5000598-35.2024.8.13.0697
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Turmalina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000598-35.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEILANE CRISTINA DE SOUSA CPF: 106.215.246-89 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Ciente do retorno dos autos, bem como do trânsito em julgado do acórdão (ID: 10691511963). Dando prosseguimento à instrução, em se tratando de parte sob o pálio da justiça gratuita, nomeio perito o DR. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM– MÉDICO, CRM-MG 88307, arbitrando os seus honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. À Secretaria, designar data, horário e local de realização da perícia. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista às partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
RENATA BARROS DE MENDONCA
OAB: 146968/MG
ALESSANDRA APARECIDA SOUSA
OAB: 106153/MG
KARLA DO ROSARIO OLIVEIRA
OAB: 146129/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000598-35.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEILANE CRISTINA DE SOUSA CPF: 106.215.246-89 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Ciente do retorno dos autos, bem como do trânsito em julgado do acórdão (ID: 10691511963). Dando prosseguimento à instrução, em se tratando de parte sob o pálio da justiça gratuita, nomeio perito o DR. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM– MÉDICO, CRM-MG 88307, arbitrando os seus honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. À Secretaria, designar data, horário e local de realização da perícia. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista às partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 5000598-35.2024.8.13.0697 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LEILANE CRISTINA DE SOUSA CPF: 106.215.246-89 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Ciente do retorno dos autos, bem como do trânsito em julgado do acórdão (ID: 10691511963). Dando prosseguimento à instrução, em se tratando de parte sob o pálio da justiça gratuita, nomeio perito o DR. SAMUEL FRANCISCO DE OLIVEIRA ALECRIM– MÉDICO, CRM-MG 88307, arbitrando os seus honorários periciais em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos), em conformidade com Portaria da Presidência nº 7.611, de 15 de maio de 2026. À Secretaria, designar data, horário e local de realização da perícia. Advirta-se que é obrigação do procurador judicial da parte, com procuração nos autos, informá-la plenamente sobre a realização da perícia e que, em sendo o caso, deverá informar a impossibilidade de comparecimento de forma tempestiva e justificada detalhadamente. Eventual impossibilidade de se contatar a parte deverá também ser tempestiva e devidamente comprovada, sob pena de restar demonstrado o desinteresse na produção da prova ou, em alguns casos, o abandono da causa. Caso já não conste nos autos os quesitos, intimem-se as partes para, se quiserem, em 10 (dez) dias, indicarem quesitos e assistentes técnicos, e se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito (art. 465 § 1º, CPC/15). Advirta-se que a parte deverá levar toda a documentação médica que possui no dia da perícia, e de forma atualizada. Em seguida, oficie-se/intime-se o(a) perito(a), informando que deverá entregar o laudo pericial em juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias (da forma mais legível possível, preferencialmente, digitada/datilografada). O Perito deverá responder os quesitos do juízo e das partes. Com a juntada do laudo, vista às partes, para, querendo, manifestarem a respeito, em 15 (quinze) dias úteis, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos no art. 477, §1º, CPC/15. Após a manifestação sobre o laudo pericial, expeça-se ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, nos termos da referida resolução. À secretaria para que, junto com o ofício, envie cópias de todos os laudos médicos que estão no processo. Intime-se. Cumpra-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina