Detalhe do processo

5000595-60.2026.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000595-60.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS CORDEIRO ARAUJO CPF: 042.827.926-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de defesa do consumidor proposta por CARLOS CORDEIRO ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O demandante alega, em sua petição inicial, que mantém relação de consumo com a instituição financeira ré e que, ao analisar os extratos relativos a operações de crédito celebradas com o banco, constatou a inclusão indevida e abusiva de cobranças relativas a seguros prestamistas em dois contratos de empréstimo pessoal, as quais totalizam a quantia de R$ 392,60 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Sustenta o autor que as referidas cobranças securitárias foram aplicadas sem a sua anuência expressa, sem que lhe fosse dada a oportunidade de escolher a seguradora ou de verificar as condições de mercado, configurando flagrante prática de venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da tese consolidada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que recebe benefício previdenciário de natureza impenhorável e que a contratação acessória se mostra destituída de utilidade fática. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Na decisão inicial foi deferida os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação perante o (CEJUSC), determinando a citação da parte requerida (ID 10636393540). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10645790943). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao seguro, alegando que o pacto foi firmado diretamente com a seguradora Zürich Minas Brasil Seguros S.A., figurando o banco como mero estipulante. Arguiu, outrossim, a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de prévio requerimento ou reclamação em sede administrativa. Impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de excesso flagrante, bem como o deferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou que as contratações securitárias foram celebradas de modo regular e espontâneo pelo requerente por intermédio dos canais digitais de mobile banking, com o uso de senha eletrônica pessoal, inexistindo vício de consentimento ou prática de venda casada, requerendo a improcedência integral dos pedidos da exordial. Anexou propostas de seguro específicas e termos de contratação assinados digitalmente (ID 10645786971 e ID 10645779522). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10670066355), rebatendo as preliminares suscitadas, ratificando a caracterização da venda casada e requerendo a procedência total das pretensões iniciais. Em fase de especificação de provas, o autor informou o desinteresse na realização da audiência de conciliação e reiterou o julgamento antecipado (ID 10670071484). A instituição financeira ré manifestou-se no mesmo sentido, asseverando que não pretende produzir outras provas e postulando a aplicação do julgamento antecipado da lide (ID 10674190517). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no exame do mérito da controvérsia, cabe analisar as preliminares processuais e as impugnações instrumentais deduzidas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A instituição financeira sustenta que os contratos de seguro de proteção financeira foram firmados com a seguradora parceira Zurich Minas Brasil de Seguros S/A, figurando o banco como mero intermediário (ID 10645790943). Contudo, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na hipótese dos autos, as cobranças dos seguros ocorreram de forma embutida e integrada nas faturas e no fluxo de contratação do próprio empréstimo pessoal disponibilizado no aplicativo do banco, restando patente que o réu se beneficiou economicamente da venda do produto securitário e atuou diretamente na sua disponibilização, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Portanto, a preliminar suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. não merece acolhimento. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que através da documentação juntada pela parte autora, não restou demonstrado a pretensão pela resolução da demanda administrativamente. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante. Sem respaldo tal alegação, porquanto, face ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para se promover ajuizamento de ação judicial. O interesse processual existe, na medida em que as alegações do réu demonstram sua resistência à pretensão da requerente, bem como a inexistência de indeferimento administrativo não denota a desnecessidade da ação. Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição, a ausência de prévia dedução da pretensão na via administrativa não afasta o interesse de agir para a propositura da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a sua hipossuficiência econômica, não fazendo jus à requerida benesse. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante. Ademais, quanto a assistência judiciaria gratuita, restou demonstrado nos autos que a parte autora recebe o beneficio de prestação continuada (BPC) auferindo a quantia de pouco menos de 1 (um) salário-mínimo por mês, razão pela qual foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A instituição ré assevera que o montante de R$ 20.785,20 atribuído pelo autor é excessivo e desproporcional à pretensão. Ocorre que o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico almejado na petição inicial, nos termos das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor postulou a condenação da ré à devolução em dobro do montante cobrado a título de seguro (R$ 392,60 multiplicados por dois, resultando em R$ 785,20) cumulada com o pedido de indenização por danos morais estimado em R$ 20.000,00. A somatória dessas duas pretensões pecuniárias atinge exatamente a cifra de R$ 20.785,20 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) indicada na petição inicial, de modo que o valor da causa foi fixado em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, não comportando qualquer alteração ou redução. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 3. MÉRITO: No mérito, restou evidenciada a abusividade na imposição de seguros prestamistas ao consumidor. As instituições financeiras submetem-se inteiramente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob a égide da legislação consumerista, as relações contratuais regem-se pela boa-fé objetiva, pelo dever de transparência e pela facilitação da defesa do consumidor em face de sua manifesta vulnerabilidade, o que autoriza a inversão do ônus probatório na forma do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cabia à instituição financeira demonstrar de modo indubitável que disponibilizou ao consumidor a faculdade real de escolher seguradoras diversas no mercado para a cobertura do risco. O cerne da abusividade repousa na violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro produto ou serviço, conduta esta tipificada como venda casada. No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento obrigatório, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 972, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de restar caracterizada a venda casada. O acervo de provas revela que o autor firmou dois empréstimos pessoais junto ao réu em 20/08/2025, utilizando canais eletrônicos de mobile banking. O primeiro contrato de empréstimo no valor de R$ 1.514,06 conteve a inserção embutida de seguro prestamista no importe de R$ 292,60, direcionado à seguradora parceira Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sob proposta nº 998000974854. O segundo negócio de crédito, no montante de R$ 517,43, conteve o embutimento automático de prêmio securitário de R$ 100,00, sob a proposta nº 998000973190 junto à mesma seguradora parceira. Em que pese a alegação do Banco Mercantil do Brasil S.A. de que as contratações securitárias deram-se de forma voluntária e consciente mediante aposição de senha eletrônica, os elementos do processo demonstram que o fluxo de contratação pelo aplicativo de celular é formatado de modo a vincular as operações de forma unificada e cogente. Não restou oportunizado ao consumidor idoso e hipossuficiente qualquer campo de exclusão prévia ou faculdade de contratar com seguradoras alheias ao grupo econômico do banco réu, restando caracterizada a imposição indireta e a captação desleal da vontade. O réu invoca teses no sentido de afastar a abusividade quando a contratação securitária ocorre por meio de termo ou documento específico de seguro prestamista, devendo tal argumento ser submetido à devida distinção jurídica. Convém analisar a jurisprudência que afasta a nulidade por venda casada quando o seguro se desenvolve de forma estritamente autônoma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Alegando o consumidor que a adesão a empréstimo consignado foi condicionada à contratação de seguro prestamista, lhe incumbe demonstrar a vinculação dos negócios, sem o que não fica configurada a venda casada. - A cobrança de seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e sem demonstração de que tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo, não caracteriza prática abusiva de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311617-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) Ao contrário do precedente encartado na Apelação Cível nº 1.0000.25.311617-2/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual o seguro foi firmado em instrumento apartado sem nenhuma vinculação com o empréstimo de modo a afastar a compulsoriedade da operação securitária, no presente caso os seguros de R$ 292,60 e de R$ 100,00 foram inseridos diretamente na composição do custo efetivo total dos mútuos celebrados, tendo os seus prêmios sido integralmente financiados de forma unificada no saldo devedor dos contratos principais. O autor não teve a oportunidade de desvincular o seguro no próprio fluxo de contratação eletrônica, o que enseja distinção processual quanto ao referido precedente. Ademais, não há demonstração de que tenha sido facultada ao consumidor a contratação do empréstimo desacompanhada do produto securitário ou que lhe tenha sido disponibilizada opção efetiva de recusa durante o fluxo de contratação eletrônica. Assim, a alegada autonomia formal da contratação não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de configuração de venda casada, impondo-se a análise das circunstâncias concretas da contratação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 972. TEMA 972 STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada." Na mesma linha, impõe-se distinguir este caso concreto daqueles em que a instituição bancária atesta de forma inequívoca que facultou ao consumidor a faculdade real de não contratar o serviço acessório, conforme se ilustra a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se fala em abusividade, nem em venda casada, quanto a instituição financeira faculta - expressa e destacadamente - ao consumidor a contratação ou não do seguro prestamista. 2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.434149-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Diferente do caso julgado na Apelação Cível nº 1.0000.24.434149-1/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a instituição financeira comprovou de modo claro e destacado a existência de painel com opção explícita de aceitação ou rejeição do seguro prestamista no aplicativo, os autos em apreço não trazem nenhum demonstrativo de que o autor tenha tido essa alternativa ativa no ambiente digital de contratação. A venda casada restou configurada pela inclusão compulsória e em bloco do pacote securitário parceiro, sem respeito ao dever de informação clara e em afronta à autonomia de vontade do consumidor. Assim, com base no regramento processual atinente à observância dos direitos instrumentais das partes sob o artigo 280 do Código de Processo Civil, declara-se a nulidade absoluta das cláusulas contratuais de seguro prestamista de ambos os contratos impugnados. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta da contratação abusiva dos seguros prestamistas inseridos de forma oculta nos contratos de mútuo bancário, a restituição dos valores indevidamente descontados do autor constitui corolário lógico do retorno das partes ao estado anterior. No âmbito das relações de consumo, a devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor visa recompor o seu patrimônio material e obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor tutela a esfera patrimonial do consumidor contra práticas abusivas de cobranças de encargos acessórios embutidos de forma oculta na composição do saldo devedor do crédito que lhe é concedido. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo de tutela da boa-fé objetiva e de repressão a práticas abusivas nas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929), firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, verificou-se a cobrança de seguro prestamista sem demonstração de manifestação de vontade específica do consumidor, circunstância que evidencia afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e afasta a incidência da excludente do engano justificável. Os descontos indevidos totalizam R$ 392,60, sendo R$ 292,60 referentes ao contrato eletrônico ID 10636119110 e R$ 100,00 ao contrato ID 10636142443. Reconhecida a nulidade da cobrança em razão da prática abusiva caracterizada pela venda casada e pela ausência de liberdade de escolha da seguradora, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente pago, perfazendo o montante histórico de R$ 785,20, sujeito à correção monetária desde cada desembolso e juros de mora nos termos da legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor veda terminantemente a imposição de contratações indesejadas sob a forma de pacotes fechados, asseverando o direito à livre escolha e a vedação à prática da venda casada: O art. 39, I, do CDC veda a prática de venda casada, ao proibir que o fornecedor condicione o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Art. 39, inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No que tange ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, constata-se que a pretensão reparatória não merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que agride de forma relevante a esfera íntima da pessoa humana, violando os direitos da personalidade, a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da vítima. O mero descumprimento de obrigações contratuais ou a inserção de cobrança de encargo financeiro indevido, embora configurem evidente aborrecimento e gerem chateação ao consumidor, não são suficientes, por si sós, para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Na situação fática sob análise, o autor não demonstrou ter sofrido repercussões graves, vexatórias ou drásticas em decorrência dos descontos indevidos relativos aos prêmios securitários. Conquanto o requerente receba amparo assistencial continuado e, portanto, disponha de limitados recursos financeiros para o seu sustento, os valores das parcelas dos seguros de R$ 292,60 e R$ 100,00 foram incorporados ao custo total das operações de crédito contratadas pelo autor, inexistindo comprovação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, privação de verba alimentar essencial ou exposição pública humilhante. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a atributo da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude contratual ou a cobrança indevida de valores quando ausentes consequências concretas aptas a gerar sofrimento intenso, constrangimento relevante ou comprometimento da subsistência do consumidor. Desse modo, os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos transtornos ordinários decorrentes das relações negociais, mostrando-se insuficientes para caracterizar lesão indenizável aos direitos da personalidade. Por oportuno, cumpre estabelecer nítida distinção entre a moldura fática sob julgamento e as situações de extrema gravidade que justificam o reconhecimento do dano moral in re ipsa, como nos casos em que se verifica a ocorrência de fraude na contratação integral do empréstimo de base e a consequente subtração maciça de proventos previdenciários: Diferentemente da hipótese delineada na Apelação Cível nº 1.0000.25.438436-5/001 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que restou comprovada por laudo pericial grafotécnico a falsidade material das assinaturas na avença principal e a consequente nulidade integral do empréstimo contraído sem consentimento, o presente caso trata de mútuos cuja celebração e recebimento dos créditos de base foram expressamente confirmados pelo autor. A controvérsia repousa unicamente sobre a inserção acessória dos prêmios de seguro prestamista. Havendo legítima manifestação de vontade para a contratação do empréstimo e inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor, o eventual embutimento indevido de encargo acessório configura inadimplemento contratual que, por si só, não enseja reparação por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, para: DECLARAR a nulidade e a abusividade das cláusulas contratuais de seguro prestamista inseridas nos contratos de empréstimo pessoal sob as propostas nº 998000974854 e nº 998000973190, constantes nos instrumentos de crédito de ID 10636119110 e ID 10636142443; CONDENAR o requerido à repetição do indébito, de forma dobrada, no valor de R$ 785,20 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia histórica de R$ 392,60 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), indevidamente cobrada da parte autora a título de seguro prestamista, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação prevista no § 14 do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Autor CARLOS CORDEIRO ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ITALO DA SILVA FRAGA

OAB: 36864/GO

LETHICIA CARVALHO PENHA

OAB: 62805/DF

LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS

OAB: 100040/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000595-60.2026.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CARLOS CORDEIRO ARAUJO CPF: 042.827.926-04 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: Trata-se de ação de defesa do consumidor proposta por CARLOS CORDEIRO ARAUJO em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. O demandante alega, em sua petição inicial, que mantém relação de consumo com a instituição financeira ré e que, ao analisar os extratos relativos a operações de crédito celebradas com o banco, constatou a inclusão indevida e abusiva de cobranças relativas a seguros prestamistas em dois contratos de empréstimo pessoal, as quais totalizam a quantia de R$ 392,60 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). Sustenta o autor que as referidas cobranças securitárias foram aplicadas sem a sua anuência expressa, sem que lhe fosse dada a oportunidade de escolher a seguradora ou de verificar as condições de mercado, configurando flagrante prática de venda casada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da tese consolidada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, ainda, que recebe benefício previdenciário de natureza impenhorável e que a contratação acessória se mostra destituída de utilidade fática. Diante disso, requereu a declaração de ilegalidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos. Na decisão inicial foi deferida os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e designada audiência de conciliação perante o (CEJUSC), determinando a citação da parte requerida (ID 10636393540). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10645790943). Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao seguro, alegando que o pacto foi firmado diretamente com a seguradora Zürich Minas Brasil Seguros S.A., figurando o banco como mero estipulante. Arguiu, outrossim, a falta de interesse de agir do autor devido à ausência de prévio requerimento ou reclamação em sede administrativa. Impugnou o valor atribuído à causa, sob a alegação de excesso flagrante, bem como o deferimento da justiça gratuita ao autor. No mérito, alegou que as contratações securitárias foram celebradas de modo regular e espontâneo pelo requerente por intermédio dos canais digitais de mobile banking, com o uso de senha eletrônica pessoal, inexistindo vício de consentimento ou prática de venda casada, requerendo a improcedência integral dos pedidos da exordial. Anexou propostas de seguro específicas e termos de contratação assinados digitalmente (ID 10645786971 e ID 10645779522). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10670066355), rebatendo as preliminares suscitadas, ratificando a caracterização da venda casada e requerendo a procedência total das pretensões iniciais. Em fase de especificação de provas, o autor informou o desinteresse na realização da audiência de conciliação e reiterou o julgamento antecipado (ID 10670071484). A instituição financeira ré manifestou-se no mesmo sentido, asseverando que não pretende produzir outras provas e postulando a aplicação do julgamento antecipado da lide (ID 10674190517). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Antes de adentrar no exame do mérito da controvérsia, cabe analisar as preliminares processuais e as impugnações instrumentais deduzidas pela instituição financeira ré em sua peça de defesa. 2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA: A instituição financeira sustenta que os contratos de seguro de proteção financeira foram firmados com a seguradora parceira Zurich Minas Brasil de Seguros S/A, figurando o banco como mero intermediário (ID 10645790943). Contudo, nas relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Na hipótese dos autos, as cobranças dos seguros ocorreram de forma embutida e integrada nas faturas e no fluxo de contratação do próprio empréstimo pessoal disponibilizado no aplicativo do banco, restando patente que o réu se beneficiou economicamente da venda do produto securitário e atuou diretamente na sua disponibilização, o que atrai a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Portanto, a preliminar suscitada pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. não merece acolhimento. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que através da documentação juntada pela parte autora, não restou demonstrado a pretensão pela resolução da demanda administrativamente. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante. Sem respaldo tal alegação, porquanto, face ao disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, que consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para se promover ajuizamento de ação judicial. O interesse processual existe, na medida em que as alegações do réu demonstram sua resistência à pretensão da requerente, bem como a inexistência de indeferimento administrativo não denota a desnecessidade da ação. Destarte, em homenagem ao princípio constitucional da inafastabilidade do acesso à jurisdição, a ausência de prévia dedução da pretensão na via administrativa não afasta o interesse de agir para a propositura da presente ação. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Argui a parte ré a predita preliminar, sob a alegação de que a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a sua hipossuficiência econômica, não fazendo jus à requerida benesse. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao demandante. Ademais, quanto a assistência judiciaria gratuita, restou demonstrado nos autos que a parte autora recebe o beneficio de prestação continuada (BPC) auferindo a quantia de pouco menos de 1 (um) salário-mínimo por mês, razão pela qual foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 2.4 DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: A instituição ré assevera que o montante de R$ 20.785,20 atribuído pelo autor é excessivo e desproporcional à pretensão. Ocorre que o valor da causa deve corresponder exatamente ao proveito econômico almejado na petição inicial, nos termos das regras estabelecidas pelo Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor postulou a condenação da ré à devolução em dobro do montante cobrado a título de seguro (R$ 392,60 multiplicados por dois, resultando em R$ 785,20) cumulada com o pedido de indenização por danos morais estimado em R$ 20.000,00. A somatória dessas duas pretensões pecuniárias atinge exatamente a cifra de R$ 20.785,20 (vinte mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos) indicada na petição inicial, de modo que o valor da causa foi fixado em estrita observância ao disposto no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, não comportando qualquer alteração ou redução. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. 3. MÉRITO: No mérito, restou evidenciada a abusividade na imposição de seguros prestamistas ao consumidor. As instituições financeiras submetem-se inteiramente aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Sob a égide da legislação consumerista, as relações contratuais regem-se pela boa-fé objetiva, pelo dever de transparência e pela facilitação da defesa do consumidor em face de sua manifesta vulnerabilidade, o que autoriza a inversão do ônus probatório na forma do artigo 373, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Cabia à instituição financeira demonstrar de modo indubitável que disponibilizou ao consumidor a faculdade real de escolher seguradoras diversas no mercado para a cobertura do risco. O cerne da abusividade repousa na violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de condicionar o fornecimento de produto ou de serviço à aquisição de outro produto ou serviço, conduta esta tipificada como venda casada. No âmbito bancário, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento obrigatório, por meio do julgamento do Tema Repetitivo 972, no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de restar caracterizada a venda casada. O acervo de provas revela que o autor firmou dois empréstimos pessoais junto ao réu em 20/08/2025, utilizando canais eletrônicos de mobile banking. O primeiro contrato de empréstimo no valor de R$ 1.514,06 conteve a inserção embutida de seguro prestamista no importe de R$ 292,60, direcionado à seguradora parceira Zurich Minas Brasil Seguros S.A., sob proposta nº 998000974854. O segundo negócio de crédito, no montante de R$ 517,43, conteve o embutimento automático de prêmio securitário de R$ 100,00, sob a proposta nº 998000973190 junto à mesma seguradora parceira. Em que pese a alegação do Banco Mercantil do Brasil S.A. de que as contratações securitárias deram-se de forma voluntária e consciente mediante aposição de senha eletrônica, os elementos do processo demonstram que o fluxo de contratação pelo aplicativo de celular é formatado de modo a vincular as operações de forma unificada e cogente. Não restou oportunizado ao consumidor idoso e hipossuficiente qualquer campo de exclusão prévia ou faculdade de contratar com seguradoras alheias ao grupo econômico do banco réu, restando caracterizada a imposição indireta e a captação desleal da vontade. O réu invoca teses no sentido de afastar a abusividade quando a contratação securitária ocorre por meio de termo ou documento específico de seguro prestamista, devendo tal argumento ser submetido à devida distinção jurídica. Convém analisar a jurisprudência que afasta a nulidade por venda casada quando o seguro se desenvolve de forma estritamente autônoma: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE COMPULSORIEDADE -IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - Alegando o consumidor que a adesão a empréstimo consignado foi condicionada à contratação de seguro prestamista, lhe incumbe demonstrar a vinculação dos negócios, sem o que não fica configurada a venda casada. - A cobrança de seguro prestamista, quando realizada em instrumento apartado e sem demonstração de que tenha sido imposta como condição para a concessão do empréstimo, não caracteriza prática abusiva de venda casada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.311617-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 23/10/2025) Ao contrário do precedente encartado na Apelação Cível nº 1.0000.25.311617-2/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual o seguro foi firmado em instrumento apartado sem nenhuma vinculação com o empréstimo de modo a afastar a compulsoriedade da operação securitária, no presente caso os seguros de R$ 292,60 e de R$ 100,00 foram inseridos diretamente na composição do custo efetivo total dos mútuos celebrados, tendo os seus prêmios sido integralmente financiados de forma unificada no saldo devedor dos contratos principais. O autor não teve a oportunidade de desvincular o seguro no próprio fluxo de contratação eletrônica, o que enseja distinção processual quanto ao referido precedente. Ademais, não há demonstração de que tenha sido facultada ao consumidor a contratação do empréstimo desacompanhada do produto securitário ou que lhe tenha sido disponibilizada opção efetiva de recusa durante o fluxo de contratação eletrônica. Assim, a alegada autonomia formal da contratação não é suficiente, por si só, para afastar a possibilidade de configuração de venda casada, impondo-se a análise das circunstâncias concretas da contratação, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 972. TEMA 972 STJ: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada." Na mesma linha, impõe-se distinguir este caso concreto daqueles em que a instituição bancária atesta de forma inequívoca que facultou ao consumidor a faculdade real de não contratar o serviço acessório, conforme se ilustra a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se fala em abusividade, nem em venda casada, quanto a instituição financeira faculta - expressa e destacadamente - ao consumidor a contratação ou não do seguro prestamista. 2. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.434149-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2025, publicação da súmula em 24/01/2025) Diferente do caso julgado na Apelação Cível nº 1.0000.24.434149-1/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que a instituição financeira comprovou de modo claro e destacado a existência de painel com opção explícita de aceitação ou rejeição do seguro prestamista no aplicativo, os autos em apreço não trazem nenhum demonstrativo de que o autor tenha tido essa alternativa ativa no ambiente digital de contratação. A venda casada restou configurada pela inclusão compulsória e em bloco do pacote securitário parceiro, sem respeito ao dever de informação clara e em afronta à autonomia de vontade do consumidor. Assim, com base no regramento processual atinente à observância dos direitos instrumentais das partes sob o artigo 280 do Código de Processo Civil, declara-se a nulidade absoluta das cláusulas contratuais de seguro prestamista de ambos os contratos impugnados. Uma vez reconhecida a nulidade absoluta da contratação abusiva dos seguros prestamistas inseridos de forma oculta nos contratos de mútuo bancário, a restituição dos valores indevidamente descontados do autor constitui corolário lógico do retorno das partes ao estado anterior. No âmbito das relações de consumo, a devolução de quantias pagas indevidamente pelo consumidor visa recompor o seu patrimônio material e obstar o enriquecimento sem causa da instituição financeira fornecedora. O Código de Defesa do Consumidor tutela a esfera patrimonial do consumidor contra práticas abusivas de cobranças de encargos acessórios embutidos de forma oculta na composição do saldo devedor do crédito que lhe é concedido. A devolução em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, constitui mecanismo de tutela da boa-fé objetiva e de repressão a práticas abusivas nas relações de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os EAREsp n.º 676.608/RS (Tema 929), firmou entendimento no sentido de que a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta contrária à boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, verificou-se a cobrança de seguro prestamista sem demonstração de manifestação de vontade específica do consumidor, circunstância que evidencia afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva e afasta a incidência da excludente do engano justificável. Os descontos indevidos totalizam R$ 392,60, sendo R$ 292,60 referentes ao contrato eletrônico ID 10636119110 e R$ 100,00 ao contrato ID 10636142443. Reconhecida a nulidade da cobrança em razão da prática abusiva caracterizada pela venda casada e pela ausência de liberdade de escolha da seguradora, impõe-se a restituição em dobro do valor indevidamente pago, perfazendo o montante histórico de R$ 785,20, sujeito à correção monetária desde cada desembolso e juros de mora nos termos da legislação aplicável. O Código de Defesa do Consumidor veda terminantemente a imposição de contratações indesejadas sob a forma de pacotes fechados, asseverando o direito à livre escolha e a vedação à prática da venda casada: O art. 39, I, do CDC veda a prática de venda casada, ao proibir que o fornecedor condicione o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. Art. 39, inciso I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; No que tange ao pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, constata-se que a pretensão reparatória não merece acolhimento. O dano moral indenizável é aquele que agride de forma relevante a esfera íntima da pessoa humana, violando os direitos da personalidade, a honra, a dignidade, a imagem ou a integridade psíquica da vítima. O mero descumprimento de obrigações contratuais ou a inserção de cobrança de encargo financeiro indevido, embora configurem evidente aborrecimento e gerem chateação ao consumidor, não são suficientes, por si sós, para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. Na situação fática sob análise, o autor não demonstrou ter sofrido repercussões graves, vexatórias ou drásticas em decorrência dos descontos indevidos relativos aos prêmios securitários. Conquanto o requerente receba amparo assistencial continuado e, portanto, disponha de limitados recursos financeiros para o seu sustento, os valores das parcelas dos seguros de R$ 292,60 e R$ 100,00 foram incorporados ao custo total das operações de crédito contratadas pelo autor, inexistindo comprovação de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, privação de verba alimentar essencial ou exposição pública humilhante. A caracterização do dano moral exige demonstração de efetiva violação a atributo da personalidade, não sendo suficiente a mera ilicitude contratual ou a cobrança indevida de valores quando ausentes consequências concretas aptas a gerar sofrimento intenso, constrangimento relevante ou comprometimento da subsistência do consumidor. Desse modo, os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos transtornos ordinários decorrentes das relações negociais, mostrando-se insuficientes para caracterizar lesão indenizável aos direitos da personalidade. Por oportuno, cumpre estabelecer nítida distinção entre a moldura fática sob julgamento e as situações de extrema gravidade que justificam o reconhecimento do dano moral in re ipsa, como nos casos em que se verifica a ocorrência de fraude na contratação integral do empréstimo de base e a consequente subtração maciça de proventos previdenciários: Diferentemente da hipótese delineada na Apelação Cível nº 1.0000.25.438436-5/001 do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em que restou comprovada por laudo pericial grafotécnico a falsidade material das assinaturas na avença principal e a consequente nulidade integral do empréstimo contraído sem consentimento, o presente caso trata de mútuos cuja celebração e recebimento dos créditos de base foram expressamente confirmados pelo autor. A controvérsia repousa unicamente sobre a inserção acessória dos prêmios de seguro prestamista. Havendo legítima manifestação de vontade para a contratação do empréstimo e inexistindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor, o eventual embutimento indevido de encargo acessório configura inadimplemento contratual que, por si só, não enseja reparação por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. 4. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte autora em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito da demanda, para: DECLARAR a nulidade e a abusividade das cláusulas contratuais de seguro prestamista inseridas nos contratos de empréstimo pessoal sob as propostas nº 998000974854 e nº 998000973190, constantes nos instrumentos de crédito de ID 10636119110 e ID 10636142443; CONDENAR o requerido à repetição do indébito, de forma dobrada, no valor de R$ 785,20 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), correspondente ao dobro da quantia histórica de R$ 392,60 (trezentos e noventa e dois reais e sessenta centavos), indevidamente cobrada da parte autora a título de seguro prestamista, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir de cada desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a vedação à compensação prevista no § 14 do mesmo dispositivo legal. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a deliberar e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAUJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul