5000602-19.2021.8.13.0005
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Açucena
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000602-19.2021.8.13.0005/MG REQUERENTE : IZAEL ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) REQUERENTE : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o cálculo do crédito exequendo foi homologado no valor de R$ 10.655,65, nos termos do laudo pericial constante do evento 89. Posteriormente, visando viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia à parcela excedente ao teto então aplicável ao ente público, correspondente a 7 (sete) salários mínimos, de modo que o crédito a ser requisitado passou a corresponder ao montante de R$ 10.626,00. Na sequência, o executado informou a ocorrência de bloqueio em valor superior àquele apurado e homologado nos autos, consignando que, diante da renúncia formulada pela própria exequente, o montante devido para fins de expedição da RPV seria de R$ 10.626,00. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 162, requereu a expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o crédito principal apurado e judicialmente homologado, antes mesmo da renúncia, corresponde a R$ 10.655,65. A manifestação de renúncia apresentada posteriormente teve por única finalidade reduzir o crédito ao limite necessário à expedição de RPV, não possuindo aptidão para promover atualização, recomposição ou majoração do valor anteriormente homologado. Desse modo, mostra-se inviável a pretensão de recebimento de R$ 11.347,00, quantia que, além de superar o valor objeto da renúncia, excede o próprio crédito principal homologado judicialmente, sem que tenha havido decisão posterior alterando os cálculos ou reconhecendo crédito adicional em favor da exequente. Assim, deve prevalecer a manifestação de renúncia anteriormente apresentada, pela qual a parte exequente limitou voluntariamente seu crédito, para fins de pagamento por RPV, ao montante de R$ 10.626,00. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 162, no que se refere à expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 10.626,00, em observância à renúncia anteriormente manifestada. Quanto aos honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor homologado de R$ 10.655,65, expeça-se RPV autônoma em favor do patrono no importe de R$ 1.065,57. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IZAEL ANTONIO BATISTA
Autor MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO
OAB: 76607/MG
MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA
OAB: 170932/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5000602-19.2021.8.13.0005/MG REQUERENTE : IZAEL ANTONIO BATISTA ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG76607) REQUERENTE : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA ADVOGADO(A) : MARINA MARIA DIAS MARTINS ALVARENGA (OAB MG170932) ADVOGADO(A) : VALDIR HERMÓGENES DE CARVALHO (OAB MG076607) DECISÃO Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o cálculo do crédito exequendo foi homologado no valor de R$ 10.655,65, nos termos do laudo pericial constante do evento 89. Posteriormente, visando viabilizar o pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte exequente manifestou expressamente sua renúncia à parcela excedente ao teto então aplicável ao ente público, correspondente a 7 (sete) salários mínimos, de modo que o crédito a ser requisitado passou a corresponder ao montante de R$ 10.626,00. Na sequência, o executado informou a ocorrência de bloqueio em valor superior àquele apurado e homologado nos autos, consignando que, diante da renúncia formulada pela própria exequente, o montante devido para fins de expedição da RPV seria de R$ 10.626,00. Intimada para se manifestar, a parte exequente, no evento 162, requereu a expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, o crédito principal apurado e judicialmente homologado, antes mesmo da renúncia, corresponde a R$ 10.655,65. A manifestação de renúncia apresentada posteriormente teve por única finalidade reduzir o crédito ao limite necessário à expedição de RPV, não possuindo aptidão para promover atualização, recomposição ou majoração do valor anteriormente homologado. Desse modo, mostra-se inviável a pretensão de recebimento de R$ 11.347,00, quantia que, além de superar o valor objeto da renúncia, excede o próprio crédito principal homologado judicialmente, sem que tenha havido decisão posterior alterando os cálculos ou reconhecendo crédito adicional em favor da exequente. Assim, deve prevalecer a manifestação de renúncia anteriormente apresentada, pela qual a parte exequente limitou voluntariamente seu crédito, para fins de pagamento por RPV, ao montante de R$ 10.626,00. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no evento 162, no que se refere à expedição de alvará/RPV no valor de R$ 11.347,00. Intimem-se as partes. Expeça-se RPV em favor da parte exequente no valor de R$ 10.626,00, em observância à renúncia anteriormente manifestada. Quanto aos honorários advocatícios, correspondentes a 10% do valor homologado de R$ 10.655,65, expeça-se RPV autônoma em favor do patrono no importe de R$ 1.065,57. Intimem-se. Cumpra-se.