5000596-38.2026.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000596-38.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METAL MAIS SOLUCOES EM FERRO E ACO LTDA, FRANCISCO GONCALVES NETO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PEDRO IVO VASCONCELOS GONZALEZ, OAB nº MG125554G Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA, OAB nº MG135193G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Metal Mais Soluções em Ferro e Aço LTDA e Francisco Gonçalves Neto em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000074-11.2026.8.13.0166. O Embargado ajuizou a execução com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 0005051132, buscando a satisfação de crédito no valor indicado na execução, tendo sido atribuído aos presentes embargos o valor da causa de R$ 122.111,84. Os Embargantes alegam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a operação bancária executada estaria eivada de irregularidades decorrentes da cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos. Aduzem que houve incidência de capitalização diária de juros sem informação expressa da respectiva taxa, bem como a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, circunstâncias que, segundo defendem, afastariam a exigibilidade da obrigação e descaracterizariam a mora. Sustentam, ainda, a ausência de apresentação de todos os contratos decorrentes da renovação automática da avença, argumentando que a documentação incompleta impediria a adequada verificação da origem e evolução do débito executado. Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, sendo os embargos recebidos sem a suspensão da execução, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em decisão de saneamento (ID 10710926825), este Juízo declarou o feito saneado, delimitou os fatos controvertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a observância da distribuição ordinária do ônus probatório. Na mesma decisão, foi consignado que, após a preclusão do saneamento, os autos deveriam retornar conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem requerimentos de esclarecimentos ou ajustes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares processuais pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para a composição da lide, sobretudo após o encerramento consensual da instrução fixado na decisão saneadora preclusa. Da Exigibilidade do Título Executivo e da Inocorrência de Descaracterização da Mora Os Embargantes sustentam a inexigibilidade da obrigação e a descaracterização da mora, afirmando que a pactuação de capitalização diária de juros sem menção expressa à taxa percentual diária e a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado retirariam a exigibilidade do débito exequendo. Sem razão a pretensão. A Cédula de Crédito Bancário nº 0005051132 (ID 10639668355) constitui título executivo extrajudicial típico, por expressa definição do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, representando dívida líquida, certa e exigível consubstanciada no valor principal disponibilizado e no saldo devedor discriminado no demonstrativo de evolução que instruiu a demanda executiva correlata. Com efeito, a mera existência de discussão judicial sobre os critérios de evolução da dívida, a periodicidade da capitalização ou a taxa de juros remuneratórios não subtrai a higidez do título nem compromete sua exequibilidade intrínseca. O título cambial permanece dotado de exigibilidade formal e executiva, cabendo no âmbito dos embargos tão somente o ajuste quantitativo de eventuais excessos, sem aniquilar a pretensão executória. Outrossim, no que tange à descaracterização da mora, a orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28/STJ, REsp 1.061.530/RS), estabelece que a mora do devedor somente é descaracterizada quando reconhecida a cobrança de encargos efetivamente abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios manifestamente ilegais ou capitalização não contratada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz de forma expressa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade na capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de juízo de retratação em sentença que resolve o mérito da demanda; (ii) definir se a previsão de capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário exige a informação expressa da taxa diária correspondente; (iii) estabelecer se o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC é restrito às sentenças terminativas, sendo incabível quando o magistrado profere julgamento com resolução de mérito. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O dever de informação e a boa-fé objetiva exigem a indicação clara da taxa de juros diária no contrato, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual quando prevista a periodicidade diária. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A existência de créditos e débitos recíprocos autoriza a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É incabível o juízo de retratação em sentenças que resolvem o mérito da causa. 2. A validade da capitalização diária de juros em contratos bancários depende da informação clara e expressa da taxa de juros diária no instrumento contratual. 3. O reconhecimento de abusividade na capitalização de juros no período da normalidade afasta a mora debendi e acarreta a extinção da ação de busca e apreensão. 4. Admitida a compensação de eventuais valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente após o recálculo do contrato. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3, § 5.º; Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 6, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 485, § 7.º, art. 487, I, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n.º 1.826.463/SC; STJ, REsp n.º 2.200.396/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.267151-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) No caso vertente, o instrumento contratual (ID 10639668355) previu de forma expressa, no Quadro II (item 11), a incidência de juros prefixados às taxas nominais de 13,00% ao mês e 333,45231% ao ano, com periodicidade de capitalização diária (cláusula 3). As taxas mensal e anual foram pactuadas de modo prévio, translúcido e compreensível, conferindo à emitente e ao garante plena previsibilidade do custo econômico da operação. A circunstância de a taxa diária não constar fracionada em dígito específico não induz à ilicitude da cobrança, uma vez que a fixação concomitante da taxa mensal e da taxa anual efetiva (superior ao duodécuplo) atende plenamente ao dever de informação e legitima a capitalização pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ e do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Desse modo, inexistindo cobrança de encargo ilícito no período da normalidade contratual, a mora permanece plenamente configurada pelo simples vencimento da obrigação líquida e positiva sem a devida contraprestação (art. 397 do Código Civil), afastando-se a alegação de inexigibilidade do título executivo. Da Regularidade Formal do Título e da Desnecessidade de Juntada de Contratos Anteriores Aduzem os Embargantes a ausência de título executivo extrajudicial hábil, sob a alegação de que a CCB exequenda resultou de renovação automática e que a não exibição dos instrumentos contratuais pretéritos impediria a verificação da origem e da liquidez da dívida. A tese não encontra respaldo normativo. A execução acha-se aparelhada em Cédula de Crédito Bancário autônoma (ID 10639668355), subscrita pelos intervenientes e acompanhada dos extratos e do demonstrativo de evolução do débito, atendendo com rigor a todos os requisitos formais estatuídos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. A existência de contratos ou renovações anteriores no relacionamento financeiro havido entre as partes não retira a executividade do título emitido regularmente. A Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva própria conferida por lei especial, cabendo ao devedor, se pretender rediscutir eventuais ilegalidades pretéritas com amparo na Súmula 286 do STJ, indicar de maneiras precisas quais seriam os reflexos das aventadas cobranças indevidas no saldo atual, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram. Portanto, a simples arguição abstrata de necessidade de exibição de avenças pretéritas não retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade da CCB executada, impondo-se a rejeição da tese de inexistência de título executivo. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Contratada No que concerne às cláusulas financeiras da avença, os Embargantes apontam abusividade da taxa de juros remuneratórios e vedação à capitalização praticada. Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se subordinam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Conforme a Súmula 382 do STJ, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Na hipótese em exame, além de se tratar de crédito rotativo concedido a sociedade empresária para capital de giro (insumo de atividade comercial) e sem demonstração de vulnerabilidade probatória, os Embargantes não comprovaram qualquer vício ou onerosidade abusiva que justificasse a intervenção excepcional do Poder Judiciário na autonomia negocial das partes. No tocante à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a cobrança de juros capitalizados em Cédula de Crédito Bancário na periodicidade pactuada. De igual modo, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, bastando a pactuação expressa. Havendo no contrato menção expressa à capitalização e constando taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal contratada, afigura-se plenamente lícita a exigência do encargo, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ e da Súmula 541 do STJ. Do Excesso de Execução e do Descumprimento dos Requisitos do Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC Por fim, os Embargantes deduzem alegação de excesso de execução, pleiteando o recálculo da obrigação e a exclusão dos encargos contratuais. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na presente demanda, os Embargantes apresentaram argumentos genéricos sobre a taxa de juros e parecer contábil unilateral que formulou recálculos genéricos sem discriminar a evolução estrita das movimentações do limite rotativo e sem amparo em parâmetros contratuais válidos. Ademais, alegaram impossibilidade de indicar o valor correto diante da ausência de contratos anteriores, o que não elide a exigência processual expressa da lei, mormente quando possuíam o contrato executado e os extratos da operação. A inobservância desse requisito formal objetivo atrai a consequência estatuída no art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente no não conhecimento da alegação de excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NATURAL TEMPORÁRIA - HIGIDEZ MENTAL E JURÍDICA CHANCELADAS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL RECONHECIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DESCARACTERIZADO - AUTONOMIA DA CAUSA DEBENDI - RETIRADA POSTERIOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM QUITAÇÃO DE HAVERES PERANTE A PESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PESSOAL CONTRAÍDA PERANTE A PESSOA FÍSICA DO CREDOR -INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - CABIMENTO - A higidez psíquica chancelada por sentença de interdição transitada em julgado, amparada em perícia oficial, obsta o reconhecimento incidental de incapacidade civil natural episódica para fins de anulação de negócio jurídico bilateral. - A confissão de dívida líquida e certa firmada entre pessoas físicas goza de plena autonomia jurídica e não resta extinta ou mitigada por transações, retiradas ou distratos societários supervenientes que não façam menção expressa à sua novação ou quitação. - A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo atinente ao alegado excesso de execução deduzido em sede de embargos monitórios impõe a rejeição do pleito revisional, por inobservância do art. 702, § 2º, do CPC. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.423032-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA PRO RATA DIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DISTINÇÃO. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO DÉBITO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. - O excesso de execução exige demonstração objetiva da cobrança de quantia superior à prevista no título executivo, incumbindo ao executado indicar o valor reputado correto e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição da alegação quando fundada exclusivamente nesse fundamento (art. 917, §§2º, I, 3º e 4º, do CPC). - A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e admite a pactuação de capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente prevista no contrato, em conformidade com a legislação de regência (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). - A cobrança de juros pro rata die constitui mero critério de apuração proporcional dos juros mensais durante período inferior ao ciclo de capitalização, sem incorporação diária dos encargos ao principal. Tal metodologia não se confunde com capitalização diária de juros nem caracteriza anatocismo. - A configuração da capitalização diária pressupõe a incidência de juros sobre juros em periodicidade diária, mediante incorporação dos encargos ao saldo devedor para formação de nova base de cálculo. Ausente essa sistemática, não há abusividade na cobrança nem violação ao dever de informação. - O laudo pericial não vincula o julgador e deve guardar compatibilidade com a metodologia contratual e com os elementos constantes dos autos. Conclusão técnica desacompanhada da demonstração efetiva da incidência de juros sobre juros revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do cálculo apresentado pelo exequente (arts. 371 e 479 do CPC). - No caso concreto, o contrato previu expressamente a capitalização mensal dos juros e a incidência proporcional pro rata die para períodos inferiores ao mês, sem autorização para capitalização diária. O demonstrativo do débito observou a metodologia contratualmente pactuada, inexistindo prova da incorporação diária dos juros ao principal. Ademais, a Embargante deixou de apresentar memória discriminada do débito e indicar o valor reputado correto, circunstância suficiente para afastar a alegação de excesso de execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.442571-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Desse modo, processados os embargos em relação aos demais fundamentos autônomos de defesa e restando estes rejeitados nos tópicos precedentes, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução e de recálculo da dívida, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos Embargos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000074-11.2026.8.13.0166. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução correlata. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO GONCALVES NETO
Autor METAL MAIS SOLUCOES EM FERRO E ACO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000596-38.2026.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: METAL MAIS SOLUCOES EM FERRO E ACO LTDA, FRANCISCO GONCALVES NETO ADVOGADO DOS EMBARGANTES: PEDRO IVO VASCONCELOS GONZALEZ, OAB nº MG125554G Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS DO EMBARGADO(A): FRANCO AURELIO SILVA, OAB nº MG135193G, Procuradoria - Banco Bradesco S.A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Embargos à Execução opostos por Metal Mais Soluções em Ferro e Aço LTDA e Francisco Gonçalves Neto em face de Banco Bradesco S.A., distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 5000074-11.2026.8.13.0166. O Embargado ajuizou a execução com fundamento em Cédula de Crédito Bancário nº 0005051132, buscando a satisfação de crédito no valor indicado na execução, tendo sido atribuído aos presentes embargos o valor da causa de R$ 122.111,84. Os Embargantes alegam, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, sustentando que a operação bancária executada estaria eivada de irregularidades decorrentes da cobrança de encargos contratuais supostamente abusivos. Aduzem que houve incidência de capitalização diária de juros sem informação expressa da respectiva taxa, bem como a cobrança de juros remuneratórios superiores à média de mercado, circunstâncias que, segundo defendem, afastariam a exigibilidade da obrigação e descaracterizariam a mora. Sustentam, ainda, a ausência de apresentação de todos os contratos decorrentes da renovação automática da avença, argumentando que a documentação incompleta impediria a adequada verificação da origem e evolução do débito executado. Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, bem como requerem a concessão de efeito suspensivo aos embargos. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, sendo os embargos recebidos sem a suspensão da execução, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil. O Embargado apresentou impugnação, defendendo a regularidade da contratação, a validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial e a inexistência de abusividade nos encargos pactuados. As partes foram intimadas para especificação de provas. Em decisão de saneamento (ID 10710926825), este Juízo declarou o feito saneado, delimitou os fatos controvertidos, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a observância da distribuição ordinária do ônus probatório. Na mesma decisão, foi consignado que, após a preclusão do saneamento, os autos deveriam retornar conclusos para julgamento. Decorrido o prazo sem requerimentos de esclarecimentos ou ajustes, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. II. Fundamentação O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares processuais pendentes de apreciação. Impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e a prova documental carreada aos autos revela-se suficiente para a composição da lide, sobretudo após o encerramento consensual da instrução fixado na decisão saneadora preclusa. Da Exigibilidade do Título Executivo e da Inocorrência de Descaracterização da Mora Os Embargantes sustentam a inexigibilidade da obrigação e a descaracterização da mora, afirmando que a pactuação de capitalização diária de juros sem menção expressa à taxa percentual diária e a cobrança de juros remuneratórios superiores à média do mercado retirariam a exigibilidade do débito exequendo. Sem razão a pretensão. A Cédula de Crédito Bancário nº 0005051132 (ID 10639668355) constitui título executivo extrajudicial típico, por expressa definição do art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004, representando dívida líquida, certa e exigível consubstanciada no valor principal disponibilizado e no saldo devedor discriminado no demonstrativo de evolução que instruiu a demanda executiva correlata. Com efeito, a mera existência de discussão judicial sobre os critérios de evolução da dívida, a periodicidade da capitalização ou a taxa de juros remuneratórios não subtrai a higidez do título nem compromete sua exequibilidade intrínseca. O título cambial permanece dotado de exigibilidade formal e executiva, cabendo no âmbito dos embargos tão somente o ajuste quantitativo de eventuais excessos, sem aniquilar a pretensão executória. Outrossim, no que tange à descaracterização da mora, a orientação consolidada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28/STJ, REsp 1.061.530/RS), estabelece que a mora do devedor somente é descaracterizada quando reconhecida a cobrança de encargos efetivamente abusivos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios manifestamente ilegais ou capitalização não contratada). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou tal diretriz de forma expressa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de busca e apreensão, julgou improcedentes os pedidos iniciais ao reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade na capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar a possibilidade de juízo de retratação em sentença que resolve o mérito da demanda; (ii) definir se a previsão de capitalização diária de juros em Cédula de Crédito Bancário exige a informação expressa da taxa diária correspondente; (iii) estabelecer se o reconhecimento de abusividade em encargos do período de normalidade descaracteriza a mora e inviabiliza a busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de retratação previsto no art. 485, § 7.º, do CPC é restrito às sentenças terminativas, sendo incabível quando o magistrado profere julgamento com resolução de mérito. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida em contratos posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O dever de informação e a boa-fé objetiva exigem a indicação clara da taxa de juros diária no contrato, sendo insuficiente a mera menção às taxas mensal e anual quando prevista a periodicidade diária. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora do devedor. A descaracterização da mora constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, por se tratar de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A existência de créditos e débitos recíprocos autoriza a compensação de valores, nos termos do art. 368 do Código Civil, para evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. É incabível o juízo de retratação em sentenças que resolvem o mérito da causa. 2. A validade da capitalização diária de juros em contratos bancários depende da informação clara e expressa da taxa de juros diária no instrumento contratual. 3. O reconhecimento de abusividade na capitalização de juros no período da normalidade afasta a mora debendi e acarreta a extinção da ação de busca e apreensão. 4. Admitida a compensação de eventuais valores pagos a maior com o saldo devedor remanescente após o recálculo do contrato. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3, § 5.º; Código Civil, art. 368; Código de Defesa do Consumidor, art. 6, III; Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 485, § 7.º, art. 487, I, art. 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 72, 539 e 541; STJ, Tema Repetitivo 28; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp n.º 1.826.463/SC; STJ, REsp n.º 2.200.396/RS. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.267151-6/002, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2026, publicação da súmula em 21/08/2026) No caso vertente, o instrumento contratual (ID 10639668355) previu de forma expressa, no Quadro II (item 11), a incidência de juros prefixados às taxas nominais de 13,00% ao mês e 333,45231% ao ano, com periodicidade de capitalização diária (cláusula 3). As taxas mensal e anual foram pactuadas de modo prévio, translúcido e compreensível, conferindo à emitente e ao garante plena previsibilidade do custo econômico da operação. A circunstância de a taxa diária não constar fracionada em dígito específico não induz à ilicitude da cobrança, uma vez que a fixação concomitante da taxa mensal e da taxa anual efetiva (superior ao duodécuplo) atende plenamente ao dever de informação e legitima a capitalização pactuada, nos termos da Súmula 541 do STJ e do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. Desse modo, inexistindo cobrança de encargo ilícito no período da normalidade contratual, a mora permanece plenamente configurada pelo simples vencimento da obrigação líquida e positiva sem a devida contraprestação (art. 397 do Código Civil), afastando-se a alegação de inexigibilidade do título executivo. Da Regularidade Formal do Título e da Desnecessidade de Juntada de Contratos Anteriores Aduzem os Embargantes a ausência de título executivo extrajudicial hábil, sob a alegação de que a CCB exequenda resultou de renovação automática e que a não exibição dos instrumentos contratuais pretéritos impediria a verificação da origem e da liquidez da dívida. A tese não encontra respaldo normativo. A execução acha-se aparelhada em Cédula de Crédito Bancário autônoma (ID 10639668355), subscrita pelos intervenientes e acompanhada dos extratos e do demonstrativo de evolução do débito, atendendo com rigor a todos os requisitos formais estatuídos nos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004. A existência de contratos ou renovações anteriores no relacionamento financeiro havido entre as partes não retira a executividade do título emitido regularmente. A Cédula de Crédito Bancário goza de força executiva própria conferida por lei especial, cabendo ao devedor, se pretender rediscutir eventuais ilegalidades pretéritas com amparo na Súmula 286 do STJ, indicar de maneiras precisas quais seriam os reflexos das aventadas cobranças indevidas no saldo atual, ônus do qual os Embargantes não se desincumbiram. Portanto, a simples arguição abstrata de necessidade de exibição de avenças pretéritas não retira a certeza, a liquidez e a exigibilidade da CCB executada, impondo-se a rejeição da tese de inexistência de título executivo. Da Legalidade dos Juros Remuneratórios e da Capitalização Contratada No que concerne às cláusulas financeiras da avença, os Embargantes apontam abusividade da taxa de juros remuneratórios e vedação à capitalização praticada. Quanto aos juros remuneratórios, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se subordinam às limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), a teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e dos Temas 24 a 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS). Conforme a Súmula 382 do STJ, a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. Na hipótese em exame, além de se tratar de crédito rotativo concedido a sociedade empresária para capital de giro (insumo de atividade comercial) e sem demonstração de vulnerabilidade probatória, os Embargantes não comprovaram qualquer vício ou onerosidade abusiva que justificasse a intervenção excepcional do Poder Judiciário na autonomia negocial das partes. No tocante à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza expressamente a cobrança de juros capitalizados em Cédula de Crédito Bancário na periodicidade pactuada. De igual modo, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados por instituições do Sistema Financeiro Nacional, bastando a pactuação expressa. Havendo no contrato menção expressa à capitalização e constando taxa anual superior a doze vezes a taxa mensal contratada, afigura-se plenamente lícita a exigência do encargo, nos termos do Tema Repetitivo 247 do STJ e da Súmula 541 do STJ. Do Excesso de Execução e do Descumprimento dos Requisitos do Art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC Por fim, os Embargantes deduzem alegação de excesso de execução, pleiteando o recálculo da obrigação e a exclusão dos encargos contratuais. O art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece com clareza que, ao alegar excesso de execução, incumbe ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto, instruindo o feito com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Na presente demanda, os Embargantes apresentaram argumentos genéricos sobre a taxa de juros e parecer contábil unilateral que formulou recálculos genéricos sem discriminar a evolução estrita das movimentações do limite rotativo e sem amparo em parâmetros contratuais válidos. Ademais, alegaram impossibilidade de indicar o valor correto diante da ausência de contratos anteriores, o que não elide a exigência processual expressa da lei, mormente quando possuíam o contrato executado e os extratos da operação. A inobservância desse requisito formal objetivo atrai a consequência estatuída no art. 917, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, consistente no não conhecimento da alegação de excesso de execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE CIVIL NATURAL TEMPORÁRIA - HIGIDEZ MENTAL E JURÍDICA CHANCELADAS EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO TRANSITADA EM JULGADO - APTIDÃO PLENA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL RECONHECIDA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DESCARACTERIZADO - AUTONOMIA DA CAUSA DEBENDI - RETIRADA POSTERIOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA COM QUITAÇÃO DE HAVERES PERANTE A PESSOA JURÍDICA - IRRELEVÂNCIA PARA A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PESSOAL CONTRAÍDA PERANTE A PESSOA FÍSICA DO CREDOR -INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU COMPENSAÇÃO - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA E ATUALIZADA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - CABIMENTO - A higidez psíquica chancelada por sentença de interdição transitada em julgado, amparada em perícia oficial, obsta o reconhecimento incidental de incapacidade civil natural episódica para fins de anulação de negócio jurídico bilateral. - A confissão de dívida líquida e certa firmada entre pessoas físicas goza de plena autonomia jurídica e não resta extinta ou mitigada por transações, retiradas ou distratos societários supervenientes que não façam menção expressa à sua novação ou quitação. - A ausência de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo atinente ao alegado excesso de execução deduzido em sede de embargos monitórios impõe a rejeição do pleito revisional, por inobservância do art. 702, § 2º, do CPC. - Se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, há que se aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 1.026 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.423032-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2026, publicação da súmula em 20/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. COBRANÇA PRO RATA DIE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DISTINÇÃO. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO DÉBITO. REGULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO. - O excesso de execução exige demonstração objetiva da cobrança de quantia superior à prevista no título executivo, incumbindo ao executado indicar o valor reputado correto e apresentar memória discriminada e atualizada do débito, sob pena de rejeição da alegação quando fundada exclusivamente nesse fundamento (art. 917, §§2º, I, 3º e 4º, do CPC). - A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial e admite a pactuação de capitalização mensal dos juros remuneratórios, desde que expressamente prevista no contrato, em conformidade com a legislação de regência (art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001). - A cobrança de juros pro rata die constitui mero critério de apuração proporcional dos juros mensais durante período inferior ao ciclo de capitalização, sem incorporação diária dos encargos ao principal. Tal metodologia não se confunde com capitalização diária de juros nem caracteriza anatocismo. - A configuração da capitalização diária pressupõe a incidência de juros sobre juros em periodicidade diária, mediante incorporação dos encargos ao saldo devedor para formação de nova base de cálculo. Ausente essa sistemática, não há abusividade na cobrança nem violação ao dever de informação. - O laudo pericial não vincula o julgador e deve guardar compatibilidade com a metodologia contratual e com os elementos constantes dos autos. Conclusão técnica desacompanhada da demonstração efetiva da incidência de juros sobre juros revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do cálculo apresentado pelo exequente (arts. 371 e 479 do CPC). - No caso concreto, o contrato previu expressamente a capitalização mensal dos juros e a incidência proporcional pro rata die para períodos inferiores ao mês, sem autorização para capitalização diária. O demonstrativo do débito observou a metodologia contratualmente pactuada, inexistindo prova da incorporação diária dos juros ao principal. Ademais, a Embargante deixou de apresentar memória discriminada do débito e indicar o valor reputado correto, circunstância suficiente para afastar a alegação de excesso de execução (art. 917, §§3º e 4º, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.442571-1/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/08/2026, publicação da súmula em 19/08/2026) Desse modo, processados os embargos em relação aos demais fundamentos autônomos de defesa e restando estes rejeitados nos tópicos precedentes, impõe-se o não conhecimento da alegação de excesso de execução e de recálculo da dívida, com a consequente improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução, nos termos da fundamentação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais dos Embargos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos Embargos, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000074-11.2026.8.13.0166. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução correlata. Por fim, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito