Detalhe do processo

5000602-97.2026.8.13.0569

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000602-97.2026.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA JAGUARA CPF: 28.925.264/0001-75 RÉU: ANTONIO CARLOS CARVALHO CPF: 020.282.708-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta inicialmente por Cemig Geração e Transmissão S.A. em face de Antonio Carlos Carvalho. O processo tramitou originariamente perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG sob o n. 0003343-20.2016.4.01.3802. Durante a tramitação na Justiça Federal, noticiou-se a outorga da concessão da usina possivelmente ocupada indevidamente pelo réu à Companhia Energética Jaguara S.A. Na oportunidade, foi deferida a sucessão processual da Cemig pela nova concessionária no polo ativo da demanda, com fundamento no artigo 108 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID 10631569798, pág. 23. A magistrada federal saneou o feito, indeferiu a intervenção do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e determinou a realização de prova pericial em ID 10631569798, pág. 23. O laudo pericial foi acostado aos autos nos IDs 10631569798 (p. 79-112) e 10631580179 (p. 2-6), com manifestação das partes. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, com a consequente remessa e distribuição dos autos a este juízo, conforme ID 10633052509. Este Juízo determinou a intimação das partes sobre os atos processuais praticados em ID 10633289051. O réu peticionou no ID 10637428838 sustentando a nulidade do processo a partir da sucessão processual, sob a alegação de que não consentiu com a alteração do polo ativo. Aduziu, ainda, a incompletude da perícia realizada sob o argumento de que o engenheiro utilizou aparelho de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em vez de Estação Total, requerendo a realização de nova perícia. A autora manifestou-se no ID 10691574126 rebatendo as alegações do réu, aduzindo que a sucessão processual é matéria preclusa e que a perícia judicial foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual requereu o julgamento de procedência do pedido. É o relatório. Decido. O réu insurge-se contra a sucessão processual da Cemig Geração e Transmissão S.A. pela Companhia Energética Jaguara S.A. no polo ativo da demanda, alegando violação ao artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a sucessão processual foi expressamente analisada e deferida pelo juízo competente à época no ID 10631569798, pág. 23, com esteio no artigo 108 do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da titularidade do contrato de concessão de serviço público de energia elétrica. Intimado da referida decisão, o réu deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, obstando qualquer rediscussão nesta via ordinária, nos exatos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, destaca-se que o posterior declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual não invalida automaticamente os atos decisórios e instrutórios já praticados. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, ratifico a decisão anterior e indefiro o pedido de reapreciação quanto à composição do polo ativo. O réu sustenta ainda que a perícia é nula por ter utilizado equipamento de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em detrimento de uma “Estação Total”, técnica que reputa mais precisa para a aferição da cota de segurança de 560,00 metros do reservatório artificial. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado e da comunhão das provas. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico de confiança da autoridade judicial, detendo autonomia para escolher a metodologia científica e os instrumentos mais adequados para a consecução dos trabalhos, desde que devidamente fundamentados. O profissional nomeado demonstrou de maneira detalhada no laudo de IDs 10631569798 (p. 79-112) e 10631580179 (p. 2-6) que utilizou medidor adequado. Além disso, a parte impugnante teve a oportunidade de contratar assistente técnico para acompanhar o procedimento e elaborar laudo próprio, caso houvesse inconsistências na referida produção probatória. Assim, a mera discordância da parte com a conclusão técnica do perito ou com os instrumentos de medição utilizados, sem a demonstração de erro crasso, vício formal ou prejuízo processual concreto, não autoriza a anulação da prova e tampouco a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A prova pericial técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados pelas partes. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo e homologo a prova pericial técnica para que surta seus regulares efeitos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem os meios de prova que, eventualmente, ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a sua relevância e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS CARVALHO

Autor COMPANHIA ENERGETICA JAGUARA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAVINIA RUAS BATISTA

OAB: 157790/SP

ANDREIA MARA DE OLIVEIRA MAGRIN

OAB: 165678/SP

DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA

OAB: 98643/MG

PAULA FERNANDA DE OLIVEIRA ANICETO

OAB: 193723/MG

ANDRE DE ALBUQUERQUE SGARBI

OAB: 98611/MG

EMILIE DOS SANTOS PASSOS GONTIJO

OAB: 197588/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sacramento / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento Avenida Visconde do Rio Branco, 227, Sacramento - MG - CEP: 38190-000 PROCESSO Nº: 5000602-97.2026.8.13.0569 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: COMPANHIA ENERGETICA JAGUARA CPF: 28.925.264/0001-75 RÉU: ANTONIO CARLOS CARVALHO CPF: 020.282.708-96 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta inicialmente por Cemig Geração e Transmissão S.A. em face de Antonio Carlos Carvalho. O processo tramitou originariamente perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG sob o n. 0003343-20.2016.4.01.3802. Durante a tramitação na Justiça Federal, noticiou-se a outorga da concessão da usina possivelmente ocupada indevidamente pelo réu à Companhia Energética Jaguara S.A. Na oportunidade, foi deferida a sucessão processual da Cemig pela nova concessionária no polo ativo da demanda, com fundamento no artigo 108 do Código de Processo Civil, conforme decisão constante no ID 10631569798, pág. 23. A magistrada federal saneou o feito, indeferiu a intervenção do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e determinou a realização de prova pericial em ID 10631569798, pág. 23. O laudo pericial foi acostado aos autos nos IDs 10631569798 (p. 79-112) e 10631580179 (p. 2-6), com manifestação das partes. Posteriormente, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o julgamento da lide, com a consequente remessa e distribuição dos autos a este juízo, conforme ID 10633052509. Este Juízo determinou a intimação das partes sobre os atos processuais praticados em ID 10633289051. O réu peticionou no ID 10637428838 sustentando a nulidade do processo a partir da sucessão processual, sob a alegação de que não consentiu com a alteração do polo ativo. Aduziu, ainda, a incompletude da perícia realizada sob o argumento de que o engenheiro utilizou aparelho de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em vez de Estação Total, requerendo a realização de nova perícia. A autora manifestou-se no ID 10691574126 rebatendo as alegações do réu, aduzindo que a sucessão processual é matéria preclusa e que a perícia judicial foi regularmente produzida sob o crivo do contraditório, motivo pelo qual requereu o julgamento de procedência do pedido. É o relatório. Decido. O réu insurge-se contra a sucessão processual da Cemig Geração e Transmissão S.A. pela Companhia Energética Jaguara S.A. no polo ativo da demanda, alegando violação ao artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a sucessão processual foi expressamente analisada e deferida pelo juízo competente à época no ID 10631569798, pág. 23, com esteio no artigo 108 do Código de Processo Civil, tendo em vista a alteração da titularidade do contrato de concessão de serviço público de energia elétrica. Intimado da referida decisão, o réu deixou transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se a preclusão consumativa e temporal sobre a matéria, obstando qualquer rediscussão nesta via ordinária, nos exatos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, que veda às partes discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Ademais, destaca-se que o posterior declínio de competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual não invalida automaticamente os atos decisórios e instrutórios já praticados. Nos termos do artigo 64, § 4º, do Código de Processo Civil, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservam-se os efeitos das decisões proferidas pelo juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente. Assim, ratifico a decisão anterior e indefiro o pedido de reapreciação quanto à composição do polo ativo. O réu sustenta ainda que a perícia é nula por ter utilizado equipamento de Sistema de Posicionamento Global (GPS) em detrimento de uma “Estação Total”, técnica que reputa mais precisa para a aferição da cota de segurança de 560,00 metros do reservatório artificial. O Código de Processo Civil adota o princípio do livre convencimento motivado e da comunhão das provas. O perito nomeado pelo juízo é profissional técnico de confiança da autoridade judicial, detendo autonomia para escolher a metodologia científica e os instrumentos mais adequados para a consecução dos trabalhos, desde que devidamente fundamentados. O profissional nomeado demonstrou de maneira detalhada no laudo de IDs 10631569798 (p. 79-112) e 10631580179 (p. 2-6) que utilizou medidor adequado. Além disso, a parte impugnante teve a oportunidade de contratar assistente técnico para acompanhar o procedimento e elaborar laudo próprio, caso houvesse inconsistências na referida produção probatória. Assim, a mera discordância da parte com a conclusão técnica do perito ou com os instrumentos de medição utilizados, sem a demonstração de erro crasso, vício formal ou prejuízo processual concreto, não autoriza a anulação da prova e tampouco a realização de nova perícia, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil. A prova pericial técnica foi produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo o perito respondido a todos os quesitos formulados pelas partes. Pelo exposto, rejeito a impugnação ao laudo e homologo a prova pericial técnica para que surta seus regulares efeitos. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem os meios de prova que, eventualmente, ainda pretendem produzir, justificando detalhadamente a sua relevância e utilidade para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Prazo: 15 dias. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, data da assinatura eletrônica. IVANA FIDELIS SILVEIRA Juíza de Direito