Detalhe do processo

5000603-96.2026.8.13.0435

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000603-96.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ERICK ROGER CARDOSO CPF: 157.748.636-62 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Aglis Gabriel Silva Pereira Resende, Erick Roger Cardoso e Thiago Afonso Silva Mesquita, devidamente qualificados nos autos, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10701636176). Devidamente citados (ID 10709924209, p. 6, ID 10709933902, p. 3 e 6), os réus, por meio de seus advogados constituídos, apresentaram Respostas à Acusação . Em sua peça defensiva, o acusado Erick Roger Cardoso (ID 10713324708) arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. No mérito, impugnou os fatos narrados. Requereu a realização de diligências probatórias, além da revogação de sua prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O acusado Aglis Gabriel Silva Pereira Resende (ID 10713930055) reservou-se ao direito de expor suas teses de mérito após a instrução probatória, pugnou pela produção de provas e sustentou sua inocência. O acusado Thiago Afonso Silva Mesquita (ID 10715691331) arguiu, como questão preliminar, a ausência de laudo pericial direto de corpo de delito da vítima; a falta de laudos periciais do veículo e do local; a retratação da vítima e a fragilidade probatória; além da necessidade de complementação das diligências investigativas. No mérito, argumentou sobre a ausência de prova direta em seu desfavor; a fragilidade dos dados telemáticos como prova de autoria; o descabimento das qualificadoras; a atipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo; a necessidade de apuração da conduta de terceiro mandante. Formulou requerimento de diligências e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas. Ademais, formulou pedido autônomo de restituição do veículo apreendido Toyota Corolla, placa HQE-3D95 (ID 10715700590). O Ministério Público manifestou pelo rechaçamento das preliminares, pelo indeferimento das absolvições sumárias, pela manutenção da custódia cautelar dos acusados e pela restituição dos bens apenas de natureza pessoal, sem interesse investigativo (ID 10717608169). Decido. 1) Da análise das respostas à acusação e dos pedidos formulados pela Defesa A Defesa do acusado Erick Roger Cardoso pleiteia a rejeição da denúncia sob a alegação de inépcia por falta de individualização da conduta. Sem razão, contudo. A inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, omitindo a descrição dos fatos essenciais. No caso em tela, a exordial acusatória atende rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as circunstâncias de tempo e local, a imputação fática e o enquadramento legal, garantindo aos réus o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Tratando-se de delito imputado em concurso de agentes, não se exige da denúncia a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que a peça acusatória exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e estabeleça, de forma clara, o liame entre os denunciados e a empreitada delitiva, possibilitando a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Na hipótese, a exordial acusatória descreve satisfatoriamente a atuação conjunta dos réus, atribuindo-lhes a prática, em unidade de desígnios, de disparos de arma de fogo, bem como o transporte de armamentos e munições em veículo automotor, circunstâncias que delimitam adequadamente a acusação, permitindo a perfeita identificação da conduta imputada a cada um dos denunciados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO . NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO . JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes . Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1 .333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019) . 3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Destaque acrescido Por sua vez, a defesa de Thiago Afonso Silva Mesquita argui preliminar de nulidade processual por ausência de laudo pericial direto de corpo de delito da vítima, bem como pela falta de encarte imediato dos laudos de vistoria do veículo e de levantamento de local. A tese não prospera. O artigo 158 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a realização do exame indireto quando os vestígios não puderem ser examinados diretamente de imediato. Além disso, consta dos autos o Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal (ID 10690271710), elaborado por perito oficial com esteio no prontuário médico de atendimento emergencial da UPA de Biquinhas/MG (ID 10690271695), atestando a presença de múltiplas lesões perfurocontusas por arma de fogo e fratura cominutiva de úmero. Também foi juntado aos autos o Laudo de Exame Corporal Complementar (ID 10716083495), realizado diretamente na vítima, com registro fotográfico e confirmação da incapacidade para as ocupações habituais, restando a materialidade delitiva hígida e estreme de dúvidas. Tampouco a ausência temporária dos laudos periciais do veículo da vítima e do local do crime conduz à rejeição da denúncia ou à nulidade processual. A justa causa para a Ação Penal encontra-se devidamente ancorada no conjunto probatório coligido, composto pelo Boletim de Ocorrência (ID 10683714046), pelo Auto de Apreensão das pistolas e munições (ID 10683714056), pelos Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e Munições (IDs 10683738132, 10683738133 e 10683738134), pelos laudos médicos da vítima e pelos relatórios de registros telemáticos (IDs 10699595594 e 10699595595). O inquérito policial possui caráter informativo e a juntada de exames complementares no curso da instrução é plenamente admitida pelos artigos 156 e 402 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à defesa. Do mesmo modo, a alegação defensiva sobre a necessidade de apuração da conduta de eventual terceiro mandante não autoriza a absolvição sumária nem obsta o prosseguimento da ação penal. A eventual investigação de outros envolvidos não afasta os indícios de autoria relativos aos atos executórios imputados aos acusados, cabendo à Polícia Judiciária promover eventuais apurações complementares em procedimento próprio, sem prejuízo do trâmite deste processo. As demais teses defensivas que abordam a retratação da vítima em sede policial, a valoração dos dados de estações rádio-base (ERBs), a existência ou não das qualificadoras, a fragilidade do conjunto probatório, dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam dilação probatória na instrução processual, sendo incabível a absolvição sumária nesta fase. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. Indefiro os requerimentos de diligências consistentes em realização de perícia papiloscópica complementar e exame de DNA no veículo da vítima formulados pelas defesas, por revelarem-se impertinentes e protelatórios, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a dinâmica dos disparos e a materialidade do crime contra a vítima encontram-se satisfatoriamente delineadas pelos laudos periciais de lesão corporal e boletim de ocorrência encartados aos autos. Defiro a juntada de eventuais laudos técnicos pendentes já requisitados à autoridade policial. Indefiro o pedido de Restituição de Bem Apreendido (ID 10715700590) formulado pelo réu Thiago Afonso Silva Mesquita referente ao automóvel Toyota Corolla, placa HQE-3D95. O veículo constituiu o meio de transporte utilizado na execução e na fuga da empreitada criminosa, em cujo interior foram apreendidas as duas armas de fogo utilizadas no atentado, de modo que ainda interessa à instrução criminal e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ademais, o bem encontra-se registrado em nome de terceiro alheio ao feito (Lourival José da Silva Souza) (ID 10683714046, p. 7), descabendo a restituição sem a comprovação esgotante da propriedade formal, a teor do artigo 120 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a autorização para retirada de pertences exclusivamente pessoais já foi deferida em decisão anterior (ID 10702855400, p. 10). 2) Da prisão preventiva A Defesa dos acusados Thiago Afonso Silva Mesquita e Erick Roger Cardoso postula a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos da custódia cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impôs ao Magistrado o dever de, a cada 90 dias, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada. Cediço que a custódia cautelar é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando, comprovada sua necessidade à luz do caso concreto, se revelar inadequada ou insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os artigos 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. A análise da manutenção da prisão preventiva exige a reavaliação periódica dos motivos que a ensejaram, verificando se persistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No que se refere ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos para os fins de acautelamento do processo. A materialidade sobressai dos autos de apreensão (IDs 10683714056 e 10683714075) e laudos periciais de eficiência de armamento e munições (IDs 10683714056, 10683738132, 10683738133, 10683738134), bem como dos laudos periciais médicos da vítima (IDs 10690271710, 10699595602 e 10716083495). Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os acusados, a partir das circunstâncias do flagrante ocorrido em rota de fuga logo após a prática dos disparos na cidade de Biquinhas, oportunidade em que os três réus foram surpreendidos no interior do veículo Toyota Corolla onde os armamentos utilizados foram apreendidos escondidos. Quanto ao periculum libertatis, também subsiste, de forma robusta e concreta, os fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito em apuração é indiscutível, pautada no modus operandi de extrema violência, consistente no disparo repetido de projéteis contra a vítima em plena via pública e no perímetro urbano, colocando em risco a coletividade. Além disso, a motivação atribuída à empreitada delitiva, pautada em cobrança de dívida financeira, demonstra a audácia e o elevado risco de reiteração ou de nova investida contra a vítima caso os réus permaneçam em liberdade. As alegações defensivas de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito ou condições familiares e de saúde não possuem o condão de desconstituir a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, no tocante ao réu Aglis Gabriel Silva Pereira Resende, a certidão criminal indica envolvimento em feitos anteriores (ID 10703040588), o que reforça o receio de reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de os acusados terem empreendido fuga do local dos disparos logo após o crime, percorrendo longa distância até serem interceptados no posto da Polícia Rodoviária em Bom Despacho, elemento fático que evidencia o risco concreto para a aplicação da lei penal. Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se de todo inadequada e insuficiente no caso em tela. Diante da violência real empregada e do contexto de cobrança mediante represália, a imposição de cautelares alternativas seria inócua para conter o risco de reiteração delitiva ou de constrangimento à instrução criminal. Assim, mantenho a segregação cautelar dos acusados THIAGO AFONSO SILVA MESQUITA, ERICK ROGER CARDOSO e AGLIS GABRIEL SILVA PEREIRA RESENDE, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por entender que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação. 3) Do impulso oficial Designo AIJ para o dia 23/09/2026 às 13h00. Consigno que presidirei a audiência por videoconferência, tendo em vista que sou Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana, acumulando a Comarca de Morada Nova de Minas/MG, o que dificulta o deslocamento, em razão da distância entre as Comarcas. Os réus presos participarão do ato remotamente, direto da Unidade Prisional em que se encontrem. Policiais Militares e Penais lotados em Morada Nova de Minas/MG deverão comparecer ao Fórum. Policiais lotados em outra cidade do Estado de Minas Gerais (inclusive as demais cidades integrantes desta Comarca) poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, desde que estejam em local silencioso, sem presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Testemunhas civis residentes em Comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais serão ouvidas mediante “sala passiva”. Diligencie-se com antecedência e solicite-se a reserva da sala passiva para a data indicada. Em caso de indisponibilidade, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberações. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Caso necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em Estado diverso, depreque-se o ato. Fica a Defesa técnica ciente que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Link para solenidade: http://tjmg.webex.com/meet/moradanovademinas. Requisite-se, por ordem do Juízo. Providencie-se o que mais for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGLIS GABRIEL SILVA PEREIRA RESENDE

Réu ERICK ROGER CARDOSO

Réu THIAGO AFONSO SILVA MESQUITA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGNO CESAR DA SILVA

OAB: 46639/MG

LAIS VIDAL CARDOSO GONTIJO

OAB: 152330/MG

LEONARDO GONTIJO AZEVEDO

OAB: 133300/MG

ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO

OAB: 76431/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5000603-96.2026.8.13.0435 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: ERICK ROGER CARDOSO CPF: 157.748.636-62 e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Aglis Gabriel Silva Pereira Resende, Erick Roger Cardoso e Thiago Afonso Silva Mesquita, devidamente qualificados nos autos, em razão da suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, e artigo 29, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal (ID 10701636176). Devidamente citados (ID 10709924209, p. 6, ID 10709933902, p. 3 e 6), os réus, por meio de seus advogados constituídos, apresentaram Respostas à Acusação . Em sua peça defensiva, o acusado Erick Roger Cardoso (ID 10713324708) arguiu, em sede preliminar, a inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas. No mérito, impugnou os fatos narrados. Requereu a realização de diligências probatórias, além da revogação de sua prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas. O acusado Aglis Gabriel Silva Pereira Resende (ID 10713930055) reservou-se ao direito de expor suas teses de mérito após a instrução probatória, pugnou pela produção de provas e sustentou sua inocência. O acusado Thiago Afonso Silva Mesquita (ID 10715691331) arguiu, como questão preliminar, a ausência de laudo pericial direto de corpo de delito da vítima; a falta de laudos periciais do veículo e do local; a retratação da vítima e a fragilidade probatória; além da necessidade de complementação das diligências investigativas. No mérito, argumentou sobre a ausência de prova direta em seu desfavor; a fragilidade dos dados telemáticos como prova de autoria; o descabimento das qualificadoras; a atipicidade do crime de porte ilegal de arma de fogo; a necessidade de apuração da conduta de terceiro mandante. Formulou requerimento de diligências e pleiteou a revogação da prisão preventiva, com concessão de medidas cautelares diversas. Ademais, formulou pedido autônomo de restituição do veículo apreendido Toyota Corolla, placa HQE-3D95 (ID 10715700590). O Ministério Público manifestou pelo rechaçamento das preliminares, pelo indeferimento das absolvições sumárias, pela manutenção da custódia cautelar dos acusados e pela restituição dos bens apenas de natureza pessoal, sem interesse investigativo (ID 10717608169). Decido. 1) Da análise das respostas à acusação e dos pedidos formulados pela Defesa A Defesa do acusado Erick Roger Cardoso pleiteia a rejeição da denúncia sob a alegação de inépcia por falta de individualização da conduta. Sem razão, contudo. A inépcia da denúncia somente se configura quando a peça acusatória inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório, omitindo a descrição dos fatos essenciais. No caso em tela, a exordial acusatória atende rigorosamente aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara as circunstâncias de tempo e local, a imputação fática e o enquadramento legal, garantindo aos réus o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. Tratando-se de delito imputado em concurso de agentes, não se exige da denúncia a descrição pormenorizada e individualizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que a peça acusatória exponha o fato criminoso com todas as suas circunstâncias e estabeleça, de forma clara, o liame entre os denunciados e a empreitada delitiva, possibilitando a compreensão da imputação e o exercício da ampla defesa. Na hipótese, a exordial acusatória descreve satisfatoriamente a atuação conjunta dos réus, atribuindo-lhes a prática, em unidade de desígnios, de disparos de arma de fogo, bem como o transporte de armamentos e munições em veículo automotor, circunstâncias que delimitam adequadamente a acusação, permitindo a perfeita identificação da conduta imputada a cada um dos denunciados. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO ACUSADO . NÃO OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO . JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É de ser afastada a alegação de inépcia da denúncia quando a imputação é sucedida de instrução criminal, sentença, apelação e embargos infringentes . Essa peculiaridade, conforme orientação deste Superior Tribunal, faz com que perca força a discussão acerca da inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, ainda que deduzidas em momento anterior ao édito condenatório. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos crimes de autoria coletiva, reputa-se prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes ao avanço da persecução criminal e hábeis a garantir a ampla defesa e o contraditório" (AgRg no AREsp n. 1 .333.052/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/4/2019) . 3. A condenação do acusado por co-autoria afasta, por si só, a incidência dos §§ 1º e 2º, do art. 29, do Código Penal. A revisão do julgado quanto à participação de maior ou menor importância do réu na empreitada criminosa implicaria no reexame fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2143170 CE 2022/0173666-2, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Destaque acrescido Por sua vez, a defesa de Thiago Afonso Silva Mesquita argui preliminar de nulidade processual por ausência de laudo pericial direto de corpo de delito da vítima, bem como pela falta de encarte imediato dos laudos de vistoria do veículo e de levantamento de local. A tese não prospera. O artigo 158 do Código de Processo Penal autoriza expressamente a realização do exame indireto quando os vestígios não puderem ser examinados diretamente de imediato. Além disso, consta dos autos o Laudo de Exame Indireto de Lesão Corporal (ID 10690271710), elaborado por perito oficial com esteio no prontuário médico de atendimento emergencial da UPA de Biquinhas/MG (ID 10690271695), atestando a presença de múltiplas lesões perfurocontusas por arma de fogo e fratura cominutiva de úmero. Também foi juntado aos autos o Laudo de Exame Corporal Complementar (ID 10716083495), realizado diretamente na vítima, com registro fotográfico e confirmação da incapacidade para as ocupações habituais, restando a materialidade delitiva hígida e estreme de dúvidas. Tampouco a ausência temporária dos laudos periciais do veículo da vítima e do local do crime conduz à rejeição da denúncia ou à nulidade processual. A justa causa para a Ação Penal encontra-se devidamente ancorada no conjunto probatório coligido, composto pelo Boletim de Ocorrência (ID 10683714046), pelo Auto de Apreensão das pistolas e munições (ID 10683714056), pelos Laudos de Eficiência de Armas de Fogo e Munições (IDs 10683738132, 10683738133 e 10683738134), pelos laudos médicos da vítima e pelos relatórios de registros telemáticos (IDs 10699595594 e 10699595595). O inquérito policial possui caráter informativo e a juntada de exames complementares no curso da instrução é plenamente admitida pelos artigos 156 e 402 do Código de Processo Penal, não havendo prejuízo à defesa. Do mesmo modo, a alegação defensiva sobre a necessidade de apuração da conduta de eventual terceiro mandante não autoriza a absolvição sumária nem obsta o prosseguimento da ação penal. A eventual investigação de outros envolvidos não afasta os indícios de autoria relativos aos atos executórios imputados aos acusados, cabendo à Polícia Judiciária promover eventuais apurações complementares em procedimento próprio, sem prejuízo do trâmite deste processo. As demais teses defensivas que abordam a retratação da vítima em sede policial, a valoração dos dados de estações rádio-base (ERBs), a existência ou não das qualificadoras, a fragilidade do conjunto probatório, dizem respeito ao próprio mérito da causa e demandam dilação probatória na instrução processual, sendo incabível a absolvição sumária nesta fase. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pelas Defesas. Indefiro os requerimentos de diligências consistentes em realização de perícia papiloscópica complementar e exame de DNA no veículo da vítima formulados pelas defesas, por revelarem-se impertinentes e protelatórios, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal, uma vez que a dinâmica dos disparos e a materialidade do crime contra a vítima encontram-se satisfatoriamente delineadas pelos laudos periciais de lesão corporal e boletim de ocorrência encartados aos autos. Defiro a juntada de eventuais laudos técnicos pendentes já requisitados à autoridade policial. Indefiro o pedido de Restituição de Bem Apreendido (ID 10715700590) formulado pelo réu Thiago Afonso Silva Mesquita referente ao automóvel Toyota Corolla, placa HQE-3D95. O veículo constituiu o meio de transporte utilizado na execução e na fuga da empreitada criminosa, em cujo interior foram apreendidas as duas armas de fogo utilizadas no atentado, de modo que ainda interessa à instrução criminal e ao deslinde da causa, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Ademais, o bem encontra-se registrado em nome de terceiro alheio ao feito (Lourival José da Silva Souza) (ID 10683714046, p. 7), descabendo a restituição sem a comprovação esgotante da propriedade formal, a teor do artigo 120 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que a autorização para retirada de pertences exclusivamente pessoais já foi deferida em decisão anterior (ID 10702855400, p. 10). 2) Da prisão preventiva A Defesa dos acusados Thiago Afonso Silva Mesquita e Erick Roger Cardoso postula a revogação da prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos da custódia cautelar e a presença de condições pessoais favoráveis, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas. Além disso, o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, impôs ao Magistrado o dever de, a cada 90 dias, revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva já decretada. Cediço que a custódia cautelar é medida de natureza excepcional e somente se justifica quando, comprovada sua necessidade à luz do caso concreto, se revelar inadequada ou insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, conforme dispõem os artigos 282, § 6º, e 312 do Código de Processo Penal. A análise da manutenção da prisão preventiva exige a reavaliação periódica dos motivos que a ensejaram, verificando se persistem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. No que se refere ao fumus comissi delicti, a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se satisfatoriamente demonstrados nos autos para os fins de acautelamento do processo. A materialidade sobressai dos autos de apreensão (IDs 10683714056 e 10683714075) e laudos periciais de eficiência de armamento e munições (IDs 10683714056, 10683738132, 10683738133, 10683738134), bem como dos laudos periciais médicos da vítima (IDs 10690271710, 10699595602 e 10716083495). Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os acusados, a partir das circunstâncias do flagrante ocorrido em rota de fuga logo após a prática dos disparos na cidade de Biquinhas, oportunidade em que os três réus foram surpreendidos no interior do veículo Toyota Corolla onde os armamentos utilizados foram apreendidos escondidos. Quanto ao periculum libertatis, também subsiste, de forma robusta e concreta, os fundamentos que justificam a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta do delito em apuração é indiscutível, pautada no modus operandi de extrema violência, consistente no disparo repetido de projéteis contra a vítima em plena via pública e no perímetro urbano, colocando em risco a coletividade. Além disso, a motivação atribuída à empreitada delitiva, pautada em cobrança de dívida financeira, demonstra a audácia e o elevado risco de reiteração ou de nova investida contra a vítima caso os réus permaneçam em liberdade. As alegações defensivas de primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito ou condições familiares e de saúde não possuem o condão de desconstituir a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados concretamente os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, no tocante ao réu Aglis Gabriel Silva Pereira Resende, a certidão criminal indica envolvimento em feitos anteriores (ID 10703040588), o que reforça o receio de reiteração delitiva. Soma-se a isso o fato de os acusados terem empreendido fuga do local dos disparos logo após o crime, percorrendo longa distância até serem interceptados no posto da Polícia Rodoviária em Bom Despacho, elemento fático que evidencia o risco concreto para a aplicação da lei penal. Por fim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se de todo inadequada e insuficiente no caso em tela. Diante da violência real empregada e do contexto de cobrança mediante represália, a imposição de cautelares alternativas seria inócua para conter o risco de reiteração delitiva ou de constrangimento à instrução criminal. Assim, mantenho a segregação cautelar dos acusados THIAGO AFONSO SILVA MESQUITA, ERICK ROGER CARDOSO e AGLIS GABRIEL SILVA PEREIRA RESENDE, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, por entender que permanecem hígidos os motivos que ensejaram a sua decretação. 3) Do impulso oficial Designo AIJ para o dia 23/09/2026 às 13h00. Consigno que presidirei a audiência por videoconferência, tendo em vista que sou Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana, acumulando a Comarca de Morada Nova de Minas/MG, o que dificulta o deslocamento, em razão da distância entre as Comarcas. Os réus presos participarão do ato remotamente, direto da Unidade Prisional em que se encontrem. Policiais Militares e Penais lotados em Morada Nova de Minas/MG deverão comparecer ao Fórum. Policiais lotados em outra cidade do Estado de Minas Gerais (inclusive as demais cidades integrantes desta Comarca) poderão participar por videoconferência, de posse de sua identidade funcional, desde que estejam em local silencioso, sem presença de terceiros e com internet em bom funcionamento, equipamento de vídeo, som e microfone. Testemunhas civis residentes em Comarca diversa localizada no Estado de Minas Gerais serão ouvidas mediante “sala passiva”. Diligencie-se com antecedência e solicite-se a reserva da sala passiva para a data indicada. Em caso de indisponibilidade, certifique-se e façam-se os autos conclusos para deliberações. Reservada a sala passiva, expeça-se precatória para intimação da testemunha a ser ouvida à distância. Caso necessária a oitiva de testemunha, policial ou não, residente em Estado diverso, depreque-se o ato. Fica a Defesa técnica ciente que a oitiva de testemunhas abonatórias será indeferida, com base no art. 400, §1º, CPP, podendo, no entanto, ser substituída por declarações escritas, de próprio punho e com assinatura, sem necessidade de autenticação, com a indicação de nome completo, filiação, número do documento de identificação e endereço, as quais poderão ser juntadas até o encerramento da instrução. Caso a Defesa opte pela substituição referida, deverá informar tal circunstância nos autos, com antecedência em relação à data da audiência, a fim de evitar que a Secretaria expeça atos de intimação desnecessários e a vinda igualmente desnecessária de pessoas ao Fórum. Link para solenidade: http://tjmg.webex.com/meet/moradanovademinas. Requisite-se, por ordem do Juízo. Providencie-se o que mais for pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Morada Nova De Minas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO PERES PEREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Morada Nova de Minas