5000603-67.2026.4.03.6204
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000603-67.2026.4.03.6204 AUTOR: ANTONIO SINEZIO BRAVO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADJA BOHRE DE MORAIS - MS30785 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos os elementos necessários para o convencimento deste Juízo. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias nele relacionadas, dentre as quais a cegueira. No caso dos autos, a Perícia Médica Federal reconheceu que o autor é portador de perda visual grave e irreversível, enquadrada como cegueira para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando o início da moléstia em 01/01/2006 (Id. 578485527). Por sua vez, o histórico de créditos demonstra que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.539.799-9), com DIB em 30/01/2019 e início dos pagamentos em 01/11/2024 (Id. 578485532 – Pág. 1), não havendo, portanto, parcelas prescritas. A própria União reconheceu parcialmente a procedência do pedido, concordando com o direito à isenção desde a aposentadoria e com a restituição simples dos valores indevidamente retidos a partir de 01/11/2024 até a implementação administrativa da isenção (Id. 593645306). Com efeito, o histórico de créditos comprova a retenção de Imposto de Renda a partir do início do pagamento do benefício e registra, na competência 04/2026, a implementação da isenção (Id. 578485532 – Pág. 8). Resta controvertido o pedido de restituição em dobro do indébito, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a relação existente entre contribuinte e Fazenda Pública possui natureza jurídico-tributária e é submetida às normas específicas de Direito Público, especialmente aos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. O art. 165 do CTN assegura a restituição do tributo indevidamente recolhido, mas não estabelece a devolução em dobro. Por outro lado, o art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina a cobrança indevida no âmbito das relações de consumo. Não se mostra possível transpor a sanção civil nele prevista para relação jurídico-tributária, submetida a regime normativo próprio. O precedente invocado pela parte autora, EAREsp 676.608, não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, a Corte Especial do STJ examinou cobrança indevida realizada por empresa de telefonia por serviços não contratados e definiu, no âmbito de relação de consumo, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Portanto, a controvérsia ali solucionada pressupõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não autoriza sua extensão às relações tributárias. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias, por se encontrarem submetidas à legislação própria de Direito Público (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053851-22.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025). Assim, ainda que reconhecida a indevida retenção do tributo, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da legislação tributária, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea a do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.539.799-9), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde 30/01/2019, por meio da retificação da declaração de imposto de renda da parte autora, a ser feito pela União; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir, de forma simples, os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário a partir de 01/11/2024 até a efetiva implementação administrativa da isenção, a ser calculado em sede de liquidação de sentença e atualizado conforme o Manual de Procedimento e Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO SINEZIO BRAVO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAISE DAYANE BROSINGA
OAB: 14871/MS
NADJA BOHRE DE MORAIS
OAB: 30785/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000603-67.2026.4.03.6204 AUTOR: ANTONIO SINEZIO BRAVO ADVOGADO do(a) AUTOR: NADJA BOHRE DE MORAIS - MS30785 ADVOGADO do(a) AUTOR: MAISE DAYANE BROSINGA - MS14871 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos os elementos necessários para o convencimento deste Juízo. O art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores das moléstias nele relacionadas, dentre as quais a cegueira. No caso dos autos, a Perícia Médica Federal reconheceu que o autor é portador de perda visual grave e irreversível, enquadrada como cegueira para fins do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, fixando o início da moléstia em 01/01/2006 (Id. 578485527). Por sua vez, o histórico de créditos demonstra que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.539.799-9), com DIB em 30/01/2019 e início dos pagamentos em 01/11/2024 (Id. 578485532 – Pág. 1), não havendo, portanto, parcelas prescritas. A própria União reconheceu parcialmente a procedência do pedido, concordando com o direito à isenção desde a aposentadoria e com a restituição simples dos valores indevidamente retidos a partir de 01/11/2024 até a implementação administrativa da isenção (Id. 593645306). Com efeito, o histórico de créditos comprova a retenção de Imposto de Renda a partir do início do pagamento do benefício e registra, na competência 04/2026, a implementação da isenção (Id. 578485532 – Pág. 8). Resta controvertido o pedido de restituição em dobro do indébito, formulado com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a relação existente entre contribuinte e Fazenda Pública possui natureza jurídico-tributária e é submetida às normas específicas de Direito Público, especialmente aos arts. 165 a 169 do Código Tributário Nacional. O art. 165 do CTN assegura a restituição do tributo indevidamente recolhido, mas não estabelece a devolução em dobro. Por outro lado, o art. 42, parágrafo único, do CDC disciplina a cobrança indevida no âmbito das relações de consumo. Não se mostra possível transpor a sanção civil nele prevista para relação jurídico-tributária, submetida a regime normativo próprio. O precedente invocado pela parte autora, EAREsp 676.608, não conduz a conclusão diversa. Naquela oportunidade, a Corte Especial do STJ examinou cobrança indevida realizada por empresa de telefonia por serviços não contratados e definiu, no âmbito de relação de consumo, que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da demonstração de má-fé quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.). Portanto, a controvérsia ali solucionada pressupõe a incidência do Código de Defesa do Consumidor e não autoriza sua extensão às relações tributárias. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias, por se encontrarem submetidas à legislação própria de Direito Público (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0053851-22.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/03/2025, Intimação via sistema DATA: 01/04/2025). Assim, ainda que reconhecida a indevida retenção do tributo, a restituição deve ocorrer de forma simples, nos termos da legislação tributária, sendo inaplicável a penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, alínea a do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela União, resolvendo o mérito, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 225.539.799-9), com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, desde 30/01/2019, por meio da retificação da declaração de imposto de renda da parte autora, a ser feito pela União; b) CONDENAR a UNIÃO a restituir, de forma simples, os valores indevidamente retidos a título de Imposto de Renda sobre o benefício previdenciário a partir de 01/11/2024 até a efetiva implementação administrativa da isenção, a ser calculado em sede de liquidação de sentença e atualizado conforme o Manual de Procedimento e Cálculos da Justiça Federal. Mantenho a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica. EDUARDO SANTOS CRESTANI Juiz Federal Substituto