5000603-18.2026.8.13.0558
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Pomba
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000603-18.2026.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ARVAL BRASIL LTDA. CPF: 07.063.698/0001-33 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Arval Brasil Ltda., que pretende a devolução do veículo VW/Saveiro, placa original GEV5G53, apreendido no curso do inquérito policial nº 5002358-14.2025.8.13.0558. A requerente sustenta ser proprietária do automóvel e terceira de boa-fé, afirmando que o bem foi locado à Rentokil Initial do Brasil Ltda. e posteriormente furtado no Rio de Janeiro/RJ. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da divergência entre os sinais identificadores constantes no CRLV e aqueles registrados no boletim de apreensão, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição pressupõe que o bem não mais interesse à persecução penal e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, o CRLV de ID 10708230834 identifica a requerente como proprietária do veículo VW/Saveiro, placa GEV5G53, chassi nº 9BWKL45U4PP038969. O boletim de ocorrência de ID 10708232330, por sua vez, registra o furto do automóvel com os mesmos sinais identificadores. Embora o veículo apreendido ostentasse a placa SHK3G07 e apresentasse sinais identificadores diversos, o histórico do boletim de ocorrência de ID 10708221699 consigna que, após vistoria preliminar, constatou-se que se tratava de veículo clonado e que sua placa correta seria GEV5G53, com registro de furto no Rio de Janeiro/RJ. Há, portanto, elementos relevantes indicando que o automóvel apreendido corresponde ao bem reclamado pela requerente, razão pela qual se mostra prematuro o indeferimento do pedido. Por outro lado, tratando-se de investigação relacionada à possível adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a definição segura da identidade do bem depende de exame técnico, indispensável à comprovação da materialidade, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que, nos autos do inquérito policial, foi expedida, em 16/06/2025, a requisição pericial nº 2025-053948489, destinada à realização de análise químico-metalográfica e identificação veicular, sem que tenha sido apresentado o respectivo laudo. Diante do exposto, antes de decidir acerca do requerimento, determino que oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Civil de Rio Pomba, requisitando a adoção das providências necessárias à realização e conclusão do exame objeto da requisição pericial nº 2025-053948489, devendo encaminhar imediatamente o respectivo laudo a este Juízo. Caso a perícia ainda não tenha sido realizada, deverá a autoridade policial informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas e a previsão para sua conclusão. Determino, ainda, que a requerente sane as inconsistências apontadas na certidão de triagem, conforme consta no ID 10708290029. Até nova deliberação, fica vedada a alienação, o leilão ou qualquer outra destinação do veículo. Após a juntada do laudo ou das informações requisitadas, dê-se vista à requerente e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARVAL BRASIL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO RICARDO FRANCIOZI CARVALHAES
OAB: 178146/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Vara Única da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000603-18.2026.8.13.0558 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ARVAL BRASIL LTDA. CPF: 07.063.698/0001-33 RÉU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado DECISÃO Vistos. Trata-se de incidente de restituição de coisa apreendida formulado por Arval Brasil Ltda., que pretende a devolução do veículo VW/Saveiro, placa original GEV5G53, apreendido no curso do inquérito policial nº 5002358-14.2025.8.13.0558. A requerente sustenta ser proprietária do automóvel e terceira de boa-fé, afirmando que o bem foi locado à Rentokil Initial do Brasil Ltda. e posteriormente furtado no Rio de Janeiro/RJ. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, diante da divergência entre os sinais identificadores constantes no CRLV e aqueles registrados no boletim de apreensão, bem como da ausência de laudo pericial conclusivo. É o necessário. Decido. Nos termos dos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, a restituição pressupõe que o bem não mais interesse à persecução penal e que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso, o CRLV de ID 10708230834 identifica a requerente como proprietária do veículo VW/Saveiro, placa GEV5G53, chassi nº 9BWKL45U4PP038969. O boletim de ocorrência de ID 10708232330, por sua vez, registra o furto do automóvel com os mesmos sinais identificadores. Embora o veículo apreendido ostentasse a placa SHK3G07 e apresentasse sinais identificadores diversos, o histórico do boletim de ocorrência de ID 10708221699 consigna que, após vistoria preliminar, constatou-se que se tratava de veículo clonado e que sua placa correta seria GEV5G53, com registro de furto no Rio de Janeiro/RJ. Há, portanto, elementos relevantes indicando que o automóvel apreendido corresponde ao bem reclamado pela requerente, razão pela qual se mostra prematuro o indeferimento do pedido. Por outro lado, tratando-se de investigação relacionada à possível adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a definição segura da identidade do bem depende de exame técnico, indispensável à comprovação da materialidade, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Verifica-se, ainda, que, nos autos do inquérito policial, foi expedida, em 16/06/2025, a requisição pericial nº 2025-053948489, destinada à realização de análise químico-metalográfica e identificação veicular, sem que tenha sido apresentado o respectivo laudo. Diante do exposto, antes de decidir acerca do requerimento, determino que oficie-se, com urgência, à Delegacia de Polícia Civil de Rio Pomba, requisitando a adoção das providências necessárias à realização e conclusão do exame objeto da requisição pericial nº 2025-053948489, devendo encaminhar imediatamente o respectivo laudo a este Juízo. Caso a perícia ainda não tenha sido realizada, deverá a autoridade policial informar, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas e a previsão para sua conclusão. Determino, ainda, que a requerente sane as inconsistências apontadas na certidão de triagem, conforme consta no ID 10708290029. Até nova deliberação, fica vedada a alienação, o leilão ou qualquer outra destinação do veículo. Após a juntada do laudo ou das informações requisitadas, dê-se vista à requerente e ao Ministério Público, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Pomba