Detalhe do processo

5000603-49.2026.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Franca
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000603-49.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: E. M. CINTRA MANUTENCAO DE IMPRESSORAS, EDER MENDONCA CINTRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fundada em título extrajudicial, opostos por E. M. CINTRA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS e por EDER MENDONÇA CINTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta a parte embargante a nulidade da execução, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo. No mérito, apontam excesso de execução, em razão da cobrança de juros e encargos abusivos, em desacordo com a legislação aplicável ao PRONAMPE, e devido à cumulação indevida de encargos moratórios. Defendem a necessidade de aplicação da lei do superendividamento, tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao empresário individual e à microempresa, a fim de propiciar aos devedores a renegociação da dívida em condições mais justas e equitativas, permitindo a recuperação financeira sem comprometer sua dignidade e subsistência. Postulam a gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da ação principal e o impedimento de negativação do nome dos embargantes nos cadastros de inadimplentes. Contextualizam os argumentos à luz das dificuldades econômicas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, protestando pela produção de todas as provas permitidas, dentre elas, a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia contábil. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 574318260 que deferiu a gratuidade judiciária ao embargante pessoa física e a indeferiu à pessoa jurídica, concedeu prazo aos embargantes para instruírem os autos execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113 (Id. 574318260). Instada, a parte embargante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica e juntou documentos (Ids. 578920562, 578920565 e 578920567). Despacho de Id. 578920964, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado, recebeu o aditamento da inicial, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando-se o traslado da decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id. 586486414). Preambularmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao microempresário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de mútuo de dinheiro e da inversão do ônus da prova. Sustentou a legalidade e regularidade da cédula de crédito bancária executada e a inexistência de nulidade da execução, bem como a suficiência do demonstrativo do débito e a ausência de impugnação técnica concreta ao valor executado. Salienta a falta de demonstração do alegado excesso de execução e o descumprimento do artigo 917 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Salientou a regularidade dos juros contratuais no âmbito do PRONAMPE, a inexistência de cobrança abusiva, inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, ausência de limitação genérica dos juros bancários, legalidade da capitalização de juros e inexistência de anatocismo ilícito. Por fim, defendeu a desnecessidade de prova pericial, o caráter protelatório do pedido de dilação probatória, a inaplicabilidade da lei do superendividamento à operação celebrada no âmbito do PRONAMPE, a legitimidade das cláusulas contratuais, impossibilidade de revisão do contrato em razão da obediência ao princípio pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos para concessão da tutelar provisória. Requereu, ao final, a improcedência dos presentes embargos e a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir necessidade da produção de outras provas, considerando demandar mera análise da legalidade das cláusulas contratuais e das alegadas abusividades. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nessa esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - Há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários. Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF 3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DEE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.1.02 c do Código de Processo Civil a ação monitória se converte para o rito ordinário quando opostos os embargos, de modo a possibilitar às partes a discussão sobre a matéria, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Assim, a opção da parte autora pela ação monitória não constitui óbice ao provimento jurisdicional, uma vez que não houve prejuízo algum para a parte contrária, que pode exercer o direito ao contraditório por meio da oposição dos embargos. 3. Ademais, aplica-se aos presentes autos, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 5. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Na verdade a parte ré deve se submeter à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos. 8. Não é ilegal, tampouco abusiva, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto, como bem assinalou magistrado de primeiro grau, a sua estipulação foi claramente expressa nos instrumentos dos contratos e também porque tem a finalidade de manter o equilíbrio contratual, coibindo a inadimplência. 9. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 10. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. 11. Além disso, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já se posicionou no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). 12. No caso, os valores, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual não há necessidade de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil. 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0000539-17.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015.) Do mesmo modo, incabível a realização de prova testemunhal por se tratar de matéria fundada exclusivamente nos documentos (prova escrita) colacionados aos autos. Ademais, a parte embargante apresentou alegação genérica, sem justificar sua pertinência. 1. PRELIMINARES 1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Trata-se de impugnação oferecida pela CEF face à concessão à parte executada/embargante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que não restou demonstrada a situação de miserabilidade ou hipossuficiência dos embargantes. A presente impugnação deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A parte embargante (pessoa física) apresentou documentação nesse sentido (Ids. 571616894, 571616889, 571616891, 571616892 e 571616893), com base na qual foram concedidas as isenções legais da assistência judiciária à pessoa física, à época. A CEF não fez prova de que o requerente dispõe de bens móveis ou imóveis, tampouco de outras fontes de renda, que demonstrem a sua real capacidade econômica. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é pacífica a orientação segundo a qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste caso a CEF não trouxe provas concretas sobre tais fatos. Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e hipossuficiência, e inexistente prova a desfazê-las, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária concedido ao embargante EDER MENDONÇA CINTRA. 1.2 DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA No caso em tela, os embargantes não negam a existência da dívida, eis que não impugnaram sua validade, apresentando apenas argumentos genéricos sobre eventual abusividade dos encargos cobrados, pretendendo obter, em síntese, a extinção ou redução do saldo devedor. Mister pontuar que a inicial da execução veio devidamente instruída com os contratos acompanhados de extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, conforme documentos acostados aos autos, restando cumprida pela exequente a exigência do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Restou demonstrado o inadimplemento da dívida, o que evidencia a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). A propósito, tal diretriz restou sufragada em aresto proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.291.575/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02.09.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. Por conseguinte, o título executivo é líquido, certo e exigível, a teor do disposto pelo artigo 783, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 1.3 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL Incabível eventual análise da alegação genérica de superendividamento em sede de ação cobrança perante a Justiça Federal, tendo em vista que a competência para julgar pedidos de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, conforme decidido pela Corte Superior no Conflito de Competência nº 193.066/DF. A propósito, confiram-se os precedentes do C. STJ e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques nos textos originais): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC 193.066/DF, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023). E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA ESCRITA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contratos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado invalida a prova da relação contratual nos autos; (ii) determinar se houve demonstração de abusividade contratual ou excesso de cobrança; (iii) estabelecer se é cabível a análise da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) em sede de ação de cobrança perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos como cédulas de crédito bancário, contratos de crédito consignado, planilhas de evolução contratual e extratos bancários é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, sendo prescindível a apresentação do contrato assinado, conforme entendimento consolidado no STJ. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297/STJ), mas não exime o consumidor do ônus de demonstrar concretamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Não cabe ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ, sendo necessário que a parte interessada aponte especificamente as cláusulas impugnadas e apresente demonstração do valor que entende devido, o que não foi feito. A alegação genérica de superendividamento não pode ser analisada em sede de ação de cobrança perante a Justiça Federal, pois a competência para julgar pedidos de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, conforme decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF. Restando comprovada a dívida e não havendo impugnação específica dos valores cobrados, tampouco apresentação de valores atualizados que a parte entende devidos, não há que se falar em excesso de cobrança. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal em 2% é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não invalida a ação de cobrança quando a parte autora junta documentos hábeis e idôneos que demonstram a relação contratual e o inadimplemento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige prova específica da abusividade contratual, sendo incabível a alegação genérica de nulidade ou excesso de cobrança. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, não sendo possível sua análise incidental em ação de cobrança na Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 85, §§ 4º, II, e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, §1º (com redação da Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/06/2013; STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22/03/2023, DJe 31/03/2023; TRF3, ApCiv 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 03/05/2022; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003025-74.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Dessarte, este juízo não detém competência para analisar o pedido deduzido pela embargante de repactuação da dívida em razão do superendividamento, na forma da Lei nº 14.181/2021. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á a sua dívida na hipótese de impontualidade. Esse fato, contudo, não permite a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão seja ilegal ou abusivo, tampouco que houve vício de consentimento no ato volitivo do devedor de subscrevê-lo, na medida em que teve ciência dos termos da contratação (do valor do crédito, do número de parcelas, do eventual prazo de carência, do valor da prestação, dos juros a serem aplicados, da forma de pagamento, etc.), e pôde analisar sua viabilidade econômico-financeira no contexto fático vivenciado, ainda que se tratasse de período pandêmico. Fixada essa premissa, cumpre ressaltar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal como no caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico se desenvolveu corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. A teoria maximalista temperada ou finalista mitigada, adotada amplamente pelo STJ, reza que a pessoa jurídica que adquire bens para utilizá-los no exercício de sua atividade econômica pode ser considerada consumidora, desde que demonstre sua vulnerabilidade técnica ou econômica. In casu, o contrato de mútuo, representado em cédula de crédito bancário, foi aperfeiçoado entre o estabelecimento comercial E. M. Cintra Manutenção de Impressoras e a instituição financeira, intervindo seu representante – Sr. Eder Mendonça Cintra – na condição de avalista. Observa-se pela alteração contratual acostada aos autos no evento Id. 578920565 que a embargante E. M. CINTRA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.775.314/0001-50, cuida-se empresa de titularidade exclusive de EDER MENDONÇA CINTRA, constituída em 29/12/2016, em situação ativa, tendo por objeto a atividade de serviços de carga e recarga de cartuchos para equipamentos de Informática. Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Comércio varejista de artigos de papelaria, equipamentos e suprimentos de Informática. É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo. Passo ao exame das demais alegações arguidas pelos embargantes. No julgamento do REsp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (destaquei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, observa-se o seguinte quadro fático: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica com garantia FGO nº 0.000.000.001.980.554, pactuado em 11/05/2023, no valor de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), com prazo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, carência de 11 (onze) meses (fixando que os encargos financeiros mensais gerados durante o período de carência serão incorporados ao saldo devedor e, após o prazo de carência, haverá pagamentos de 37 prestações mensais compostas por amortização do principal + encargos financeiros). Estabelece o valor da prestação mensal correspondente a R$3.996,59, com vencimento da primeira prestação em 11/05/2024. Os juros remuneratórios foram fixados em 0,486755% ao mês, tendo como indexador a taxa SELIC, capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (Cláusula Segunda). Aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.980.554, pactuado em 19/07/2024, celebrado através do termo de confissão e incorporação de dívida originária de prestações e encargos em atraso ao saldo devedor vincendo e dilação do prazo de amortização original do contrato (Id. 578920565 – Pág. 44/47). Consoante item D do aditamento, o saldo devedor vincendo antes da alternativa negocial consistia em R$ 142.031,56, valor da prestação antes da alternativa negocial R$ 4.542,69, valor incorporado R$ 14.038,23, saldo devedor vincendo após incorporação R$ 156.069,79, quantidade de parcelas remanescentes antes da dilação 34 parcelas e após a dilação 58 parcelas, novo valor da prestação após a alternativa negocial R$ 3.095,05 e nova data de vencimento 11/05/2029. Estabelece que encontrando-se em dificuldades de honrar as prestações avençadas, obteve a renegociação da dívida e se confessa devedor através da contratação da alternativa negocial elegida sob o valor do saldo devedor vincendo (Cláusula Primeira). O valor incorporado corresponde ao saldo devedor correspondente à soma das parcelas de nº 15 a 48, com vencimento no período de 11/08/2024 a 11/05/2027, já incluídos todos os encargos decorrentes da impontualidade, apurados na forma estabelecida no contrato originário (Cláusula Segunda). A Cláusula Terceira – Parágrafo Segundo estabelece que o novo período de recálculo da prestação de amortização e juros inicia-se na data de assinatura do instrumento de aditamento, mantendo-se a forma e a periodicidade previstas no contrato originário, inclusive a mesma data de pagamento mensal. A Cláusula Quinta prevê que ao celebrar o termo aditivo, as partes manifestam não ter intenção de novar, apenas confirmando a contratação celebrada nos termos do contrato de financiamento originalmente pactuado, nos termos do artigo 361 do Código Civil, permanecendo inalteradas as demais obrigações. Enuncia a Cláusula Sexta a ratificação dos termos do contrato de crédito original, naquilo que não conflitar com o instrumento de aditamento, do qual o aditivo é parte integrante, complementar e indissociável. As planilhas colacionadas aos autos Id. 578920565 – Pág. 20/22, demonstram que durante o período de inadimplência da Cédula de Crédito Bancário 0.000.000.001.980.554 – de 11/02/2025 a 11/11/2025 – houve correção pelo indexador contratual SELIC, incidência de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização) e multa contratual de 2%, exatamente como previsto no contrato firmado pelas partes. No caso concreto, não restou demonstrado que ocorreu um “salto” do saldo devedor”, consoante alega a parte embargante. Com efeito, equivocam-se os embargantes, pois consoante fundamentação supra e em conformidade com o contrato de aditamento acostado aos autos (Id. 578920565 – Pág. 44/47), houve pactuação pelas partes, em 19/07/2024, de aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.980.554, mediante termo de confissão do devedor e incorporação de dívida originária de prestações e encargos em atraso ao saldo devedor vincendo e dilação do prazo de amortização original do contrato. Foi incorporado ao saldo devedor o valor de R$ 14.038,23, sendo que após incorporação o montante da dívida passou para R$ 156.069,79 e a quantidade de parcelas de 34 para 58 parcelas, com novo valor da prestação mensal após a alternativa negocial R$ 3.095,05 e nova data de vencimento final do contrato para 11/05/2029. Observo que a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo Aditamento que lastreiam a execução embargada foram emitidas nas datas de 11 de maio de 2023 e 19 de julho de 2024, portanto, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Remarque-se que, conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012). No caso em exame, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, incidindo, portanto, o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que contemplam previsão expressa de incidência de juros capitalizados. Ademais, há previsão expressa de capitalização mensal de juros remuneratórios nos instrumentos contratuais. No que toca à limitação dos juros pactuados, não há que se falar em ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que deixa de fixar a priori a taxa de juros aplicável no decorrer do contrato de empréstimo, uma vez que ela é estipulada de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES) No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO) Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS). Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Já o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. A taxa de juros remuneratórios aplicada não configura conduta abusiva do fornecedor de serviço, não havendo a cumulação de juros com comissão de permanência. Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Com efeito, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Destarte, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar. Também não merece acolhida a tese da abusividade da adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price). Quanto à forma de amortização do saldo devedor (Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, fixado contratualmente), prévia, com posterior correção do saldo devedor, destaco o posicionamento emanado da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi, “. . . não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. O que se emprestou – e o que se pretende atualizar – é o valor total do saldo devedor, e não o valor do saldo devedor menos a quantia relativa à primeira parcela. E é exatamente por isso que os encargos incidem antes da amortização, como bem anotou a respeito o TRF/4ª Região – ‘ A correção monetária é mero artifício para a preservação do poder liberatório da moeda em período inflacionário, sendo, portanto, impositiva a sua incidência em todas as operações que envolvam valores sujeitos ao decurso do tempo. Vejamos: se, em um dado empréstimo, é pactuada cláusula de correção monetária e pronto pagamento do respectivo valor daí a trinta dias, no final desse prazo deve ser feita a correção devida, e o valor daí resultante será pago pelo devedor. Por lógico, a atualização da dívida deve ser procedida mediante aplicação do índice convencionado, antes do mutuário quitar a dívida, pois, do contrário, terá permanecido com a disponibilidade do numerário mutuado durante trinta dias, devolvendo-o com idêntico valor nominal, porém com menor valor real. Tal proceder causaria ao credor um prejuízo concreto, mesmo que em sua expressão nominal tal prejuízo não fosse evidenciado. Mutatis mutandis, o raciocínio para o pagamento de uma só parcela aplica-se também a uma série de pagamentos mensais, pois a regra é a mesma.” ( STJ – Terceira Turma – Resp. 467440/SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 27/04/2004). Legítima, portanto, mostra-se a adoção da forma de amortização do saldo devedor pela qual ocorre a prévia atualização do saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária, para posterior amortização. No entanto, ainda que se tenha por legítimo o Sistema Francês como critério de amortização da dívida, mister atentar ao fato de que da sua aplicação deve resultar proporção entre as parcelas de juros e de amortização, sendo inadmissível a ocorrência de anatocismo. Não houve anatocismo na evolução do financiamento realizado entre as partes, o que, a meu ver, pode ser facilmente constatado pelas planilhas demonstrativas acostadas aos autos pela própria embargante (Id. 578920565), as quais são claras no sentido de que o valor dos juros aplicados sobre o saldo devedor não é (ou não foi) superior ao valor da prestação. Pacífico o entendimento jurisprudencial nos tribunais no sentido de que dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, tendo em vista que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio contratual. O contrato foi devidamente assinado pela empresa embargante e pelo avalista, que tiveram plena ciência e anuíram com todos os termos e condições estabelecidas. Portanto, não há fundamento a amparar as pretensões formuladas pela parte embargante nesse sentido. Assim sendo, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da parte embargante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas em relação ao embargante EDER MENDONÇA CINTRA (pessoa natural). Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor E. M. CINTRA MANUTENCAO DE IMPRESSORAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA

OAB: 370523/SP

APARECIDA DONIZETE DE SOUZA

OAB: 58590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000603-49.2026.4.03.6113 EMBARGANTE: E. M. CINTRA MANUTENCAO DE IMPRESSORAS, EDER MENDONCA CINTRA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: APARECIDA DONIZETE DE SOUZA - SP58590 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CAMILA ALEIXO DE OLIVEIRA - SP370523 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fundada em título extrajudicial, opostos por E. M. CINTRA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS e por EDER MENDONÇA CINTRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Sustenta a parte embargante a nulidade da execução, em razão da falta de liquidez e certeza do título executivo. No mérito, apontam excesso de execução, em razão da cobrança de juros e encargos abusivos, em desacordo com a legislação aplicável ao PRONAMPE, e devido à cumulação indevida de encargos moratórios. Defendem a necessidade de aplicação da lei do superendividamento, tanto ao consumidor pessoa física, quanto ao empresário individual e à microempresa, a fim de propiciar aos devedores a renegociação da dívida em condições mais justas e equitativas, permitindo a recuperação financeira sem comprometer sua dignidade e subsistência. Postulam a gratuidade judiciária, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Por fim, requerem a concessão da tutela de urgência objetivando a suspensão da ação principal e o impedimento de negativação do nome dos embargantes nos cadastros de inadimplentes. Contextualizam os argumentos à luz das dificuldades econômicas, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela procedência dos embargos, com a condenação da parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios e demais ônus sucumbenciais, protestando pela produção de todas as provas permitidas, dentre elas, a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e realização de perícia contábil. Inicial acompanhada de documentos. Despacho de Id. 574318260 que deferiu a gratuidade judiciária ao embargante pessoa física e a indeferiu à pessoa jurídica, concedeu prazo aos embargantes para instruírem os autos execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113 (Id. 574318260). Instada, a parte embargante requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária à pessoa jurídica e juntou documentos (Ids. 578920562, 578920565 e 578920567). Despacho de Id. 578920964, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado, recebeu o aditamento da inicial, recebeu os embargos sem efeito suspensivo, determinando-se o traslado da decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113. A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação (Id. 586486414). Preambularmente, impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao microempresário. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a contratos de mútuo de dinheiro e da inversão do ônus da prova. Sustentou a legalidade e regularidade da cédula de crédito bancária executada e a inexistência de nulidade da execução, bem como a suficiência do demonstrativo do débito e a ausência de impugnação técnica concreta ao valor executado. Salienta a falta de demonstração do alegado excesso de execução e o descumprimento do artigo 917 §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Salientou a regularidade dos juros contratuais no âmbito do PRONAMPE, a inexistência de cobrança abusiva, inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras, ausência de limitação genérica dos juros bancários, legalidade da capitalização de juros e inexistência de anatocismo ilícito. Por fim, defendeu a desnecessidade de prova pericial, o caráter protelatório do pedido de dilação probatória, a inaplicabilidade da lei do superendividamento à operação celebrada no âmbito do PRONAMPE, a legitimidade das cláusulas contratuais, impossibilidade de revisão do contrato em razão da obediência ao princípio pacta sunt servanda e a ausência dos requisitos para concessão da tutelar provisória. Requereu, ao final, a improcedência dos presentes embargos e a condenação dos embargantes nos ônus sucumbenciais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 920, inciso II, do Código de Processo Civil, por inexistir necessidade da produção de outras provas, considerando demandar mera análise da legalidade das cláusulas contratuais e das alegadas abusividades. Ademais, a jurisprudência já firmou entendimento de que não constitui cerceamento de defesa a não realização de prova pericial, vez que as questões relativas a incidência de juros, caracterização de anatocismo, aplicação da comissão de permanência ou do Código de Defesa do Consumidor constituem matéria de direito. Nessa esteira, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. 2. Apelação improvida. (ApCiv 0001597-51.2010.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2017.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO - Há que se considerar que a prova pericial requerida não se demonstra necessária para o deslinde da causa, uma vez que a discussão quanto aos critérios de juros aplicados e a questão relativa ao eventual abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, portanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar possíveis irregularidades, documento esse que está colacionado aos autos originários. Logo, concluiu-se pela desnecessidade da realização da perícia contábil. - A valoração que se dará às provas a serem produzidas, depende do livre convencimento motivado, não estando este Juízo adstrito ao laudo pericial a ser produzido (art. 436, do CPC/73- correspondente ao 479 do NCPC). - Recurso desprovido.(AI 5001240-21.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO MODESTO JEUKEN, TRF 3 - Segunda Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/10/2017). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO - CONSTRUCARD - CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO - CONTRATO DE RELACIONAMENTO - ABERTURA DEE CONTA E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA E CARTÃO DE CRÉDITO - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - DESNECESSIDADE - RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.1.02 c do Código de Processo Civil a ação monitória se converte para o rito ordinário quando opostos os embargos, de modo a possibilitar às partes a discussão sobre a matéria, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 2. Assim, a opção da parte autora pela ação monitória não constitui óbice ao provimento jurisdicional, uma vez que não houve prejuízo algum para a parte contrária, que pode exercer o direito ao contraditório por meio da oposição dos embargos. 3. Ademais, aplica-se aos presentes autos, o entendimento cristalizado no enunciado da Súmula 247 do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo do débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 4. Após a edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, não há mais controvérsia acerca da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias. 5. A par disso, na hipótese, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Assim, embora inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. 