5000596-21.2023.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000596-21.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ELISABETE ANA DA SILVA HURLEY REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1 – Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual se discute a higidez do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente. Consoante se infere dos autos, a i. Perita nomeada, Dra. Elaine Santos, aceitou o encargo que lhe foi confiado e postulou, para o escorreito deslinde dos trabalhos técnicos, a realização de ensaio metrológico no medidor de energia elétrica n.º APG192018585 por laboratório acreditado pelo INMETRO, bem como a apresentação de faturas e históricos de consumo pretéritos. A requerente manifestou expressa concordância, pugnando pelo direito de acompanhamento do referido ensaio (v. Id n.º 10710869604). A concessionária requerida, por seu turno, carreou aos autos os históricos e faturas colacionados nos Id’s n.ºs 10714480233 e 10714455518. Lado outro, insurgiu-se contra a realização do ensaio laboratorial, sustentando, em síntese, que, por se tratar de unidade rural, a perícia direta (in loco) seria a providência mais adequada para averiguar eventuais fugas de corrente ou vícios nas instalações internas (v. Id n.º 10714457173). Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A despeito da argumentação técnica ventilada pela concessionária, cumpre pontuar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Esse é, inclusive, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da instrução probatória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA. PRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do NCPC. 2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2628463 BA 2024/0128216-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) No caso em testilha, a profissional nomeada pelo Juízo demonstrou, de forma escorreita, o óbice prático e financeiro para a diligência presencial, inerente à limitação de custeio estatal (AJ/TJMG) frente à distância do imóvel rural. Além disso, estabeleceu uma metodologia para a perícia indireta, qual seja, a conjugação do ensaio técnico do medidor com o exame analítico do histórico de consumo. A objeção da concessionária acerca de eventuais vícios nas instalações internas não tem o condão de inviabilizar o trabalho da Expert. Primeiramente, por se tratar de relação de consumo tutelada pelo CDC, na qual milita em favor da parte hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos. Segundamente, porque, atestado o perfeito ou defeituoso funcionamento metrológico do equipamento de medição, aliado ao estudo das flutuações de consumo, a Expert terá condições de emitir parecer conclusivo. Caso a concessionária entenda indispensável a vistoria interna para sua tese defensiva, poderá realizá-la por meios próprios, valendo-se de seu corpo técnico, sem onerar indevidamente o escopo da perícia judicial deferida. Destarte, revela-se plenamente lícita a realização da perícia de forma indireta, prestigiando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3 - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no Id n.º 10701792852 e autorizo a elaboração do Laudo Pericial na modalidade INDIRETA. REJEITO a impugnação da requerida e DETERMINO a intimação da concessionária CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende e informe nestes autos dia, hora e local (laboratório acreditado pelo INMETRO) para a realização do ensaio metrológico no medidor de energia elétrica n.º APG192018585. O agendamento deverá prever antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do teste, a fim de possibilitar o acompanhamento franqueado à requerente e à Douta Perita. 4 - INTIME-SE a i. Perita do teor desta decisão e para que tome ciência dos documentos carreados nos Id’s n.ºs 10714480233 e 10714455518, devendo dar regular seguimento aos seus trabalhos técnicos assim que realizado o ensaio laboratorial supra. 5 - Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.
Autor ELISABETE ANA DA SILVA HURLEY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)01/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000596-21.2023.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: ELISABETE ANA DA SILVA HURLEY REQUERIDO: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos etc... 1 – Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, na qual se discute a higidez do faturamento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da requerente. Consoante se infere dos autos, a i. Perita nomeada, Dra. Elaine Santos, aceitou o encargo que lhe foi confiado e postulou, para o escorreito deslinde dos trabalhos técnicos, a realização de ensaio metrológico no medidor de energia elétrica n.º APG192018585 por laboratório acreditado pelo INMETRO, bem como a apresentação de faturas e históricos de consumo pretéritos. A requerente manifestou expressa concordância, pugnando pelo direito de acompanhamento do referido ensaio (v. Id n.º 10710869604). A concessionária requerida, por seu turno, carreou aos autos os históricos e faturas colacionados nos Id’s n.ºs 10714480233 e 10714455518. Lado outro, insurgiu-se contra a realização do ensaio laboratorial, sustentando, em síntese, que, por se tratar de unidade rural, a perícia direta (in loco) seria a providência mais adequada para averiguar eventuais fugas de corrente ou vícios nas instalações internas (v. Id n.º 10714457173). Eis o relato do essencial. DECIDO. 2 – A despeito da argumentação técnica ventilada pela concessionária, cumpre pontuar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, de ofício ou a requerimento, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, a teor do que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. Esse é, inclusive, o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da instrução probatória. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE DEPÓSITO. CACAU. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. INDEFERIMENTO. PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTRATO AGRÍCOLA. SECA. PRAGA. IMPREVISIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário final das provas, cabendo a ele aferir a conveniência e necessidade, de modo que devem ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos da parte final do art. 370 do NCPC. 2. O acórdão vergastado assentou que não era necessária a produção de novas provas, sendo suficientes as provas documentais encartadas nos autos. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. Eventos como seca, pragas, entre outros, não são tidos como imprevisíveis ou extraordinários em contratos agrícolas, não justificando a aplicação da teoria da imprevisão. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt no AREsp: 2628463 BA 2024/0128216-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPENSÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 568 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022) No caso em testilha, a profissional nomeada pelo Juízo demonstrou, de forma escorreita, o óbice prático e financeiro para a diligência presencial, inerente à limitação de custeio estatal (AJ/TJMG) frente à distância do imóvel rural. Além disso, estabeleceu uma metodologia para a perícia indireta, qual seja, a conjugação do ensaio técnico do medidor com o exame analítico do histórico de consumo. A objeção da concessionária acerca de eventuais vícios nas instalações internas não tem o condão de inviabilizar o trabalho da Expert. Primeiramente, por se tratar de relação de consumo tutelada pelo CDC, na qual milita em favor da parte hipossuficiente a facilitação da defesa de seus direitos. Segundamente, porque, atestado o perfeito ou defeituoso funcionamento metrológico do equipamento de medição, aliado ao estudo das flutuações de consumo, a Expert terá condições de emitir parecer conclusivo. Caso a concessionária entenda indispensável a vistoria interna para sua tese defensiva, poderá realizá-la por meios próprios, valendo-se de seu corpo técnico, sem onerar indevidamente o escopo da perícia judicial deferida. Destarte, revela-se plenamente lícita a realização da perícia de forma indireta, prestigiando-se os princípios da razoabilidade, da celeridade e da economia processual. 3 - Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado no Id n.º 10701792852 e autorizo a elaboração do Laudo Pericial na modalidade INDIRETA. REJEITO a impugnação da requerida e DETERMINO a intimação da concessionária CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. para que, no prazo de 10 (dez) dias, agende e informe nestes autos dia, hora e local (laboratório acreditado pelo INMETRO) para a realização do ensaio metrológico no medidor de energia elétrica n.º APG192018585. O agendamento deverá prever antecedência mínima de 20 (vinte) dias da realização do teste, a fim de possibilitar o acompanhamento franqueado à requerente e à Douta Perita. 4 - INTIME-SE a i. Perita do teor desta decisão e para que tome ciência dos documentos carreados nos Id’s n.ºs 10714480233 e 10714455518, devendo dar regular seguimento aos seus trabalhos técnicos assim que realizado o ensaio laboratorial supra. 5 - Oportunamente, venham-me os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Dil-se. Carmo de Minas, 27 de agosto de 2026. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ. 1980-2