5000604-25.2022.8.21.0039
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000604-25.2022.8.21.0039/RS AUTOR : BERENICE CIRIO PEDROSO ADVOGADO(A) : RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144) RÉU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando a informação do Departamento Médico Judiciário de que não há profissional da especialidade de CIRURGIA VASCULAR disponível em seu quadro técnico, bem como a existência de especialistas cadastrados no Banco de Peritos e Especialistas do TJRS para esta Comarca, determino que sejam intimados, sucessivamente e na ordem abaixo, por meio dos endereços eletrônicos constantes do referido cadastro, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo de realizar PERÍCIA MÉDICA INDIRETA , mediante análise da documentação constante dos autos, pelo valor imposto no Ato nº 38/2025-P, conforme Anexo Único, ressalvadas as hipóteses excepcionais de majoração do valor em até 05 vezes, de forma devidamente fundamentada (Resolução 1.359/2021-COMAG, art. 22, §4º): Não havendo aceitação do encargo por nenhum dos peritos acima e considerando que a perícia deverá ser realizada de forma indireta, voltem para nomeação de peritos de outras Comarcas. 1.1) A intimação do profissional subsequente deverá ocorrer apenas em caso de recusa ou ausência de manifestação daquele anteriormente consultado. 2) O primeiro profissional que aceitar o encargo deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e informar seus dados bancários. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso tenham interesse ou já não o tenham feito. 4) A apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BERENICE CIRIO PEDROSO
Réu FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)10/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO CHIAPIN
OAB: 44088/RS
LUANA FAMER MASSULO
OAB: 62879/RS
CHIAPIN & HERZOG ADVOGADOS
OAB: 437/RS
RENATO KLIX PEREIRA
OAB: 53144/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000604-25.2022.8.21.0039/RS AUTOR : BERENICE CIRIO PEDROSO ADVOGADO(A) : RENATO KLIX PEREIRA (OAB RS053144) RÉU : FUNDACAO UNIVERSITARIA DE CARDIOLOGIA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : LUANA FAMER MASSULO (OAB RS062879) ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Considerando a informação do Departamento Médico Judiciário de que não há profissional da especialidade de CIRURGIA VASCULAR disponível em seu quadro técnico, bem como a existência de especialistas cadastrados no Banco de Peritos e Especialistas do TJRS para esta Comarca, determino que sejam intimados, sucessivamente e na ordem abaixo, por meio dos endereços eletrônicos constantes do referido cadastro, para que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceitam o encargo de realizar PERÍCIA MÉDICA INDIRETA , mediante análise da documentação constante dos autos, pelo valor imposto no Ato nº 38/2025-P, conforme Anexo Único, ressalvadas as hipóteses excepcionais de majoração do valor em até 05 vezes, de forma devidamente fundamentada (Resolução 1.359/2021-COMAG, art. 22, §4º): Não havendo aceitação do encargo por nenhum dos peritos acima e considerando que a perícia deverá ser realizada de forma indireta, voltem para nomeação de peritos de outras Comarcas. 1.1) A intimação do profissional subsequente deverá ocorrer apenas em caso de recusa ou ausência de manifestação daquele anteriormente consultado. 2) O primeiro profissional que aceitar o encargo deverá, no mesmo prazo, apresentar proposta de honorários e informar seus dados bancários. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, caso tenham interesse ou já não o tenham feito. 4) A apreciação da necessidade de produção de prova testemunhal fica postergada para após a juntada do laudo pericial. Cumpra-se.