7. Na verdade a parte ré deve se submeter à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos. 8. Não é ilegal, tampouco abusiva, a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, porquanto, como bem assinalou magistrado de primeiro grau, a sua estipulação foi claramente expressa nos instrumentos dos contratos e também porque tem a finalidade de manter o equilíbrio contratual, coibindo a inadimplência. 9. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. 10. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias de modo que, caso a prova pericial contábil fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado ordenado sua realização, independentemente de requerimento. 11. Além disso, não é demais ponderar que o Excelso Pretório também já se posicionou no sentido de que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). 12. No caso, os valores, índices e taxas que incidiram sobre a dívida estão bem especificados nos autos e, além disso, a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos é matéria exclusivamente de direito, porquanto basta mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar as eventuais ilegalidades apontadas, razão pela qual não há necessidade de se anular o feito para a produção de prova pericial contábil. 10. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação improvido. Sentença mantida. (ApCiv 0000539-17.2013.4.03.6102, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 – Quinta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015.) Do mesmo modo, incabível a realização de prova testemunhal por se tratar de matéria fundada exclusivamente nos documentos (prova escrita) colacionados aos autos. Ademais, a parte embargante apresentou alegação genérica, sem justificar sua pertinência. 1. PRELIMINARES 1.1 IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Trata-se de impugnação oferecida pela CEF face à concessão à parte executada/embargante dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Afirma que não restou demonstrada a situação de miserabilidade ou hipossuficiência dos embargantes. A presente impugnação deve ser rejeitada. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, dispõe que será concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei. O § 3º. do art. 99 do mencionado diploma legal, por sua vez, dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Da mesma forma, compete à parte contrária impugnar, no prazo assinalado para a contestação, o benefício concedido, apresentando provas para tanto. Assim, a presunção de pobreza somente pode ser elidida pela existência de prova em contrário. A parte embargante (pessoa física) apresentou documentação nesse sentido (Ids. 571616894, 571616889, 571616891, 571616892 e 571616893), com base na qual foram concedidas as isenções legais da assistência judiciária à pessoa física, à época. A CEF não fez prova de que o requerente dispõe de bens móveis ou imóveis, tampouco de outras fontes de renda, que demonstrem a sua real capacidade econômica. Na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é pacífica a orientação segundo a qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste caso a CEF não trouxe provas concretas sobre tais fatos. Destarte, presente a presunção relativa de veracidade das assertivas de estado de pobreza e hipossuficiência, e inexistente prova a desfazê-las, de rigor a manutenção do benefício de assistência judiciária concedido ao embargante EDER MENDONÇA CINTRA. 1.2 DA CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA No caso em tela, os embargantes não negam a existência da dívida, eis que não impugnaram sua validade, apresentando apenas argumentos genéricos sobre eventual abusividade dos encargos cobrados, pretendendo obter, em síntese, a extinção ou redução do saldo devedor. Mister pontuar que a inicial da execução veio devidamente instruída com os contratos acompanhados de extratos, demonstrativos de débito e planilhas de evolução da dívida, conforme documentos acostados aos autos, restando cumprida pela exequente a exigência do art. 798, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Restou demonstrado o inadimplemento da dívida, o que evidencia a liquidez, certeza e exigibilidade do título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário). A propósito, tal diretriz restou sufragada em aresto proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 1.291.575/PR (Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 02.09.2013), julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC de 1973 (Recurso Especial Representativo da Controvérsia). Confira-se: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. Por conseguinte, o título executivo é líquido, certo e exigível, a teor do disposto pelo artigo 783, do Novo Código de Processo Civil, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. 1.3 DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL Incabível eventual análise da alegação genérica de superendividamento em sede de ação cobrança perante a Justiça Federal, tendo em vista que a competência para julgar pedidos de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, conforme decidido pela Corte Superior no Conflito de Competência nº 193.066/DF. A propósito, confiram-se os precedentes do C. STJ e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (sem destaques nos textos originais): CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ, CC 193.066/DF, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 22/03/2023, DJe 31/03/2023). E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PROVA ESCRITA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO NA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CDC. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de valores decorrentes de inadimplemento de contratos de empréstimos consignados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de contrato assinado invalida a prova da relação contratual nos autos; (ii) determinar se houve demonstração de abusividade contratual ou excesso de cobrança; (iii) estabelecer se é cabível a análise da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento) em sede de ação de cobrança perante a Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A juntada de documentos como cédulas de crédito bancário, contratos de crédito consignado, planilhas de evolução contratual e extratos bancários é suficiente para comprovar a relação jurídica e o inadimplemento, sendo prescindível a apresentação do contrato assinado, conforme entendimento consolidado no STJ. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras é pacífica (Súmula 297/STJ), mas não exime o consumidor do ônus de demonstrar concretamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu nos autos. Não cabe ao julgador reconhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários, nos termos da Súmula 381 do STJ, sendo necessário que a parte interessada aponte especificamente as cláusulas impugnadas e apresente demonstração do valor que entende devido, o que não foi feito. A alegação genérica de superendividamento não pode ser analisada em sede de ação de cobrança perante a Justiça Federal, pois a competência para julgar pedidos de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, conforme decidido pelo STJ no Conflito de Competência nº 193.066/DF. Restando comprovada a dívida e não havendo impugnação específica dos valores cobrados, tampouco apresentação de valores atualizados que a parte entende devidos, não há que se falar em excesso de cobrança. A majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal em 2% é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, observado o art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a parte apelante ser beneficiária de gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado não invalida a ação de cobrança quando a parte autora junta documentos hábeis e idôneos que demonstram a relação contratual e o inadimplemento. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor exige prova específica da abusividade contratual, sendo incabível a alegação genérica de nulidade ou excesso de cobrança. A competência para processar e julgar ações de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021 é da Justiça Estadual, não sendo possível sua análise incidental em ação de cobrança na Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373, I, 85, §§ 4º, II, e 11; CDC, arts. 6º, VIII, 54-A, §1º (com redação da Lei nº 14.181/2021). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.208.811/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/09/2018, DJe 14/09/2018; STJ, AgRg no AREsp 289.660, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19/06/2013; STJ, CC 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 22/03/2023, DJe 31/03/2023; TRF3, ApCiv 5000026-67.2019.4.03.6129, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 03/05/2022; TRF3, ApCiv 5002315-62.2021.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29/09/2023; TRF3, ApCiv 5004204-02.2022.4.03.6114, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/11/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003025-74.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Dessarte, este juízo não detém competência para analisar o pedido deduzido pela embargante de repactuação da dívida em razão do superendividamento, na forma da Lei nº 14.181/2021. Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito da causa. 2. MÉRITO É cediço que ao celebrar contrato de adesão, o devedor (mutuário) não possui a exata noção de quão onerosa tornar-se-á a sua dívida na hipótese de impontualidade. Esse fato, contudo, não permite a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão seja ilegal ou abusivo, tampouco que houve vício de consentimento no ato volitivo do devedor de subscrevê-lo, na medida em que teve ciência dos termos da contratação (do valor do crédito, do número de parcelas, do eventual prazo de carência, do valor da prestação, dos juros a serem aplicados, da forma de pagamento, etc.), e pôde analisar sua viabilidade econômico-financeira no contexto fático vivenciado, ainda que se tratasse de período pandêmico. Fixada essa premissa, cumpre ressaltar que não resta dúvida sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes, tal como no caso em apreço. Sobre o tema, consolidou sua jurisprudência o STJ, especialmente na Súmula nº 297, cujo verbete transcrevo: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Note-se que, apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de novembro de 1990) às relações contratuais envolvendo instituições financeiras, deve-se verificar, no caso concreto, se o negócio jurídico se desenvolveu corretamente ou, pelo contrário, de maneira abusiva, provocando onerosidade excessiva do contrato ou, ainda, se descumpriu dolosamente qualquer de suas cláusulas. A teoria maximalista temperada ou finalista mitigada, adotada amplamente pelo STJ, reza que a pessoa jurídica que adquire bens para utilizá-los no exercício de sua atividade econômica pode ser considerada consumidora, desde que demonstre sua vulnerabilidade técnica ou econômica. In casu, o contrato de mútuo, representado em cédula de crédito bancário, foi aperfeiçoado entre o estabelecimento comercial E. M. Cintra Manutenção de Impressoras e a instituição financeira, intervindo seu representante – Sr. Eder Mendonça Cintra – na condição de avalista. Observa-se pela alteração contratual acostada aos autos no evento Id. 578920565 que a embargante E. M. CINTRA MANUTENÇÃO DE IMPRESSORAS, inscrita no CNPJ sob o nº 26.775.314/0001-50, cuida-se empresa de titularidade exclusive de EDER MENDONÇA CINTRA, constituída em 29/12/2016, em situação ativa, tendo por objeto a atividade de serviços de carga e recarga de cartuchos para equipamentos de Informática. Reparação e manutenção de computadores e equipamentos periféricos. Comércio varejista de artigos de papelaria, equipamentos e suprimentos de Informática. É possível inferir, neste ponto, a vulnerabilidade econômica em face do agente econômico, de modo a caracterizar tal relação como de consumo. Passo ao exame das demais alegações arguidas pelos embargantes. No julgamento do REsp. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316⁄DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17⁄00, reeditada sob o n.º 2.170-36⁄01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626⁄33), Súmula 596⁄STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c⁄c o art. 406 do CC⁄02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO⁄MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição⁄manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e⁄ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição⁄manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta ainscrição⁄manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530⁄RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284⁄STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. A letra “b” da Orientação 1 foi incorporada no enunciado da Súmula 382 do STJ, segundo o qual “a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. O Supremo Tribunal Federal também adota a mesma posição, a teor do disposto na Súmula 596 STF - “as disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”. Portanto, para a Corte, é possível a manutenção dos juros ajustados pelas partes, desde que, no caso concreto, não configure o abuso que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Cumpre ressaltar que, nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal, "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar." O E. Pretório editou a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 ora transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. Por sua vez, em relação aos juros moratórios, o enunciado da Súmula 379 do STJ dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Dessa forma, os contratos não regidos por leis específicas, mesmo quando pactuados por instituições financeiras, devem obedecer às regras gerais previstas no art. 1º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) e art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do CTN. A capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras, na qual se incluem os contratos de cartão de crédito, é permitida, desde que previamente pactuado pelas partes contratantes. Neste sentido é o entendimento do STJ, que mitigou a posição firmada na Súmula 121 (destaquei): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE ANUAL. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. 1. É permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos bancários firmados com instituições financeiras, quando houver expressa pactuação neste sentido, circunstância não ocorrente na espécie. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1246559/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/08/2011) Já a capitalização mensal dos juros pelas instituições financeiras somente é admitida nos casos legalmente previstos, tais como, nos títulos de crédito rural (Decreto-Lei 167/1967), nos títulos de crédito industrial (Decreto Lei 413/1969), e nos títulos de crédito rural (Lei 6.840/1980). Esse inclusive é o entendimento do STJ consolidado na Súmula 93 (“A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros”). O Superior Tribunal de Justiça entende também que a capitalização dos juros na periodicidade mensal é permitida para os contratos pactuados a partir da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, desde que previamente estabelecida pelas partes. No que diz respeito à comissão de permanência, o STJ, no julgamento dos recursos repetitivos Resp 1.058.114/RS e Resp 1.063.343/RS, de relatoria dos Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha, D.J. 12/08/2009, firmou o entendimento no sentido de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa moratória ou correção monetária, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central. Dessa forma, a fixação da taxa média de mercado utilizada na cobrança da comissão de permanência não se subordina exclusivamente à vontade do banco mutuante, haja vista que se deve ater aos parâmetros e metodologia de cálculo utilizados pelo Bacen. Dispõe o Enunciado de Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Quanto à multa moratória, e à luz do disposto no §1º do art. 52 do CDC, aplica-se o entendimento firmado na súmula 285 do STJ (“Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nele prevista”). Compulsando os documentos que instruem a petição inicial, observa-se o seguinte quadro fático: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica com garantia FGO nº 0.000.000.001.980.554, pactuado em 11/05/2023, no valor de R$128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), com prazo de vigência de 48 (quarenta e oito) meses, carência de 11 (onze) meses (fixando que os encargos financeiros mensais gerados durante o período de carência serão incorporados ao saldo devedor e, após o prazo de carência, haverá pagamentos de 37 prestações mensais compostas por amortização do principal + encargos financeiros). Estabelece o valor da prestação mensal correspondente a R$3.996,59, com vencimento da primeira prestação em 11/05/2024. Os juros remuneratórios foram fixados em 0,486755% ao mês, tendo como indexador a taxa SELIC, capitalizados mensalmente e devidos desde a sua emissão até a integral liquidação da quantia mutuada, utilizando o Sistema Francês de Amortização – Tabela Price (Cláusula Segunda). Aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.980.554, pactuado em 19/07/2024, celebrado através do termo de confissão e incorporação de dívida originária de prestações e encargos em atraso ao saldo devedor vincendo e dilação do prazo de amortização original do contrato (Id. 578920565 – Pág. 44/47). Consoante item D do aditamento, o saldo devedor vincendo antes da alternativa negocial consistia em R$ 142.031,56, valor da prestação antes da alternativa negocial R$ 4.542,69, valor incorporado R$ 14.038,23, saldo devedor vincendo após incorporação R$ 156.069,79, quantidade de parcelas remanescentes antes da dilação 34 parcelas e após a dilação 58 parcelas, novo valor da prestação após a alternativa negocial R$ 3.095,05 e nova data de vencimento 11/05/2029. Estabelece que encontrando-se em dificuldades de honrar as prestações avençadas, obteve a renegociação da dívida e se confessa devedor através da contratação da alternativa negocial elegida sob o valor do saldo devedor vincendo (Cláusula Primeira). O valor incorporado corresponde ao saldo devedor correspondente à soma das parcelas de nº 15 a 48, com vencimento no período de 11/08/2024 a 11/05/2027, já incluídos todos os encargos decorrentes da impontualidade, apurados na forma estabelecida no contrato originário (Cláusula Segunda). A Cláusula Terceira – Parágrafo Segundo estabelece que o novo período de recálculo da prestação de amortização e juros inicia-se na data de assinatura do instrumento de aditamento, mantendo-se a forma e a periodicidade previstas no contrato originário, inclusive a mesma data de pagamento mensal. A Cláusula Quinta prevê que ao celebrar o termo aditivo, as partes manifestam não ter intenção de novar, apenas confirmando a contratação celebrada nos termos do contrato de financiamento originalmente pactuado, nos termos do artigo 361 do Código Civil, permanecendo inalteradas as demais obrigações. Enuncia a Cláusula Sexta a ratificação dos termos do contrato de crédito original, naquilo que não conflitar com o instrumento de aditamento, do qual o aditivo é parte integrante, complementar e indissociável. As planilhas colacionadas aos autos Id. 578920565 – Pág. 20/22, demonstram que durante o período de inadimplência da Cédula de Crédito Bancário 0.000.000.001.980.554 – de 11/02/2025 a 11/11/2025 – houve correção pelo indexador contratual SELIC, incidência de juros remuneratórios de 0,486755% ao mês com capitalização mensal, juros de mora de 1% ao mês (sem capitalização) e multa contratual de 2%, exatamente como previsto no contrato firmado pelas partes. No caso concreto, não restou demonstrado que ocorreu um “salto” do saldo devedor”, consoante alega a parte embargante. Com efeito, equivocam-se os embargantes, pois consoante fundamentação supra e em conformidade com o contrato de aditamento acostado aos autos (Id. 578920565 – Pág. 44/47), houve pactuação pelas partes, em 19/07/2024, de aditamento à Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.001.980.554, mediante termo de confissão do devedor e incorporação de dívida originária de prestações e encargos em atraso ao saldo devedor vincendo e dilação do prazo de amortização original do contrato. Foi incorporado ao saldo devedor o valor de R$ 14.038,23, sendo que após incorporação o montante da dívida passou para R$ 156.069,79 e a quantidade de parcelas de 34 para 58 parcelas, com novo valor da prestação mensal após a alternativa negocial R$ 3.095,05 e nova data de vencimento final do contrato para 11/05/2029. Observo que a Cédula de Crédito Bancário e o respectivo Aditamento que lastreiam a execução embargada foram emitidas nas datas de 11 de maio de 2023 e 19 de julho de 2024, portanto, em momento posterior à vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº. 2.170-36), que passou a admitir a capitalização mensal de juros. Remarque-se que, conquanto a questão da constitucionalidade da referida norma seja objeto da ADIn nº 2316, não há pronunciamento definitivo do E. Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve prevalecer a presunção de constitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, que admite a capitalização mensal de juros nas operações realizadas por instituições financeiras.(cf. voto preliminar no Resp nº 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Em contratos bancários, para que seja legítima a capitalização mensal nos juros, é fundamental a presença de cláusula expressa prevendo esta possibilidade. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Os bancos não precisam dizer expressamente no contrato que estão adotando a “capitalização de juros”, sendo suficiente explicitar com clareza as taxas cobradas (STJ, 2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado em 27/06/2012). No caso em exame, a execução está fundada em Cédula de Crédito Bancário, incidindo, portanto, o artigo 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04, que contemplam previsão expressa de incidência de juros capitalizados. Ademais, há previsão expressa de capitalização mensal de juros remuneratórios nos instrumentos contratuais. No que toca à limitação dos juros pactuados, não há que se falar em ilegalidade e abusividade da cláusula contratual que deixa de fixar a priori a taxa de juros aplicável no decorrer do contrato de empréstimo, uma vez que ela é estipulada de acordo com as regras do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil, não estando sujeitas a qualquer limitação. Ainda no tocante aos juros, entendo que não é aplicável o limite de 12% (doze por cento), previsto na redação anterior do art. 192 da Constituição Federal, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: - Direito Constitucional. Taxa de juros reais. Limite de 12% ao ano. Art. 192, §. 3.º, da Constituição Federal. Em face do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIn n.º 4, o limite de 12% ao ano, previsto, para os juros reais, pelo § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, depende da aprovação da Lei Complementar regulamentadora do Sistema Financeiro Nacional, a que se referem o "caput" e seus incisos do mesmo dispositivo. R.E. conhecido e provido, para se cancelar a limitação estabelecida no acórdão recorrido.” (Origem: STF - Supremo Tribunal Federal Classe: RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO Processo: 156399 UF: RS - RIO GRANDE DO SUL Orgão Julgador: Data da decisão: Documento: DJ 02-06-1995 PP-16239 EMENT VOL 01789-03 PP-00449 SYDNEY SANCHES) No mesmo sentido colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça (destaquei): “CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA MANDATO. SÚMULA 60/STJ. I - Inexiste julgamento extra petita no reconhecimento de nulidade de cláusulas contratuais com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação.” (Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 788045 Processo: 200501700186 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da decisão: 21/02/2006 Documento: STJ000678384 DJ DATA:10/04/2006 PÁGINA:191 CASTRO FILHO) Assim sendo, a taxa de juros a ser aplicada é a estabelecida pelas partes, até porque não ficou demonstrado abuso na sua estipulação. No mais, a abusividade só poderia ser reconhecida se tivesse ficado evidenciado que a instituição financeira obteve vantagem absolutamente excessiva e em descompasso com os valores de mercado. Dessa forma, índices superiores a 1% (um por cento) ao mês são juridicamente perfeitos, em razão de as entidades financeiras não serem subordinadas aos limites de juros especificados na Lei de Usura. No que diz respeito aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora (REsp. 775.765/RS e REsp. 1.061.530/RS). Por outro lado, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora (REsp. 1.639.259/SP). Afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplência. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. O primeiro remunera o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Já o segundo configura verdadeira sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações. Com efeito, a Súmula nº 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. A taxa de juros remuneratórios aplicada não configura conduta abusiva do fornecedor de serviço, não havendo a cumulação de juros com comissão de permanência. Com efeito, em se tratando de inadimplemento de obrigação positiva e líquida no seu termo, constitui-se de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). A mora ex re decorre de descumprimento de obrigação, positiva e líquida, pelo devedor independentemente de provação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine. Com efeito, restou plenamente caracterizado o inadimplemento e, de outro, não foi demonstrada justa causa para o afastamento dos encargos decorrentes da mora. A multa contratual foi aplicada em conformidade com o art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, observando-se o patamar de 2% (dois por cento). Destarte, a alegação de excesso de execução também não merece prosperar. Também não merece acolhida a tese da abusividade da adoção do sistema de amortização francês (Tabela Price). Quanto à forma de amortização do saldo devedor (Sistema Francês de Amortização – Tabela Price, fixado contratualmente), prévia, com posterior correção do saldo devedor, destaco o posicionamento emanado da decisão proferida pela Excelentíssima Ministra Relatora Nancy Andrighi, “. . . não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. O que se emprestou – e o que se pretende atualizar – é o valor total do saldo devedor, e não o valor do saldo devedor menos a quantia relativa à primeira parcela. E é exatamente por isso que os encargos incidem antes da amortização, como bem anotou a respeito o TRF/4ª Região – ‘ A correção monetária é mero artifício para a preservação do poder liberatório da moeda em período inflacionário, sendo, portanto, impositiva a sua incidência em todas as operações que envolvam valores sujeitos ao decurso do tempo. Vejamos: se, em um dado empréstimo, é pactuada cláusula de correção monetária e pronto pagamento do respectivo valor daí a trinta dias, no final desse prazo deve ser feita a correção devida, e o valor daí resultante será pago pelo devedor. Por lógico, a atualização da dívida deve ser procedida mediante aplicação do índice convencionado, antes do mutuário quitar a dívida, pois, do contrário, terá permanecido com a disponibilidade do numerário mutuado durante trinta dias, devolvendo-o com idêntico valor nominal, porém com menor valor real. Tal proceder causaria ao credor um prejuízo concreto, mesmo que em sua expressão nominal tal prejuízo não fosse evidenciado. Mutatis mutandis, o raciocínio para o pagamento de uma só parcela aplica-se também a uma série de pagamentos mensais, pois a regra é a mesma.” ( STJ – Terceira Turma – Resp. 467440/SC – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 27/04/2004). Legítima, portanto, mostra-se a adoção da forma de amortização do saldo devedor pela qual ocorre a prévia atualização do saldo devedor, com incidência de juros e correção monetária, para posterior amortização. No entanto, ainda que se tenha por legítimo o Sistema Francês como critério de amortização da dívida, mister atentar ao fato de que da sua aplicação deve resultar proporção entre as parcelas de juros e de amortização, sendo inadmissível a ocorrência de anatocismo. Não houve anatocismo na evolução do financiamento realizado entre as partes, o que, a meu ver, pode ser facilmente constatado pelas planilhas demonstrativas acostadas aos autos pela própria embargante (Id. 578920565), as quais são claras no sentido de que o valor dos juros aplicados sobre o saldo devedor não é (ou não foi) superior ao valor da prestação. Pacífico o entendimento jurisprudencial nos tribunais no sentido de que dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, tendo em vista que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio contratual. O contrato foi devidamente assinado pela empresa embargante e pelo avalista, que tiveram plena ciência e anuíram com todos os termos e condições estabelecidas. Portanto, não há fundamento a amparar as pretensões formuladas pela parte embargante nesse sentido. Assim sendo, à luz da matéria controvertida nos autos, nada há para se prover quanto à irresignação da parte embargante. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º e 86 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. A exigibilidade do pagamento fica suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas em relação ao embargante EDER MENDONÇA CINTRA (pessoa natural). Feito isento de custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos de execução de título extrajudicial nº 5000022-34.2026.4.03.6113. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Franca (SP), datada e assinada eletronicamente. FABIO DE OLIVEIRA BARROS Juiz Federal Substituto