5000599-15.2026.8.21.0119
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000599-15.2026.8.21.0119/RS ACUSADO : JANDIR BOGLER ADVOGADO(A) : NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB RS116972) ADVOGADO(A) : CATIELI DORNELES DOS SANTOS (OAB RS121249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Jandir Bogler , qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), com a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra pessoa maior de 60 anos), ambos do Código Penal, conforme denúncia constante do evento 1, DENUNCIA1 . O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritas no evento 111, ALEGAÇÕES1 , pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais escritas no evento 116, MEMORIAIS1 , requerendo a absolvição sumária do réu sob o argumento de legítima defesa, a impronúncia ou o decote da qualificadora do meio cruel, cumulando o pedido de revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade do fato delitivo está consubstanciada nos autos de forma inequívoca pelo Laudo Pericial de Necropsia nº 53273/2026, pelo Laudo de Pesquisa e Dosagem de Álcool Etílico nº 55787/2026, pelo Laudo de Análise Toxicológica nº 55788/2026 e pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Crime nº 67140/2026, os quais atestam o óbito de Aldino Bogler decorrente de lesões graves causadas por instrumento cortante. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado Jandir Bogler , o qual admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, ter desferido os golpes de arma branca contra o seu genitor, alegando ter agido em legítima defesa após ter sido supostamente acuado no interior de seu dormitório pela vítima, que portava um machado. Desse modo, a prova da existência do crime e os indícios veementes de autoria preenchem o requisito do fumus comissi delicti , autorizando a intervenção cautelar do Estado no direito de liberdade do acusado. No que tange ao periculum libertatis , a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado no cometimento do crime. Com efeito, as manifestações defensivas colacionadas no evento 116, MEMORIAIS1 sustentam que a conduta do acusado ocorreu sob a égide da legítima defesa. Todavia, os elementos informativos e probatórios angariados ao longo da instrução processual revelam uma brutalidade desproporcional que impede o reconhecimento imediato de qualquer excludente de ilicitude e demonstra a extrema periculosidade do agente. O Laudo Pericial nº 53273/2026 descreve que a vítima apresentava 20 lesões perfurocortantes e cortocontusas, sendo dezenove localizadas na face anterior e uma no dorso. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Anisio Andre Neis descreve que o ofendido foi praticamente degolado, restando pouca estrutura anatômica para a decapitação completa, apresentando lesões transversais no pescoço de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura, as quais seccionaram por completo a traqueia, o esôfago, os vasos cervicais e a sexta vértebra cervical. Nesse sentido, a multiplicidade de golpes e a violência extrema direcionada contra o próprio pai, idoso de 65 anos, no recesso do lar familiar, evidenciam uma periculosidade concreta que ultrapassa as raias da normalidade do tipo penal do homicídio, gerando severo abalo à ordem pública e à paz social da pequena comunidade de Porto Lucena. Outrossim, a prisão preventiva sustenta-se pela conveniência da instrução criminal . Embora a defesa argumente que a fase de instrução da primeira fase do Júri foi encerrada, o processo penal de competência do Tribunal do Júri é bifásico. Havendo a prolação de eventual decisão de pronúncia, nova etapa de produção de provas se inaugurará perante o Conselho de Sentença. A principal testemunha presencial do início dos fatos é Maria Teresinha Ott Bogler , informante e genitora do réu, que convivia no mesmo ambiente familiar. O depoimento prestado por ela em audiência ( evento 101, TERMOAUD1 ) demonstrou extrema fragilidade emocional, culminando em mal-estar físico que demandou atendimento médico de urgência pelo SAMU e suspensão temporária da solenidade. Desse modo, a liberação do réu neste momento processual poderá acarretar constrangimento ou pressão psicológica evidente sobre a informante, prejudicando a higidez de suas declarações em eventual julgamento em plenário, sendo indispensável a manutenção do cárcere para resguardar a integridade da prova oral ainda a ser submetida aos jurados. Finalmente, as alegações da defesa acerca das condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, residência fixa e o abaixo-assinado com apoio comunitário — bem como a proposta de emprego rural não são suficientes, por si sós, para elidir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta-se que a legalidade e a necessidade da segregação de Jandir Bogler já foram referendadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000 ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ), inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica subsequente capaz de modificar o entendimento já consolidado. No mesmo sentido, é a decisão do STJ, sob lavra do Ministro Joel Paciornik ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 34, DESPADEC6 ). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se totalmente inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco latente à instrução criminal em segunda fase, revelando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a acautelar o meio social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JANDIR BOGLER , por subsistirem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JANDIR BOGLER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NESSANA RAMBO SCHMIDT
OAB: 116972/RS
CATIELI DORNELES DOS SANTOS
OAB: 121249/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000599-15.2026.8.21.0119/RS ACUSADO : JANDIR BOGLER ADVOGADO(A) : NESSANA RAMBO SCHMIDT (OAB RS116972) ADVOGADO(A) : CATIELI DORNELES DOS SANTOS (OAB RS121249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em desfavor de Jandir Bogler , qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso III (meio cruel), com a incidência das agravantes descritas no artigo 61, inciso II, alíneas “e” (contra ascendente) e “h” (contra pessoa maior de 60 anos), ambos do Código Penal, conforme denúncia constante do evento 1, DENUNCIA1 . O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritas no evento 111, ALEGAÇÕES1 , pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia e pela manutenção da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A defesa técnica, por sua vez, apresentou memoriais finais escritas no evento 116, MEMORIAIS1 , requerendo a absolvição sumária do réu sob o argumento de legítima defesa, a impronúncia ou o decote da qualificadora do meio cruel, cumulando o pedido de revogação da prisão preventiva ante a ausência dos requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Os autos vieram conclusos para revisão da prisão preventiva do réu. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade do fato delitivo está consubstanciada nos autos de forma inequívoca pelo Laudo Pericial de Necropsia nº 53273/2026, pelo Laudo de Pesquisa e Dosagem de Álcool Etílico nº 55787/2026, pelo Laudo de Análise Toxicológica nº 55788/2026 e pelo Laudo Pericial de Exame de Local de Crime nº 67140/2026, os quais atestam o óbito de Aldino Bogler decorrente de lesões graves causadas por instrumento cortante. Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, recaem sobre o acusado Jandir Bogler , o qual admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em seu interrogatório judicial, ter desferido os golpes de arma branca contra o seu genitor, alegando ter agido em legítima defesa após ter sido supostamente acuado no interior de seu dormitório pela vítima, que portava um machado. Desse modo, a prova da existência do crime e os indícios veementes de autoria preenchem o requisito do fumus comissi delicti , autorizando a intervenção cautelar do Estado no direito de liberdade do acusado. No que tange ao periculum libertatis , a manutenção da prisão preventiva revela-se imperiosa, em primeiro lugar, para a garantia da ordem pública , diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado no cometimento do crime. Com efeito, as manifestações defensivas colacionadas no evento 116, MEMORIAIS1 sustentam que a conduta do acusado ocorreu sob a égide da legítima defesa. Todavia, os elementos informativos e probatórios angariados ao longo da instrução processual revelam uma brutalidade desproporcional que impede o reconhecimento imediato de qualquer excludente de ilicitude e demonstra a extrema periculosidade do agente. O Laudo Pericial nº 53273/2026 descreve que a vítima apresentava 20 lesões perfurocortantes e cortocontusas, sendo dezenove localizadas na face anterior e uma no dorso. Ademais, o depoimento judicial do policial militar Anisio Andre Neis descreve que o ofendido foi praticamente degolado, restando pouca estrutura anatômica para a decapitação completa, apresentando lesões transversais no pescoço de aproximadamente 360 milímetros de comprimento por 60 milímetros de largura, as quais seccionaram por completo a traqueia, o esôfago, os vasos cervicais e a sexta vértebra cervical. Nesse sentido, a multiplicidade de golpes e a violência extrema direcionada contra o próprio pai, idoso de 65 anos, no recesso do lar familiar, evidenciam uma periculosidade concreta que ultrapassa as raias da normalidade do tipo penal do homicídio, gerando severo abalo à ordem pública e à paz social da pequena comunidade de Porto Lucena. Outrossim, a prisão preventiva sustenta-se pela conveniência da instrução criminal . Embora a defesa argumente que a fase de instrução da primeira fase do Júri foi encerrada, o processo penal de competência do Tribunal do Júri é bifásico. Havendo a prolação de eventual decisão de pronúncia, nova etapa de produção de provas se inaugurará perante o Conselho de Sentença. A principal testemunha presencial do início dos fatos é Maria Teresinha Ott Bogler , informante e genitora do réu, que convivia no mesmo ambiente familiar. O depoimento prestado por ela em audiência ( evento 101, TERMOAUD1 ) demonstrou extrema fragilidade emocional, culminando em mal-estar físico que demandou atendimento médico de urgência pelo SAMU e suspensão temporária da solenidade. Desse modo, a liberação do réu neste momento processual poderá acarretar constrangimento ou pressão psicológica evidente sobre a informante, prejudicando a higidez de suas declarações em eventual julgamento em plenário, sendo indispensável a manutenção do cárcere para resguardar a integridade da prova oral ainda a ser submetida aos jurados. Finalmente, as alegações da defesa acerca das condições pessoais favoráveis do acusado — como primariedade, residência fixa e o abaixo-assinado com apoio comunitário — bem como a proposta de emprego rural não são suficientes, por si sós, para elidir a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta-se que a legalidade e a necessidade da segregação de Jandir Bogler já foram referendadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento unânime do Habeas Corpus nº 5110710-84.2026.8.21.7000 ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 18, ACOR2 ), inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica subsequente capaz de modificar o entendimento já consolidado. No mesmo sentido, é a decisão do STJ, sob lavra do Ministro Joel Paciornik ( processo 5110710-84.2026.8.21.7000/TJRS, evento 34, DESPADEC6 ). A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se totalmente inadequada e insuficiente diante da gravidade concreta do fato e do risco latente à instrução criminal em segunda fase, revelando-se a prisão preventiva a única medida proporcional e apta a acautelar o meio social. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de JANDIR BOGLER , por subsistirem os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, especialmente para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Intimações eletrônicas agendadas.