Detalhe do processo

5000600-64.2026.4.03.6705

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000600-64.2026.4.03.6705 AUTOR: MARLETE CARLOTTO GUERIN BREHULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o objeto da causa, determino a realização de perícia médica. A perícia social será realizada por MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA, no dia 29/09/2026 às 14h00min. O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial. Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA 1) O autor é portador de alienação mental ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? 2) Qual o estágio de evolução / gravidade da referida doença? 3) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional? 4) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar se desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? 5) A patologia apresenta características ou sequelas que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial: a) cite-se a UNIÃO; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pela UNIÃO, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pela UNIÃO e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARLETE CARLOTTO GUERIN BREHULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PASOLINI DA SILVA

OAB: 20066/MS

RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA

OAB: 20080/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000600-64.2026.4.03.6705 AUTOR: MARLETE CARLOTTO GUERIN BREHULA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL PASTORIN VIEIRA COSTA - MS20080 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA PASOLINI DA SILVA - MS20066 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Tendo em vista o objeto da causa, determino a realização de perícia médica. A perícia social será realizada por MICHAEL SEABRA DE OLIVEIRA, no dia 29/09/2026 às 14h00min. O exame pericial será realizado na sala de perícias do Fórum Federal de Coxim, localizado na Rua Viriato Bandeira, 711, 2º Piso, Centro, Coxim - MS. Fica a parte autora intimada a: a) juntar aos autos toda a documentação médica a ser avaliada pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que o perito apenas poderá considerar em seu laudo a documentação médica integrada aos autos. b) comparecer no local da perícia com antecedência de 15 (quinze) minutos em relação ao horário agendado, portando, obrigatoriamente, documento oficial de identificação com fotografia (ex.: RG, CIN, CNH, CTPS etc.), sob pena de não realização do ato pericial. Adverte-se a parte autora que, em caso de não comparecimento na perícia agendada, deverá comprovar documentalmente o justo motivo de sua ausência no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data designada para o exame pericial, independentemente de nova intimação, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995, aplicado por analogia. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, §2º, da Lei n. 10.259/2001. O(a) perito(a) deverá responder a todos os quesitos das partes e aos seguintes quesitos do Juízo: QUESITOS DO JUÍZO PARA A PERÍCIA MÉDICA 1) O autor é portador de alienação mental ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida)? 2) Qual o estágio de evolução / gravidade da referida doença? 3) É possível enquadrar a patologia do autor como moléstia profissional? 4) É possível fixar a data de início da patologia acima descrita? Em caso positivo, informá-la. Em caso negativo, é possível afirmar se desde a data da aposentação o autor já era portador dessa doença? 5) A patologia apresenta características ou sequelas que necessitem de cuidados permanentes de saúde? Especifique. Fixa-se o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo pericial, devendo o perito responder aos quesitos apresentados pelas partes e aos quesitos judiciais constantes ao fim desta decisão. Arbitra-se os honorários periciais em R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais), com arrimo no art. 28, §1º, incisos II e III, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, tendo em vista a notória escassez de profissionais médicos habilitados para a realização de perícias no âmbito desta Subseção Judiciária, bem como a necessidade de deslocamento do perito, de outro município até esta sede, circunstância que impõe custos adicionais e demanda logística específica. Intime-se o perito acerca de sua nomeação, do arbitramento dos honorários periciais, do local, data e horário designados para a realização do exame pericial, do prazo para entrega do laudo e da necessidade de observar o disposto no art. 129-A, §1º, da Lei n. 8.213/1991, certificando-se nos autos. PROVIDÊNCIAS APÓS A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA Cumprido regularmente o encargo pelo perito, requisite-se o pagamento dos respectivos honorários, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Apresentado o laudo pericial: a) cite-se a UNIÃO; b) intimem-se partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias (Enunciado n. 179 do FONAJEF). Da contestação ou da proposta de acordo apresentada pela UNIÃO, dê-se vista à parte autora, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo proposta de acordo ofertada pela UNIÃO e aceita pela parte autora, venham os autos conclusos para homologação da transação. Não havendo proposta de acordo, ou tendo ela sido rejeitada, venham os autos conclusos para decisão. Cópia deste despacho poderá servir como mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta