Detalhe do processo

5000603-44.2024.8.13.0378

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Lambari
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000603-44.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ OTA CPF: 263.657.236-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA TOMAZ OTA ajuizou ação de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, qualificados. A autora narrou ser inscrita no PASEP (inscrição nº 1.008.686.291-7) e ter contribuído para o programa durante sua vida funcional (01/1975 a 12/1999). Afirmou necessitar dos extratos analíticos de sua conta para verificar possíveis irregularidades nos depósitos, correções e saques. Em 18/12/2023, formulou pedido administrativo ao Banco do Brasil da Comarca de Lambari/MG, conforme notificação extrajudicial, protocolada sob o nº 22797041 no sistema interno do réu. Decorridos 30 dias sem atendimento, ajuizou a presente demanda em 27/02/2024, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC. Após despachos determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 10176983508 e 10177592156), foi deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a intimação do réu para exibição dos documentos no prazo de 5 dias, seguida de citação (ID 10224503692). O réu apresentou contestação (ID 10243609008) e juntou os documentos solicitados (ID 10242783608/10243648388). Impugnou a gratuidade de justiça. Arguiu: a ausência de pretensão resistida, pois nunca se recusou a fornecer os documentos; impossibilidade da liminar; inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de interesse de agir; inaplicabilidade dos arts. 396, 397 e 398 do CPC. Requereu a improcedência total e, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10261380255), requerendo o julgamento antecipado do mérito com procedência total dos pedidos. O réu juntou laudo pericial de processo análogo e requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10268664183). O juízo indeferiu o pedido pericial por decisão (ID 10351410478), determinou o julgamento do mérito. Interposição de Agravo de Instrumento (ID 10376698143). Não conhecimento do recurso (ID 10474912196). Após o retorno dos autos, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado (ID 10494265684,, 10507698496). É o relatório. Decido. O juízo deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, solução que se mantém. Destarte, não foi deferida a Assistência Judiciária, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação. A autora nasceu em 13/08/1953, contando com mais de 60 anos de idade, o que assegura a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC. A prioridade já foi observada no curso do processo e deve ser mantida. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A autora demonstrou ter formulado pedido administrativo em 18/12/2023, devidamente protocolado no sistema interno do réu sob o nº 22797041, sem atendimento no prazo de 30 dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), exige apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. l requisito foi satisfatoriamente demonstrado nos autos. O fato de o réu ter exibido os documentos somente após a citação judicial não afasta o interesse de agir nem elide a causalidade que lhe é imputável. Ao contrário, confirma que a demanda judicial foi necessária para compelir o réu ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido satisfeita na esfera administrativa. Rejeita-se a preliminar. A petição inicial descreveu com precisão o documento pretendido (extrato integral do PASEP, com todos os depósitos e saques), indicou a finalidade da prova (análise técnico-contábil para eventual propositura de ação judicial) e demonstrou as circunstâncias que fundamentam a existência do documento e sua posse pelo réu (relação jurídica decorrente da Lei Complementar nº 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individuais do PASEP). Os requisitos do art. 397, I, II e III, do CPC estão plenamente atendidos. A presente ação tem por objeto exclusivo a exibição dos extratos analíticos da conta PASEP da autora, compreendendo todos os depósitos ocorridos desde o início das atividades laborais até a aposentadoria, bem como o valor sacado. Trata-se de ação de natureza satisfativa, cujo escopo é garantir o acesso da autora à documentação que lhe pertence e que se encontrava em poder do réu. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador dos recursos do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, tem o dever de centralizar, manter, controlar e emitir os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas. Trata-se de obrigação legal, independentemente de qualquer relação contratual específica com o cotista. No curso do processo, o réu exibiu os seguintes documentos: (i) extrato do PASEP emitido em 07/06/2024 (ID 10242783608 e 10243663274), contendo a movimentação completa da conta da autora desde 1976 até 30/08/1999, data do saque total; e (ii) microfichas (ID 10242794087, 10243648388), com 29 imagens cada, atestadas como cópias autênticas de originais microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433/1968 e do Decreto nº 1.799/1996. Os documentos exibidos contemplam o período integral de contribuição da autora (1975 a 1999), com registro de todos os depósitos, valorizações de cotas, saques de rendimentos e saque total do saldo em 30/08/1999. O extrato registra saldo atual de R$ 0,00, confirmando que o saldo foi integralmente sacado. Diante da exibição integral dos documentos requeridos, o pedido principal da autora foi satisfeito no curso do processo. A ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa e seu objeto se esgota com a entrega dos documentos. Não cabe a esta ação apreciar questões relativas à correção dos índices aplicados, à regularidade dos saques ou à existência de eventuais diferenças a receber — matérias que, se pertinentes, deverão ser objeto de ação própria. O pedido de reconhecimento de relação de consumo e inversão do ônus da prova não tem pertinência no âmbito desta ação de exibição de documentos, cujo objeto já foi satisfeito com a entrega dos extratos. A questão da natureza jurídica da relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil — se consumerista ou estatutária — é irrelevante para o desfecho desta demanda, que se limita à exibição documental. O réu deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de atender ao pedido administrativo formulado pela autora em 18/12/2023, no prazo de 30 dias. A exibição dos documentos somente ocorreu após a citação judicial, o que caracteriza a sucumbência do réu para fins de fixação dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA TOMAZ OTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento da obrigação de exibição de documentos. Condeno o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive. P.I. Lambari, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar Vara Única da Comarca de Lambari
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA DE FATIMA TOMAZ OTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 107878/MG

JESSICA DA SILVA

OAB: 216435/MG

GUSTAVO BOERI AMERICO

OAB: 127468/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5000603-44.2024.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Provas] AUTOR: MARIA DE FATIMA TOMAZ OTA CPF: 263.657.236-87 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA TOMAZ OTA ajuizou ação de exibição de documentos em face do BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ nº 00.000.000/0001-91, qualificados. A autora narrou ser inscrita no PASEP (inscrição nº 1.008.686.291-7) e ter contribuído para o programa durante sua vida funcional (01/1975 a 12/1999). Afirmou necessitar dos extratos analíticos de sua conta para verificar possíveis irregularidades nos depósitos, correções e saques. Em 18/12/2023, formulou pedido administrativo ao Banco do Brasil da Comarca de Lambari/MG, conforme notificação extrajudicial, protocolada sob o nº 22797041 no sistema interno do réu. Decorridos 30 dias sem atendimento, ajuizou a presente demanda em 27/02/2024, com fundamento nos arts. 396 e 397 do CPC. Após despachos determinando a comprovação da hipossuficiência (ID 10176983508 e 10177592156), foi deferido o recolhimento das custas ao final e determinada a intimação do réu para exibição dos documentos no prazo de 5 dias, seguida de citação (ID 10224503692). O réu apresentou contestação (ID 10243609008) e juntou os documentos solicitados (ID 10242783608/10243648388). Impugnou a gratuidade de justiça. Arguiu: a ausência de pretensão resistida, pois nunca se recusou a fornecer os documentos; impossibilidade da liminar; inaplicabilidade do CDC; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de interesse de agir; inaplicabilidade dos arts. 396, 397 e 398 do CPC. Requereu a improcedência total e, subsidiariamente, a realização de prova pericial contábil. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10261380255), requerendo o julgamento antecipado do mérito com procedência total dos pedidos. O réu juntou laudo pericial de processo análogo e requereu a realização de prova pericial contábil (ID 10268664183). O juízo indeferiu o pedido pericial por decisão (ID 10351410478), determinou o julgamento do mérito. Interposição de Agravo de Instrumento (ID 10376698143). Não conhecimento do recurso (ID 10474912196). Após o retorno dos autos, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado (ID 10494265684,, 10507698496). É o relatório. Decido. O juízo deferiu o recolhimento das custas ao final do processo, solução que se mantém. Destarte, não foi deferida a Assistência Judiciária, razão pela qual deixo de apreciar a impugnação. A autora nasceu em 13/08/1953, contando com mais de 60 anos de idade, o que assegura a prioridade de tramitação prevista no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) e no art. 1.048, I, do CPC. A prioridade já foi observada no curso do processo e deve ser mantida. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. A autora demonstrou ter formulado pedido administrativo em 18/12/2023, devidamente protocolado no sistema interno do réu sob o nº 22797041, sem atendimento no prazo de 30 dias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.349.453/MS (Tema 648), exige apenas a comprovação do prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável como condição para o ajuizamento da ação de exibição de documentos. l requisito foi satisfatoriamente demonstrado nos autos. O fato de o réu ter exibido os documentos somente após a citação judicial não afasta o interesse de agir nem elide a causalidade que lhe é imputável. Ao contrário, confirma que a demanda judicial foi necessária para compelir o réu ao cumprimento de obrigação que deveria ter sido satisfeita na esfera administrativa. Rejeita-se a preliminar. A petição inicial descreveu com precisão o documento pretendido (extrato integral do PASEP, com todos os depósitos e saques), indicou a finalidade da prova (análise técnico-contábil para eventual propositura de ação judicial) e demonstrou as circunstâncias que fundamentam a existência do documento e sua posse pelo réu (relação jurídica decorrente da Lei Complementar nº 8/1970, que atribui ao Banco do Brasil a administração das contas individuais do PASEP). Os requisitos do art. 397, I, II e III, do CPC estão plenamente atendidos. A presente ação tem por objeto exclusivo a exibição dos extratos analíticos da conta PASEP da autora, compreendendo todos os depósitos ocorridos desde o início das atividades laborais até a aposentadoria, bem como o valor sacado. Trata-se de ação de natureza satisfativa, cujo escopo é garantir o acesso da autora à documentação que lhe pertence e que se encontrava em poder do réu. O Banco do Brasil, na qualidade de agente operador dos recursos do PASEP, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, tem o dever de centralizar, manter, controlar e emitir os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas. Trata-se de obrigação legal, independentemente de qualquer relação contratual específica com o cotista. No curso do processo, o réu exibiu os seguintes documentos: (i) extrato do PASEP emitido em 07/06/2024 (ID 10242783608 e 10243663274), contendo a movimentação completa da conta da autora desde 1976 até 30/08/1999, data do saque total; e (ii) microfichas (ID 10242794087, 10243648388), com 29 imagens cada, atestadas como cópias autênticas de originais microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433/1968 e do Decreto nº 1.799/1996. Os documentos exibidos contemplam o período integral de contribuição da autora (1975 a 1999), com registro de todos os depósitos, valorizações de cotas, saques de rendimentos e saque total do saldo em 30/08/1999. O extrato registra saldo atual de R$ 0,00, confirmando que o saldo foi integralmente sacado. Diante da exibição integral dos documentos requeridos, o pedido principal da autora foi satisfeito no curso do processo. A ação de exibição de documentos tem natureza satisfativa e seu objeto se esgota com a entrega dos documentos. Não cabe a esta ação apreciar questões relativas à correção dos índices aplicados, à regularidade dos saques ou à existência de eventuais diferenças a receber — matérias que, se pertinentes, deverão ser objeto de ação própria. O pedido de reconhecimento de relação de consumo e inversão do ônus da prova não tem pertinência no âmbito desta ação de exibição de documentos, cujo objeto já foi satisfeito com a entrega dos extratos. A questão da natureza jurídica da relação entre o cotista do PASEP e o Banco do Brasil — se consumerista ou estatutária — é irrelevante para o desfecho desta demanda, que se limita à exibição documental. O réu deu causa ao ajuizamento da ação ao deixar de atender ao pedido administrativo formulado pela autora em 18/12/2023, no prazo de 30 dias. A exibição dos documentos somente ocorreu após a citação judicial, o que caracteriza a sucumbência do réu para fins de fixação dos ônus da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA TOMAZ OTA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o cumprimento da obrigação de exibição de documentos. Condeno o réu, Banco do Brasil S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, baixe-se e arquive. P.I. Lambari, data da assinatura eletrônica. CLAUDIANA SILVA DE FREITAS Juíza de Direito Auxiliar Vara Única da Comarca de Lambari