5000596-35.2015.8.21.0058
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000596-35.2015.8.21.0058/RS REQUERENTE : LUIZ STELLA ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente processo retornou da Turma Recursal, que, de ofício, desconstituiu a sentença proferida no evento 125, SENT1 e determinou a reabertura da fase de instrução para a realização de perícia contábil completa, abrangendo todos os meses do período não atingido pela prescrição. Em cumprimento à decisão, foi nomeado perito, que apresentou o laudo pericial complementar com o levantamento exaustivo das horas trabalhadas e pagas ( evento 189, RESPOSTA1 ). Intimadas, as partes se manifestaram. O Município réu apresentou impugnação e quesitos complementares ( evento 208, PET1 ), os quais foram respondidos pelo perito no evento 211, RESPOSTA1 . Na sequência, o réu reiterou seus argumentos pela improcedência da demanda, com base na ausência de comprovação dos requisitos da legislação municipal ( evento 219, PET1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito para julgamento ( evento 218, PET1 ). Considerando que a diligência determinada pela instância superior foi integralmente cumprida, declaro encerrada a instrução processual. Venham os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZ STELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000596-35.2015.8.21.0058/RS REQUERENTE : LUIZ STELLA ADVOGADO(A) : DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383) ADVOGADO(A) : THAMARA PASOLIN BELTRAME (OAB RS080610) ADVOGADO(A) : VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790) ADVOGADO(A) : AVELINO BELTRAME (OAB RS017141) ADVOGADO(A) : THOMAS PASOLIN BELTRAME (OAB RS083259) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O presente processo retornou da Turma Recursal, que, de ofício, desconstituiu a sentença proferida no evento 125, SENT1 e determinou a reabertura da fase de instrução para a realização de perícia contábil completa, abrangendo todos os meses do período não atingido pela prescrição. Em cumprimento à decisão, foi nomeado perito, que apresentou o laudo pericial complementar com o levantamento exaustivo das horas trabalhadas e pagas ( evento 189, RESPOSTA1 ). Intimadas, as partes se manifestaram. O Município réu apresentou impugnação e quesitos complementares ( evento 208, PET1 ), os quais foram respondidos pelo perito no evento 211, RESPOSTA1 . Na sequência, o réu reiterou seus argumentos pela improcedência da demanda, com base na ausência de comprovação dos requisitos da legislação municipal ( evento 219, PET1 ). A parte autora, por sua vez, manifestou concordância com o laudo pericial e requereu o prosseguimento do feito para julgamento ( evento 218, PET1 ). Considerando que a diligência determinada pela instância superior foi integralmente cumprida, declaro encerrada a instrução processual. Venham os autos conclusos para prolação de nova sentença. Intimem-se.