Detalhe do processo

5000600-44.2003.8.21.0074

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-44.2003.8.21.0074/RS EXEQUENTE : HELIO LUIZ ZIEGLER ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) EXECUTADO : OLDEMAR SCHAFER ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA (OAB RS054754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial movida por HELIO LUIZ ZIEGLER em face de OLDEMAR SCHAFER e LIRIO PESSINA , fundada em acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para elevar a indenização por danos morais a 100 (cem) salários mínimos, reconhecendo a solidariedade entre os condenados. O feito originou-se de ação de reparação de dano moral (processo de conhecimento nº 4558), que apurou a responsabilidade civil dos executados em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1º de julho de 1985, do qual resultaram gravíssimas sequelas físicas permanentes ao exequente. A execução tramita em paralelo ao processo nº 5000392-60.2003.8.21.0074, que veicula a execução da condenação por danos materiais oriunda da mesma relação jurídica subjacente, envolvendo as mesmas partes. Por decisão proferida em 18 de junho de 2026 ( evento 78 ), determinou-se o apensamento dos dois feitos, reconhecendo-se a conexão e a necessidade de exame conjunto das questões relativas ao acervo patrimonial dos executados e à alegada fraude à execução. Passa-se ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente . O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 4º-A, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação ( evento 87 ), pugnando pelo afastamento da prescrição. O contraditório foi regularmente instaurado por ocasião do evento 66 , tendo as partes se manifestado com amplitude ( evento 70 , 86 e 87 ). Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil para apreciação do tema. Do prazo prescricional aplicável e da regra de transição A pretensão executória funda-se em condenação por responsabilidade civil aquiliana e, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente da execução é idêntico ao prazo da prescrição da ação de conhecimento que lhe deu origem. O acidente que deu origem à condenação ocorreu em 1º de julho de 1985, e o acórdão exequendo transitou em julgado em 29 de abril de 1998, ambos os marcos sob a vigência do Código Civil de 1916. Naquele diploma, a responsabilidade civil aquiliana sujeitava-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, aplicável às ações pessoais em geral, na ausência de previsão específica mais curta. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de reparação civil foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V. Instaurou-se, assim, conflito intertemporal que a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 resolve da seguinte forma: serão aplicados os prazos do Código anterior quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior. No presente caso, na data de entrada em vigor do CC/2002, o prazo de 20 anos do CC/1916 não havia transcorrido pela metade, bastando notar que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera apenas em 29/04/1998, de modo que apenas cerca de 4 anos e 8 meses haviam se passado, insuficientes para perfazer os 10 anos necessários à incidência da ressalva do art. 2.028 do CC/2002. Não se aplica, portanto, a regra de preservação do prazo anterior. Consequentemente, à pretensão executória aplica-se o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, contado, para fins de prescrição intercorrente, a partir do marco temporal pertinente, conforme adiante fixado. Do regime de transição processual e do marco inicial O processo foi iniciado sob a égide do CPC/1973, sujeitando-se, para fins da prescrição intercorrente, ao regime de transição assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1, segundo o qual, para os processos anteriores ao CPC/2015, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente início da contagem da prescrição intercorrente têm como marco inicial a vigência do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, ou a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis verificada na vigência do CPC/2015, o que ocorrer primeiro. Ocorre que, na data de vigência do CPC/2015, os processos não se encontravam em estado de suspensão fática por ausência de bens. Ao contrário, os autos do processo apensado demonstram que, naquela data, o feito se encontrava em plena atividade expropriatória: os imóveis urbanos de matrículas nºs 4.631 e 6.631 do CRI de Três de Maio estavam penhorados desde 2004, e o processo de avaliação e expropriação desses bens estava em curso, com laudo pericial apresentado em dezembro de 2015 e vista às partes determinada em julho de 2016. A última constrição patrimonial efetiva havia ocorrido em abril de 2010, com a lavratura do auto de penhora da motocicleta Honda XL 125, placa IGJ-3243, de propriedade de Lírio Pessina. O marco inicial da prescrição intercorrente pressupõe, como condição lógica, que a execução se encontre em estado de suspensão por ausência de bens penhoráveis, o que, repita-se, não se verificava em março de 2016. Da análise conjunta dos processos apensados A análise da prescrição intercorrente não pode ignorar a atividade expropriatória desenvolvida no processo apensado, que veicula execução fundada na mesma condenação, contra as mesmas partes e sobre o mesmo acervo patrimonial. A própria decisão que determinou o apensamento ( evento 78 ) reconheceu expressamente que "providências de impulsionamento relevantes foram adotadas paralelamente nos dois feitos" , justificando o exame conjunto das questões. Considerando a unidade analítica dos processos em análise, verifica-se a existência de atos expropriatórios suficientes para afastar a caracterização da inércia processual, requisito indispensável à ocorrência da prescrição intercorrente. Nos anos de 2013 a 2016, foram praticados atos concretos de impulso no processo apensado, incluindo requerimentos de expedição de carta precatória à Comarca de Santo Augusto ( evento 35, OUT15 , págs. 32-33 e OUT16 , págs. 1-2), nomeação de avaliador ( evento 35, OUT16 , pág. 19), apresentação de laudo pericial ( evento 35, OUT16 , págs. 40-47) e pedido de adjudicação ( evento 35, OUT15 , págs. 32-33). Em setembro de 2017, foi deferida a adjudicação dos imóveis em favor do exequente ( evento 35, OUT17 , págs. 16-17), com a ajudicação tendo sido formalizada em 2024. Entre 2018 e 2020, o recurso interposto por terceiros foi julgado improcedente ( evento 35, OUT18 , pág. 6), com trânsito em julgado do acórdão em abril de 2019 e, definitivamente, com o julgamento do AREsp nº 1.626.161/RS pelo STJ, cujo trânsito em julgado se deu em maio de 2020 ( evento 35, OUT20 , pág. 40). Por fim, em março de 2024, foi expedida a carta de adjudicação, concluindo a expropriação dos únicos bens conhecidos dos executados ( evento 54, CARTAARREMT1 ). Apenas após a expedição da carta de adjudicação, que esgotou o patrimônio conhecido dos executados até então, é que se configurou, pela primeira vez, a situação de ausência de bens penhoráveis para satisfação do saldo devedor remanescente, apta a deflagrar o termo inicial do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Fixado o marco inicial do prazo prescricional em março de 2024, o período de suspensão de um ano findou em março de 2025, e o prazo prescricional de 3 (três) anos somente se consumaria em março de 2028, portanto em data futura. Independentemente do marco temporal, registra-se que, após a conclusão da adjudicação, o exequente demonstrou atividade processual concreta e relevante, não se limitando a atos de mero impulso formal. Foram protocolados requerimentos de pesquisa patrimonial via SISBAJUD ( evento 78 ), pedido de inclusão de terceira no polo passivo com alegação de fraude à execução ( evento 63 e 95 ), requerimento de tutela cautelar de arresto via RENAJUD ( evento 101 ) e impugnação fundamentada ao pedido de extinção ( evento 87 ). Tais atos revelam credor diligente, incompatível com a inércia qualificada que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exige para a configuração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima conjugados e, por consequência, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pelo executado no evento 86 . Superada a prejudicial de mérito arguida pelo executado, passo à análise das demais questões processuais pendentes de apreciação. Da intimação de Lodi Grohs Schafer A carta AR expedida ao endereço da intimanda Lodi Grohs Schafer (Rua Marechal Floriano, 3538, Bairro Centro Norte, Santo Ângelo/RS) foi devolvida com a indicação "recusado" ( evento 88, AR1 ). A recusa de recebimento de intimação judicial equivale, para os fins processuais, à ciência do ato, nos termos da jurisprudência consolidada. Considero, portanto, regularmente intimada a sra. Lodi Grohs Schafer do teor da decisão do evento 78, iniciando-se a fluência do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos de terceiro ou apresentação de manifestação quanto à fraude à execução, a contar da data de devolução da carta (30/06/2026). Verificado o decurso do prazo sem manifestação, certifique a Unidade. Da penhora do veículo em nome de Oldemar Schafer Conforme determinado no evento 78, para a expedição da ordem de penhora via RENAJUD do veículo M.BENZ/L 608 D, placa IHH9G87, RENAVAM 00576356557, registrado em nome do executado Oldemar Schafer , o exequente deverá juntar certidão de registro atualizada do referido veículo, a fim de confirmar que o bem permanece em nome do executado e garantir eventuais direitos de terceiros. Intime-se o exequente para cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Da instrução probatória sobre a fraude à execução Decorridos os prazos acima, e independentemente da manifestação ou silêncio de Lodi Grohs Schafer , intimem-se o exequente, os executados e a própria Lodi Grohs Schafer para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia relativa à fraude à execução e à responsabilidade patrimonial, nos termos já delineados no evento 78 . Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO LUIZ ZIEGLER

Réu OLDEMAR SCHAFER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRACILDO BINICHESKI

OAB: 17322/RS

JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA

OAB: 54754/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000600-44.2003.8.21.0074/RS EXEQUENTE : HELIO LUIZ ZIEGLER ADVOGADO(A) : IRACILDO BINICHESKI (OAB RS017322) EXECUTADO : OLDEMAR SCHAFER ADVOGADO(A) : JOÃO EDUARDO BORCHARTT ANCHIETA (OAB RS054754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título judicial movida por HELIO LUIZ ZIEGLER em face de OLDEMAR SCHAFER e LIRIO PESSINA , fundada em acórdão condenatório transitado em julgado proferido pela 5ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, que reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para elevar a indenização por danos morais a 100 (cem) salários mínimos, reconhecendo a solidariedade entre os condenados. O feito originou-se de ação de reparação de dano moral (processo de conhecimento nº 4558), que apurou a responsabilidade civil dos executados em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 1º de julho de 1985, do qual resultaram gravíssimas sequelas físicas permanentes ao exequente. A execução tramita em paralelo ao processo nº 5000392-60.2003.8.21.0074, que veicula a execução da condenação por danos materiais oriunda da mesma relação jurídica subjacente, envolvendo as mesmas partes. Por decisão proferida em 18 de junho de 2026 ( evento 78 ), determinou-se o apensamento dos dois feitos, reconhecendo-se a conexão e a necessidade de exame conjunto das questões relativas ao acervo patrimonial dos executados e à alegada fraude à execução. Passa-se ao exame da ocorrência da prescrição intercorrente . O executado requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução, com fundamento no art. 921, §§ 4º e 4º-A, e no art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. O exequente apresentou impugnação ( evento 87 ), pugnando pelo afastamento da prescrição. O contraditório foi regularmente instaurado por ocasião do evento 66 , tendo as partes se manifestado com amplitude ( evento 70 , 86 e 87 ). Presentes, portanto, os requisitos dos arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil para apreciação do tema. Do prazo prescricional aplicável e da regra de transição A pretensão executória funda-se em condenação por responsabilidade civil aquiliana e, nos termos da Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo da prescrição intercorrente da execução é idêntico ao prazo da prescrição da ação de conhecimento que lhe deu origem. O acidente que deu origem à condenação ocorreu em 1º de julho de 1985, e o acórdão exequendo transitou em julgado em 29 de abril de 1998, ambos os marcos sob a vigência do Código Civil de 1916. Naquele diploma, a responsabilidade civil aquiliana sujeitava-se ao prazo prescricional vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, aplicável às ações pessoais em geral, na ausência de previsão específica mais curta. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo para a pretensão de reparação civil foi reduzido para três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V. Instaurou-se, assim, conflito intertemporal que a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002 resolve da seguinte forma: serão aplicados os prazos do Código anterior quando, na data de entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do prazo prescricional fixado na lei anterior. No presente caso, na data de entrada em vigor do CC/2002, o prazo de 20 anos do CC/1916 não havia transcorrido pela metade, bastando notar que o trânsito em julgado do acórdão exequendo ocorrera apenas em 29/04/1998, de modo que apenas cerca de 4 anos e 8 meses haviam se passado, insuficientes para perfazer os 10 anos necessários à incidência da ressalva do art. 2.028 do CC/2002. Não se aplica, portanto, a regra de preservação do prazo anterior. Consequentemente, à pretensão executória aplica-se o prazo de 3 (três) anos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, contado, para fins de prescrição intercorrente, a partir do marco temporal pertinente, conforme adiante fixado. Do regime de transição processual e do marco inicial O processo foi iniciado sob a égide do CPC/1973, sujeitando-se, para fins da prescrição intercorrente, ao regime de transição assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC nº 1, segundo o qual, para os processos anteriores ao CPC/2015, o prazo de suspensão de um ano e o subsequente início da contagem da prescrição intercorrente têm como marco inicial a vigência do CPC/2015, ocorrida em 18/03/2016, ou a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis verificada na vigência do CPC/2015, o que ocorrer primeiro. Ocorre que, na data de vigência do CPC/2015, os processos não se encontravam em estado de suspensão fática por ausência de bens. Ao contrário, os autos do processo apensado demonstram que, naquela data, o feito se encontrava em plena atividade expropriatória: os imóveis urbanos de matrículas nºs 4.631 e 6.631 do CRI de Três de Maio estavam penhorados desde 2004, e o processo de avaliação e expropriação desses bens estava em curso, com laudo pericial apresentado em dezembro de 2015 e vista às partes determinada em julho de 2016. A última constrição patrimonial efetiva havia ocorrido em abril de 2010, com a lavratura do auto de penhora da motocicleta Honda XL 125, placa IGJ-3243, de propriedade de Lírio Pessina. O marco inicial da prescrição intercorrente pressupõe, como condição lógica, que a execução se encontre em estado de suspensão por ausência de bens penhoráveis, o que, repita-se, não se verificava em março de 2016. Da análise conjunta dos processos apensados A análise da prescrição intercorrente não pode ignorar a atividade expropriatória desenvolvida no processo apensado, que veicula execução fundada na mesma condenação, contra as mesmas partes e sobre o mesmo acervo patrimonial. A própria decisão que determinou o apensamento ( evento 78 ) reconheceu expressamente que "providências de impulsionamento relevantes foram adotadas paralelamente nos dois feitos" , justificando o exame conjunto das questões. Considerando a unidade analítica dos processos em análise, verifica-se a existência de atos expropriatórios suficientes para afastar a caracterização da inércia processual, requisito indispensável à ocorrência da prescrição intercorrente. Nos anos de 2013 a 2016, foram praticados atos concretos de impulso no processo apensado, incluindo requerimentos de expedição de carta precatória à Comarca de Santo Augusto ( evento 35, OUT15 , págs. 32-33 e OUT16 , págs. 1-2), nomeação de avaliador ( evento 35, OUT16 , pág. 19), apresentação de laudo pericial ( evento 35, OUT16 , págs. 40-47) e pedido de adjudicação ( evento 35, OUT15 , págs. 32-33). Em setembro de 2017, foi deferida a adjudicação dos imóveis em favor do exequente ( evento 35, OUT17 , págs. 16-17), com a ajudicação tendo sido formalizada em 2024. Entre 2018 e 2020, o recurso interposto por terceiros foi julgado improcedente ( evento 35, OUT18 , pág. 6), com trânsito em julgado do acórdão em abril de 2019 e, definitivamente, com o julgamento do AREsp nº 1.626.161/RS pelo STJ, cujo trânsito em julgado se deu em maio de 2020 ( evento 35, OUT20 , pág. 40). Por fim, em março de 2024, foi expedida a carta de adjudicação, concluindo a expropriação dos únicos bens conhecidos dos executados ( evento 54, CARTAARREMT1 ). Apenas após a expedição da carta de adjudicação, que esgotou o patrimônio conhecido dos executados até então, é que se configurou, pela primeira vez, a situação de ausência de bens penhoráveis para satisfação do saldo devedor remanescente, apta a deflagrar o termo inicial do período de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Fixado o marco inicial do prazo prescricional em março de 2024, o período de suspensão de um ano findou em março de 2025, e o prazo prescricional de 3 (três) anos somente se consumaria em março de 2028, portanto em data futura. Independentemente do marco temporal, registra-se que, após a conclusão da adjudicação, o exequente demonstrou atividade processual concreta e relevante, não se limitando a atos de mero impulso formal. Foram protocolados requerimentos de pesquisa patrimonial via SISBAJUD ( evento 78 ), pedido de inclusão de terceira no polo passivo com alegação de fraude à execução ( evento 63 e 95 ), requerimento de tutela cautelar de arresto via RENAJUD ( evento 101 ) e impugnação fundamentada ao pedido de extinção ( evento 87 ). Tais atos revelam credor diligente, incompatível com a inércia qualificada que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul exige para a configuração da prescrição intercorrente. Ante o exposto, afasto a ocorrência da prescrição intercorrente, pelos fundamentos acima conjugados e, por consequência, indefiro o pedido de extinção do feito formulado pelo executado no evento 86 . Superada a prejudicial de mérito arguida pelo executado, passo à análise das demais questões processuais pendentes de apreciação. Da intimação de Lodi Grohs Schafer A carta AR expedida ao endereço da intimanda Lodi Grohs Schafer (Rua Marechal Floriano, 3538, Bairro Centro Norte, Santo Ângelo/RS) foi devolvida com a indicação "recusado" ( evento 88, AR1 ). A recusa de recebimento de intimação judicial equivale, para os fins processuais, à ciência do ato, nos termos da jurisprudência consolidada. Considero, portanto, regularmente intimada a sra. Lodi Grohs Schafer do teor da decisão do evento 78, iniciando-se a fluência do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos de terceiro ou apresentação de manifestação quanto à fraude à execução, a contar da data de devolução da carta (30/06/2026). Verificado o decurso do prazo sem manifestação, certifique a Unidade. Da penhora do veículo em nome de Oldemar Schafer Conforme determinado no evento 78, para a expedição da ordem de penhora via RENAJUD do veículo M.BENZ/L 608 D, placa IHH9G87, RENAVAM 00576356557, registrado em nome do executado Oldemar Schafer , o exequente deverá juntar certidão de registro atualizada do referido veículo, a fim de confirmar que o bem permanece em nome do executado e garantir eventuais direitos de terceiros. Intime-se o exequente para cumprimento da diligência no prazo de 15 (quinze) dias. Da instrução probatória sobre a fraude à execução Decorridos os prazos acima, e independentemente da manifestação ou silêncio de Lodi Grohs Schafer , intimem-se o exequente, os executados e a própria Lodi Grohs Schafer para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, especificando pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia relativa à fraude à execução e à responsabilidade patrimonial, nos termos já delineados no evento 78 . Cumpridas as diligências acima, voltem conclusos para as providências que se fizerem necessárias. Intimem-se. Cumpra-se.