5000603-57.2022.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000603-57.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Doença em Pessoa da Família] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA CPF: 040.416.446-31 RÉU: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (ID. 9638960122). O Município, quando intimado para especificação de provas, informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando apenas aquelas já constantes dos autos (ID. 9667009723). A posterior apresentação de quesitos pelo ente público não se confunde com requerimento de produção da prova, mas constitui mero exercício do contraditório e da ampla defesa diante da perícia já deferida. Dessa forma, torno sem efeito a determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Município neste momento processual. Mantenho, contudo, a realização da perícia já deferida, devendo os honorários periciais observar, por ora, a sistemática própria da assistência judiciária gratuita. Considerando o decurso do prazo sem aceite do encargo pela perita anteriormente nomeada, cancelo sua nomeação e, em consequência, nomeio o Dr. Leandro de Oliveira Veloso, pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - AJ/TJMG, nos moldes estabelecidos na Resolução nº 882/2018. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, salvo quanto aos atos já praticados nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Os honorários periciais serão fixados nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG e custeados pelo Estado, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, pelo sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe dia, hora e local para início dos trabalhos, nos termos do art. 474 do CPC, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem impugnação ao laudo, ou havendo concordância expressa das partes, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, observada a regulamentação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA JOSE ALVES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALEXANDRE CARVALHO RODRIGUES
OAB: 125249/MG
THIAGO FELIPE VASCONCELOS FERNANDES E PENA
OAB: 129781/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000603-57.2022.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Doença em Pessoa da Família] AUTOR: MARIA JOSE ALVES DA SILVA CPF: 040.416.446-31 RÉU: MUNICIPIO DE FRANCISCO SA CPF: 22.681.423/0001-57 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora (ID. 9638960122). O Município, quando intimado para especificação de provas, informou não possuir outras provas a produzir, ressalvando apenas aquelas já constantes dos autos (ID. 9667009723). A posterior apresentação de quesitos pelo ente público não se confunde com requerimento de produção da prova, mas constitui mero exercício do contraditório e da ampla defesa diante da perícia já deferida. Dessa forma, torno sem efeito a determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Município neste momento processual. Mantenho, contudo, a realização da perícia já deferida, devendo os honorários periciais observar, por ora, a sistemática própria da assistência judiciária gratuita. Considerando o decurso do prazo sem aceite do encargo pela perita anteriormente nomeada, cancelo sua nomeação e, em consequência, nomeio o Dr. Leandro de Oliveira Veloso, pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - AJ/TJMG, nos moldes estabelecidos na Resolução nº 882/2018. Intimem-se as partes para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, indiquem eventual impedimento ou suspeição do perito, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram, salvo quanto aos atos já praticados nos autos, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC. Os honorários periciais serão fixados nos termos da Portaria nº 7.231/PR/2025 do TJMG e custeados pelo Estado, uma vez que a prova pericial foi requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito, pelo sistema PJe, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, designe dia, hora e local para início dos trabalhos, nos termos do art. 474 do CPC, devendo a Secretaria do Juízo intimar as partes e os assistentes técnicos eventualmente indicados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar os respectivos pareceres, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Certificado o decurso do prazo sem impugnação ao laudo, ou havendo concordância expressa das partes, proceda a Secretaria ao pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG, observada a regulamentação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá