Detalhe do processo

5000602-19.2021.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000602-19.2021.8.13.0005/MG REQUERENTE : IZAEL ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) REQUERENTE : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o cálculo do crédito exequendo foi homologado no valor de R$ 10.655,65, nos termos do laudo pericial constante do evento 89. Posteriormente, visando viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia à parcela excedente ao teto então aplicável ao ente público, correspondente a 7 (sete) salários mínimos, de modo que o crédito a ser requisitado passou a corresponder ao montante de R$ 10.626,00. Na sequência, o executado informou a ocorrência de bloqueio em valor superior àquele apurado e homologado nos autos, consignando que, diante da renúncia formulada pela própria exequente, o montante devido para fins de expedição da RPV seria de R$ 10.626,00. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 162, requereu a expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o crédito principal apurado e judicialmente homologado, antes mesmo da renúncia, corresponde a R$ 10.655,65. A manifestação de renúncia apresentada posteriormente teve por única finalidade reduzir o crédito ao limite necessário à expedição de RPV, não possuindo aptidão para promover atualização, recomposição ou majoração do valor anteriormente homologado. Desse modo, mostra-se inviável a pretensão de recebimento de R$ 11.347,00, quantia que, além de superar o valor objeto da renúncia, excede o próprio crédito principal homologado judicialmente, sem que tenha havido decisão posterior alterando os cálculos ou reconhecendo crédito adicional em favor da exequente. Assim, deve prevalecer a manifestação de renúncia anteriormente apresentada, pela qual a parte exequente limitou voluntariamente seu crédito, para fins de pagamento por RPV, ao montante de R$ 10.626,00. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 162, no que se refere à expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 10.626,00, em observância à renúncia anteriormente manifestada. Quanto aos honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor homologado de R$ 10.655,65, expeça-se RPV autônoma em favor do patrono no importe de R$ 1.065,57. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor IZAEL ANTONIO BATISTA

Autor MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO

OAB: 76607/MG

MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA

OAB: 170932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000602-19.2021.8.13.0005/MG REQUERENTE : IZAEL ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) REQUERENTE : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o cálculo do crédito exequendo foi homologado no valor de R$ 10.655,65, nos termos do laudo pericial constante do evento 89. Posteriormente, visando viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia à parcela excedente ao teto então aplicável ao ente público, correspondente a 7 (sete) salários mínimos, de modo que o crédito a ser requisitado passou a corresponder ao montante de R$ 10.626,00. Na sequência, o executado informou a ocorrência de bloqueio em valor superior àquele apurado e homologado nos autos, consignando que, diante da renúncia formulada pela própria exequente, o montante devido para fins de expedição da RPV seria de R$ 10.626,00. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 162, requereu a expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o crédito principal apurado e judicialmente homologado, antes mesmo da renúncia, corresponde a R$ 10.655,65. A manifestação de renúncia apresentada posteriormente teve por única finalidade reduzir o crédito ao limite necessário à expedição de RPV, não possuindo aptidão para promover atualização, recomposição ou majoração do valor anteriormente homologado. Desse modo, mostra-se inviável a pretensão de recebimento de R$ 11.347,00, quantia que, além de superar o valor objeto da renúncia, excede o próprio crédito principal homologado judicialmente, sem que tenha havido decisão posterior alterando os cálculos ou reconhecendo crédito adicional em favor da exequente. Assim, deve prevalecer a manifestação de renúncia anteriormente apresentada, pela qual a parte exequente limitou voluntariamente seu crédito, para fins de pagamento por RPV, ao montante de R$ 10.626,00. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 162, no que se refere à expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 10.626,00, em observância à renúncia anteriormente manifestada. Quanto aos honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor homologado de R$ 10.655,65, expeça-se RPV autônoma em favor do patrono no importe de R$ 1.065,57. Intimem-se. Cumpra-se.