Detalhe do processo

5000598-68.2019.8.21.0121

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santa Bárbara do Sul
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000598-68.2019.8.21.0121/RS REQUERENTE : CLOVIS RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MICHELINI PORTO (OAB RS136402) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2008, resolvendo o mérito quanto a elas, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Quanto ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÓVIS RODRIGUES GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do principal histórico de R$ 12.859,96, observada a individualização por competência constante da planilha do assistente técnico municipal ( evento 3, PROCJUDIC18 ), assim discriminado: b.1) R$ 9.329,96, a título de diferenças de horas extraordinárias acrescidas dos adicionais de 50% e 100%; b.2) R$ 113,70, a título de diferenças de adicional noturno; b.3) R$ 1.322,82, a título de horas intervalares; b.4) R$ 897,20, a título de reflexos na gratificação natalina; b.5) R$ 1.196,28, a título de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento da contagem e pagamento de novos anuênios posteriores à Lei Municipal nº 2.065/2001, prêmio-assiduidade, diferenças de sobreaviso, pagamento autônomo de repouso semanal remunerado, extensão automática da condenação às parcelas posteriores ao período abrangido pela apuração técnica e demais parcelas não abrangidas pela condenação; Sobre os valores da condenação, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; da taxa SELIC, uma única vez, de 09/12/2021 a 09/09/2025; novamente de IPCA-E e juros da poupança de 10/09/2025 até a expedição do requisitório; e, após esta, de IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC caso a soma resulte superior a esta, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CLOVIS RODRIGUES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA MICHELINI PORTO

OAB: 136402/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000598-68.2019.8.21.0121/RS REQUERENTE : CLOVIS RODRIGUES GONCALVES ADVOGADO(A) : CAROLINA MICHELINI PORTO (OAB RS136402) SENTENÇA Ante o exposto: a) RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores a 06/09/2008, resolvendo o mérito quanto a elas, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Quanto ao período não prescrito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÓVIS RODRIGUES GONÇALVES em face do MUNICÍPIO DE SANTA BÁRBARA DO SUL, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido ao pagamento do principal histórico de R$ 12.859,96, observada a individualização por competência constante da planilha do assistente técnico municipal ( evento 3, PROCJUDIC18 ), assim discriminado: b.1) R$ 9.329,96, a título de diferenças de horas extraordinárias acrescidas dos adicionais de 50% e 100%; b.2) R$ 113,70, a título de diferenças de adicional noturno; b.3) R$ 1.322,82, a título de horas intervalares; b.4) R$ 897,20, a título de reflexos na gratificação natalina; b.5) R$ 1.196,28, a título de reflexos em férias acrescidas do terço constitucional; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de restabelecimento da contagem e pagamento de novos anuênios posteriores à Lei Municipal nº 2.065/2001, prêmio-assiduidade, diferenças de sobreaviso, pagamento autônomo de repouso semanal remunerado, extensão automática da condenação às parcelas posteriores ao período abrangido pela apuração técnica e demais parcelas não abrangidas pela condenação; Sobre os valores da condenação, determino a incidência de correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, desde a citação, até 08/12/2021; da taxa SELIC, uma única vez, de 09/12/2021 a 09/09/2025; novamente de IPCA-E e juros da poupança de 10/09/2025 até a expedição do requisitório; e, após esta, de IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela SELIC caso a soma resulte superior a esta, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT.