5000600-68.2026.8.13.0427
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Montalvânia
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000600-68.2026.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHA CPF: 117.470.116-14 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Marcos Andrei Mendes da Rocha, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de maio de 2026, por volta das 11h31min, no apartamento situado na Rua Marx, nº 112, Bairro Centro, em Montalvânia/MG, o acusado mantinha em depósito e guardava, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal, expressiva quantidade de drogas. No local, foram arrecadados 10 tabletes médios de maconha, com massa bruta de 206,69 gramas, 33 papelotes de cocaína, com massa bruta de 21,19 gramas, e 1 porção de cocaína em pó, com massa bruta de 5,17 gramas, conforme auto de apreensão e laudos periciais de constatação preliminar e definitiva, conforme IDs. 10692933543, 10692933541, 10692933546, 10692933542, 10692933545 e 10692933547. O réu foi citado pessoalmente no âmbito de carta precatória (ID. 10697908046) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a peça denominada Defesa Prévia sob ID. 10710466870. Em suas razões, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia pela suposta inobservância do rito especial dos Arts. 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006. Sustentou também a ilicitude da busca domiciliar efetuada no imóvel da Rua Marx, nº 112, alegando ausência de indicação nominal do endereço no mandado judicial, invalidade de cláusula de busca itinerante, falta de consentimento válido do possuidor direto e inexistência de fundadas razões prévias para o ingresso. Como reflexo, pleiteou o desentranhamento de todas as provas derivadas e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação pormenorizada sob ID. 10723871739. O órgão de execução pugnou pelo integral indeferimento das nulidades arguidas, destacando a inexistência de prejuízo na inversão do rito procedimental, a plena validade da busca e apreensão respaldada em ordem judicial contra a pessoa do investigado, a incidência do princípio da serendipidade e a presença de justa causa para a persecução penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 55 E 56 DA LEI Nº 11.343/2006: A defesa técnica suscita a nulidade do feito sob a alegação de que a peça acusatória foi formalmente recebida antes da apresentação de defesa prévia, o que violaria o procedimento previsto nos Arts. 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 10710466870). Cumpre ressaltar que a garantia do devido processo legal, assegurada pelo Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não impõe o reconhecimento inflexível de nulidade perante qualquer desacordo de forma, sob pena de instrumentalizar o processo em prejuízo da própria prestação jurisdicional. O sistema de nulidades no direito processual penal brasileiro rege-se de forma estrita pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no Art. 563 do Código de Processo Penal. A inobservância da notificação prévia disposta no Art. 55 da Lei de Drogas antes do recebimento formal da denúncia configura nulidade de natureza relativa. Portanto, para a sua decretação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca de prejuízo concreto suportado pela defesa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do acusado. O réu, regularmente assistido por seu patrono constituído, apresentou manifestação completa e exaustiva sob a denominação de Defesa Prévia sob ID. 10710466870, oportunidade em que deduziu preliminares de mérito, impugnou a higidez das provas, formulou teses defensivas e arrolou testemunhas. Este Juízo analisa as teses defensivas formuladas antes da realização da audiência de instrução e julgamento e da colheita de qualquer prova oral. A finalidade protetiva do Art. 55 da Lei nº 11.343/2006 encontra-se materialmente preservada, pois o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de modo pleno, sem qualquer cerceamento ou limitação procedimental. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma consolidada no sentido de que a inobservância do rito do artigo 55 da Lei de Drogas gera nulidade meramente relativa, inexistindo vício quando a manifestação defensiva é examinada antes da instrução: APELAÇÃO CRIMINAL - ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI º 11.343/06 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DO ESTADO FLAGRANCIAL - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 OU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 11.343/06 - INIMPUTABILIDADE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11343/06 - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS DA RAZBOALIDADE E PROPORCIONALIDADE - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. - A inobservância do rito previsto no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, com o recebimento da denúncia antes da apresentação da defesa preliminar, enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. - Extrai-se do princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563 do CPP, que inexiste nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. - É cediço que o delito de tráfico de drogas é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização, o que afasta a preliminar de nulidade do processo suscitada pela defesa do acusado, por invasão de domicílio. - Considerando que as substâncias apreendidas foram acondicionadas em envelope lacrado e identifi cado, inexiste nos autos qualquer indício de inobservância do procedimento previsto no art. 158 e seguintes do Código Penal. - Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - O reconhecimento da inimputabilidade em razão de dependência química (artigo 45, da Lei 11.343/2006) exige a presença de indícios que apontem essa condição do agente, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que a isenção ou a redução de pena pela aplicação dos artigos 45 ou 46 da Lei nº. 11.343/06 se torna inviável. - Comprovadas a propriedade e destinação das drogas, não há como se acolher a desclassificação para a figura do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo ser mantida a condenação em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.147621-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 07/11/2023). Assim, afasto a preliminar de nulidade processual, restando plenamente observado o devido processo legal. DA LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, DA TEORIA DO MANDADO ITINERANTE E DA TEORIA DA SERENDIPIDADE: A defesa alega a ilicitude das provas arrecadas no apartamento situado na Rua Marx, nº 112, sob a justificativa de que o endereço não constava expressamente do mandado judicial originário expedido nos Autos nº 5000518-37.2026.8.13.0427, contestando ainda o consentimento prestado pela proprietária do imóvel (ID. 10710466870). As razões defensivas não comportam acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, estampada no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admite o ingresso estatal mediante determinação judicial ou nas hipóteses de flagrante delito. Na situação em apuração, a entrada dos policiais militares no imóvel locado pelo acusado decorreu do cumprimento de ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidas contra a pessoa do investigado Marcos Andrei Mendes da Rocha (ID. 10693077583). A ordem judicial autorizava a realização de buscas nos endereços conhecidos e em outros locais em que o réu estivesse instalado ou mantivesse seus bens. Trata-se da aplicação do mandado de busca e apreensão de natureza itinerante ou vinculada, figura amplamente admitida quando a medida se encontra delimitada por objetivo certo e dirigida contra pessoa determinada. A inclusão do imóvel situado na Rua Marx, nº 112, no percurso da diligência resultou do trabalho de campo desenvolvido pelas equipes policiais com apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Polícia Militar. Antes do ingresso no apartamento, os militares constataram objetivamente a ligação possessória do acusado com a unidade residencial. A proprietária do estabelecimento, Sra. Luzineide Santana de Queiroz, apresentou o Contrato de Locação nº 01 firmado com o réu, com vigência iniciada em 04 de maio de 2026, além do comprovante de transferência bancária via PIX referente ao pagamento do aluguel, conforme IDs.10692927765 e 10693077583. A verificação prévia do contrato e do comprovante de pagamento confirmou que o local se tratava do endereço residencial efetivamente ocupado pelo destinatário do mandado de busca. Não houve ingresso aleatório ou indiscriminado em residência de terceiros, mas o cumprimento de ordem judicial no local sob controle direto do investigado. No curso da busca autorizada, a equipe policial localizou, de forma casual sob a pia da cozinha, sacola contendo 10 tabletes de maconha, 33 papelotes de cocaína e 1 porção de cocaína em pó (ID. 10692927765). Aplica-se à hipótese a Teoria da Serendipidade, ou encontro fortuito de provas, segundo a qual possuem plena validade as provas de infrações penais descobertas casualmente durante a execução regular de diligência destinada a investigar delito diverso. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ostenta natureza permanente. Nos moldes do Art. 303 do Código de Processo Penal, a consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver a posse da substância, caracterizando o estado de flagrância contínua que autoriza a apreensão dos ilícitos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prova obtida por encontro fortuito decorrente de medida de investigação regularmente autorizada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Em observância à Teoria da Comunhão das Provas, os elementos probatórios produzidos no inquérito e trasladados do procedimento flagrancial integram o acervo do processo e passam a pertencer à instrução criminal como um todo, servindo tanto à acusação quanto à defesa. Dessa forma, afasto as alegações de ilicitude da busca domiciliar, reconhecendo a legalidade da apreensão efetuada. DA JUSTA CAUSA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO: A defesa postula a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundamentando seu pedido na ilicitude da busca domiciliar e na consequente contaminação das provas derivadas (ID. 10710466870). Sendo reconhecida a licitude do ingresso policial e da apreensão dos entorpecentes, não há que se falar em contaminação por derivação ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, contida no Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A justa causa, compreendida como a presença de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria a respaldar a acusação (Art. 395, inciso III, do CPP), encontra-se demonstrada no caderno processual. A materialidade delitiva está respaldada nos laudos periciais de constatação preliminar e definitiva que identificaram o vegetal Cannabis sativa L. e a substância cocaína nos materiais arrecadados, conforme IDs. 10692933543, 10692933541, 10692933546, 10692933542, 10692933545 e 10692933547. Os indícios de autoria decorrem da demonstração documental da posse direta do imóvel locado, comprovada pelo contrato de locação assinado pelo acusado e pelo comprovante de pagamento via PIX, bem como pelas declarações do condutor e das testemunhas instrumentárias. Inexistindo contaminação probatória, permanecem hígidos os elementos de convicção que amparam o recebimento da denúncia de ID. 10694373770. DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 397 DO CPP) E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 399 DO CPP): Superadas as matérias preliminares, cumpre analisar a viabilidade de julgamento sumário do feito. A absolvição sumária, disciplinada pelo Art. 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, atipicidade manifesta da conduta ou extinção da punibilidade. No caso concreto, o fato narrado na exordial acusatória preenche os requisitos do tipo penal do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se verifica dos autos a presença indubitável de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. A análise do elemento subjetivo do tipo e da destinação dos entorpecentes apreendidos depende da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da absolvição sumária e o prosseguimento do feito, consoante prevê o Art. 399 do Código de Processo Penal. A fim de assegurar a mais ampla oportunidade defensiva e regularizar formalmente a fase de resposta, o advogado constituído do acusado deve ser intimado para, no prazo legal de 10 dias (Art. 396 e Art. 396-A do CPP), apresentar a resposta à acusação, momento em que poderá ratificar os termos formulados, formular teses de mérito, especificar provas e adequar o rol de testemunhas que pretende ver inquiridas na instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, em acolhimento à manifestação do Ministério Público de ID. 10723871739 e com fundamento no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, nos Arts. 157, 303, 395, 397 e 399 do Código de Processo Penal e nos Arts. 33 e 55 da Lei nº 11.343/2006: a) ACOLHO a manifestação ministerial de ID. 10723871739 e AFASTO todas as preliminares e arguições de nulidade deduzidas pela defesa sob ID. 10710466870, declarando a licitude da busca domiciliar efetuada e das provas dela decorrentes; b) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu Marcos Andrei Mendes da Rocha, tendo em vista a não incidência das hipóteses do Art. 397 do Código de Processo Penal, e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos do Art. 399 do Código de Processo Penal; c) DETERMINO a intimação do advogado constituído do acusado para que, no prazo legal de 10 dias (Arts. 396 e 396-A do CPP), apresente ou ratifique a Resposta à Acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção das provas que entender convenientes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; d) DETERMINO à Secretaria do Juízo que tome todas as medidas e providências necessárias ao cumprimento urgente desta decisão, efetuando as intimações, retificações e anotações de praxe no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Montalvânia, 06 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WARLEM FREIRE BARBOSA
OAB: 113336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montalvânia / Vara Única da Comarca de Montalvânia Rua Rousseau, 1070, Centro, Montalvânia - MG - CEP: 39495-000 PROCESSO Nº: 5000600-68.2026.8.13.0427 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: MARCOS ANDREI MENDES DA ROCHA CPF: 117.470.116-14 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor de Marcos Andrei Mendes da Rocha, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 12 de maio de 2026, por volta das 11h31min, no apartamento situado na Rua Marx, nº 112, Bairro Centro, em Montalvânia/MG, o acusado mantinha em depósito e guardava, de forma consciente e voluntária, sem autorização e em desacordo com determinação legal, expressiva quantidade de drogas. No local, foram arrecadados 10 tabletes médios de maconha, com massa bruta de 206,69 gramas, 33 papelotes de cocaína, com massa bruta de 21,19 gramas, e 1 porção de cocaína em pó, com massa bruta de 5,17 gramas, conforme auto de apreensão e laudos periciais de constatação preliminar e definitiva, conforme IDs. 10692933543, 10692933541, 10692933546, 10692933542, 10692933545 e 10692933547. O réu foi citado pessoalmente no âmbito de carta precatória (ID. 10697908046) e, por intermédio de advogado constituído, apresentou a peça denominada Defesa Prévia sob ID. 10710466870. Em suas razões, arguiu preliminarmente a nulidade absoluta da decisão que recebeu a denúncia pela suposta inobservância do rito especial dos Arts. 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006. Sustentou também a ilicitude da busca domiciliar efetuada no imóvel da Rua Marx, nº 112, alegando ausência de indicação nominal do endereço no mandado judicial, invalidade de cláusula de busca itinerante, falta de consentimento válido do possuidor direto e inexistência de fundadas razões prévias para o ingresso. Como reflexo, pleiteou o desentranhamento de todas as provas derivadas e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou impugnação pormenorizada sob ID. 10723871739. O órgão de execução pugnou pelo integral indeferimento das nulidades arguidas, destacando a inexistência de prejuízo na inversão do rito procedimental, a plena validade da busca e apreensão respaldada em ordem judicial contra a pessoa do investigado, a incidência do princípio da serendipidade e a presença de justa causa para a persecução penal. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA ALEGADA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 55 E 56 DA LEI Nº 11.343/2006: A defesa técnica suscita a nulidade do feito sob a alegação de que a peça acusatória foi formalmente recebida antes da apresentação de defesa prévia, o que violaria o procedimento previsto nos Arts. 55 e 56 da Lei nº 11.343/2006 (ID. 10710466870). Cumpre ressaltar que a garantia do devido processo legal, assegurada pelo Art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não impõe o reconhecimento inflexível de nulidade perante qualquer desacordo de forma, sob pena de instrumentalizar o processo em prejuízo da própria prestação jurisdicional. O sistema de nulidades no direito processual penal brasileiro rege-se de forma estrita pelo princípio pas de nullité sans grief, positivado no Art. 563 do Código de Processo Penal. A inobservância da notificação prévia disposta no Art. 55 da Lei de Drogas antes do recebimento formal da denúncia configura nulidade de natureza relativa. Portanto, para a sua decretação, torna-se indispensável a demonstração inequívoca de prejuízo concreto suportado pela defesa. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa do acusado. O réu, regularmente assistido por seu patrono constituído, apresentou manifestação completa e exaustiva sob a denominação de Defesa Prévia sob ID. 10710466870, oportunidade em que deduziu preliminares de mérito, impugnou a higidez das provas, formulou teses defensivas e arrolou testemunhas. Este Juízo analisa as teses defensivas formuladas antes da realização da audiência de instrução e julgamento e da colheita de qualquer prova oral. A finalidade protetiva do Art. 55 da Lei nº 11.343/2006 encontra-se materialmente preservada, pois o contraditório e a ampla defesa foram exercidos de modo pleno, sem qualquer cerceamento ou limitação procedimental. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se de forma consolidada no sentido de que a inobservância do rito do artigo 55 da Lei de Drogas gera nulidade meramente relativa, inexistindo vício quando a manifestação defensiva é examinada antes da instrução: APELAÇÃO CRIMINAL - ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO RITO DISPOSTO NO ARTIGO 55, DA LEI º 11.343/06 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA - AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF" - INTELIGÊNCIA DO ART. 563 DO CPP - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ILICITUDE DAS PROVAS - INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA DIANTE DO ESTADO FLAGRANCIAL - PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 OU PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 33, §3º DA LEI Nº 11.343/06 - INIMPUTABILIDADE - DEPENDÊNCIA QUÍMICA - AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI Nº 11343/06 - INVIABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - CRITÉRIOS DA RAZBOALIDADE E PROPORCIONALIDADE - INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO NÃO PROVIDO. - A inobservância do rito previsto no artigo 55, da Lei nº 11.343/06, com o recebimento da denúncia antes da apresentação da defesa preliminar, enseja nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não se verificou no caso. - Extrai-se do princípio "pas de nullité sans grief", consagrado no art. 563 do CPP, que inexiste nulidade se não estiver concretamente demonstrado o prejuízo. - É cediço que o delito de tráfico de drogas é permanente, protraindo sua consumação ao longo do tempo. Isto é, enquanto a droga se encontrar em poder do agente estará ele em situação de flagrância, o que autoriza os agentes públicos adentrarem em seu domicílio, independentemente de autorização, o que afasta a preliminar de nulidade do processo suscitada pela defesa do acusado, por invasão de domicílio. - Considerando que as substâncias apreendidas foram acondicionadas em envelope lacrado e identifi cado, inexiste nos autos qualquer indício de inobservância do procedimento previsto no art. 158 e seguintes do Código Penal. - Evidenciada a autoria da prática do crime de tráfico de drogas, diante do contexto probatório dos autos, deve ser mantida a condenação pela conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - A condição de usuário, por si só, não permite a desclassificação do crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico) para aquele tipificado no artigo 28 da mesma lei (uso próprio), quando as provas produzidas nos autos demonstram, pelas circunstâncias da abordagem, a destinação dos entorpecentes ao mercado ilícito. - O reconhecimento da inimputabilidade em razão de dependência química (artigo 45, da Lei 11.343/2006) exige a presença de indícios que apontem essa condição do agente, o que não ocorreu no caso concreto, de modo que a isenção ou a redução de pena pela aplicação dos artigos 45 ou 46 da Lei nº. 11.343/06 se torna inviável. - Comprovadas a propriedade e destinação das drogas, não há como se acolher a desclassificação para a figura do § 3º do art. 33 da Lei 11.343/06, devendo ser mantida a condenação em relação ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na fixação da pena-base, o Magistrado, ao analisar negativamente as circunstâncias judiciais, pode utilizar de critério de valoração baseado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - As circunstâncias do artigo 59 do Código Penal comportam vários graus, cada uma delas podendo ser considerada de forma mais branda, mediana ou mais grave, dependendo de cada caso concreto. Uma culpabilidade pode ser extremamente grave, grave, mediana, etc. Os maus antecedentes devem ser valorados de acordo com as certidões e com a gravidade dos crimes registrados, pois há aqueles menos graves e que merecem valoração diferente. As demais circunstâncias devem ser valoradas mediante a análise da (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.147621-9/001, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 07/11/2023). Assim, afasto a preliminar de nulidade processual, restando plenamente observado o devido processo legal. DA LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR, DA TEORIA DO MANDADO ITINERANTE E DA TEORIA DA SERENDIPIDADE: A defesa alega a ilicitude das provas arrecadas no apartamento situado na Rua Marx, nº 112, sob a justificativa de que o endereço não constava expressamente do mandado judicial originário expedido nos Autos nº 5000518-37.2026.8.13.0427, contestando ainda o consentimento prestado pela proprietária do imóvel (ID. 10710466870). As razões defensivas não comportam acolhimento. A garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, estampada no Art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, admite o ingresso estatal mediante determinação judicial ou nas hipóteses de flagrante delito. Na situação em apuração, a entrada dos policiais militares no imóvel locado pelo acusado decorreu do cumprimento de ordens judiciais de prisão preventiva e de busca e apreensão expedidas contra a pessoa do investigado Marcos Andrei Mendes da Rocha (ID. 10693077583). A ordem judicial autorizava a realização de buscas nos endereços conhecidos e em outros locais em que o réu estivesse instalado ou mantivesse seus bens. Trata-se da aplicação do mandado de busca e apreensão de natureza itinerante ou vinculada, figura amplamente admitida quando a medida se encontra delimitada por objetivo certo e dirigida contra pessoa determinada. A inclusão do imóvel situado na Rua Marx, nº 112, no percurso da diligência resultou do trabalho de campo desenvolvido pelas equipes policiais com apoio do Gabinete de Segurança Institucional da Polícia Militar. Antes do ingresso no apartamento, os militares constataram objetivamente a ligação possessória do acusado com a unidade residencial. A proprietária do estabelecimento, Sra. Luzineide Santana de Queiroz, apresentou o Contrato de Locação nº 01 firmado com o réu, com vigência iniciada em 04 de maio de 2026, além do comprovante de transferência bancária via PIX referente ao pagamento do aluguel, conforme IDs.10692927765 e 10693077583. A verificação prévia do contrato e do comprovante de pagamento confirmou que o local se tratava do endereço residencial efetivamente ocupado pelo destinatário do mandado de busca. Não houve ingresso aleatório ou indiscriminado em residência de terceiros, mas o cumprimento de ordem judicial no local sob controle direto do investigado. No curso da busca autorizada, a equipe policial localizou, de forma casual sob a pia da cozinha, sacola contendo 10 tabletes de maconha, 33 papelotes de cocaína e 1 porção de cocaína em pó (ID. 10692927765). Aplica-se à hipótese a Teoria da Serendipidade, ou encontro fortuito de provas, segundo a qual possuem plena validade as provas de infrações penais descobertas casualmente durante a execução regular de diligência destinada a investigar delito diverso. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), ostenta natureza permanente. Nos moldes do Art. 303 do Código de Processo Penal, a consumação se protrai no tempo enquanto o agente mantiver a posse da substância, caracterizando o estado de flagrância contínua que autoriza a apreensão dos ilícitos. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da prova obtida por encontro fortuito decorrente de medida de investigação regularmente autorizada: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. BUSCA DOMICILIAR VÁLIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DE SERENDIPIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Segundo a Teoria do Encontro Fortuito de Provas (princípio da serendipidade), admitida pela jurisprudência desta Corte, independentemente da ocorrência da identidade de investigados ou réus, consideram-se válidas as provas encontradas casualmente pelos agentes da persecução penal, relativas à infração penal até então desconhecida, por ocasião do cumprimento de medidas de investigação de outro delito regularmente autorizadas, ainda que inexista conexão ou continência com o crime supervenientemente encontrado, desde que não haja desvio de finalidade na execução das diligências das quais se originaram os elementos probatórios" (AgRg no HC n. 861.941/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023). 2. No caso, os policiais estavam averiguando uma denúncia de roubo de carga e foram até a casa do paciente, o qual autorizou a entrada, e encontraram um veículo furtado, a caracterizar encontro fortuito de provas, restando validada, desta forma, a diligência policial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 923.402/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024). Em observância à Teoria da Comunhão das Provas, os elementos probatórios produzidos no inquérito e trasladados do procedimento flagrancial integram o acervo do processo e passam a pertencer à instrução criminal como um todo, servindo tanto à acusação quanto à defesa. Dessa forma, afasto as alegações de ilicitude da busca domiciliar, reconhecendo a legalidade da apreensão efetuada. DA JUSTA CAUSA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA ILÍCITA POR DERIVAÇÃO: A defesa postula a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, fundamentando seu pedido na ilicitude da busca domiciliar e na consequente contaminação das provas derivadas (ID. 10710466870). Sendo reconhecida a licitude do ingresso policial e da apreensão dos entorpecentes, não há que se falar em contaminação por derivação ou aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, contida no Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. A justa causa, compreendida como a presença de suporte probatório mínimo de materialidade e indícios de autoria a respaldar a acusação (Art. 395, inciso III, do CPP), encontra-se demonstrada no caderno processual. A materialidade delitiva está respaldada nos laudos periciais de constatação preliminar e definitiva que identificaram o vegetal Cannabis sativa L. e a substância cocaína nos materiais arrecadados, conforme IDs. 10692933543, 10692933541, 10692933546, 10692933542, 10692933545 e 10692933547. Os indícios de autoria decorrem da demonstração documental da posse direta do imóvel locado, comprovada pelo contrato de locação assinado pelo acusado e pelo comprovante de pagamento via PIX, bem como pelas declarações do condutor e das testemunhas instrumentárias. Inexistindo contaminação probatória, permanecem hígidos os elementos de convicção que amparam o recebimento da denúncia de ID. 10694373770. DA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 397 DO CPP) E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO (ARTIGO 399 DO CPP): Superadas as matérias preliminares, cumpre analisar a viabilidade de julgamento sumário do feito. A absolvição sumária, disciplinada pelo Art. 397 do Código de Processo Penal, exige a demonstração inequívoca de causa excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, atipicidade manifesta da conduta ou extinção da punibilidade. No caso concreto, o fato narrado na exordial acusatória preenche os requisitos do tipo penal do Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Não se verifica dos autos a presença indubitável de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco causa extintiva da punibilidade. A análise do elemento subjetivo do tipo e da destinação dos entorpecentes apreendidos depende da instrução criminal sob o crivo do contraditório. Por conseguinte, impõe-se o indeferimento da absolvição sumária e o prosseguimento do feito, consoante prevê o Art. 399 do Código de Processo Penal. A fim de assegurar a mais ampla oportunidade defensiva e regularizar formalmente a fase de resposta, o advogado constituído do acusado deve ser intimado para, no prazo legal de 10 dias (Art. 396 e Art. 396-A do CPP), apresentar a resposta à acusação, momento em que poderá ratificar os termos formulados, formular teses de mérito, especificar provas e adequar o rol de testemunhas que pretende ver inquiridas na instrução. DISPOSITIVO Ante o exposto, em acolhimento à manifestação do Ministério Público de ID. 10723871739 e com fundamento no Art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, nos Arts. 157, 303, 395, 397 e 399 do Código de Processo Penal e nos Arts. 33 e 55 da Lei nº 11.343/2006: a) ACOLHO a manifestação ministerial de ID. 10723871739 e AFASTO todas as preliminares e arguições de nulidade deduzidas pela defesa sob ID. 10710466870, declarando a licitude da busca domiciliar efetuada e das provas dela decorrentes; b) DEIXO DE ABSOLVER SUMARIAMENTE o réu Marcos Andrei Mendes da Rocha, tendo em vista a não incidência das hipóteses do Art. 397 do Código de Processo Penal, e DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, nos termos do Art. 399 do Código de Processo Penal; c) DETERMINO a intimação do advogado constituído do acusado para que, no prazo legal de 10 dias (Arts. 396 e 396-A do CPP), apresente ou ratifique a Resposta à Acusação, oportunidade em que poderá arrolar testemunhas e requerer a produção das provas que entender convenientes para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; d) DETERMINO à Secretaria do Juízo que tome todas as medidas e providências necessárias ao cumprimento urgente desta decisão, efetuando as intimações, retificações e anotações de praxe no sistema do Processo Judicial Eletrônico. Cumpra-se com urgência. Montalvânia, 06 de agosto de 2026. GABRIEL VASCONCELOS BARROTE Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Montalvânia