Detalhe do processo

5000598-24.2024.8.21.0079

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Antônio Prado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000598-24.2024.8.21.0079/RS AUTOR : CARMELINDA ROSETTI ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ (OAB RS084367) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB RS081628) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. O AI nº 5137892-45.2026.8.21.7000 ajuizado pela autora, na data de 30-04-2026, foi julgado prejudicado, pela perda do objeto, na data de 02-06-2026, sob a alegação de “superveniência do ato administrativo que concedeu o afastamento por tempo indeterminado à agravante, conforme comunicado e comprovado nos autos (…).” Ademais, constou no corpo do respectivo julgamento: “(…) o afastamento da servidora, que era a medida de urgência mais relevante pretendida no recurso, foi alcançado na via administrativa, por ato da própria municipalidade. A concessão do afastamento por tempo indeterminado pela junta médica oficial do agravado esvazia o interesse recursal no que diz respeito à tutela de urgência. A principal pretensão da agravante, que era a cessação imediata da exposição ao trabalho que considerava prejudicial à sua saúde, foi satisfeita.” Logo, o respectivo recurso informou expressamente que o Município de Nova Roma do Sul concedeu, de forma administrativa, por ato próprio, o afastamento da autora do trabalho por tempo indeterminado. Assim, a autora não pode ser compelida a retornar ao trabalho. As partes apresentaram o rol de testemunhas nos Eventos 48 e 50. Oportunamente, será designada audiência para o depoimento pessoal da autora e a inquirição das testemunhas. Ademais, diante da manifestação juntada no Evento 118, desconstituo a nomeação do Evento 109. Nomeio sob compromisso, o médico ortopedista Sr. DIEGO ARGENTA - CRMRS032391, para manifestar se aceita o encargo, salientando que em razão da autora litigar sob o amparo da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais cabível ao autor será de R$ 823,918, nos moldes do Ato nº 0382/2025-P, pagos ao final pelo TJRS, bem como a quota que caberá ao requerido, corresponderá a 50% da pretensão dos honorários periciais, caso homologados. Intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita o encargo, com o pagamento dos honorários periciais, nos moldes supramencionados, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial (cujo valor será pago, na proporção de 50% pelo requerido, caso homologado o valor), no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Os quesitos foram apresentados nos Eventos 87 e 88. O Perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. Ainda, intime-se a autora para se manifestar sobre a petição juntada no Evento 129, no prazo de 10 dias. Ademais, intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição juntada no Evento 135, no prazo de 10 dias. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARMELINDA ROSETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ

OAB: 81628/RS

CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ

OAB: 84367/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000598-24.2024.8.21.0079/RS AUTOR : CARMELINDA ROSETTI ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA MAZZOTTI DA CRUZ (OAB RS084367) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO NASCIMENTO DA CRUZ (OAB RS081628) DESPACHO/DECISÃO Vistos e examinados. O AI nº 5137892-45.2026.8.21.7000 ajuizado pela autora, na data de 30-04-2026, foi julgado prejudicado, pela perda do objeto, na data de 02-06-2026, sob a alegação de “superveniência do ato administrativo que concedeu o afastamento por tempo indeterminado à agravante, conforme comunicado e comprovado nos autos (…).” Ademais, constou no corpo do respectivo julgamento: “(…) o afastamento da servidora, que era a medida de urgência mais relevante pretendida no recurso, foi alcançado na via administrativa, por ato da própria municipalidade. A concessão do afastamento por tempo indeterminado pela junta médica oficial do agravado esvazia o interesse recursal no que diz respeito à tutela de urgência. A principal pretensão da agravante, que era a cessação imediata da exposição ao trabalho que considerava prejudicial à sua saúde, foi satisfeita.” Logo, o respectivo recurso informou expressamente que o Município de Nova Roma do Sul concedeu, de forma administrativa, por ato próprio, o afastamento da autora do trabalho por tempo indeterminado. Assim, a autora não pode ser compelida a retornar ao trabalho. As partes apresentaram o rol de testemunhas nos Eventos 48 e 50. Oportunamente, será designada audiência para o depoimento pessoal da autora e a inquirição das testemunhas. Ademais, diante da manifestação juntada no Evento 118, desconstituo a nomeação do Evento 109. Nomeio sob compromisso, o médico ortopedista Sr. DIEGO ARGENTA - CRMRS032391, para manifestar se aceita o encargo, salientando que em razão da autora litigar sob o amparo da gratuidade de justiça, o valor dos honorários periciais cabível ao autor será de R$ 823,918, nos moldes do Ato nº 0382/2025-P, pagos ao final pelo TJRS, bem como a quota que caberá ao requerido, corresponderá a 50% da pretensão dos honorários periciais, caso homologados. Intime-se o Sr. Perito para manifestar se aceita o encargo, com o pagamento dos honorários periciais, nos moldes supramencionados, bem como para requerer honorários sujeitos à homologação judicial (cujo valor será pago, na proporção de 50% pelo requerido, caso homologado o valor), no prazo de 10 dias. Saliento que em caso de aceitação, desde já determino o prazo de 20 dias para apresentação do laudo pericial. Os quesitos foram apresentados nos Eventos 87 e 88. O Perito deverá informar a data e horário designados para a realização da perícia. Salienta-se que em caso de necessidade de quesitos complementares, deverão ser apresentados antes da conclusão do laudo pericial, sob pena de preclusão. Ainda, intime-se a autora para se manifestar sobre a petição juntada no Evento 129, no prazo de 10 dias. Ademais, intime-se o requerido para se manifestar sobre a petição juntada no Evento 135, no prazo de 10 dias. Dil. Legais.