5000597-76.2026.4.03.6134
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000597-76.2026.4.03.6134 AUTOR: NOEDIR FRANCISCO PIRES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA - SP228250 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A parte ré apresentou os presentes embargos a fim de demonstrar a contradição na presente sentença, uma vez que os documentos constantes nos autos indicam outra data de início da doentça. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, verifico que a data utilizada como parâmetro não corresponde à data da constatação da doença grav por diagnóstico médico. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para determinar a substituição da sentença anteriormente proferida e passo a prolatar novo julgamento nos seguintes termos: DECISÃO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA. Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seu benefício previdenciário, desde a data da constatação da moléstia grave, alegando ser portadora de doença de Parkinson, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF desde esta data. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, A União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, uma vez ser portadora de doença de Parkinson. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (grifei) (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Realizada prova pericial médica, restou constatada que a parte autora é portador de doença de Parkinson, diagnosticada em 24/10/2023. Portanto, faz jus à isenção do imposto de renda no período requerido. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para RECONHCER o direito do Autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como CONDENAR a Ré a restituir-lhe os valores indevidamente pagos a este título, a partir de 24/10/2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 17 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor NOEDIR FRANCISCO PIRES DE CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA
OAB: 228250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000597-76.2026.4.03.6134 AUTOR: NOEDIR FRANCISCO PIRES DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ROBERIO MARCIO SILVA PESSOA - SP228250 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria. A parte ré apresentou os presentes embargos a fim de demonstrar a contradição na presente sentença, uma vez que os documentos constantes nos autos indicam outra data de início da doentça. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, verifico que a data utilizada como parâmetro não corresponde à data da constatação da doença grav por diagnóstico médico. Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para determinar a substituição da sentença anteriormente proferida e passo a prolatar novo julgamento nos seguintes termos: DECISÃO. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença. SENTENÇA. Trata-se de ação ajuizada em face da União, objetivando a isenção total do imposto de renda pessoa física sobre seu benefício previdenciário, desde a data da constatação da moléstia grave, alegando ser portadora de doença de Parkinson, bem como a restituição dos valores descontados a título de IRPF desde esta data. Juntou documentos. O laudo da Perícia Médica Judicial foi juntado. Citada, A União Federal apresentou contestação impugnando o pedido da autora. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição e pretende a isenção do Imposto de Renda incidente sobre seu benefício, uma vez ser portadora de doença de Parkinson. Assim estabelece o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004). (grifei) (...) Logo, para a isenção pretendida pela parte autora necessários os seguintes requisitos: a) rendimentos decorrentes de aposentadoria, reforma ou pensão; b) aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço ou beneficiário da aposentadoria, reforma ou pensão portador de uma das moléstias elencadas no referido inciso XIV. c) ser a moléstia comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Realizada prova pericial médica, restou constatada que a parte autora é portador de doença de Parkinson, diagnosticada em 24/10/2023. Portanto, faz jus à isenção do imposto de renda no período requerido. Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para RECONHCER o direito do Autor à isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, bem como CONDENAR a Ré a restituir-lhe os valores indevidamente pagos a este título, a partir de 24/10/2023, acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. P.R.I. AMERICANA, 17 de agosto de 2026.