, observo que o recurso de apelação do órgão ministerial colima impugnar a dosimetria da pena, realizada pelo juízo a quo da seguinte maneira: Primeira fase: A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 5 (anos) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, considerando a natureza e a quantidade da droga, em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e art. 59 do Código Penal. As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou favoráveis. Segunda fase: Mantida a pena-base, em face da ausência de agravantes e da impossibilidade de redução pela atenuante da confissão, conforme súmula 231 do STJ. Terceira fase: (i) Aplicada a causa de aumento de pena da transnacionalidade (artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006) na fração de 1/6 (um sexto), a pena foi elevada para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa; (ii) afastada causa de aumento por tráfico interestadual inserta no inciso V do art. 40 da Lei de Drogas, consoante entendimento do c. ST, no sentido de que a mera remessa da droga para outro estado da federação, por si só, não é suficiente para caracterizar a causa de aumento. (iii) Aplicada causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 no patamar de 2/3, ao fundamento de que estariam preenchidos os requisitos legais para concessão do privilégio visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Assim fundamentou-se em sentença. Passo à análise do mérito recursal. Assiste parcial razão ao recorrente. Senão, vejamos. No tocante à primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por ter o juízo a quo às circunstâncias judiciais consideradas favoráveis. Sucede que a quantidade vultosa apreendida na posse do réu, correspondente a 29 kg (vinte e nove quilogramas) de substância vegetal contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC) impõe a majoração da pena-base. Por outro turno, no tocante à natureza da droga, trata-se de entorpecente de grau de nocividade baixo comparativamente à cocaína e drogas sintéticas em geral, mais próximo daquele encontrado em drogas lícitas do que destas últimas. Dessarte, a majoração adequada e proporcional da pena-base deve ser fixada de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. No entanto, uma vez elevada a pena-base, é certo que na segunda fase de aplicação da pena é de rigor a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, consignada no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, a pena provisória passa a 5 (cinco) anos e de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 no patamar de 1/6 (sexto), bem como o afastamento da incidência do inciso V do mesmo dispositivo (caráter interestadual do tráfico) não merecem reparos e não foram objeto de impugnação recursal, de modo a ensejar uma pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. De outra face, verifico que o juízo de primeiro grau aplicou a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, aduzindo o seguinte: “A jurisprudência estabelece parâmetros auxiliares na fixação da margem de redução a ser aplicada em concreto, esclarecendo que a redução máxima, no patamar de dois terços, deve ser reservada exclusivamente aos casos de menor potencialidade lesiva: “Benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços) da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, a ré atuou em favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitar a proposta de transporte de drogas ao exterior, tinha ciência de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois continentes. “ (TRF3 - Apelação criminal no. 5002033-28.2020.4.03.6119 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2020) “Preenchidos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, incide a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo ser mantida a fração de redução de 1/3 (um terço) estabelecida na sentença. As circunstâncias da prática delitiva indicam que a ré tinha ciência de que atuava para o crime organizado, visto ter sido aliciada por "conhecida traficante" para realizar viagem até a região de fronteira para buscar a droga e trazê-la de volta ao seu local de origem para, em seguida, levá-la a outro estado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17).” (TRF3 - Apelação criminal no. 5000730-67.2019.4.03.6004 - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2020) “As circunstâncias demonstram que a ré foi contratada para transportar substância entorpecente de forma esporádica, diferenciando-se dos demais traficantes profissionais. No caso, a ré é primária, ostenta bons antecedentes e da prova dos autos, conclui-se que ela não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. Portanto, é merecedora do benefício de redução da pena. No entanto, em relação a fração de diminuição, destaco que o magistrado não está obrigado a aplicar o máximo da redução prevista (2/3) quando presentes os requisitos para a concessão desse benefício, possuindo plena discricionariedade para aplicar, de forma fundamentada, a redução na fração que entenda necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No particular, é importante notar que a forma como se deu a atuação da acusada já revela uma audácia maior do que aquele que se atreve a comercializar drogas em pequenos pontos de venda. Ademais, embora não esteja comprovado que a acusada integre em caráter permanente e estável a organização criminosa, deve ser considerado o grau de auxílio por ela prestado ao tráfico internacional de drogas e a consciência de que estava a serviço de um grupo de tal natureza. Dessa maneira, entendo que a ré faz jus a causa de diminuição, contudo na fração já estabelecido pela sentença, ou seja, de 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista pelo artigo 33, §4º da Lei Antidrogas, nitidamente reservada a casos menos graves.” (TRF3 – Apelação criminal no. 0000844-04.2013.4.03.6004 - DATA: 16/12/2020) No caso vertente, verifico que os requisitos legais para concessão do privilégio encontram-se preenchidos visto que o agente é primário, detém bons antecedentes e nada nos autos indica que se dedique a atividades criminosas ou que efetivamente integre organização criminosa. Além do mais, verifica-se que se trata de caso um pouco mais simples de transporte de pequenas quantidades de entorpecentes no plano interno, em contraposição ao envolvimento auxiliar em atividade empreendida por grupo criminoso dedicado à grave atividade do tráfico de entorpecentes em âmbito internacional. Sendo assim, consideradas as especificidades do caso concreto narradas, aplico a redução do art. 33, parágrafo 4º, da Lei no. 11.343 no percentual de 2/3." Com efeito, o réu em questão é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, de modo que é inegável o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Entrementes, no que concerne ao balizamento da redução, o exame percuciente dos autos revela situação bastante diversa daquela anotada pelo juízo de primeiro grau, dissonante da própria jurisprudência invocada na sentença. De fato, as circunstâncias do caso concreto acerca da adesão ao crime de tráfico por parte do réu CRISTIANO LIMA DA SILVA evidenciam que lhe foi confiado o transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que lhe exigia o transporte rodoviário por meio de caminhão por si conduzido, em trecho efetivamente longo, bem como a entrega em local previamente combinado, mediante pagamento. Assim, cuida-se de situação relativamente mais próxima daquela que ensejaria o afastamento da redução do que a de uma situação ordinária e de pequena monta, aludida na sentença, que ensejaria a redução em seu máximo. Por outro lado, não se verifica nos autos elementos concretos de conjuntura de vulnerabilidade social, consoante entendimento consolidado nesta Turma, que viabilizariam a da redução da pena em metade (1/2). Dessarte, aplico a redução de pena no patamar intermediário de 1/3 (um terço). Portanto, a pena definitiva resta fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa. Mantenho o valor de cada dia-multa fixado na sentença correspondente a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pois não verifico no réu a presença de capacidade econômica apta a justificar eventual aumento. O valor da multa será atualizado a partir da data do fato. Dessa forma, mantenho a fixação do regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, observado o disposto no art. 34 do mesmo diploma legal. Portanto, presentes os requisitos legais objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direitos, estabelecidas a seguir: (i) uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, nos termos do art. 46 e §§ do Código Penal; (ii) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, § 1º do CP). Com efeito, não há fundamento concreto concernente à capacidade econômica do réu, tampouco circunstâncias específicas e peculiares do fato que autorizem a fixação da prestação pecuniária em valor superior, consoante pleiteado pelo órgão ministerial. Em remate, rechaço o pleito recursal de imposição de pena de inabilitação para dirigir veículo. Dispõe o art. 92, III, do Código Penal: "Art. 92 - São também efeitos da condenação: III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso." Todavia, o § 1º do supracitado dispositivo assinala que: "§ 1º Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença pelo juiz, mas independem de pedido expresso da acusação, observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) " No presente caso, verifico que o órgão ministerial não apresentou justificativa concreta alguma para a incidência de tal sanção. Consoante se extrai do supracitado dispositivo legal, a inabilitação para dirigir veículo não é corolário automático da condenação, tampouco da constatação de utilização do veículo para a prática de crime doloso, porquanto pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa. Referida interpretação coaduna-se com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). Nessa toada, a interpretação teleológica da norma legal em comento conduz à ilação de que tal efeito jurídico exige reiteração criminosa na utilização de veículo para a prática delitiva; caso contrário, implicaria exacerbação desproporcional da sanção, especialmente em se tratando de réu primário, de bons antecedentes e não haver elemento algum de utilização contumaz de veículo para prática delitiva. Nesse sentido encontra-se a jurisprudência desta egrégia Turma: Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AFASTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO PREVENTIVA. PENA ACESSÓRIA DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PARCIAL PROVIMENTO (...) 11. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo automotor exige demonstração de habitualidade específica no uso do veículo como instrumento da prática criminosa, não se justificando sua aplicação com base em antecedentes por delitos de natureza diversa (...) (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026). Em face do regime prisional aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não mais remanescem os fundamentos para manutenção das as medidas cautelares anteriormente impostas ao réu, em face da pena aplicada e do modo de seu cumprimento. Assim, revogo as medidas cautelares fixadas. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de CRISTIANO LIMA DA SILVA fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento. Por fim, de revogo as medidas cautelares impostas ao réu. É o voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO: O Eminente Relator, Juiz Federal Convocado Marcio Guardia deu parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal para majorar a pena base para o patamar de 1/6 da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/3 (um terço), revogando as medidas cautelares decretadas em desfavor do acusado. Com a devida vênia, divirjo parcialmente do Relator. Considero que merece parcial reforma a sentença do Juízo de 1º Grau que fixou a pena base no mínimo legal. No caso em tela, a quantidade da droga (29 kg (vinte e nove quilogramas) de substância vegetal contendo o princípio ativo Tetrahidrocanabinol (THC)), associada ao modus operandi empregado, revela reprovabilidade da conduta e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Contudo, tenho como necessária a exasperação na 1/2 (metade) conforme entendimento desta Corte, fixando, assim, a pena base em 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, patamar que se mostra proporcional às circunstâncias concretas do caso. Na segunda fase, considerando que o Juízo reconheceu a confissão espontânea, a pena deve ser reduzida em 1/6 (um sexto) e fixada em 6 anos e 3 meses de reclusão, e 625 dias-multa. Não existem circunstâncias agravantes. Na terceira fase, necessário o aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/06, em 1/6 (um sexto), pela transnacionalidade da conduta, restando a pena fixada em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 730 dias-multa. Por outro lado, também merece reparo a sentença que aplicou a diminuição do tráfico privilegiado em 2/3 (dois terços). Destaco que a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado) pressupõe o atendimento cumulativo de quatro requisitos: (i) primariedade; (ii) bons antecedentes; (iii) ausência de dedicação a atividades criminosas; e (iv) não integração em organização criminosa. No caso em tela, apesar de não possuir antecedentes criminais, ao aceitar transportar droga entre países, mediante pagamento e com entrega a diferentes pessoas em contexto organizado, o réu tinha ciência de que contribuía para a atuação de organização criminosa internacional. Além disso, não há elementos que evidenciem sua especial vulnerabilidade. Dessa forma, a causa de diminuição deve fixada no percentual de 1/6 (um sexto). Portanto, com a redução em 1/6, a pena definitiva da acusada deve ser fixada em 6 anos e 27 dias de reclusão, e 608 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado até seu pagamento. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do CP). No caso vertente, a sentença fixou o regime prisional inicial aberto. Todavia, a apelação do MPF merece acolhida nesse ponto, devendo ser alterado o regime inicial para semi-aberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, eis que o condenado não é reincidente e a pena definitiva é igual ou superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito). Considerando a pena ora fixada, revela-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchido o requisito objetivo disposto no art. 44, inciso I do Código Penal (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000531-67.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO; rel. para cordão Desembargador Federal André Custódio Nekatschalow, julgado em 15/12/2020, Intimação via sistema DATA: 07/01/2021) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar da 1/2 (metade) da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, LEI 11.343/2006). ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). TRANSNACIONALIDADE DO DELITO (ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). APLICABILIDADE NA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE PROVAS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA NO MÍMIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA ELEVAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESCABIMENTO. EFEITO NÃO AUTOMÁTICO. IMPRESCINDÍVEL FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação criminal do Ministério Público Federal em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico internacional de drogas, previsto no art. 33, caput e § 4º, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto e de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, por transportar 29 quilogramas de Cannabis Sativa Lineu. A insurgência adstringe-se à dosimetria da pena. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há as 5 questões em discussão: (i) analisar a adequação da fração concedida à minorante do “tráfico privilegiado” em razão da aa quantidade da droga; (ii) subsidiariamente, a exasperação da pena-base transportada pelo mesmo motivo; (iii) consequências da alteração da pena no regime inicial e na substituição por restritiva de direitos. (iv) adequação do valor da prestação pecuniária; (v) cabimento da inabilitação de dirigir como efeito da condenação. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade, autoria e dolo restaram devidamente comprovados pelos elementos dos autos e não foram objeto de insurgência. 4. Elevação da pena base em razão da quantidade da droga apreendida. 5. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reconhece-se a causa de diminuição do “tráfico privilegiado” em favor do réu. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, em que houve transporte de grande quantidade de droga em logística de certa complexidade no tocante ao tempo e à distância, haja vista que exigia o transporte rodoviário por meio de caminhão conduzido pelo réu, em trecho efetivamente longo, aliada a ausência de situação de vulnerabilidade, conclui-se que a redução adequada à espécie corresponde a 1/3 (um terço). 6. Dessarte, reformada a pena definitiva, que passou a ser de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária). 7. Mantido o valor da prestação pecuniária no valor mínimo por ausência de elementos concretos que justifiquem a elevação. 8. Descabimento do pleito recursal de inabilitação do direito de dirigir, porquanto se trata de efeito não automático da condenação, conforme § 1º do art. 91 do Código Penal, que pressupõe motivação idônea concernente ao caso concreto e à situação pessoal do réu, notadamente no que concerne à necessidade da medida como forma de prevenção e repressão à prática criminosa, interpretação teleológica que se coaduna com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, extraídos do princípio do devido processo legal no aspecto substancial (art. 5º, LIV, CF), aliados ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF). 9. De ofício, revogo as medidas cautelares previamente fixadas, pois incompatíveis com o regime de cumprimento imposto. IV - DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade da droga transportada é de montante considerável e enseja a elevação da pena-base. As circunstâncias do caso concreto e a ausência de situação de vulnerabilidade do réu exigem a adequação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado para o patamar intermediário de 1/3 (um terço). 2. A redução de pena em fração menor não alterou o regime inicial aberto e, por conseguinte, contempladas as condições do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Inexistência de fundamentos concretos de justifiquem a inabilitação do direito de dirigir como efeito da condenação. Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, LIV e XLVI; Código Penal: arts. 33, §2º, 44, caput e §2º; 45, § 1º art. 46 e §§ 91, III e §1º; Lei nº 11.343/06: arts. 33, caput e §4º, 40, I, 42. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5000232-52.2025.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal ALI MAZLOUM, julgado em 24/03/2026, DJEN DATA: 25/03/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, maioria, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, para alterar a fração da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/3 (um terço), restando a pena definitiva de CRISTIANO LIMA DA SILVA fixada em 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 dias de reclusão em regime inicial aberto e 388 (trezentos e oitenta e oito) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo mensal vigente na época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, ambos da Lei 11.343/06. A pena privativa de liberdade resta substituída por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade e prestação pecuniária no valor de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento e revogar as medidas cautelares impostas ao réu, conforme voto do Relator Juiz Federal Convocado Marcio Guardia, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro, vencida a Des. Fed. Renata Lotufo que DAVA PROVIMENTO ao apelo do Ministério Público Federal para alterar a majorante da pena base para o patamar da 1/2 (metade) da pena mínima cominada ao tipo, bem como para aplicar o benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração redutora de 1/6 (um sexto), redimensionando a pena privativa de liberdade aplicada ao réu para 6 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime inicial semi aberto, além do pagamento de 608 (seiscentos e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO ASSAD GUARDIA Relator do Acórdão