5000599-74.2025.4.03.6330
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-74.2025.4.03.6330 AUTOR: M. J. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 592370359), bem como a manifestação de vontade externada pela requerente (Id 595349486), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a parte autora declara que não recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência ao aderir à proposta de acordo, intime-se o INSS (CEAB-3ª REGIÃO) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV) em nome da parte autora e de seu patrono, dando-se ciência às partes do teor da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 055 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê -se ciência e manifestem-se, primeiro a autora e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Dra. ALINE DESLANDES RIBEIRO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA JUCELIA LIMA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA
OAB: 510665/SP
MARCIA DE OLIVEIRA MAIA
OAB: 472944/SP
CRISTINA PAULA DE SOUZA
OAB: 245450/SP
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA
OAB: 199301/SP
GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 489935/SP
MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO
OAB: 444184/SP
BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA
OAB: 502662/SP
ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI
OAB: 266570/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-74.2025.4.03.6330 AUTOR: M. J. L. F. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA PENINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP444184 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO TADEU GREGATTI DE SOUZA - SP502662 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA DE OLIVEIRA MAIA - SP472944 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA ELLEN ALVARENGA TEIXEIRA - SP510665 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570 ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450 ADVOGADO do(a) AUTOR: GIOVANNA PAULA DE OLIVEIRA - SP489935 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Considerando a proposta de acordo apresentada pelo INSS (Id 592370359), bem como a manifestação de vontade externada pela requerente (Id 595349486), HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Considerando que a parte autora declara que não recebe pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência ao aderir à proposta de acordo, intime-se o INSS (CEAB-3ª REGIÃO) para implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo estabelecido na Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. O cumprimento da presente ordem para implantação/revisão do benefício será dada pelo INSS, com o envio automático do tópico síntese. Com a juntada da informação de cumprimento pelo INSS, se necessário, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo de liquidação ou ao INSS em execução invertida. Oportunamente, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV) em nome da parte autora e de seu patrono, dando-se ciência às partes do teor da Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 12 da Resolução n.º 055 de 14/05/2009 do Conselho da Justiça Federal. Com o integral pagamento, dê -se ciência e manifestem-se, primeiro a autora e depois o réu, no prazo sucessivo de dez dias, no tocante à extinção da execução. Sem custas e honorários. Considerando o disposto no art. 28, parágrafo 1, da resolução 305/2014 do CNJ, bem como o reconhecido valor desatualizado da tabela que estabelece os honorários periciais, a recusa dos peritos em realizar os trabalhos pelo valor mínimo e o crescente número de desistência a pedido dos peritos do quadro em razão do valor e demora no pagamento, arbitro os honorários da perícia médica em R$ 300,00, nos termos da Resolução n. 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Solicite-se o pagamento em nome da Dra. ALINE DESLANDES RIBEIRO. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. TAUBATÉ, data da assinatura eletrônica.