5000596-92.2023.4.03.6006
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000596-92.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ROSELI ALVES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSELI ALVES DOS SANTOS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 344008132) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.583,76 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 10 (dez) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), totalizando R$ 16.854,87 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A CEF, ora apelante (ID 344008141), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 344008137), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 339191028 e ID 344008149). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 344007801 e 344007803), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pelo uso ou pela falta de conservação, como a sujidade do piso cerâmico, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 15.583,76, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 344007827). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 344008138, 344008139 e 344008140). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 344007825) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo dos reparos e da locação temporária de imóvel durante a execução das obras, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários de assistente técnico. 2. A CEF suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Requer, ainda, a denunciação da lide à construtora e sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, questiona o laudo pericial, atribui os danos à ausência de manutenção do imóvel e postula, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença decorrem de vícios construtivos e se a condenação deve ser convertida em obrigação de fazer; (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos materiais; e (v) saber se a necessidade de desocupação temporária do imóvel autoriza a condenação por danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a CEF não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, gestora operacional do programa, agente executor da política habitacional e fiscalizadora da execução do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. 6. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário. A denunciação da lide mostra-se incabível, por comprometer a celeridade processual, permanecendo resguardado o direito de regresso em ação própria. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil, no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. 8. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica Federal atua além da condição de mera financiadora, participando da implementação, fiscalização e acompanhamento da política pública habitacional. 9. O laudo pericial foi elaborado sob o contraditório, individualizou os vícios construtivos e distinguiu as patologias decorrentes da execução da obra daquelas relacionadas à falta de manutenção do imóvel. As alegações da CEF não foram acompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia. 10. A indenização por danos materiais corresponde exclusivamente aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, não sendo cabível sua revisão por comparação com laudos produzidos em outros processos, em razão da autonomia das provas produzidas em cada demanda. 11. É facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos, não sendo possível impor a conversão da condenação em obrigação de fazer quando a parte autora expressamente manifesta ausência de confiança na realização dos reparos pela fornecedora. 12. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo omissão, deficiência técnica ou necessidade de complementação da perícia. 13. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral. Entretanto, a necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos compromete a habitabilidade da residência e configura situação excepcional apta a justificar compensação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00. 14. O ressarcimento das despesas com assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso, inexistente nos autos, circunstância reforçada pelo registro de que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 398, 445 e 618; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, § 4º, e 371. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/03/2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/02/2023; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06/10/2022 (Tema 314); TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ROSELI ALVES DOS SANTOS
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- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL MELLO DOS SANTOS
OAB: 11386/MT
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Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000596-92.2023.4.03.6006 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA APELANTE: ROSELI ALVES DOS SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS - MT11386-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ROSELI ALVES DOS SANTOS RELATÓRIO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). A r. sentença (ID 344008132) julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.583,76 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), acrescida de indenização correspondente ao custo de locação temporária de imóvel durante o período estimado de 10 (dez) dias necessário à realização dos reparos, fixada em R$ 1.271,11 (mil duzentos e setenta e um reais e onze centavos), totalizando R$ 16.854,87 (dezesseis mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e sete centavos). A CEF, ora apelante (ID 344008141), suscita, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, sua ilegitimidade passiva, bem como a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, impugna o laudo pericial, sustenta que os danos decorrem da falta de manutenção do imóvel e requer, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora apelou (ID 344008137), arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas com honorários de assistente técnico. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 339191028 e ID 344008149). É o relatório. VOTO O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA. O direito à moradia encontra expressa proteção constitucional, constituindo direito social fundamental, nos termos do art. 6º da Constituição Federal, que o inclui entre os direitos sociais assegurados a todos. Sua concretização relaciona-se diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal. A Constituição estabelece, ainda, como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a promoção de programas de construção de moradias e de melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, conforme dispõe o art. 23, IX. No âmbito da política urbana, o art. 182 determina que a atuação estatal deve buscar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e o bem-estar de seus habitantes. De igual modo, o art. 5º, XXIII, estabelece que a propriedade deve atender à sua função social, princípio igualmente consagrado no art. 170, III, como vetor da ordem econômica, ao lado da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a proteção constitucional à moradia não se limita ao acesso formal à propriedade de um imóvel, abrangendo a garantia de habitação adequada, segura e apta ao cumprimento de sua finalidade residencial. Assim, em programas habitacionais de interesse social, como o Minha Casa, Minha Vida, a adequada execução da unidade habitacional constitui elemento diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, de modo que a ocorrência de vícios construtivos que comprometam a segurança, a salubridade ou a habitabilidade do imóvel não pode ser examinada de forma dissociada de sua dimensão constitucional. A responsabilidade decorrente de vícios construtivos deve ser examinada à luz das normas gerais de responsabilidade civil previstas no Código Civil e, tratando-se de relação de consumo, das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 186 e 187 do Código Civil, configura ato ilícito a violação de direito que cause dano a outrem, bem como o exercício abusivo de direito. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” O art. 927, por sua vez, estabelece o dever de reparar o dano decorrente do ato ilícito, admitindo, ainda, a responsabilidade independentemente de culpa nas hipóteses previstas em lei. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Configurada a relação de consumo, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade dos fornecedores pelos danos decorrentes de defeitos de construção, independentemente da existência de culpa, e a responsabilidade solidária pelos vícios de qualidade que tornem o imóvel impróprio ou inadequado ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. A garantia legal de adequação independe de previsão contratual, sendo vedada a estipulação de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue o dever de indenizar. In verbis: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.” Nesse sentido, entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO PMCMV. RESPONSABILIDADE DA CEF QUANDO ATUA COMO AGENTE EXECUTOR E INCIDÊNCIA DO CDC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) 6. A CEF responde por vícios construtivos em imóveis financiados pelo PMCMV quando sua atuação supera o financiamento e se caracteriza como agente executor de política pública habitacional, o que atrai sua legitimidade e responsabilidade pelos danos. 7. Configura-se relação de consumo, com incidência dos arts. 6º, V, e 12 do Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva pelos vícios que comprometam a habitabilidade e gerem danos materiais e morais. 8. Aplicam-se as normas do Código Civil sobre responsabilidade contratual e extracontratual, impondo reparação integral dos prejuízos e conclusão dos reparos necessários. (...) (REsp n. 1.999.665/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)” (g.n.). “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS GRAVES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) 3. A construtora e a Caixa Econômica Federal respondem solidariamente pelos danos físicos decorrentes de falhas na execução de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida, dada a natureza de agentes executores de política habitacional para baixa renda. 4. A pretensão de reparação por vícios construtivos possui natureza indenizatória e sujeita-se ao prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil, estando impossibilitada a revisão do quantum compensatório e da existência do dano moral pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.622.740/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)” Assim, constatada a existência de vícios construtivos que comprometam a adequação, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, a responsabilidade dos agentes que tenham concorrido para sua ocorrência deve ser aferida segundo o regime jurídico aplicável à relação contratual e à efetiva participação de cada fornecedor na cadeia de fornecimento, observados o dano, o nexo causal e as demais circunstâncias do caso concreto. DO CASO CONCRETO À vista do exposto, passa-se ao exame do caso concreto. DA APELAÇÃO DA CEF DAS PRELIMINARES A apelante CEF reitera preliminares já devidamente afastadas em primeira instância. Impugnação da concessão de justiça gratuita A CEF impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não apresenta qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (IDs 344007801 e 344007803), cuja condição de beneficiária de programa habitacional destinado à população de baixa renda reforça a alegada insuficiência econômica. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta o direito à gratuidade da justiça, conforme dispõe o art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar. Ilegitimidade passiva A tese de que o contrato foi firmado exclusivamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), e não com a CEF, não prospera. Os artigos 9º e 16 da Lei nº 11.977/2009 incumbem à CEF a gestão operacional dos subprogramas integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida. Esse papel institucional, somado à sua atuação como representante do FAR na condição de vendedor do imóvel, afasta a tese de que a empresa pública seria parte ilegítima nas ações envolvendo vícios de construção. Nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, a CEF não atua como mera instituição financeira, mas como agente executor da política pública habitacional, participando da contratação, fiscalização e acompanhamento da execução do empreendimento. Nessa condição, responde solidariamente pelos danos decorrentes de vícios construtivos, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como do art. 9º da Lei nº 11.977/2009. A CEF figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica nesse sentido, distinguindo as hipóteses em que a Caixa atua apenas como financiadora, daquelas em que participa da execução do empreendimento habitacional, situação verificada nos presentes autos. Em empreendimentos habitacionais destinados à população de baixa renda, a construtora e a CEF respondem solidariamente pelos vícios da obra. In casu, a obra está vinculada ao Programa Minha Casa Minha Vida, de modo que a atuação da CEF não foi a de mero agente financeiro, mas, sim, de ente executor de política federal de promoção de moradia popular e fiscalizador da execução da construção, sendo sua obrigação oferecer e zelar pela prestação de um serviço público de qualidade, inclusive por danos diretamente causados pela conduta ou omissão dos responsáveis pela construção do imóvel. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Como se nota, a CEF, quando atua no âmbito do Minha Casa Minha Vida como agente executor e fiscalizador, responde solidariamente por vícios construtivos, pois não é mera financiadora. Assim, têm legitimidade passiva e responsabilidade objetiva pelos danos causados. Rejeito a preliminar. Da denunciação da lide e do litisconsórcio passivo Igualmente não prospera o pedido de denunciação da lide à construtora nem a alegação de formação de litisconsórcio passivo necessário. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. A responsabilidade entre a CEF (gestora do programa) e a construtora (executora da obra) é solidária perante o consumidor. Sendo assim, a autora tem a faculdade de demandar contra um ou ambos os fornecedores, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do art. 25, § 1º, do CDC. O indeferimento da denunciação à lide prestigia a celeridade processual e não acarreta prejuízo à CEF, que poderá exercer seu direito de regresso contra a construtora em ação autônoma. Por fim, observa-se que, segundo entendimento do STJ: “Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. (...) O fato de a pretensão ser declaratória não afasta a entendimento supra, mormente no caso dos autos em que a ação visa declarar modificações contratuais já executadas, não se vislumbrando, portanto, prejuízo para as empresas que não integraram a lide.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 6/08/2019.) Rejeito a preliminar. Da decadência e da prescrição A CEF sustenta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 445 do Código Civil, bem como do prazo prescricional de três anos estabelecido no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma legal. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ademais, em recente julgado do STJ, foi confirmada a tese de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos tem natureza condenatória e se sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais do art. 26 do CDC e do art. 618, parágrafo único, do CC (STJ. 4ª Turma. REsp 2.153.450-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/3/2026 (Info 883). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA CEF Inicialmente, a parte apelante sustenta a impossibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor ao contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A alegação, contudo, não merece acolhimento. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se, em regra, aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, ressalvadas hipóteses específicas, como os contratos celebrados antes da entrada em vigor da Lei nº 8.078/1990, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, e aqueles vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Nesse sentido: "O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação celebrados antes de sua vigência, em razão do princípio da irretroatividade das leis e da proteção ao ato jurídico perfeito." (STJ, AgInt no AREsp nº 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 01/12/2022). No caso concreto, nenhuma dessas exceções está presente. O contrato discutido nos autos foi celebrado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo vinculação ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Ademais, a atuação da Caixa Econômica Federal extrapola a de mera instituição financeira, na medida em que participa da implementação da política pública habitacional, atuando na fiscalização e no acompanhamento da execução do empreendimento. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pelos vícios construtivos do imóvel. Portanto, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em exame. No caso concreto, a CEF sustenta que os danos decorrem da ausência de manutenção adequada do imóvel, buscando desconstituir o laudo pericial produzido em juízo. Todavia, não lhe assiste razão. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. O expert diferenciou expressamente as patologias decorrentes de vícios construtivos daquelas atribuíveis à ausência de manutenção pelo proprietário, excluindo, inclusive, da composição dos custos de reparação os itens relacionados à deterioração causada pelo uso ou pela falta de conservação, como a sujidade do piso cerâmico, conforme tabela a seguir. Assim, a condenação fixada na sentença, no valor de R$ 15.583,76, corresponde exclusivamente aos prejuízos decorrentes dos vícios construtivos identificados na perícia. As alegações da CEF limitam-se ao inconformismo com a conclusão técnica do expert, desacompanhadas de qualquer elemento capaz de infirmá-la. Restou demonstrada a existência de vícios construtivos decorrentes da inadequada execução da obra e da utilização de materiais inadequados, circunstância suficiente para caracterizar o dever de indenizar. Portanto, os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário para conversão da condenação em obrigação de fazer, em detrimento da indenização em pecúnia. Nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos sofridos. A parte autora manifestou expressamente, desde a petição inicial, sua falta de confiança na realização dos reparos pela ré, circunstância que justifica a manutenção da condenação em perdas e danos, solução que melhor assegura a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que a autora possa contratar profissionais de sua confiança para a correção definitiva dos vícios. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Dessa forma, a apelação da CEF deve ser integralmente desprovida. DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DAS PRELIMINARES Do cerceamento de defesa A autora sustenta nulidade da sentença em razão da ausência de apreciação de sua impugnação ao laudo pericial (ID 344007827). Este ponto não lhe assiste razão. O juiz é o destinatário da prova e, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pode julgar o feito quando entender que os elementos constantes nos autos são suficientes para formar sua convicção. Na sentença, consignou expressamente que a prova pericial produzida era suficiente para o julgamento da demanda, entendimento posteriormente reiterado ao rejeitar os embargos de declaração. O laudo pericial foi elaborado por profissional de confiança do juízo, mediante vistoria realizada sob o contraditório, apresentando fundamentação técnica minuciosa. Ademais, foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte autora. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo se refiram a outra unidade residencial. Não se verifica omissão, deficiência técnica ou extrapolação dos limites da controvérsia que justificasse complementação da perícia ou realização de novo exame. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos materiais, a autora sustenta que o valor arbitrado é inferior ao fixado em outros processos envolvendo o mesmo empreendimento, nos quais foram produzidos laudos periciais pelo mesmo expert (IDs 344008138, 344008139 e 344008140). Embora a disparidade de valores seja um ponto que chama a atenção, cada processo judicial é autônomo e deve ser analisado com base nas provas nele produzidas. No caso concreto, o laudo pericial (ID 344007825) foi elaborado a partir de vistoria realizada especificamente no imóvel da autora, identificando de forma individualizada as patologias construtivas existentes e estimando os respectivos custos para sua reparação. Assim, mostra-se correta a decisão do juízo de origem ao adotar como parâmetro a prova técnica produzida nestes autos, não cabendo a este Tribunal substituir a avaliação pericial por simples comparação com laudos elaborados em processos distintos, sob pena de afronta aos princípios da individualização da prova, da segurança jurídica e do devido processo legal. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de indenização por danos morais. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que vícios construtivos não geram, automaticamente, dano moral indenizável. O simples inadimplemento contratual, em regra, ocasiona apenas dissabores inerentes às relações negociais, insuficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial. Todavia, quando os defeitos construtivos comprometem de forma relevante a habitabilidade do imóvel ou impõem restrições significativas ao seu uso, afetando a segurança, a tranquilidade e a dignidade dos moradores, resta configurada situação excepcional apta a ensejar reparação por dano moral. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que os danos morais são devidos quando os vícios extrapolam os meros transtornos decorrentes do inadimplemento contratual e atingem de maneira significativa as condições de moradia (REsp 2.153.450/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 16/03/2026, Informativo 883). No caso concreto, o laudo pericial concluiu pela necessidade de desocupação temporária do imóvel durante a execução dos reparos, circunstância que evidencia comprometimento da habitabilidade da residência e extrapola os meros aborrecimentos inerentes aos vícios construtivos. Com efeito, a impossibilidade de permanência da parte autora em sua residência, ainda que temporariamente, importa relevante restrição ao direito fundamental à moradia digna, configurando situação excepcional apta a justificar a compensação por danos morais. Nesse sentido, também já decidiu a Turma Nacional de Uniformização ao reconhecer que a necessidade de desocupação do imóvel em razão de vícios construtivos caracteriza circunstância apta à indenização extrapatrimonial (PUIL nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, julgado em 10/11/2022). O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa da vítima nem representar quantia irrisória ao ofensor. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos suportados, a necessidade de desocupação temporária do imóvel, bem como a capacidade econômica das partes, mostra-se adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, o pedido de ressarcimento dos honorários do assistente técnico foi corretamente indeferido. A parte não logrou comprovar o efetivo desembolso de valores, como o contrato de prestação de serviços ou qualquer comprovante do dispêndio financeiro, requisito indispensável para a condenação ao ressarcimento, nos termos do art. 84 do CPC. Além disso, o próprio laudo judicial registra que o assistente técnico da parte autora não acompanhou a vistoria, o que enfraquece a alegação de sua efetiva atuação. O ressarcimento de despesas processuais exige prova do efetivo gasto, o que não ocorreu no caso. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido. Consigno, por fim, que a fundamentação ora expendida é suficiente para solucionar a controvérsia devolvida a esta Corte, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, reputando-se prequestionada a matéria para os fins recursais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o parcial provimento do recurso da parte autora, para reconhecer o direito à indenização por danos morais, e a manutenção da condenação da parte ré, mantenho a verba honorária fixada na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que deverá abranger o montante total da indenização reconhecida, e, em razão do desprovimento do recurso da CEF e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro-a para 11% (onze por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da CEF e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando em parte a sentença para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir da data deste acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ, e de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, observados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DA CEF DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos constatados em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A sentença condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais correspondentes ao custo dos reparos e da locação temporária de imóvel durante a execução das obras, rejeitando os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos honorários de assistente técnico. 2. A CEF suscita preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, decadência e prescrição. Requer, ainda, a denunciação da lide à construtora e sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, impugna a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, questiona o laudo pericial, atribui os danos à ausência de manutenção do imóvel e postula, subsidiariamente, a conversão da condenação em obrigação de fazer. A parte autora suscita preliminar de cerceamento de defesa e requer a majoração da indenização por danos materiais, a condenação da CEF ao pagamento de danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se devem ser acolhidas as preliminares de revogação da gratuidade da justiça, ilegitimidade passiva, decadência, prescrição, denunciação da lide, litisconsórcio passivo necessário e cerceamento de defesa; (ii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre as partes; (iii) saber se os danos materiais reconhecidos na sentença decorrem de vícios construtivos e se a condenação deve ser convertida em obrigação de fazer; (iv) saber se é cabível a majoração da indenização por danos materiais; e (v) saber se a necessidade de desocupação temporária do imóvel autoriza a condenação por danos morais e o ressarcimento das despesas com assistente técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, pois a CEF não produziu prova apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 5. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, nas operações vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida destinadas à população de baixa renda, atua como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, gestora operacional do programa, agente executor da política habitacional e fiscalizadora da execução do empreendimento, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos. 6. A responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora afasta a formação de litisconsórcio passivo necessário. A denunciação da lide mostra-se incabível, por comprometer a celeridade processual, permanecendo resguardado o direito de regresso em ação própria. 7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, sendo inaplicáveis os prazos decadenciais previstos no art. 445 do Código Civil, no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. 8. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, quando a Caixa Econômica Federal atua além da condição de mera financiadora, participando da implementação, fiscalização e acompanhamento da política pública habitacional. 9. O laudo pericial foi elaborado sob o contraditório, individualizou os vícios construtivos e distinguiu as patologias decorrentes da execução da obra daquelas relacionadas à falta de manutenção do imóvel. As alegações da CEF não foram acompanhadas de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia. 10. A indenização por danos materiais corresponde exclusivamente aos custos necessários à reparação dos vícios construtivos constatados no imóvel, não sendo cabível sua revisão por comparação com laudos produzidos em outros processos, em razão da autonomia das provas produzidas em cada demanda. 11. É facultado ao consumidor optar pela reparação pecuniária dos prejuízos, não sendo possível impor a conversão da condenação em obrigação de fazer quando a parte autora expressamente manifesta ausência de confiança na realização dos reparos pela fornecedora. 12. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial produzida é suficiente para a formação do convencimento do julgador, inexistindo omissão, deficiência técnica ou necessidade de complementação da perícia. 13. Os vícios construtivos não geram automaticamente dano moral. Entretanto, a necessidade de desocupação temporária do imóvel para realização dos reparos compromete a habitabilidade da residência e configura situação excepcional apta a justificar compensação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00. 14. O ressarcimento das despesas com assistente técnico depende da comprovação do efetivo desembolso, inexistente nos autos, circunstância reforçada pelo registro de que o assistente técnico da autora não acompanhou a vistoria pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso da Caixa Econômica Federal desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescida de correção monetária a partir da data do acórdão e juros de mora a partir da citação. __________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º; Lei nº 11.977/2009, arts. 9º e 16; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 26; CC, arts. 205, 206, § 3º, V, 398, 445 e 618; CPC, arts. 84, 85, § 11, 99, § 4º, e 371. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 22/03/2023; TRF3, AI 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Hélio Egydio de Matos Nogueira, 1ª Turma, j. 03/02/2023; STJ, REsp 1.625.833/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 06/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.831.114/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 16/09/2024, DJe 18/09/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.161.489/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 28/11/2022, DJe 01/12/2022; STJ, REsp 2.153.450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16/03/2026, Informativo 883; TNU, PUIL 5016093-43.2020.4.04.7003/PR, Rel. Juíza Federal Lilian Oliveira da Costa Tourinho, j. 06/10/2022 (Tema 314); TNU, PUIL 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, Rel. Juiz Federal Neian Milhomem Cruz, j. 10/11/2022; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão