5000600-54.2019.8.21.0148
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000600-54.2019.8.21.0148/RS AUTOR : LUIZ CARLOS TREVISAN ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial ( evento 109, LAUDO2 ) juntado aos autos, bem como o pedido para ser desconsiderada a conclusão pericial quanto ao auxílio acidente, cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se verifica fundamento técnico ou jurídico apto a desconstituir as conclusões periciais já apresentadas. Entendo, entretanto, ser o caso de esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado, bem como sua complementação. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da demanda, determino a realização de perícia in loco , por entender que a diligência é necessária à adequada formação do convencimento deste Juízo. Todavia, verificando-se que o local a ser periciado situa-se fora dos limites territoriais desta Comarca, bem como verificando que a precatória de número 08008206120258120046, ainda encontra-se ativa, oficie-se a realização da perícia in loco ao Juízo da Comarca de CHAPADÃO DO SUL - MS , para que promova os atos necessários à efetivação da diligência pericial, observadas as formalidades legais e facultando-se às partes o acompanhamento dos trabalhos. Ressalte-se que a perícia em se tratando de empresa ativa, deve ser realizada in loco, motivo pelo qual vai devolvida a missiva. Expeça-se o respectivo ofício, instruído com cópias das peças necessárias, consignando-se o objeto da perícia, os quesitos eventualmente já apresentados e demais informações pertinentes à realização do ato. 2. Retornado o Laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se quanto a necessidade de produção de provas. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, apontem as partes, em quinze dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputam pertinentes ao julgamento da lide ou, alternativamente, manifestem-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais. Caso postulem pela produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem com de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. 3. Requeridas provas, ou transcorrendo o prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ CARLOS TREVISAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIO CASARIN
OAB: 10794/RS
GLAUBER CASARIN
OAB: 63881/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000600-54.2019.8.21.0148/RS AUTOR : LUIZ CARLOS TREVISAN ADVOGADO(A) : GLAUBER CASARIN (OAB RS063881) ADVOGADO(A) : Claudio Casarin (OAB RS010794) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando a impugnação apresentada pela parte autora em face do laudo pericial ( evento 109, LAUDO2 ) juntado aos autos, bem como o pedido para ser desconsiderada a conclusão pericial quanto ao auxílio acidente, cumpre esclarecer que, neste momento processual, não se verifica fundamento técnico ou jurídico apto a desconstituir as conclusões periciais já apresentadas. Entendo, entretanto, ser o caso de esclarecimentos quanto ao laudo pericial apresentado, bem como sua complementação. Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da demanda, determino a realização de perícia in loco , por entender que a diligência é necessária à adequada formação do convencimento deste Juízo. Todavia, verificando-se que o local a ser periciado situa-se fora dos limites territoriais desta Comarca, bem como verificando que a precatória de número 08008206120258120046, ainda encontra-se ativa, oficie-se a realização da perícia in loco ao Juízo da Comarca de CHAPADÃO DO SUL - MS , para que promova os atos necessários à efetivação da diligência pericial, observadas as formalidades legais e facultando-se às partes o acompanhamento dos trabalhos. Ressalte-se que a perícia em se tratando de empresa ativa, deve ser realizada in loco, motivo pelo qual vai devolvida a missiva. Expeça-se o respectivo ofício, instruído com cópias das peças necessárias, consignando-se o objeto da perícia, os quesitos eventualmente já apresentados e demais informações pertinentes à realização do ato. 2. Retornado o Laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se quanto a necessidade de produção de provas. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, apontem as partes, em quinze dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputam pertinentes ao julgamento da lide ou, alternativamente, manifestem-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais. Caso postulem pela produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem com de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. 3. Requeridas provas, ou transcorrendo o prazo, o que ocorrer primeiro, retornem conclusos para sentença.