Detalhe do processo

5000600-12.2022.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - VF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - VF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000600-12.2022.4.03.6121 AUTOR: HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BETANIA FLAVIA ARAUJO DE MENEZES - PR37157 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONÇA contra a UNIÃO FEDERAL, pedindo a nulidade do licenciamento ocorrido em 30/12/2017, a reintegração na condição de agregado ou adido para tratamento de saúde, com manutenção da remuneração e da assistência médico-hospitalar, a reforma, o pagamento de parcelas remuneratórias, a isenção de imposto de renda, a ajuda de custo de transferência para a inatividade, o reembolso de despesas médicas e o pagamento de indenizações por redução da capacidade laboral e danos morais. O autor afirma que ingressou no Exército em 02/03/2009, após ser considerado apto em inspeção de saúde, e que exerceu atividades militares que exigiam esforço físico, inclusive funções de motorista, operador de equipamentos de engenharia, transporte de materiais, treinamentos e missões. Relata que passou a apresentar dores lombares em 2016, com agravamento posterior, diagnóstico de hérnia discal e radiculopatia e necessidade de cirurgia de descompressão e artrodese lombar em fevereiro de 2017. Sustenta que, apesar das limitações físicas e de avaliações médicas anteriores, foi classificado como “Apto A” em 18/12/2017 e licenciado em 30/12/2017, sem a continuidade do vínculo para tratamento de saúde (ID 247423833). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica, considerando controvertidas a incapacidade do autor, a existência de nexo causal com o serviço militar e a regularidade do licenciamento (ID 259952512). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Sustentou que o autor era militar temporário, sem estabilidade, e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço, após inspeção de saúde que o classificou como “Apto A”. Afirmou que o autor recebeu tratamento médico, que não houve acidente em serviço, que não foi comprovada relação causal entre a doença e as atividades militares e que o autor possuía capacidade para atividades civis. Defendeu a improcedência dos pedidos de reintegração, reforma e indenização. Alegou, ainda, a existência de condenação criminal por tráfico de drogas e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual reintegração ao período anterior à condenação (ID 265204191). O Comando do 2º Batalhão de Engenharia de Combate encaminhou documentos administrativos relativos ao autor, os quais foram juntados aos autos e submetidos à manifestação das partes (ID 264237610). Foi realizada perícia médica judicial. No laudo de 27/08/2024, o perito descreveu o quadro de lombalgia, lombociatalgia e transtorno dos discos lombares com radiculopatia, registrou a cirurgia realizada em 25/02/2017 e reconheceu limitações incompatíveis com o exercício das atividades militares. O perito também mencionou redução da capacidade laboral civil e possibilidade de reabilitação para outra atividade (ID 336649740). No laudo complementar de 03/04/2025, o perito confirmou o diagnóstico e fixou o início da doença em 2016. Reconheceu incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas afirmou não haver elementos convincentes para estabelecer que a enfermidade tivesse sido adquirida durante o serviço. Também concluiu que a doença não incapacitava o autor para outras atividades civis e que não era necessária avaliação por médico de outra especialidade (ID 359663665). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor estava incapacitado para o serviço militar quando foi licenciado, se a incapacidade tinha relação com as atividades militares e quais consequências jurídicas decorrem da situação comprovada. A existência da doença lombar e da cirurgia realizada em 25/02/2017 está demonstrada pela prova pericial. O laudo de 27/08/2024 registrou lombalgia, lombociatalgia, transtorno dos discos lombares com radiculopatia, marcha claudicante, dor neuropática, fraqueza na elevação do pé esquerdo e radiculopatia L5 à esquerda. O perito também consignou que o autor não apresentava plena motilidade da coluna e não estava liberado para treinamentos ou para as atividades físicas militares obrigatórias (ID 336649740). O laudo complementar de 03/04/2025 confirmou o diagnóstico, fixou o início da doença em 2016 e reconheceu incapacidade total e definitiva para o serviço militar. Embora os laudos apresentem divergência quanto à existência e à extensão da redução da capacidade laboral civil, ambos convergem quanto à impossibilidade de o autor exercer as atividades militares próprias do Exército (ID 359663665). A conclusão pericial deve prevalecer, no ponto, sobre a classificação administrativa como “Apto A” em 18/12/2017. A inspeção administrativa antecedeu em poucos dias o licenciamento, mas os laudos judiciais, elaborados após análise dos documentos médicos e exame do autor, reconheceram quadro incapacitante para o serviço militar e registraram a persistência das limitações desde o período próximo ao desligamento. O laudo de 27/08/2024 consignou, ainda, que não houve melhora ou cura integral desde a avaliação realizada em 2017 (ID 336649740). A prova permite concluir, portanto, que o autor não reunia condições para exercer as atividades militares no período relacionado ao licenciamento. A circunstância de ser militar temporário e de ter atingido o termo de serviço não autoriza, por si só, o desligamento enquanto persistir incapacidade que demande tratamento ou definição da situação médico-funcional. A Administração deveria ter observado a condição de saúde do autor antes de formalizar o desligamento. A nulidade do licenciamento, contudo, não conduz automaticamente à reforma nem ao reconhecimento de doença relacionada ao serviço. O laudo de 27/08/2024 afirmou apenas que o esforço físico poderia ter causado as patologias, sem estabelecer relação causal conclusiva. O laudo complementar foi mais específico ao registrar que não havia elementos convincentes para afirmar que a enfermidade tivesse sido adquirida durante o serviço militar (ID 336649740 e 359663665). O autor não comprovou, assim, o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades militares. A incapacidade para o serviço militar, embora demonstrada, não permite presumir que a moléstia tenha sido causada pelo serviço. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo era do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também não foi comprovada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade civil. O laudo complementar afirmou expressamente que a doença não incapacitava o autor para outras atividades laborais e que ele poderia ser reabilitado para atividades civis. O laudo anterior, embora tenha registrado redução da capacidade laboral civil, igualmente apontou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (ID 336649740 e 359663665). A referência, no laudo de 27/08/2024, à condição de “inválido” não pode ser interpretada isoladamente. No mesmo documento, o perito afirmou que a incapacidade se relacionava às atividades militares e que o autor poderia ser reabilitado para atividade civil. O laudo complementar esclareceu a questão ao afastar a incapacidade para outras atividades laborais. O conjunto da prova, portanto, não demonstra invalidez para toda e qualquer atividade civil. Diante desse quadro, a medida adequada é a reintegração do autor na condição funcional necessária à continuidade do tratamento e à definição administrativa de sua situação, sem reconhecimento, nesta ação, do direito à reforma. A reintegração deve ocorrer como agregado, na situação de adido, com remuneração e assistência médico-hospitalar durante o período necessário ao tratamento ou à definição da situação médico-funcional, observada a disciplina aplicável ao militar temporário (arts. 82 a 85 da Lei n. 6.880/1980). A reintegração não implica reconhecimento de estabilidade, permanência definitiva no serviço ativo ou direito automático à reforma. A Administração deverá, após o período de tratamento e mediante avaliação médica própria, definir a situação funcional do autor de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da incapacitação, e com os limites desta decisão. Os pedidos de reforma, de pagamento de proventos de inatividade, de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo de transferência para a inatividade não podem ser acolhidos. Esses pedidos pressupõem o reconhecimento de situação jurídica diversa daquela demonstrada neste processo, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos específicos para a reforma e à existência de incapacidade civil juridicamente relevante ou nexo causal com o serviço. Também não prosperam os pedidos indenizatórios. A ausência de prova suficiente do nexo causal entre a doença e o serviço militar impede a responsabilização da União pela enfermidade. Não foi demonstrado, de forma autônoma, dano moral indenizável decorrente do licenciamento, além dos efeitos funcionais e patrimoniais reparados pela reintegração. Tampouco foram comprovadas despesas médicas específicas e reembolsáveis, nem o percentual de redução da capacidade laboral civil ou o prejuízo patrimonial correspondente. Por fim, registro que a condenação criminal juntada aos autos não impede o reconhecimento da nulidade do licenciamento nem da reintegração para tratamento. Eventuais efeitos administrativos posteriores deverão ser examinados pela União em procedimento próprio, com observância do contraditório e da legislação aplicável. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSTERIOR INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO. POSTERIOR REFORMA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por militar temporário licenciado indevidamente, reconhecendo o direito à reintegração desde a data do desligamento e, posteriormente, à reforma, com pagamento de remuneração retroativa. A União sustenta a legalidade do licenciamento e a ausência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar. Requereu também a suspensão dos efeitos da sentença por risco de lesão ao erário. Posteriormente, informou o desligamento do autor das Forças Armadas em virtude de condenação penal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o licenciamento de militar temporário acometido por incapacidade temporária decorrente de moléstia adquirida durante o serviço; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades castrenses; (iii) determinar os efeitos da condenação penal com trânsito em julgado sobre o vínculo do autor com as Forças Armadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento de militar temporário acometido por incapacidade temporária para o serviço militar é indevido, mesmo que a enfermidade não possua nexo causal com as atividades castrenses, devendo o militar ser mantido como adido para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de assegurar ao militar temporário o direito à reintegração quando afastado indevidamente em razão de incapacidade temporária, assegurando-lhe o tratamento médico-hospitalar e o recebimento de remuneração desde o desligamento. 5. A perícia judicial demonstrou nexo técnico entre a moléstia incapacitante e as atividades desempenhadas pelo autor durante o serviço, o que justifica o reconhecimento da relação de causa e efeito e autoriza a reforma nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980. 6. A posterior condenação penal com trânsito em julgado à pena superior a três anos de reclusão enseja o desligamento do autor das Forças Armadas, conforme previsão do art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, devendo ser ressalvada a cessação do vínculo a partir de 23/08/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, ressalvada a cessação do vínculo do autor por conta de sentença penal transitada em julgado. Tese de julgamento: 1. O militar temporário acometido por incapacidade temporária, ainda que sem nexo com o serviço, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração como adido para tratamento médico com percepção de soldo e vantagens. 2. Constatado o nexo causal entre a moléstia e as atividades militares, é devida a reforma ex officio nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980. 3. A condenação penal com trânsito em julgado a pena superior a três anos extingue o vínculo do militar com as Forças Armadas, nos termos do art. 303, § 2º, do CPM. --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares), arts. 94, 95, 104, 106, 108, 109; Código Penal Militar, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.076.560/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.10.2023; STJ, REsp 1.580.184/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 5.12.2022; STJ, REsp 1.732.051/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.8.2018. (TRF-3 - ApCiv: 00067159520164036105, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade do licenciamento de HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONÇA, ocorrido em 30/12/2017, e determinar que a UNIÃO FEDERAL o reintegre na condição funcional necessária ao tratamento de saúde, como agregado e na situação de adido, com pagamento da remuneração correspondente e garantia de assistência médico-hospitalar durante o período necessário ao tratamento ou à definição de sua situação médico-funcional, observada a legislação aplicável ao militar temporário. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as parcelas remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o desligamento indevido e a efetiva reintegração, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos no mesmo período a título incompatível com a acumulação. A reintegração ora determinada não prejudica os efeitos da condenação criminal transitada em julgado em face do autor, a qual surtirá seus efeitos regularmente. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observados o proveito econômico obtido, o trabalho realizado e os demais critérios legais. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONCA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA

OAB: 199301/SP

CRISTINA PAULA DE SOUZA

OAB: 245450/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Araçatuba - VF Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000600-12.2022.4.03.6121 AUTOR: HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONCA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 REU: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: BETANIA FLAVIA ARAUJO DE MENEZES - PR37157 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum, por HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONÇA contra a UNIÃO FEDERAL, pedindo a nulidade do licenciamento ocorrido em 30/12/2017, a reintegração na condição de agregado ou adido para tratamento de saúde, com manutenção da remuneração e da assistência médico-hospitalar, a reforma, o pagamento de parcelas remuneratórias, a isenção de imposto de renda, a ajuda de custo de transferência para a inatividade, o reembolso de despesas médicas e o pagamento de indenizações por redução da capacidade laboral e danos morais. O autor afirma que ingressou no Exército em 02/03/2009, após ser considerado apto em inspeção de saúde, e que exerceu atividades militares que exigiam esforço físico, inclusive funções de motorista, operador de equipamentos de engenharia, transporte de materiais, treinamentos e missões. Relata que passou a apresentar dores lombares em 2016, com agravamento posterior, diagnóstico de hérnia discal e radiculopatia e necessidade de cirurgia de descompressão e artrodese lombar em fevereiro de 2017. Sustenta que, apesar das limitações físicas e de avaliações médicas anteriores, foi classificado como “Apto A” em 18/12/2017 e licenciado em 30/12/2017, sem a continuidade do vínculo para tratamento de saúde (ID 247423833). O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica, considerando controvertidas a incapacidade do autor, a existência de nexo causal com o serviço militar e a regularidade do licenciamento (ID 259952512). A UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. Sustentou que o autor era militar temporário, sem estabilidade, e que foi licenciado por conclusão do tempo de serviço, após inspeção de saúde que o classificou como “Apto A”. Afirmou que o autor recebeu tratamento médico, que não houve acidente em serviço, que não foi comprovada relação causal entre a doença e as atividades militares e que o autor possuía capacidade para atividades civis. Defendeu a improcedência dos pedidos de reintegração, reforma e indenização. Alegou, ainda, a existência de condenação criminal por tráfico de drogas e requereu, subsidiariamente, a limitação de eventual reintegração ao período anterior à condenação (ID 265204191). O Comando do 2º Batalhão de Engenharia de Combate encaminhou documentos administrativos relativos ao autor, os quais foram juntados aos autos e submetidos à manifestação das partes (ID 264237610). Foi realizada perícia médica judicial. No laudo de 27/08/2024, o perito descreveu o quadro de lombalgia, lombociatalgia e transtorno dos discos lombares com radiculopatia, registrou a cirurgia realizada em 25/02/2017 e reconheceu limitações incompatíveis com o exercício das atividades militares. O perito também mencionou redução da capacidade laboral civil e possibilidade de reabilitação para outra atividade (ID 336649740). No laudo complementar de 03/04/2025, o perito confirmou o diagnóstico e fixou o início da doença em 2016. Reconheceu incapacidade total e definitiva para o serviço militar, mas afirmou não haver elementos convincentes para estabelecer que a enfermidade tivesse sido adquirida durante o serviço. Também concluiu que a doença não incapacitava o autor para outras atividades civis e que não era necessária avaliação por médico de outra especialidade (ID 359663665). Por fim, os autos vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se o autor estava incapacitado para o serviço militar quando foi licenciado, se a incapacidade tinha relação com as atividades militares e quais consequências jurídicas decorrem da situação comprovada. A existência da doença lombar e da cirurgia realizada em 25/02/2017 está demonstrada pela prova pericial. O laudo de 27/08/2024 registrou lombalgia, lombociatalgia, transtorno dos discos lombares com radiculopatia, marcha claudicante, dor neuropática, fraqueza na elevação do pé esquerdo e radiculopatia L5 à esquerda. O perito também consignou que o autor não apresentava plena motilidade da coluna e não estava liberado para treinamentos ou para as atividades físicas militares obrigatórias (ID 336649740). O laudo complementar de 03/04/2025 confirmou o diagnóstico, fixou o início da doença em 2016 e reconheceu incapacidade total e definitiva para o serviço militar. Embora os laudos apresentem divergência quanto à existência e à extensão da redução da capacidade laboral civil, ambos convergem quanto à impossibilidade de o autor exercer as atividades militares próprias do Exército (ID 359663665). A conclusão pericial deve prevalecer, no ponto, sobre a classificação administrativa como “Apto A” em 18/12/2017. A inspeção administrativa antecedeu em poucos dias o licenciamento, mas os laudos judiciais, elaborados após análise dos documentos médicos e exame do autor, reconheceram quadro incapacitante para o serviço militar e registraram a persistência das limitações desde o período próximo ao desligamento. O laudo de 27/08/2024 consignou, ainda, que não houve melhora ou cura integral desde a avaliação realizada em 2017 (ID 336649740). A prova permite concluir, portanto, que o autor não reunia condições para exercer as atividades militares no período relacionado ao licenciamento. A circunstância de ser militar temporário e de ter atingido o termo de serviço não autoriza, por si só, o desligamento enquanto persistir incapacidade que demande tratamento ou definição da situação médico-funcional. A Administração deveria ter observado a condição de saúde do autor antes de formalizar o desligamento. A nulidade do licenciamento, contudo, não conduz automaticamente à reforma nem ao reconhecimento de doença relacionada ao serviço. O laudo de 27/08/2024 afirmou apenas que o esforço físico poderia ter causado as patologias, sem estabelecer relação causal conclusiva. O laudo complementar foi mais específico ao registrar que não havia elementos convincentes para afirmar que a enfermidade tivesse sido adquirida durante o serviço militar (ID 336649740 e 359663665). O autor não comprovou, assim, o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades militares. A incapacidade para o serviço militar, embora demonstrada, não permite presumir que a moléstia tenha sido causada pelo serviço. O ônus de demonstrar esse fato constitutivo era do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. Também não foi comprovada incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade civil. O laudo complementar afirmou expressamente que a doença não incapacitava o autor para outras atividades laborais e que ele poderia ser reabilitado para atividades civis. O laudo anterior, embora tenha registrado redução da capacidade laboral civil, igualmente apontou a possibilidade de reabilitação para outra atividade (ID 336649740 e 359663665). A referência, no laudo de 27/08/2024, à condição de “inválido” não pode ser interpretada isoladamente. No mesmo documento, o perito afirmou que a incapacidade se relacionava às atividades militares e que o autor poderia ser reabilitado para atividade civil. O laudo complementar esclareceu a questão ao afastar a incapacidade para outras atividades laborais. O conjunto da prova, portanto, não demonstra invalidez para toda e qualquer atividade civil. Diante desse quadro, a medida adequada é a reintegração do autor na condição funcional necessária à continuidade do tratamento e à definição administrativa de sua situação, sem reconhecimento, nesta ação, do direito à reforma. A reintegração deve ocorrer como agregado, na situação de adido, com remuneração e assistência médico-hospitalar durante o período necessário ao tratamento ou à definição da situação médico-funcional, observada a disciplina aplicável ao militar temporário (arts. 82 a 85 da Lei n. 6.880/1980). A reintegração não implica reconhecimento de estabilidade, permanência definitiva no serviço ativo ou direito automático à reforma. A Administração deverá, após o período de tratamento e mediante avaliação médica própria, definir a situação funcional do autor de acordo com a legislação aplicável, vigente à época da incapacitação, e com os limites desta decisão. Os pedidos de reforma, de pagamento de proventos de inatividade, de isenção de imposto de renda e de ajuda de custo de transferência para a inatividade não podem ser acolhidos. Esses pedidos pressupõem o reconhecimento de situação jurídica diversa daquela demonstrada neste processo, especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos específicos para a reforma e à existência de incapacidade civil juridicamente relevante ou nexo causal com o serviço. Também não prosperam os pedidos indenizatórios. A ausência de prova suficiente do nexo causal entre a doença e o serviço militar impede a responsabilização da União pela enfermidade. Não foi demonstrado, de forma autônoma, dano moral indenizável decorrente do licenciamento, além dos efeitos funcionais e patrimoniais reparados pela reintegração. Tampouco foram comprovadas despesas médicas específicas e reembolsáveis, nem o percentual de redução da capacidade laboral civil ou o prejuízo patrimonial correspondente. Por fim, registro que a condenação criminal juntada aos autos não impede o reconhecimento da nulidade do licenciamento nem da reintegração para tratamento. Eventuais efeitos administrativos posteriores deverão ser examinados pela União em procedimento próprio, com observância do contraditório e da legislação aplicável. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E POSTERIOR INCAPACIDADE DEFINITIVA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO. POSTERIOR REFORMA. CONDENAÇÃO PENAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente ação anulatória ajuizada por militar temporário licenciado indevidamente, reconhecendo o direito à reintegração desde a data do desligamento e, posteriormente, à reforma, com pagamento de remuneração retroativa. A União sustenta a legalidade do licenciamento e a ausência de nexo causal entre a moléstia e o serviço militar. Requereu também a suspensão dos efeitos da sentença por risco de lesão ao erário. Posteriormente, informou o desligamento do autor das Forças Armadas em virtude de condenação penal com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devido o licenciamento de militar temporário acometido por incapacidade temporária decorrente de moléstia adquirida durante o serviço; (ii) estabelecer se há nexo causal entre a enfermidade apresentada e as atividades castrenses; (iii) determinar os efeitos da condenação penal com trânsito em julgado sobre o vínculo do autor com as Forças Armadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O licenciamento de militar temporário acometido por incapacidade temporária para o serviço militar é indevido, mesmo que a enfermidade não possua nexo causal com as atividades castrenses, devendo o militar ser mantido como adido para tratamento médico, com percepção de soldo e demais vantagens. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de assegurar ao militar temporário o direito à reintegração quando afastado indevidamente em razão de incapacidade temporária, assegurando-lhe o tratamento médico-hospitalar e o recebimento de remuneração desde o desligamento. 5. A perícia judicial demonstrou nexo técnico entre a moléstia incapacitante e as atividades desempenhadas pelo autor durante o serviço, o que justifica o reconhecimento da relação de causa e efeito e autoriza a reforma nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980. 6. A posterior condenação penal com trânsito em julgado à pena superior a três anos de reclusão enseja o desligamento do autor das Forças Armadas, conforme previsão do art. 303, § 2º, do Código Penal Militar, devendo ser ressalvada a cessação do vínculo a partir de 23/08/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, ressalvada a cessação do vínculo do autor por conta de sentença penal transitada em julgado. Tese de julgamento: 1. O militar temporário acometido por incapacidade temporária, ainda que sem nexo com o serviço, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração como adido para tratamento médico com percepção de soldo e vantagens. 2. Constatado o nexo causal entre a moléstia e as atividades militares, é devida a reforma ex officio nos termos dos arts. 108, III e IV, e 109 da Lei nº 6.880/1980. 3. A condenação penal com trânsito em julgado a pena superior a três anos extingue o vínculo do militar com as Forças Armadas, nos termos do art. 303, § 2º, do CPM. --- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.880/1980 ( Estatuto dos Militares), arts. 94, 95, 104, 106, 108, 109; Código Penal Militar, art. 303, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.076.560/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.10.2023; STJ, REsp 1.580.184/RS, rel. Min. Og Fernandes, DJe 5.12.2022; STJ, REsp 1.732.051/RS, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2.8.2018. (TRF-3 - ApCiv: 00067159520164036105, Relator: Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, Data de Julgamento: 27/03/2026, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/03/2026) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão para declarar a nulidade do licenciamento de HAMILTON RAPHAEL PEIXOTO DE MENDONÇA, ocorrido em 30/12/2017, e determinar que a UNIÃO FEDERAL o reintegre na condição funcional necessária ao tratamento de saúde, como agregado e na situação de adido, com pagamento da remuneração correspondente e garantia de assistência médico-hospitalar durante o período necessário ao tratamento ou à definição de sua situação médico-funcional, observada a legislação aplicável ao militar temporário. A UNIÃO FEDERAL deverá pagar as parcelas remuneratórias correspondentes ao período compreendido entre o desligamento indevido e a efetiva reintegração, respeitado o prazo prescricional quinquenal contado do ajuizamento da ação e deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos no mesmo período a título incompatível com a acumulação. A reintegração ora determinada não prejudica os efeitos da condenação criminal transitada em julgado em face do autor, a qual surtirá seus efeitos regularmente. As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da citação, conforme os índices e critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase executiva. Custas na forma da Lei n. 9.289/1996. Condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observados o proveito econômico obtido, o trabalho realizado e os demais critérios legais. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal