Detalhe do processo

5000600-64.2021.8.21.0122

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000600-64.2021.8.21.0122/RS AUTOR : ANTONIO VIATOR DE FREITAS RAMOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369) RÉU : PAULO REI DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUDIRLEI SANTOS DO ROZARIO (OAB RS107325) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante da expressa oposição manifestada pela parte requerida ( evento 119, PET1 ), na qual noticia a ocorrência de vício de consentimento e colaciona Ocorrência Policial nº 905/2025, Contrato de Promessa de Compra e Venda e Recibo de Quitação Parcial substancial, demonstrando a existência de posse exercida por terceiro estranho à lide (Felipe Feltrin Beck) com fixação de morada e investimentos vultosos sobre o imóvel objeto do litígio, deixo de homologar a transação outrora noticiada. Verifica-se que a ausência de anuência técnica do patrono constituído, somada à superveniência de grave dissidência fática e documental antes do provimento jurisdicional, obsta a chancela do acordo pelo Juízo, restando inviável a extinção consensual do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a petição, os contratos, os recibos e a ocorrência policial juntados pelo réu. Na mesma oportunidade, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , digam se pretendem produzir novos elementos de prova ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito com base no laudo pericial encartado. Vindas as manifestações das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO VIATOR DE FREITAS RAMOS

Réu PAULO REI DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO CARLOS ALVES PRESTES

OAB: 85369/RS

RUDIRLEI SANTOS DO ROZARIO

OAB: 107325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000600-64.2021.8.21.0122/RS AUTOR : ANTONIO VIATOR DE FREITAS RAMOS ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS ALVES PRESTES (OAB RS085369) RÉU : PAULO REI DE SOUZA ADVOGADO(A) : RUDIRLEI SANTOS DO ROZARIO (OAB RS107325) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Diante da expressa oposição manifestada pela parte requerida ( evento 119, PET1 ), na qual noticia a ocorrência de vício de consentimento e colaciona Ocorrência Policial nº 905/2025, Contrato de Promessa de Compra e Venda e Recibo de Quitação Parcial substancial, demonstrando a existência de posse exercida por terceiro estranho à lide (Felipe Feltrin Beck) com fixação de morada e investimentos vultosos sobre o imóvel objeto do litígio, deixo de homologar a transação outrora noticiada. Verifica-se que a ausência de anuência técnica do patrono constituído, somada à superveniência de grave dissidência fática e documental antes do provimento jurisdicional, obsta a chancela do acordo pelo Juízo, restando inviável a extinção consensual do feito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", e do art. 200, parágrafo único, ambos do CPC. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se de forma específica sobre a petição, os contratos, os recibos e a ocorrência policial juntados pelo réu. Na mesma oportunidade, intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias , digam se pretendem produzir novos elementos de prova ou se concordam com o julgamento antecipado do mérito com base no laudo pericial encartado. Vindas as manifestações das partes, façam-se os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença.