5000599-08.2023.4.03.6116
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Assis
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-08.2023.4.03.6116 AUTOR: REGIANE APARECIDA ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGIANE APARECIDA ESTEVAM em face da LOMY ENGENHARIA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais pelos vícios de construção, para recuperação do imóvel, no valor a ser apurado em perícia, bem como a compensação dos danos morais no valor de R$15.000,00. Relatou a autora ter adquirido, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel residencial situado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Assis, SP. Afirma que, após o ingresso no imóvel, deparou-se com sérios problemas de vícios de construção, os quais elencou em sua inicial. Invoca a aplicação do CDC na hipótese. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. Autos distribuídos, inicialmente, perante o Juízo Estadual. Deferido o pedido de justiça gratuita, designado perito para a produção antecipada da prova pericial e determinada a citação da ré (ID 290733899, fl. 55-58). A autora manifestou-se no ID 290734501, fl. 4-7 e ID 290734501, fl. 72-86, solicitando a inclusão, no polo passivo do feito, da Caixa Econômica Federal. A corré Lomy Engenharia Eireli apresentou contestação (ID 290734501, fl. 9-28). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito de ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos a este Juízo Federal (ID 290734501, fl. 88). Autos redistribuídos perante o Juízo Federal. No mesmo despacho, foi determinado a emenda à inicial (ID 300819337). Emenda à inicial apresentada no ID 303664493, ocasião em que a parte autora apresentou orçamento simplificado, com a projeção dos gastos (ID 303664496). Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. Determinou-se emenda à inicial (ID 311694999), a qual foi cumprida no ID 316925190. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 320872409, alegando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da ação, ao argumento de que, dada a natureza da contratação, atua na presente lide na qualidade de representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, enquanto instituição financeira, não emprega recursos próprios da sua tesouraria no contrato objeto da lide; frisa que sua participação se restringe à execução do Programa na condição de mandatária legal do FAR. Ressalta que a pretensão da parte autora está centrada em vícios de construção em imóvel residencial edificado pela empresa Lomy Engenharia Eirelli, idealizadora e proponente do empreendimento, sem ingerência da CEF acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador. Aduz que é mero agente financeiro, responsável por liberar o empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Pugna, nesse sentido, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, pela declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega, ademais, inépcia da inicial (petição genérica), decadência e prescrição, além de incompetência do Juizado Especial Federal – causa complexa. Impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio a decisão de ID 330998474 acolhendo a emenda à inicial, determinando a intimação do patrono da parte autora para regularizar a representação processual, retificando o valor atribuído à causa, deferindo os benefícios da Justiça gratuita e determinando a realização da prova pericial. Réplica no ID 331108003. Após alguns desdobramentos do feito, comprovado o pagamento dos honorários periciais, o Experto apresentou seu laudo pericial no ID 364993264. Acerca do laudo, manifestou-se a CEF no ID 374478125, discordando da conclusão pericial. A Lomy Engenharia, por sua vez, impugnou a prova e formulou quesitos suplementares (ID 375493410). A parte autora concordou com o laudo realizado, pugnando por sua homologação (ID 376276889). Juntado aos autos o Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos FAR (ID 578895113). Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade da autora adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, não merece prosperar. Explico. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimento habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação, uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). No presente caso, o negócio jurídico - CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, no âmbito do programa Carta de Crédito FAR e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sob nº 171001301367 (vide matrícula do imóvel – R02/53.984 do CRI de Assis, SP), a atuação da CEF não se limita apenas ao financiamento imobiliário. Atua, sobretudo, como gestora de política pública para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tendo, pois, responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra. Trata-se de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (representado pela CEF) e construído com verbas do referido programa para pessoas de baixa renda). Dentro de tal programa, a CEF participa ativamente na destinação das verbas do FAR, adquirindo o imóvel, escolhendo projetos, contratando empreiteiras para a consecução das obras e, ao final, destinando os imóveis às pessoas necessitadas, mediante a concessão do financiamento. Além disso, a Lei nº 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, iniciativa do Governo Federal que tinha por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, em seu artigo 9º, qualifica a Caixa Econômica Federal como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), senão vejamos: Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/2009 combinado com artigo 25 do Estatuto do FGHA, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAb. O Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) Desse modo, a CEF atua no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, seja como representante do FGHab, como agente financeiro – emprestando a quantia ao mutuário, e como gestora dos recursos. Resta claro, pois, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.3 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A CEF e a Lomy arguiram a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou artigo 618 do Código Civil, com a consequente aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que evidentemente não é o caso dos autos. É assente na jurisprudência que a pretensão indenizatória decorrente de vício de construção sujeita-se a prazo prescricional – e não decadencial - por inadimplemento contratual, previsto no artigo 205 do Código Civil, adiante descrito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Inicia-se a contagem a partir da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2327251/PR, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/09/2023, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2014, com entrega das chaves em 28/08/2014 e a presente ação distribuída em 2023, de modo que não ocorreu prazo prescricional decenal entre a ciência do vício e a propositura da ação. 2.4 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Arguiu a Caixa Econômica Federal a incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da complexidade da causa. Contudo, a questão da competência está superada pela decisão já prolatada nos autos, que reconheceu a competência do Juizado para processamento da causa. Ademais, o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a prova pericial para constatação dos vícios construtivos já foi realizada. 2.5 INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO Afasto a preliminar arguida, porquanto a inicial apresenta os requisitos do artigo 319 do CPC. O pedido é certo e determinado (indenização dos danos materiais a ser apurado em perícia, bem como compensação dos danos morais) A autora atribuiu à causa o valor de R$50.000,00, estimando em R$15.000,00 os danos morais. Apesar de não justificar a importância a título de indenização por dano material, esclareceu na petição inicial que seria apurado em perícia na área de engenharia. Observo, ainda, que a autora apresentou orçamento simplificado, estimando e identificando os danos materiais, conforme se observa no ID 303664496. Orçou, pois, o dano material em R$14.319,22, datado em 10/2023. 2.6 DO MÉRITO Trata-se de alegação de danos físicos decorrentes de vício de construção de imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977/2009, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Os pedidos veiculados na presente ação abrangem condenação das rés na obrigação de indenizar o dano material e compensar o dano moral. O contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCVC – Recursos FAR, traz os dados e as condições do financiamento imobiliário (ID 578895113). A responsabilidade contratual é inerente ao contrato de compra e venda – negócio jurídico bilateral comutativo - e ao vendedor compete garantir a inexistência de vícios intrínsecos na coisa nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. A corré LOMY Engenharia foi a responsável pela edificação do empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal, como gestora do Programa Habitacional, deveria diligenciar pela qualidade da obra, zelando pelos recursos públicos investidos no Programa Habitacional, de modo a entregar aos mutuários imóvel apto para ser habitado, livre de vícios de construção, notadamente vícios relativos à má qualidade dos materiais e mão de obra empregados. A responsabilidade civil contratual orientada pela responsabilidade civil objetiva tem como requisitos: 1) conduta (comissiva ou omissiva) ilícita; 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil dispõe no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como devidamente demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, os responsáveis pela tarefa de construção do imóvel não executaram corretamente os procedimentos para edificação do imóvel, o que culminou nas diversas anomalias e vícios construtivos de grande monta observados no laudo pericial. Destarte, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do construtor/engenheiro contratados pela corré Lomy Engenharia e da Caixa Econômica Federal - na ausência de fiscalização do empreendimento, liberando os recursos provenientes do FAR sem a devida diligência, e os vícios construtivos dos quais resultaram danos no imóvel da parte autora. Tendo em conta tais premissas, passa-se à análise dos vícios construtivos e eventual culpa da vítima na ocorrência dos danos. 2.4.1 Dos vícios de Construção Com o intuito de se verificar a extensão dos danos causados em virtude dos alegados vícios de construção, foi realizada prova pericial no imóvel localizado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Residencial Santa Clara, na cidade de Assis. Concluiu o Sr. Perito pela existência dos seguintes vícios construtivos: “A residência em análise é uma construção recente, num padrão popular, tendo sido entregue ao usuário em 2014. Não ocorreram alterações no projeto original. Sobre os vícios apontados pela autora, e detalhes observados em vistoria, seguem algumas considerações e conclusão deste perito; 1. Chuva entra pelo telhado, cai sobre o forro e escorre pelas paredes. O telhado executado, utilizou a opção estrutural de pontaletar as terças de madeira sobre as paredes existentes. Ocorre que a solução adotada, com apoio sobre pontaletes, fica sujeita à modulação das paredes. Desta forma, dispõe de apoios apenas onde existem paredes. Nesta configuração, em alguns pontos da cobertura, algumas terças de madeira que sustentam o telhado, ficaram sujeita a um vão maior ao que de fato suportam, ou seja, ficaram subdimensionadas, com resistência inferior ao necessário, resultando em uma a viga que não é resistente o bastante para se manter integra pela distância entre um apoio e outro, iniciando um processo de deformação da peça, arqueando seu centro para baixo, em forma de sela. Além de selar, observamos também ocorrência de trincos longitudinais, chegando em alguns casos a ruptura. Deformação semelhante, observamos nos caibros. Assim como as vigas, o dimensionamento dos caibros também resultou em resistência inferior ao necessário, ou seja, não é resistente o suficiente para se manter integro pelo vão entre uma terça e outra vindo também a selar. Também o caso das capas de cumeeira soltando, decorrem do telhado selado. Assim, concluímos que, houve falha no dimensionamento das peças, vigas e caibros. Estas peças, estando subdimensionadas, acabaram por sofrer deformações, que tornaram o telhado repleto de ondulações, acarretando o desencaixe das telhas, com surgimento de frestas e passagens de água de chuva. Observar a foto abaixo. (Foto) Sobre o vício identificado no rufo, apesar de fácil solução, concluímos que decorre da falta de experiência que teve o carpinteiro/telhadista, a respeito de definir o ponto de partida na colocação da telha, para que esta não obstrua o canal do rufo, e deixe-o livre, para o escoamento da água até o final do beiral da cobertura. Um rufo com um canal 5,00 cm maior na largura, teria evitado este incidente, vez que a telha não conseguiria assim obstruí-lo. Para correção, deverão substituir o rufo existente por outro com maior largura e relocar as telhas para novo alinhamento livrando o canal do rufo. Conforme as fotos abaixo a água escoa pelo canal do rufo, e podemos observar que há obstrução deste canal pelas telhas. Observando o rufo na primeira foto, na seta curva, a obstrução, faz a água transbordar para dentro do telhado. Neste ponto da pra notar que a chapa está limpa, pois ao transbordar a água lava a poeira existente no rufo. Na foto da sequência, vemos que abaixo do ponto de transbordamento, o forro está lavado, pela água que cai sobre ele. (Foto) 2. Trincos em paredes. a) Trinco se estendendo na horizontal. Observamos alguns trincos na horizontal, que são resultado de acomodações do terreno, trazendo pequenas deformações no radier. Na residência em análise, em grande parte dos vãos de janelas, notamos que ocorreu um trinco no contorno da contraverga. Foi utilizado verga e contra verga, pré fabricada de concreto. As peças foram assentadas na parte inferior e superior dos vãos, com auxílio de argamassa. Diferente da verga concretada “in loco”, esta, assentada com argamassa, não apresentou desempenho satisfatório, vez que, não aderiu por completo à alvenaria. Assim o trinco surgiu pelo contorno da verga e logo após o término desta, seguindo em angulação de 45º pela parede. O vício se deve a pouca eficácia na técnica utilizada. Para ambos os casos de trincos, trata-se de um dano de pequena monta, em que o trinco é a única consequência que resulta da falha. b) Parede com fissuras em forma de mapeamento e com reboco desagregando Os trincos em forma de mapeamento podem ter diversas justificativas como causa. No entanto, a mais comum é o ressecamento precoce do reboco, quando executado em dia muito quente. Tem origem durante a obra. Não oferece risco sendo apenas um detalhe desagradável visualmente. Facilmente corrigido com uma pintura encorpada com tinta flexível ou aplicação de algum tipo de textura. 3. Umidade na parede de divisa. Conforme já fora citado na seção 3.1.3 no item 3, a umidade na parede da divisa da requerente, decorre de infiltração de água vinda do terreno vizinho, frente a uma impermeabilização inexistente ou pouco eficiente, vejamos; A água de chuva, do total que precipita, parte escoa para rua e parte infiltra no solo, seja direto na terra ou através de trincos em calçadas de concreto. O projeto da residência em análise previu a execução da parede externa dos quartos coincidindo exatamente com a divisa. Também observamos um desnível, onde o terreno do vizinho da direita, (de quem da rua olha o imóvel), está a cerca de 1 m acima do nível da requerente. Na região dos quartos da requerente, na citada parede de divisa, temos que pelo lado interno, o nível dos quartos é 1 m mais baixo que o lado externo, quintal do vizinho à direita. A pressão hidrostática atua de modo que a água exerça força contra a parede, buscando passar do lado mais alto para o lado mais baixo. Assim destaco, que em casos como este, deve ser executado uma impermeabilização criteriosa nesta parede, sendo aplicada pelo lado mais elevado, por conseguinte, pelo lado do vizinho. A impermeabilização deve garantir a estanqueidade a uma pressão igual ou superior à pressão hidrostática evidenciada, caso contrário, a água atravessará a parede e ganhará os quartos da requerente. Conforme observado na perícia, esse fato já ocorre, visto que os problemas com umidade, o bolor e desagregação do reboco já existem, sendo mais visíveis até o nível de 1 m dentro dos quartos. Á água está infiltrando, para dentro da parede, caminhando pelos furos dos blocos, preenchendo-os como reservatórios e depois essa água segue aflorando pelo lado dos quartos, em forma de umidade, bolor e até como filamento de água nos casos em que encontra alguma falha no reboco ou pequeno trinco. Esta água acaba se espalhando pelo piso dos quartos. Concluímos assim, que os problemas na parede dos quartos da requerente, pela umidade, infiltração, mofo e escorrer de água pelo piso, tem como causa a impermeabilização deficiente ou inexistente na parede da divisa, cuja responsabilidade da execução pertence à construtora. 4. Umidade nas paredes do quarto, vinda do banheiro. Podemos observar nas fotos de 26 a 29, que o lado oposto da parede fica logo atrás da área de banho do banheiro. Temos neste local, o reboco esfarelando e se desagregando, já sem tinta e com presença de mofo. Nesta área, é comum observar algum tipo de vazamento, seja em conexões ou em reparos do registro do chuveiro. Ocorre que ali, na região do chuveiro, permaneceu algum tempo, com vazamento, além de algumas falhas de rejunte e sem revestimento, que contribuiu umedecendo a parede. Com a umidade, os efeitos sobre o reboco foram se agravando, conforme apresentado nas fotos. Os danos ocorridos na parede do quarto, têm como causa, a demora na manutenção, por parte da autora e proprietária, o que agravou a situação da parede, possibilitando que ficasse encharcada tempo suficiente para a formação de fungos e ocorrência de demais vícios identificados. 5. Revestimento cerâmico perdendo o esmalte da superfície. Primeiramente é preciso esclarecer que o piso utilizado, corresponde ao modelo proposto no manual do proprietário Quanto à resistência à abrasão dos pisos utilizados na casa em análise podemos dizer que: Os pisos são de base cerâmica vermelha e possuem baixa resistência à abrasão, ou seja, o esmalte superficial não resiste ao caminhar de pessoas numa frequência mais intensa e começa a desgastar Também por ser poroso, retêm água e mantem umidade interna. Estando nestas condições somado ainda a baixa resistência mecânica, é comum começar a soltar placas esmaltadas da superfície, ficando a base vermelha aparente. Apesar de estarmos falando de um piso popular, de baixo custo, com resistência baixa e com maior absorção de água, o piso atendeu aos requisitos mínimos exigidos por norma, quanto as garantias, e manteve boa aparência na superfície, naquelas residências em que o proprietário, foi zeloso, criterioso e resguardou as orientações do fabricante. De 40 residências analisadas até o presente momento, em 35 % delas, o piso, se mantem integro, de boa aparência, sem desgaste da superfície, sem lascar a superfície, mantendo inclusive o brilho. Este levantamento, nos levou a concluir, que os problemas identificados nos pisos estão mais ligados à forma em que são cuidados e manuseados, do que propriamente de sua qualidade. Notamos que nas casas onde os pisos apresentavam mais problemas, havia também, muito trafego, os quintais tinham areia que eram trazidas para o piso nos sapatos, haviam falhas de rejuntes que umedeciam os pisos e a limpeza da residência de uma maneira geral era precária. Assim, não há como imputar os vícios dos pisos à sua qualificação econômica e popular. 6. Portas de madeira. As esquadrias de madeira entregues correspondem ao modelo proposto no manual do proprietário. Tem qualificação básica, bem popular. Esta classificação, de fato não resiste por muito tempo, tem prazo de validade, e explico os motivos: Para todo material existe um preço, que é correspondente a qualidade e que lhe garante em um prazo de duração. Logo para ser mais durável, é necessário maior qualidade e isto implica em aumentar o preço. Assim, para cada padrão construtivo, haverá um produto correspondente, em preço, qualidade e consequente durabilidade. No caso em questão não é diferente. O objetivo final é a construção de uma residência que se enquadre como padrão popular, cujo principal fator condicionante, é que o valor final da construção esteja enquadrado financeiramente ao público de baixa renda. Logo preço é um parâmetro para compra destes materiais. Além do preço, temos o prazo de garantia, já que a Norma prevê períodos de garantia para quase todos os materiais de construção. Assim o material que será comprado já tem dois parâmetros a satisfazer: o preço baixo e o prazo de garantia. Só restou então definir, a qualidade do material, que comporá estes dois requisitos. Pela necessidade, surgem os materiais com a “qualidade mínima”. Atendem ao preço desejado, estão garantidos pela Norma, mas quanto a qualidade, quase não existe, é somente a mínima necessária para satisfazer os outros dois requisitos. 7. Instalações elétricas. Não há como tecer qualquer comentário a respeito. Os motivos para a substituição de um disjuntor, podem ser inúmeros. O projeto previsto atende a demanda da residência. O disjuntor foi trocado após algum tempo de uso. Não é possível fazer qualquer afirmação sobre o disjuntor uma vez que este não existe mais para verificação. Não podemos descartar nem afirmar que tenha causa relacionada com sobrecarga de utilização. Enfim, não é possível concluir coisa alguma sobre o disjuntor”. O Experto, após explicar detalhadamente os vícios existentes, apresentou planilha com os danos identificados na obra analisada. Os vícios identificados nos itens 1, 2 e 3 correspondem a patologias classificadas como vícios construtivos. Já os itens 4 e 5 tem como causa a falta de manutenção adequada ou a demorarem providenciar correção para o problema. Vejamos: O Experto especificou, outrossim, os fundamentos que embasaram a conclusão pericial, senão vejamos: O Experto observou, ademais, que “Vale ressaltar que, os itens 1, 2 e 3, da planilha 01, do quesito 5., são patologias classificadas como vícios construtivos. Tratam-se de vícios que remetem ao momento da obra, ou seja, são decorrentes de uma solução técnica aplicada durante a obra de forma errada, seja pela escolha errada de um material, pela execução de forma errada de um serviço ou mesmo pela supressão de determinada etapa importante do processo construtivo. A consequência deste erro, acarretou patologias no imóvel da autora, mas que somente vieram à tona, logo após a entrega da obra ou posteriormente e evoluíram gradativamente. Portanto, os vícios acima identificados, não são decorrentes de falta de manutenção, tampouco, a ausência dessas manutenções, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas. Já os itens 4. e 5. tem como causa a falta de manutenção ou a demora em providenciar correção para vazamento. A autora não se ateve aos reparos a serem realizados nos registros e com a demora na correção, a parede esteve sujeita aos vícios decorrentes do excesso de umidade. Para maiores detalhes, observar os itens 3.1.3 e 4. do Laudo Pericial que trata das patologias e as conclusões deste perito”. Após especificar as medidas corretivas para os vícios identificados, o Sr. Perito apresentou o orçamento para a correção dos vícios construtivos, posicionado para março/2025, no valor total de R$ 12.245,75. Vejamos: Extrai-se das informações prestadas pelo Engenheiro Civil, Perito nomeado pelo Juízo, bem como da análise das fotos anexadas no aludido laudo, que as anomalias apuradas por ocasião da vistoria estão relacionadas à existência de vícios construtivos, má qualidade da mão de obra/materiais empregados, além da negligência na fiscalização da obra. Não prevalece o argumento das rés de que o imóvel fora entregue e verificado pelos autores sem qualquer vício, tendo em vista que o vício alegado é oculto. Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação. 2.4.2 Da fixação dos danos materiais O Experto, em seu laudo pericial, orçou os custos para recuperação do imóvel em R$ 12.245,75, posicionado para março/2025. 2.4.3 Dos Danos Morais O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República assegura o direito à compensação por dano moral e a indenização por dano material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas. A compensação por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Embora as suas consequências sejam subjetivas, tais como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, sua aferição é objetiva e requer provas da efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero dissabor, as vicissitudes, os percalços da vida não chegam a configurar dano moral, caso não sejam demonstradas as provas de violação a direito da personalidade. A valoração da compensação depende de avaliação pelo magistrado, por meio da equidade, uma vez que os bens jurídicos tutelados em questão não têm preço. Deve-se assegurar a devida compensação, que está a meio caminho entre o enriquecimento sem causa da parte lesada (quando a compensação é excessiva) e a proteção deficiente, pelo Estado-juiz, dos direitos da personalidade da parte lesada (quando a compensação é irrisória). No caso, a extensão das consequências causadas pelo dano transpôs a barreira do mero aborrecimento, decorrente do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia, apreensão e sentimento de impotência da parte autora que sonha com a casa própria. É que, em razão dos vícios de construção constatados, ocorreram danos como infiltração, recalque do piso e outros defeitos que comprometem o uso normal do imóvel para o fim a que se destina. No caso em apreço, em especial, é indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico do dano moral, a induzir postura mais responsável pelo empreendedor, no caso, o corréu. Por outro lado, a parte autora é pessoa de baixa renda e a situação financeira do ofendido deve ser considerada para a fixação do valor devido para a reparação moral. Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto – imóvel destinado às pessoas de baixa renda, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, assim como a recusa das rés em reparar voluntariamente os vícios constatados, arbitro a compensação por dano moral em R$8.000,00. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE APARECIDA ESTEVAM para condenar as rés a, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 12.245,75, com incidência de juros e correção monetária a partir de 03/2025 (data do orçamento de recuperação do imóvel indicado no Laudo pericial) obedecendo-se o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado à época do cumprimento de sentença; e b) compensar os danos morais sofridos, os quais arbitro em R$8.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma e nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, cujo termo inicial será a data desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOMY ENGENHARIA EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA
OAB: 194257/SP
LEONARDO FALCAO RIBEIRO
OAB: 5408/RO
ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI
OAB: 381887/SP
ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA
OAB: 132648/SP
LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS
OAB: 106962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-08.2023.4.03.6116 AUTOR: REGIANE APARECIDA ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGIANE APARECIDA ESTEVAM em face da LOMY ENGENHARIA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais pelos vícios de construção, para recuperação do imóvel, no valor a ser apurado em perícia, bem como a compensação dos danos morais no valor de R$15.000,00. Relatou a autora ter adquirido, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel residencial situado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Assis, SP. Afirma que, após o ingresso no imóvel, deparou-se com sérios problemas de vícios de construção, os quais elencou em sua inicial. Invoca a aplicação do CDC na hipótese. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. Autos distribuídos, inicialmente, perante o Juízo Estadual. Deferido o pedido de justiça gratuita, designado perito para a produção antecipada da prova pericial e determinada a citação da ré (ID 290733899, fl. 55-58). A autora manifestou-se no ID 290734501, fl. 4-7 e ID 290734501, fl. 72-86, solicitando a inclusão, no polo passivo do feito, da Caixa Econômica Federal. A corré Lomy Engenharia Eireli apresentou contestação (ID 290734501, fl. 9-28). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito de ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos a este Juízo Federal (ID 290734501, fl. 88). Autos redistribuídos perante o Juízo Federal. No mesmo despacho, foi determinado a emenda à inicial (ID 300819337). Emenda à inicial apresentada no ID 303664493, ocasião em que a parte autora apresentou orçamento simplificado, com a projeção dos gastos (ID 303664496). Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. Determinou-se emenda à inicial (ID 311694999), a qual foi cumprida no ID 316925190. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 320872409, alegando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da ação, ao argumento de que, dada a natureza da contratação, atua na presente lide na qualidade de representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, enquanto instituição financeira, não emprega recursos próprios da sua tesouraria no contrato objeto da lide; frisa que sua participação se restringe à execução do Programa na condição de mandatária legal do FAR. Ressalta que a pretensão da parte autora está centrada em vícios de construção em imóvel residencial edificado pela empresa Lomy Engenharia Eirelli, idealizadora e proponente do empreendimento, sem ingerência da CEF acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador. Aduz que é mero agente financeiro, responsável por liberar o empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Pugna, nesse sentido, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, pela declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega, ademais, inépcia da inicial (petição genérica), decadência e prescrição, além de incompetência do Juizado Especial Federal – causa complexa. Impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio a decisão de ID 330998474 acolhendo a emenda à inicial, determinando a intimação do patrono da parte autora para regularizar a representação processual, retificando o valor atribuído à causa, deferindo os benefícios da Justiça gratuita e determinando a realização da prova pericial. Réplica no ID 331108003. Após alguns desdobramentos do feito, comprovado o pagamento dos honorários periciais, o Experto apresentou seu laudo pericial no ID 364993264. Acerca do laudo, manifestou-se a CEF no ID 374478125, discordando da conclusão pericial. A Lomy Engenharia, por sua vez, impugnou a prova e formulou quesitos suplementares (ID 375493410). A parte autora concordou com o laudo realizado, pugnando por sua homologação (ID 376276889). Juntado aos autos o Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos FAR (ID 578895113). Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade da autora adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, não merece prosperar. Explico. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimento habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação, uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). No presente caso, o negócio jurídico - CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, no âmbito do programa Carta de Crédito FAR e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sob nº 171001301367 (vide matrícula do imóvel – R02/53.984 do CRI de Assis, SP), a atuação da CEF não se limita apenas ao financiamento imobiliário. Atua, sobretudo, como gestora de política pública para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tendo, pois, responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra. Trata-se de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (representado pela CEF) e construído com verbas do referido programa para pessoas de baixa renda). Dentro de tal programa, a CEF participa ativamente na destinação das verbas do FAR, adquirindo o imóvel, escolhendo projetos, contratando empreiteiras para a consecução das obras e, ao final, destinando os imóveis às pessoas necessitadas, mediante a concessão do financiamento. Além disso, a Lei nº 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, iniciativa do Governo Federal que tinha por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, em seu artigo 9º, qualifica a Caixa Econômica Federal como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), senão vejamos: Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/2009 combinado com artigo 25 do Estatuto do FGHA, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAb. O Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) Desse modo, a CEF atua no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, seja como representante do FGHab, como agente financeiro – emprestando a quantia ao mutuário, e como gestora dos recursos. Resta claro, pois, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.3 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A CEF e a Lomy arguiram a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou artigo 618 do Código Civil, com a consequente aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que evidentemente não é o caso dos autos. É assente na jurisprudência que a pretensão indenizatória decorrente de vício de construção sujeita-se a prazo prescricional – e não decadencial - por inadimplemento contratual, previsto no artigo 205 do Código Civil, adiante descrito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Inicia-se a contagem a partir da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2327251/PR, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/09/2023, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2014, com entrega das chaves em 28/08/2014 e a presente ação distribuída em 2023, de modo que não ocorreu prazo prescricional decenal entre a ciência do vício e a propositura da ação. 2.4 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Arguiu a Caixa Econômica Federal a incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da complexidade da causa. Contudo, a questão da competência está superada pela decisão já prolatada nos autos, que reconheceu a competência do Juizado para processamento da causa. Ademais, o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a prova pericial para constatação dos vícios construtivos já foi realizada. 2.5 INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO Afasto a preliminar arguida, porquanto a inicial apresenta os requisitos do artigo 319 do CPC. O pedido é certo e determinado (indenização dos danos materiais a ser apurado em perícia, bem como compensação dos danos morais) A autora atribuiu à causa o valor de R$50.000,00, estimando em R$15.000,00 os danos morais. Apesar de não justificar a importância a título de indenização por dano material, esclareceu na petição inicial que seria apurado em perícia na área de engenharia. Observo, ainda, que a autora apresentou orçamento simplificado, estimando e identificando os danos materiais, conforme se observa no ID 303664496. Orçou, pois, o dano material em R$14.319,22, datado em 10/2023. 2.6 DO MÉRITO Trata-se de alegação de danos físicos decorrentes de vício de construção de imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977/2009, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Os pedidos veiculados na presente ação abrangem condenação das rés na obrigação de indenizar o dano material e compensar o dano moral. O contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCVC – Recursos FAR, traz os dados e as condições do financiamento imobiliário (ID 578895113). A responsabilidade contratual é inerente ao contrato de compra e venda – negócio jurídico bilateral comutativo - e ao vendedor compete garantir a inexistência de vícios intrínsecos na coisa nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. A corré LOMY Engenharia foi a responsável pela edificação do empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal, como gestora do Programa Habitacional, deveria diligenciar pela qualidade da obra, zelando pelos recursos públicos investidos no Programa Habitacional, de modo a entregar aos mutuários imóvel apto para ser habitado, livre de vícios de construção, notadamente vícios relativos à má qualidade dos materiais e mão de obra empregados. A responsabilidade civil contratual orientada pela responsabilidade civil objetiva tem como requisitos: 1) conduta (comissiva ou omissiva) ilícita; 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil dispõe no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como devidamente demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, os responsáveis pela tarefa de construção do imóvel não executaram corretamente os procedimentos para edificação do imóvel, o que culminou nas diversas anomalias e vícios construtivos de grande monta observados no laudo pericial. Destarte, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do construtor/engenheiro contratados pela corré Lomy Engenharia e da Caixa Econômica Federal - na ausência de fiscalização do empreendimento, liberando os recursos provenientes do FAR sem a devida diligência, e os vícios construtivos dos quais resultaram danos no imóvel da parte autora. Tendo em conta tais premissas, passa-se à análise dos vícios construtivos e eventual culpa da vítima na ocorrência dos danos. 2.4.1 Dos vícios de Construção Com o intuito de se verificar a extensão dos danos causados em virtude dos alegados vícios de construção, foi realizada prova pericial no imóvel localizado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Residencial Santa Clara, na cidade de Assis. Concluiu o Sr. Perito pela existência dos seguintes vícios construtivos: “A residência em análise é uma construção recente, num padrão popular, tendo sido entregue ao usuário em 2014. Não ocorreram alterações no projeto original. Sobre os vícios apontados pela autora, e detalhes observados em vistoria, seguem algumas considerações e conclusão deste perito; 1. Chuva entra pelo telhado, cai sobre o forro e escorre pelas paredes. O telhado executado, utilizou a opção estrutural de pontaletar as terças de madeira sobre as paredes existentes. Ocorre que a solução adotada, com apoio sobre pontaletes, fica sujeita à modulação das paredes. Desta forma, dispõe de apoios apenas onde existem paredes. Nesta configuração, em alguns pontos da cobertura, algumas terças de madeira que sustentam o telhado, ficaram sujeita a um vão maior ao que de fato suportam, ou seja, ficaram subdimensionadas, com resistência inferior ao necessário, resultando em uma a viga que não é resistente o bastante para se manter integra pela distância entre um apoio e outro, iniciando um processo de deformação da peça, arqueando seu centro para baixo, em forma de sela. Além de selar, observamos também ocorrência de trincos longitudinais, chegando em alguns casos a ruptura. Deformação semelhante, observamos nos caibros. Assim como as vigas, o dimensionamento dos caibros também resultou em resistência inferior ao necessário, ou seja, não é resistente o suficiente para se manter integro pelo vão entre uma terça e outra vindo também a selar. Também o caso das capas de cumeeira soltando, decorrem do telhado selado. Assim, concluímos que, houve falha no dimensionamento das peças, vigas e caibros. Estas peças, estando subdimensionadas, acabaram por sofrer deformações, que tornaram o telhado repleto de ondulações, acarretando o desencaixe das telhas, com surgimento de frestas e passagens de água de chuva. Observar a foto abaixo. (Foto) Sobre o vício identificado no rufo, apesar de fácil solução, concluímos que decorre da falta de experiência que teve o carpinteiro/telhadista, a respeito de definir o ponto de partida na colocação da telha, para que esta não obstrua o canal do rufo, e deixe-o livre, para o escoamento da água até o final do beiral da cobertura. Um rufo com um canal 5,00 cm maior na largura, teria evitado este incidente, vez que a telha não conseguiria assim obstruí-lo. Para correção, deverão substituir o rufo existente por outro com maior largura e relocar as telhas para novo alinhamento livrando o canal do rufo. Conforme as fotos abaixo a água escoa pelo canal do rufo, e podemos observar que há obstrução deste canal pelas telhas. Observando o rufo na primeira foto, na seta curva, a obstrução, faz a água transbordar para dentro do telhado. Neste ponto da pra notar que a chapa está limpa, pois ao transbordar a água lava a poeira existente no rufo. Na foto da sequência, vemos que abaixo do ponto de transbordamento, o forro está lavado, pela água que cai sobre ele. (Foto) 2. Trincos em paredes. a) Trinco se estendendo na horizontal. Observamos alguns trincos na horizontal, que são resultado de acomodações do terreno, trazendo pequenas deformações no radier. Na residência em análise, em grande parte dos vãos de janelas, notamos que ocorreu um trinco no contorno da contraverga. Foi utilizado verga e contra verga, pré fabricada de concreto. As peças foram assentadas na parte inferior e superior dos vãos, com auxílio de argamassa. Diferente da verga concretada “in loco”, esta, assentada com argamassa, não apresentou desempenho satisfatório, vez que, não aderiu por completo à alvenaria. Assim o trinco surgiu pelo contorno da verga e logo após o término desta, seguindo em angulação de 45º pela parede. O vício se deve a pouca eficácia na técnica utilizada. Para ambos os casos de trincos, trata-se de um dano de pequena monta, em que o trinco é a única consequência que resulta da falha. b) Parede com fissuras em forma de mapeamento e com reboco desagregando Os trincos em forma de mapeamento podem ter diversas justificativas como causa. No entanto, a mais comum é o ressecamento precoce do reboco, quando executado em dia muito quente. Tem origem durante a obra. Não oferece risco sendo apenas um detalhe desagradável visualmente. Facilmente corrigido com uma pintura encorpada com tinta flexível ou aplicação de algum tipo de textura. 3. Umidade na parede de divisa. Conforme já fora citado na seção 3.1.3 no item 3, a umidade na parede da divisa da requerente, decorre de infiltração de água vinda do terreno vizinho, frente a uma impermeabilização inexistente ou pouco eficiente, vejamos; A água de chuva, do total que precipita, parte escoa para rua e parte infiltra no solo, seja direto na terra ou através de trincos em calçadas de concreto. O projeto da residência em análise previu a execução da parede externa dos quartos coincidindo exatamente com a divisa. Também observamos um desnível, onde o terreno do vizinho da direita, (de quem da rua olha o imóvel), está a cerca de 1 m acima do nível da requerente. Na região dos quartos da requerente, na citada parede de divisa, temos que pelo lado interno, o nível dos quartos é 1 m mais baixo que o lado externo, quintal do vizinho à direita. A pressão hidrostática atua de modo que a água exerça força contra a parede, buscando passar do lado mais alto para o lado mais baixo. Assim destaco, que em casos como este, deve ser executado uma impermeabilização criteriosa nesta parede, sendo aplicada pelo lado mais elevado, por conseguinte, pelo lado do vizinho. A impermeabilização deve garantir a estanqueidade a uma pressão igual ou superior à pressão hidrostática evidenciada, caso contrário, a água atravessará a parede e ganhará os quartos da requerente. Conforme observado na perícia, esse fato já ocorre, visto que os problemas com umidade, o bolor e desagregação do reboco já existem, sendo mais visíveis até o nível de 1 m dentro dos quartos. Á água está infiltrando, para dentro da parede, caminhando pelos furos dos blocos, preenchendo-os como reservatórios e depois essa água segue aflorando pelo lado dos quartos, em forma de umidade, bolor e até como filamento de água nos casos em que encontra alguma falha no reboco ou pequeno trinco. Esta água acaba se espalhando pelo piso dos quartos. Concluímos assim, que os problemas na parede dos quartos da requerente, pela umidade, infiltração, mofo e escorrer de água pelo piso, tem como causa a impermeabilização deficiente ou inexistente na parede da divisa, cuja responsabilidade da execução pertence à construtora. 4. Umidade nas paredes do quarto, vinda do banheiro. Podemos observar nas fotos de 26 a 29, que o lado oposto da parede fica logo atrás da área de banho do banheiro. Temos neste local, o reboco esfarelando e se desagregando, já sem tinta e com presença de mofo. Nesta área, é comum observar algum tipo de vazamento, seja em conexões ou em reparos do registro do chuveiro. Ocorre que ali, na região do chuveiro, permaneceu algum tempo, com vazamento, além de algumas falhas de rejunte e sem revestimento, que contribuiu umedecendo a parede. Com a umidade, os efeitos sobre o reboco foram se agravando, conforme apresentado nas fotos. Os danos ocorridos na parede do quarto, têm como causa, a demora na manutenção, por parte da autora e proprietária, o que agravou a situação da parede, possibilitando que ficasse encharcada tempo suficiente para a formação de fungos e ocorrência de demais vícios identificados. 5. Revestimento cerâmico perdendo o esmalte da superfície. Primeiramente é preciso esclarecer que o piso utilizado, corresponde ao modelo proposto no manual do proprietário Quanto à resistência à abrasão dos pisos utilizados na casa em análise podemos dizer que: Os pisos são de base cerâmica vermelha e possuem baixa resistência à abrasão, ou seja, o esmalte superficial não resiste ao caminhar de pessoas numa frequência mais intensa e começa a desgastar Também por ser poroso, retêm água e mantem umidade interna. Estando nestas condições somado ainda a baixa resistência mecânica, é comum começar a soltar placas esmaltadas da superfície, ficando a base vermelha aparente. Apesar de estarmos falando de um piso popular, de baixo custo, com resistência baixa e com maior absorção de água, o piso atendeu aos requisitos mínimos exigidos por norma, quanto as garantias, e manteve boa aparência na superfície, naquelas residências em que o proprietário, foi zeloso, criterioso e resguardou as orientações do fabricante. De 40 residências analisadas até o presente momento, em 35 % delas, o piso, se mantem integro, de boa aparência, sem desgaste da superfície, sem lascar a superfície, mantendo inclusive o brilho. Este levantamento, nos levou a concluir, que os problemas identificados nos pisos estão mais ligados à forma em que são cuidados e manuseados, do que propriamente de sua qualidade. Notamos que nas casas onde os pisos apresentavam mais problemas, havia também, muito trafego, os quintais tinham areia que eram trazidas para o piso nos sapatos, haviam falhas de rejuntes que umedeciam os pisos e a limpeza da residência de uma maneira geral era precária. Assim, não há como imputar os vícios dos pisos à sua qualificação econômica e popular. 6. Portas de madeira. As esquadrias de madeira entregues correspondem ao modelo proposto no manual do proprietário. Tem qualificação básica, bem popular. Esta classificação, de fato não resiste por muito tempo, tem prazo de validade, e explico os motivos: Para todo material existe um preço, que é correspondente a qualidade e que lhe garante em um prazo de duração. Logo para ser mais durável, é necessário maior qualidade e isto implica em aumentar o preço. Assim, para cada padrão construtivo, haverá um produto correspondente, em preço, qualidade e consequente durabilidade. No caso em questão não é diferente. O objetivo final é a construção de uma residência que se enquadre como padrão popular, cujo principal fator condicionante, é que o valor final da construção esteja enquadrado financeiramente ao público de baixa renda. Logo preço é um parâmetro para compra destes materiais. Além do preço, temos o prazo de garantia, já que a Norma prevê períodos de garantia para quase todos os materiais de construção. Assim o material que será comprado já tem dois parâmetros a satisfazer: o preço baixo e o prazo de garantia. Só restou então definir, a qualidade do material, que comporá estes dois requisitos. Pela necessidade, surgem os materiais com a “qualidade mínima”. Atendem ao preço desejado, estão garantidos pela Norma, mas quanto a qualidade, quase não existe, é somente a mínima necessária para satisfazer os outros dois requisitos. 7. Instalações elétricas. Não há como tecer qualquer comentário a respeito. Os motivos para a substituição de um disjuntor, podem ser inúmeros. O projeto previsto atende a demanda da residência. O disjuntor foi trocado após algum tempo de uso. Não é possível fazer qualquer afirmação sobre o disjuntor uma vez que este não existe mais para verificação. Não podemos descartar nem afirmar que tenha causa relacionada com sobrecarga de utilização. Enfim, não é possível concluir coisa alguma sobre o disjuntor”. O Experto, após explicar detalhadamente os vícios existentes, apresentou planilha com os danos identificados na obra analisada. Os vícios identificados nos itens 1, 2 e 3 correspondem a patologias classificadas como vícios construtivos. Já os itens 4 e 5 tem como causa a falta de manutenção adequada ou a demorarem providenciar correção para o problema. Vejamos: O Experto especificou, outrossim, os fundamentos que embasaram a conclusão pericial, senão vejamos: O Experto observou, ademais, que “Vale ressaltar que, os itens 1, 2 e 3, da planilha 01, do quesito 5., são patologias classificadas como vícios construtivos. Tratam-se de vícios que remetem ao momento da obra, ou seja, são decorrentes de uma solução técnica aplicada durante a obra de forma errada, seja pela escolha errada de um material, pela execução de forma errada de um serviço ou mesmo pela supressão de determinada etapa importante do processo construtivo. A consequência deste erro, acarretou patologias no imóvel da autora, mas que somente vieram à tona, logo após a entrega da obra ou posteriormente e evoluíram gradativamente. Portanto, os vícios acima identificados, não são decorrentes de falta de manutenção, tampouco, a ausência dessas manutenções, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas. Já os itens 4. e 5. tem como causa a falta de manutenção ou a demora em providenciar correção para vazamento. A autora não se ateve aos reparos a serem realizados nos registros e com a demora na correção, a parede esteve sujeita aos vícios decorrentes do excesso de umidade. Para maiores detalhes, observar os itens 3.1.3 e 4. do Laudo Pericial que trata das patologias e as conclusões deste perito”. Após especificar as medidas corretivas para os vícios identificados, o Sr. Perito apresentou o orçamento para a correção dos vícios construtivos, posicionado para março/2025, no valor total de R$ 12.245,75. Vejamos: Extrai-se das informações prestadas pelo Engenheiro Civil, Perito nomeado pelo Juízo, bem como da análise das fotos anexadas no aludido laudo, que as anomalias apuradas por ocasião da vistoria estão relacionadas à existência de vícios construtivos, má qualidade da mão de obra/materiais empregados, além da negligência na fiscalização da obra. Não prevalece o argumento das rés de que o imóvel fora entregue e verificado pelos autores sem qualquer vício, tendo em vista que o vício alegado é oculto. Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação. 2.4.2 Da fixação dos danos materiais O Experto, em seu laudo pericial, orçou os custos para recuperação do imóvel em R$ 12.245,75, posicionado para março/2025. 2.4.3 Dos Danos Morais O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República assegura o direito à compensação por dano moral e a indenização por dano material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas. A compensação por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Embora as suas consequências sejam subjetivas, tais como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, sua aferição é objetiva e requer provas da efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero dissabor, as vicissitudes, os percalços da vida não chegam a configurar dano moral, caso não sejam demonstradas as provas de violação a direito da personalidade. A valoração da compensação depende de avaliação pelo magistrado, por meio da equidade, uma vez que os bens jurídicos tutelados em questão não têm preço. Deve-se assegurar a devida compensação, que está a meio caminho entre o enriquecimento sem causa da parte lesada (quando a compensação é excessiva) e a proteção deficiente, pelo Estado-juiz, dos direitos da personalidade da parte lesada (quando a compensação é irrisória). No caso, a extensão das consequências causadas pelo dano transpôs a barreira do mero aborrecimento, decorrente do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia, apreensão e sentimento de impotência da parte autora que sonha com a casa própria. É que, em razão dos vícios de construção constatados, ocorreram danos como infiltração, recalque do piso e outros defeitos que comprometem o uso normal do imóvel para o fim a que se destina. No caso em apreço, em especial, é indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico do dano moral, a induzir postura mais responsável pelo empreendedor, no caso, o corréu. Por outro lado, a parte autora é pessoa de baixa renda e a situação financeira do ofendido deve ser considerada para a fixação do valor devido para a reparação moral. Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto – imóvel destinado às pessoas de baixa renda, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, assim como a recusa das rés em reparar voluntariamente os vícios constatados, arbitro a compensação por dano moral em R$8.000,00. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE APARECIDA ESTEVAM para condenar as rés a, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 12.245,75, com incidência de juros e correção monetária a partir de 03/2025 (data do orçamento de recuperação do imóvel indicado no Laudo pericial) obedecendo-se o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado à época do cumprimento de sentença; e b) compensar os danos morais sofridos, os quais arbitro em R$8.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma e nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, cujo termo inicial será a data desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000599-08.2023.4.03.6116 AUTOR: REGIANE APARECIDA ESTEVAM ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ JEFFERSON DOS SANTOS - PR106962 REU: LOMY ENGENHARIA EIRELI, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA - SP194257 ADVOGADO do(a) REU: ANDRE LUIS DA COSTA BAPTISTA MARCONI - SP381887 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 ADVOGADO do(a) REU: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por REGIANE APARECIDA ESTEVAM em face da LOMY ENGENHARIA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais pelos vícios de construção, para recuperação do imóvel, no valor a ser apurado em perícia, bem como a compensação dos danos morais no valor de R$15.000,00. Relatou a autora ter adquirido, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, o imóvel residencial situado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Assis, SP. Afirma que, após o ingresso no imóvel, deparou-se com sérios problemas de vícios de construção, os quais elencou em sua inicial. Invoca a aplicação do CDC na hipótese. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita e atribuiu à causa o valor de R$50.000,00. Juntou documentos. Autos distribuídos, inicialmente, perante o Juízo Estadual. Deferido o pedido de justiça gratuita, designado perito para a produção antecipada da prova pericial e determinada a citação da ré (ID 290733899, fl. 55-58). A autora manifestou-se no ID 290734501, fl. 4-7 e ID 290734501, fl. 72-86, solicitando a inclusão, no polo passivo do feito, da Caixa Econômica Federal. A corré Lomy Engenharia Eireli apresentou contestação (ID 290734501, fl. 9-28). Preliminarmente, pugnou pelo reconhecimento da decadência do direito de ação. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Determinou-se a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, com a consequente remessa dos autos a este Juízo Federal (ID 290734501, fl. 88). Autos redistribuídos perante o Juízo Federal. No mesmo despacho, foi determinado a emenda à inicial (ID 300819337). Emenda à inicial apresentada no ID 303664493, ocasião em que a parte autora apresentou orçamento simplificado, com a projeção dos gastos (ID 303664496). Reconhecida a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar a ação. Determinou-se emenda à inicial (ID 311694999), a qual foi cumprida no ID 316925190. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação no ID 320872409, alegando, em preliminar, a necessidade de retificação do polo passivo da ação, ao argumento de que, dada a natureza da contratação, atua na presente lide na qualidade de representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Arguiu, outrossim, sua ilegitimidade passiva, argumentando que, enquanto instituição financeira, não emprega recursos próprios da sua tesouraria no contrato objeto da lide; frisa que sua participação se restringe à execução do Programa na condição de mandatária legal do FAR. Ressalta que a pretensão da parte autora está centrada em vícios de construção em imóvel residencial edificado pela empresa Lomy Engenharia Eirelli, idealizadora e proponente do empreendimento, sem ingerência da CEF acerca da qualidade do projeto, das técnicas de engenharia civil aplicadas e dos materiais de construção empregados pelo construtor ou incorporador. Aduz que é mero agente financeiro, responsável por liberar o empréstimo nas épocas acordadas e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. Pugna, nesse sentido, pela extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e, em consequência, pela declaração da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega, ademais, inépcia da inicial (petição genérica), decadência e prescrição, além de incompetência do Juizado Especial Federal – causa complexa. Impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Sobreveio a decisão de ID 330998474 acolhendo a emenda à inicial, determinando a intimação do patrono da parte autora para regularizar a representação processual, retificando o valor atribuído à causa, deferindo os benefícios da Justiça gratuita e determinando a realização da prova pericial. Réplica no ID 331108003. Após alguns desdobramentos do feito, comprovado o pagamento dos honorários periciais, o Experto apresentou seu laudo pericial no ID 364993264. Acerca do laudo, manifestou-se a CEF no ID 374478125, discordando da conclusão pericial. A Lomy Engenharia, por sua vez, impugnou a prova e formulou quesitos suplementares (ID 375493410). A parte autora concordou com o laudo realizado, pugnando por sua homologação (ID 376276889). Juntado aos autos o Instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos FAR (ID 578895113). Vieram os autos conclusos para sentenciamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL A ação versa sobre possíveis vícios de construção em imóvel de propriedade da autora adquirido mediante financiamento concedido pela CEF no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela CEF, não merece prosperar. Explico. O PMCMV, criado pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, é programa habitacional federal, regulamentado pelo Poder Executivo federal e subsidiado pela União, com o objetivo de “criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais” (art. 1º da Lei 11.977/2009), para famílias de baixa renda. No âmbito do PMCMV, além das responsabilidades ligadas à gestão operacional do programa, a Caixa Econômica Federal atua como agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), o que lhe permite utilizar os recursos dos fundos ligados ao programa para financiar tanto a aquisição de moradias pelos beneficiários, quanto empreendimento habitacionais pelas construtoras. Em outras palavras, a atuação da CEF no PMCMV pode dar-se sob duas formas distintas: a primeira, por meio do financiamento e também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega de obras das unidades habitacionais que serão contempladas pelo mencionado programa social; a segunda, mediante concessão, em favor dos interessados que preencham determinadas condições previamente estipuladas pela legislação de regência do programa, de carta de crédito para a aquisição de imóvel residencial. Na primeira forma de atuação, consoante orientação firmada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a CEF possui responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra, tendo em vista sua atuação fiscalizadora sobre a aplicação dos recursos públicos destinados ao financiamento imobiliário. Na segunda forma de atuação, uma vez que a CEF intervém na operação apenas na qualidade de mutuante, disponibilizando aos contratantes a importância necessária à aquisição do imóvel residencial, não se vislumbra responsabilidade da instituição financeira pela solidez e segurança da obra, porquanto esta não fiscaliza a construção, tampouco participa da escolha do imóvel negociado, a qual cabe exclusivamente ao adquirente. Sobre tais premissas, confira-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DA CEF COMO MERO AGENTE FINANCIADOR PARA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU REMANESCENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES PREJUDICADA. 1. De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da CEF em caso de vícios de construção e, por conseguinte, a sua legitimidade para figurar no polo passivo dessas ações, requer sejam diferenciadas duas situações: a primeira, que cuida das hipóteses nas quais a CEF atua, tão somente, como agente do mercado financeiro, liberando os recursos solicitados por meio do contrato de financiamento nas datas acordadas; a segunda, que cuida dos casos em que a CEF é verdadeira promotora de políticas públicas voltadas à construção de moradias voltadas à população de baixa renda, não somente concedendo o financiamento necessário para a aquisição dos imóveis, mas também gerenciando e coordenando a construção e os prazos de entrega. 2. Na primeira hipótese, não há que se falar em responsabilidade civil por eventuais vícios de construção, vez que o papel da CEF, em casos tais, é voltado apenas para a disponibilização dos recursos financeiros para aquisição do imóvel, não desempenhando qualquer função que diga respeito à construção e ao desenvolvimento de obras. Precedentes. 3. A documentação acostada aos autos permite concluir que a CEF atuou, no caso dos autos, meramente como agente financiador. Constato, pela leitura do contrato de financiamento, que os apelantes adquiriram o bem imóvel de terceiros, não tendo a instituição financeira desempenhado qualquer função que não a de prover os recursos para que referida aquisição se concretizasse. Portanto, não tendo a CEF atuado na elaboração de projeto de construção, na fiscalização de obras, nem estipulado prazos e condições para o empreendimento, não é parte legítima para figurar no polo passivo dessa ação. 4. Anoto, por oportuno, que não obstante ter afastado a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela CEF, o magistrado sentenciante reconheceu a atuação da corré como mero agente financiador, como é possível verificar pela leitura do seguinte trecho da sentença: 5. No que concerne ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, o contrato firmado entre as partes prevê de modo expresso a exclusão da cobertura nos casos de danos decorrentes de vício de construção, não havendo qualquer mácula ou abusividade em tal previsão. 6. Portanto, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso dos autos, diante de sua atuação como mero agente financeiro em contrato de financiamento imobiliário. Assim, em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, é de rigor a extinção do processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. Consequentemente, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciação do feito, devendo estes autos serem remetidos à Justiça Estadual para apreciação do feito em relação ao corréu, engenheiro que elaborou o planejamento da obra. 7. Recurso de apelação dos autores prejudicado. Processo extinto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC, em relação à CEF. Declaração, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento do feito. Remessa dos autos à Justiça Estadual para julgamento em relação ao corréu remanescente. (TRF da 3ª Região, 1ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL / SP nº 0001800-98.2015.4.03.6117, Rel. Des. Fed. Helio Egydio de Matos Nogueira, e-DJF3 Judicial 1: 29/06/2020). No presente caso, o negócio jurídico - CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, no âmbito do programa Carta de Crédito FAR e do Programa Nacional de Habitação Popular integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, sob nº 171001301367 (vide matrícula do imóvel – R02/53.984 do CRI de Assis, SP), a atuação da CEF não se limita apenas ao financiamento imobiliário. Atua, sobretudo, como gestora de política pública para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda, tendo, pois, responsabilidade solidária com a construtora pela solidez e segurança da obra. Trata-se de imóvel de propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial (representado pela CEF) e construído com verbas do referido programa para pessoas de baixa renda). Dentro de tal programa, a CEF participa ativamente na destinação das verbas do FAR, adquirindo o imóvel, escolhendo projetos, contratando empreiteiras para a consecução das obras e, ao final, destinando os imóveis às pessoas necessitadas, mediante a concessão do financiamento. Além disso, a Lei nº 11.977/2009 que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida, iniciativa do Governo Federal que tinha por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação urbana – PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural – PNHR, em seu artigo 9º, qualifica a Caixa Econômica Federal como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), senão vejamos: Art. 9º A gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do PNHU de que trata o inciso I do art. 2o desta Lei será efetuada pela Caixa Econômica Federal - CEF. A par disso, o art. 24 da Lei 11.977/2009 combinado com artigo 25 do Estatuto do FGHA, dispõe que a Caixa Econômica Federal é a administradora do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHAb. O Artigo 20 da Lei nº 11.977/2009 dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, nos seguintes termos: Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.620, de 2023) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte ou invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais); e (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) III - garantir, direta ou indiretamente, parte do risco em operações de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, contratadas a partir de 1º de junho de 2022, para famílias com a renda mensal de que trata o inciso III do § 6º do art. 3º desta Lei, no âmbito dos programas habitacionais do governo federal estabelecidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.462, de 2022) § 1º-A. As contratações realizadas a partir de 1º de junho de 2022 somente poderão contar com as coberturas de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo para as quais as condições e os limites tenham sido estabelecidos no estatuto do FGHab. (Incluído pela Lei nº 14.462, de 2022) (...) Desse modo, a CEF atua no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, seja como representante do FGHab, como agente financeiro – emprestando a quantia ao mutuário, e como gestora dos recursos. Resta claro, pois, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo. 2.3 DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO A CEF e a Lomy arguiram a decadência do direito da parte autora, nos termos do artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou artigo 618 do Código Civil, com a consequente aplicação do artigo 487, inciso II, do CPC. Dispõe o artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor que: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. O prazo previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor diz respeito aos vícios aparentes ou de fácil constatação, o que evidentemente não é o caso dos autos. É assente na jurisprudência que a pretensão indenizatória decorrente de vício de construção sujeita-se a prazo prescricional – e não decadencial - por inadimplemento contratual, previsto no artigo 205 do Código Civil, adiante descrito: “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Inicia-se a contagem a partir da ciência do vício pelo proprietário ou da recusa da reparação pelo responsável. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2327251/PR, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/09/2023, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/08/2023 a 04/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. No caso dos autos, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 2014, com entrega das chaves em 28/08/2014 e a presente ação distribuída em 2023, de modo que não ocorreu prazo prescricional decenal entre a ciência do vício e a propositura da ação. 2.4 COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Arguiu a Caixa Econômica Federal a incompetência do Juizado Especial Federal, em razão da complexidade da causa. Contudo, a questão da competência está superada pela decisão já prolatada nos autos, que reconheceu a competência do Juizado para processamento da causa. Ademais, o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos e a prova pericial para constatação dos vícios construtivos já foi realizada. 2.5 INÉPCIA DA INICIAL – VALOR DA CAUSA E AUSÊNCIA DE PEDIDO CERTO Afasto a preliminar arguida, porquanto a inicial apresenta os requisitos do artigo 319 do CPC. O pedido é certo e determinado (indenização dos danos materiais a ser apurado em perícia, bem como compensação dos danos morais) A autora atribuiu à causa o valor de R$50.000,00, estimando em R$15.000,00 os danos morais. Apesar de não justificar a importância a título de indenização por dano material, esclareceu na petição inicial que seria apurado em perícia na área de engenharia. Observo, ainda, que a autora apresentou orçamento simplificado, estimando e identificando os danos materiais, conforme se observa no ID 303664496. Orçou, pois, o dano material em R$14.319,22, datado em 10/2023. 2.6 DO MÉRITO Trata-se de alegação de danos físicos decorrentes de vício de construção de imóvel objeto de contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, criado pela Lei nº 11.977/2009, com recursos do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial. Os pedidos veiculados na presente ação abrangem condenação das rés na obrigação de indenizar o dano material e compensar o dano moral. O contrato particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia no Programa Minha Casa Minha Vida – PMCVC – Recursos FAR, traz os dados e as condições do financiamento imobiliário (ID 578895113). A responsabilidade contratual é inerente ao contrato de compra e venda – negócio jurídico bilateral comutativo - e ao vendedor compete garantir a inexistência de vícios intrínsecos na coisa nos termos dos artigos 441 e seguintes do Código Civil: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas. Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. A corré LOMY Engenharia foi a responsável pela edificação do empreendimento habitacional. A Caixa Econômica Federal, como gestora do Programa Habitacional, deveria diligenciar pela qualidade da obra, zelando pelos recursos públicos investidos no Programa Habitacional, de modo a entregar aos mutuários imóvel apto para ser habitado, livre de vícios de construção, notadamente vícios relativos à má qualidade dos materiais e mão de obra empregados. A responsabilidade civil contratual orientada pela responsabilidade civil objetiva tem como requisitos: 1) conduta (comissiva ou omissiva) ilícita; 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O Código Civil dispõe no artigo 186 que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Como devidamente demonstrado no laudo pericial produzido nos autos, os responsáveis pela tarefa de construção do imóvel não executaram corretamente os procedimentos para edificação do imóvel, o que culminou nas diversas anomalias e vícios construtivos de grande monta observados no laudo pericial. Destarte, está demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do construtor/engenheiro contratados pela corré Lomy Engenharia e da Caixa Econômica Federal - na ausência de fiscalização do empreendimento, liberando os recursos provenientes do FAR sem a devida diligência, e os vícios construtivos dos quais resultaram danos no imóvel da parte autora. Tendo em conta tais premissas, passa-se à análise dos vícios construtivos e eventual culpa da vítima na ocorrência dos danos. 2.4.1 Dos vícios de Construção Com o intuito de se verificar a extensão dos danos causados em virtude dos alegados vícios de construção, foi realizada prova pericial no imóvel localizado na Rua Arminda Nery Servilha, 503, Residencial Santa Clara, na cidade de Assis. Concluiu o Sr. Perito pela existência dos seguintes vícios construtivos: “A residência em análise é uma construção recente, num padrão popular, tendo sido entregue ao usuário em 2014. Não ocorreram alterações no projeto original. Sobre os vícios apontados pela autora, e detalhes observados em vistoria, seguem algumas considerações e conclusão deste perito; 1. Chuva entra pelo telhado, cai sobre o forro e escorre pelas paredes. O telhado executado, utilizou a opção estrutural de pontaletar as terças de madeira sobre as paredes existentes. Ocorre que a solução adotada, com apoio sobre pontaletes, fica sujeita à modulação das paredes. Desta forma, dispõe de apoios apenas onde existem paredes. Nesta configuração, em alguns pontos da cobertura, algumas terças de madeira que sustentam o telhado, ficaram sujeita a um vão maior ao que de fato suportam, ou seja, ficaram subdimensionadas, com resistência inferior ao necessário, resultando em uma a viga que não é resistente o bastante para se manter integra pela distância entre um apoio e outro, iniciando um processo de deformação da peça, arqueando seu centro para baixo, em forma de sela. Além de selar, observamos também ocorrência de trincos longitudinais, chegando em alguns casos a ruptura. Deformação semelhante, observamos nos caibros. Assim como as vigas, o dimensionamento dos caibros também resultou em resistência inferior ao necessário, ou seja, não é resistente o suficiente para se manter integro pelo vão entre uma terça e outra vindo também a selar. Também o caso das capas de cumeeira soltando, decorrem do telhado selado. Assim, concluímos que, houve falha no dimensionamento das peças, vigas e caibros. Estas peças, estando subdimensionadas, acabaram por sofrer deformações, que tornaram o telhado repleto de ondulações, acarretando o desencaixe das telhas, com surgimento de frestas e passagens de água de chuva. Observar a foto abaixo. (Foto) Sobre o vício identificado no rufo, apesar de fácil solução, concluímos que decorre da falta de experiência que teve o carpinteiro/telhadista, a respeito de definir o ponto de partida na colocação da telha, para que esta não obstrua o canal do rufo, e deixe-o livre, para o escoamento da água até o final do beiral da cobertura. Um rufo com um canal 5,00 cm maior na largura, teria evitado este incidente, vez que a telha não conseguiria assim obstruí-lo. Para correção, deverão substituir o rufo existente por outro com maior largura e relocar as telhas para novo alinhamento livrando o canal do rufo. Conforme as fotos abaixo a água escoa pelo canal do rufo, e podemos observar que há obstrução deste canal pelas telhas. Observando o rufo na primeira foto, na seta curva, a obstrução, faz a água transbordar para dentro do telhado. Neste ponto da pra notar que a chapa está limpa, pois ao transbordar a água lava a poeira existente no rufo. Na foto da sequência, vemos que abaixo do ponto de transbordamento, o forro está lavado, pela água que cai sobre ele. (Foto) 2. Trincos em paredes. a) Trinco se estendendo na horizontal. Observamos alguns trincos na horizontal, que são resultado de acomodações do terreno, trazendo pequenas deformações no radier. Na residência em análise, em grande parte dos vãos de janelas, notamos que ocorreu um trinco no contorno da contraverga. Foi utilizado verga e contra verga, pré fabricada de concreto. As peças foram assentadas na parte inferior e superior dos vãos, com auxílio de argamassa. Diferente da verga concretada “in loco”, esta, assentada com argamassa, não apresentou desempenho satisfatório, vez que, não aderiu por completo à alvenaria. Assim o trinco surgiu pelo contorno da verga e logo após o término desta, seguindo em angulação de 45º pela parede. O vício se deve a pouca eficácia na técnica utilizada. Para ambos os casos de trincos, trata-se de um dano de pequena monta, em que o trinco é a única consequência que resulta da falha. b) Parede com fissuras em forma de mapeamento e com reboco desagregando Os trincos em forma de mapeamento podem ter diversas justificativas como causa. No entanto, a mais comum é o ressecamento precoce do reboco, quando executado em dia muito quente. Tem origem durante a obra. Não oferece risco sendo apenas um detalhe desagradável visualmente. Facilmente corrigido com uma pintura encorpada com tinta flexível ou aplicação de algum tipo de textura. 3. Umidade na parede de divisa. Conforme já fora citado na seção 3.1.3 no item 3, a umidade na parede da divisa da requerente, decorre de infiltração de água vinda do terreno vizinho, frente a uma impermeabilização inexistente ou pouco eficiente, vejamos; A água de chuva, do total que precipita, parte escoa para rua e parte infiltra no solo, seja direto na terra ou através de trincos em calçadas de concreto. O projeto da residência em análise previu a execução da parede externa dos quartos coincidindo exatamente com a divisa. Também observamos um desnível, onde o terreno do vizinho da direita, (de quem da rua olha o imóvel), está a cerca de 1 m acima do nível da requerente. Na região dos quartos da requerente, na citada parede de divisa, temos que pelo lado interno, o nível dos quartos é 1 m mais baixo que o lado externo, quintal do vizinho à direita. A pressão hidrostática atua de modo que a água exerça força contra a parede, buscando passar do lado mais alto para o lado mais baixo. Assim destaco, que em casos como este, deve ser executado uma impermeabilização criteriosa nesta parede, sendo aplicada pelo lado mais elevado, por conseguinte, pelo lado do vizinho. A impermeabilização deve garantir a estanqueidade a uma pressão igual ou superior à pressão hidrostática evidenciada, caso contrário, a água atravessará a parede e ganhará os quartos da requerente. Conforme observado na perícia, esse fato já ocorre, visto que os problemas com umidade, o bolor e desagregação do reboco já existem, sendo mais visíveis até o nível de 1 m dentro dos quartos. Á água está infiltrando, para dentro da parede, caminhando pelos furos dos blocos, preenchendo-os como reservatórios e depois essa água segue aflorando pelo lado dos quartos, em forma de umidade, bolor e até como filamento de água nos casos em que encontra alguma falha no reboco ou pequeno trinco. Esta água acaba se espalhando pelo piso dos quartos. Concluímos assim, que os problemas na parede dos quartos da requerente, pela umidade, infiltração, mofo e escorrer de água pelo piso, tem como causa a impermeabilização deficiente ou inexistente na parede da divisa, cuja responsabilidade da execução pertence à construtora. 4. Umidade nas paredes do quarto, vinda do banheiro. Podemos observar nas fotos de 26 a 29, que o lado oposto da parede fica logo atrás da área de banho do banheiro. Temos neste local, o reboco esfarelando e se desagregando, já sem tinta e com presença de mofo. Nesta área, é comum observar algum tipo de vazamento, seja em conexões ou em reparos do registro do chuveiro. Ocorre que ali, na região do chuveiro, permaneceu algum tempo, com vazamento, além de algumas falhas de rejunte e sem revestimento, que contribuiu umedecendo a parede. Com a umidade, os efeitos sobre o reboco foram se agravando, conforme apresentado nas fotos. Os danos ocorridos na parede do quarto, têm como causa, a demora na manutenção, por parte da autora e proprietária, o que agravou a situação da parede, possibilitando que ficasse encharcada tempo suficiente para a formação de fungos e ocorrência de demais vícios identificados. 5. Revestimento cerâmico perdendo o esmalte da superfície. Primeiramente é preciso esclarecer que o piso utilizado, corresponde ao modelo proposto no manual do proprietário Quanto à resistência à abrasão dos pisos utilizados na casa em análise podemos dizer que: Os pisos são de base cerâmica vermelha e possuem baixa resistência à abrasão, ou seja, o esmalte superficial não resiste ao caminhar de pessoas numa frequência mais intensa e começa a desgastar Também por ser poroso, retêm água e mantem umidade interna. Estando nestas condições somado ainda a baixa resistência mecânica, é comum começar a soltar placas esmaltadas da superfície, ficando a base vermelha aparente. Apesar de estarmos falando de um piso popular, de baixo custo, com resistência baixa e com maior absorção de água, o piso atendeu aos requisitos mínimos exigidos por norma, quanto as garantias, e manteve boa aparência na superfície, naquelas residências em que o proprietário, foi zeloso, criterioso e resguardou as orientações do fabricante. De 40 residências analisadas até o presente momento, em 35 % delas, o piso, se mantem integro, de boa aparência, sem desgaste da superfície, sem lascar a superfície, mantendo inclusive o brilho. Este levantamento, nos levou a concluir, que os problemas identificados nos pisos estão mais ligados à forma em que são cuidados e manuseados, do que propriamente de sua qualidade. Notamos que nas casas onde os pisos apresentavam mais problemas, havia também, muito trafego, os quintais tinham areia que eram trazidas para o piso nos sapatos, haviam falhas de rejuntes que umedeciam os pisos e a limpeza da residência de uma maneira geral era precária. Assim, não há como imputar os vícios dos pisos à sua qualificação econômica e popular. 6. Portas de madeira. As esquadrias de madeira entregues correspondem ao modelo proposto no manual do proprietário. Tem qualificação básica, bem popular. Esta classificação, de fato não resiste por muito tempo, tem prazo de validade, e explico os motivos: Para todo material existe um preço, que é correspondente a qualidade e que lhe garante em um prazo de duração. Logo para ser mais durável, é necessário maior qualidade e isto implica em aumentar o preço. Assim, para cada padrão construtivo, haverá um produto correspondente, em preço, qualidade e consequente durabilidade. No caso em questão não é diferente. O objetivo final é a construção de uma residência que se enquadre como padrão popular, cujo principal fator condicionante, é que o valor final da construção esteja enquadrado financeiramente ao público de baixa renda. Logo preço é um parâmetro para compra destes materiais. Além do preço, temos o prazo de garantia, já que a Norma prevê períodos de garantia para quase todos os materiais de construção. Assim o material que será comprado já tem dois parâmetros a satisfazer: o preço baixo e o prazo de garantia. Só restou então definir, a qualidade do material, que comporá estes dois requisitos. Pela necessidade, surgem os materiais com a “qualidade mínima”. Atendem ao preço desejado, estão garantidos pela Norma, mas quanto a qualidade, quase não existe, é somente a mínima necessária para satisfazer os outros dois requisitos. 7. Instalações elétricas. Não há como tecer qualquer comentário a respeito. Os motivos para a substituição de um disjuntor, podem ser inúmeros. O projeto previsto atende a demanda da residência. O disjuntor foi trocado após algum tempo de uso. Não é possível fazer qualquer afirmação sobre o disjuntor uma vez que este não existe mais para verificação. Não podemos descartar nem afirmar que tenha causa relacionada com sobrecarga de utilização. Enfim, não é possível concluir coisa alguma sobre o disjuntor”. O Experto, após explicar detalhadamente os vícios existentes, apresentou planilha com os danos identificados na obra analisada. Os vícios identificados nos itens 1, 2 e 3 correspondem a patologias classificadas como vícios construtivos. Já os itens 4 e 5 tem como causa a falta de manutenção adequada ou a demorarem providenciar correção para o problema. Vejamos: O Experto especificou, outrossim, os fundamentos que embasaram a conclusão pericial, senão vejamos: O Experto observou, ademais, que “Vale ressaltar que, os itens 1, 2 e 3, da planilha 01, do quesito 5., são patologias classificadas como vícios construtivos. Tratam-se de vícios que remetem ao momento da obra, ou seja, são decorrentes de uma solução técnica aplicada durante a obra de forma errada, seja pela escolha errada de um material, pela execução de forma errada de um serviço ou mesmo pela supressão de determinada etapa importante do processo construtivo. A consequência deste erro, acarretou patologias no imóvel da autora, mas que somente vieram à tona, logo após a entrega da obra ou posteriormente e evoluíram gradativamente. Portanto, os vícios acima identificados, não são decorrentes de falta de manutenção, tampouco, a ausência dessas manutenções, pode ter ocasionado problemas de desgaste prematuro da construção, potencializando as patologias eventualmente identificadas. Já os itens 4. e 5. tem como causa a falta de manutenção ou a demora em providenciar correção para vazamento. A autora não se ateve aos reparos a serem realizados nos registros e com a demora na correção, a parede esteve sujeita aos vícios decorrentes do excesso de umidade. Para maiores detalhes, observar os itens 3.1.3 e 4. do Laudo Pericial que trata das patologias e as conclusões deste perito”. Após especificar as medidas corretivas para os vícios identificados, o Sr. Perito apresentou o orçamento para a correção dos vícios construtivos, posicionado para março/2025, no valor total de R$ 12.245,75. Vejamos: Extrai-se das informações prestadas pelo Engenheiro Civil, Perito nomeado pelo Juízo, bem como da análise das fotos anexadas no aludido laudo, que as anomalias apuradas por ocasião da vistoria estão relacionadas à existência de vícios construtivos, má qualidade da mão de obra/materiais empregados, além da negligência na fiscalização da obra. Não prevalece o argumento das rés de que o imóvel fora entregue e verificado pelos autores sem qualquer vício, tendo em vista que o vício alegado é oculto. Não havendo contradições ou imprecisões que comprometam a perícia realizada, e estando bem fundamentada as conclusões periciais, não há razões para que o Laudo Pericial seja recusado e/ou complementado. Assim, os vícios de construção existentes no imóvel foram suficientemente demonstrados, bem como a causa dos danos, sendo imperiosa a necessidade de reparação. 2.4.2 Da fixação dos danos materiais O Experto, em seu laudo pericial, orçou os custos para recuperação do imóvel em R$ 12.245,75, posicionado para março/2025. 2.4.3 Dos Danos Morais O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República assegura o direito à compensação por dano moral e a indenização por dano material decorrente de violação à honra ou imagem das pessoas. A compensação por danos morais objetiva atenuar sofrimento físico ou psíquico decorrente de ato danoso que atinge aspectos íntimos ou sociais da personalidade humana. Embora as suas consequências sejam subjetivas, tais como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, sua aferição é objetiva e requer provas da efetiva violação de um direito da personalidade. Assim, o mero dissabor, as vicissitudes, os percalços da vida não chegam a configurar dano moral, caso não sejam demonstradas as provas de violação a direito da personalidade. A valoração da compensação depende de avaliação pelo magistrado, por meio da equidade, uma vez que os bens jurídicos tutelados em questão não têm preço. Deve-se assegurar a devida compensação, que está a meio caminho entre o enriquecimento sem causa da parte lesada (quando a compensação é excessiva) e a proteção deficiente, pelo Estado-juiz, dos direitos da personalidade da parte lesada (quando a compensação é irrisória). No caso, a extensão das consequências causadas pelo dano transpôs a barreira do mero aborrecimento, decorrente do próprio ato ilícito praticado pelas rés, sendo presumida a angústia, apreensão e sentimento de impotência da parte autora que sonha com a casa própria. É que, em razão dos vícios de construção constatados, ocorreram danos como infiltração, recalque do piso e outros defeitos que comprometem o uso normal do imóvel para o fim a que se destina. No caso em apreço, em especial, é indispensável que se invoque, ainda, o caráter pedagógico do dano moral, a induzir postura mais responsável pelo empreendedor, no caso, o corréu. Por outro lado, a parte autora é pessoa de baixa renda e a situação financeira do ofendido deve ser considerada para a fixação do valor devido para a reparação moral. Destarte, dadas as circunstâncias do caso concreto – imóvel destinado às pessoas de baixa renda, objeto do Programa Minha Casa Minha Vida, assim como a recusa das rés em reparar voluntariamente os vícios constatados, arbitro a compensação por dano moral em R$8.000,00. 3. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por REGIANE APARECIDA ESTEVAM para condenar as rés a, solidariamente: a) ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 12.245,75, com incidência de juros e correção monetária a partir de 03/2025 (data do orçamento de recuperação do imóvel indicado no Laudo pericial) obedecendo-se o quanto previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado à época do cumprimento de sentença; e b) compensar os danos morais sofridos, os quais arbitro em R$8.000,00, com incidência de juros moratórios e correção monetária na forma e nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, cujo termo inicial será a data desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e inicie-se o cumprimento do julgado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto